Art 60 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-seem:
I- vias urbanas:
a)via de trânsito rápido;
b)via arterial;
c)via coletora;
d)via local;
II- vias rurais:
a)rodovias;
b)estradas.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. LEI Nº 9.503/1997. CTB. CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 306. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA.
Reclama o apelante da ausência de exame da possibilidade de substituição, da privativa de liberdade, por simples multa, pois deferida a substituição por prestação pecuniária. Tal questão, em um primeiro momento, deveria ter sido objeto de embargos de declaração, não apresentados. Assim, optando diretamente pela apelação, abriu mão do suprimento da omissão na origem. Ademais, não seria o caso de declarar a nulidade da sentença, mas tão só do ponto impugnado. Preliminar rejeitada. MÉRITO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Depreende-se do contexto de provas que o acusado foi submetido ao teste do etilômetro, sendo que ficou comprovado que ele apresentava teor alcoólico além do tolerado. Autoria evidente. Condenação mantida. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Basilar fixada no mínimo legal, tornando-se definitiva neste patamar, ante a ausência de outras causas modificadoras. PENA DE MULTA. Fixada no mínimo legal. A multa tem previsão legal, é cumulativa e não pode ser dispensada. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Fixada dois meses, também no mínimo, benevolente o Magistrado. PENAS SUBSTITUTIVAS. Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. Não cabe a substituição por simples multa - art. 60, § 2º, CP - pois significaria um ‘nada’, para a conduta de maior incidência do CTB, e a mais facilmente evitável. Ademais, o art. 306 já tem sanção cumulativa de multa, o que autoriza a incidência da Súmula nº 171-STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Fixado no aberto, diante da quantidade de pena. CUSTAS PROCESSUAIS. Consequência legal da condenação (art. 804, CPP). Suspensa a exigibilidade, já na sentença. FIANÇA. RESTITUIÇÃO. A fiança se destina, em um primeiro momento, a garantir a presença do réu no processo. Ao se tornar revel, quebrou a fiança, perdendo metade do valor. Em um segundo momento, a Lei define o destino da fiança, em caso de condenação, sendo possível a restituição apenas do que sobejar às consequências legais. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; ACr 0096857-06.2020.8.21.7000; Proc 70084584986; Caxias do Sul; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel; Julg. 08/04/2021; DJERS 13/07/2021)
APELAÇÃO.
Ação anulatória de auto de infração. Multa de trânsito. Velocidade do veículo aferida por medidor de velocidade eletrônico (radar). Infração de trânsito prevista no art. 218, III, do CTB. Ausência de comprovação de irregularidade na autuação. Presunção, ademais, de legalidade e veracidade dos atos administrativos. Trecho de via classificado como rodovia (SP-360), e, portanto, via rural, nos termos do disposto pelo art. 60, II, a, do CTB. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001412-93.2017.8.26.0602; Ac. 12669287; Sorocaba; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei; Julg. 11/07/2019; DJESP 17/07/2019; Pág. 3078)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RÉU QUE NÃO OBSERVOU A VIA PREFERENCIAL. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM OS DEVIDOS CUIDADOS NECESSÁRIOS.
1. Pela análise das provas existentes nos autos, o acidente ocorreu quando o autor, motorista do fiat/palio, trafegava, no sentido oeste/leste, na rua Dr. Vargas neto, sendo que quando se aproximou do nº 576, para efetuar a manobra de conversão à esquerda para adentrar na rua ledo Guimarães, teve sua trajetória interrompida pelo motorista do ônibus da empresa ré, o qual encontrava-se na rua ledo Guimarães para converter à esquerda na rua Dr. Vargas neto. 2. Analisando as fotografias de folha 12 juntamente com o mapa (google maps), verifica-se que as vias não possuem placas de sinalização, nem placas de "pare". Portanto, para se saber quem possuía a preferência, faz-se necessário classificar as ruas, conforme preceitua o art. 60, inciso I, do CTB. Para tanto, tem-se que a rua Dr. Vargas neto é classificada como via coletora e a rua ledo Guimarães é classificada como via local. Em sendo assim, a preferencial é da via coletora, por onde trafegava o autor. 3. O depoimento da testemunha presencial priscila (fl. 41) é cabal em confirmar a culpa do motorista do ônibus pelo acidente. Inclusive, a testemunha fez um desenho em audiência acerca da dinâmica do acidente, o que corrobora, in totum, com o local dos danos no automóvel e ônibus evidenciados nas fotografias de fls. 11/12. 3. Evidenciada a culpa exclusiva do motorista do ônibus pelo acidente. Danos materiais devidos. A redução de 30% do orçamento de fl. 10 mostra-se razoável e adequado. Mantença do valor aposntado na sentença. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 35847-19.2013.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 12/03/2014; DJERS 18/03/2014)
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO. COLISÃO PROVOCADA PELO RECORRENTE. PERIGO DE DANO CONCRETO. CONDUTA TÍPICA. CRIME FORMAL. DOLO ESPECÍFICO.
1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. A materialidade e autoria dos fatos imputados ao recorrente se encontram demonstradas por meio da ocorrência policial de fls. 08/14 e pela prova testemunhal produzida no curso da instrução criminal, além da confissão espontânea (fls. 91/92). 3. Como se verifica dos fatos incontroversos nos autos, o recorrente confirma em juízo que dirigia veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, ação que veio a causar dano a outro veículo, conforme depoimento prestado nos seguintes termos, " verbis". "" (...) que realmente no dia dos fatos estava dirigindo o veículo Fiat/palio descrito na denúncia, quando ""faltou freio"" e acabou tendo de adentrar em uma entrequadra e colidir com o veículo GM/Celta que se encontrava estacionado naquele local; que realmente, à época dos fatos, não era habilitado, ou seja, não possuia carteira nacional de habilitação. CNH; que vinha dirigindo desde o SIA e estava indo o (SIC) seu trabalho na administração de São Sebastião (...)"". 4. Aliás, este é o entendimento jurispudencial, " verbis". ""1- Incorre na pena prevista no tipo penal do art. 309 do CTB aquele que dirige veículo automotor em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano"". (Acórdão n. 637412, 20100710343618APJ, Relator. AISTON Henrique DE Sousa, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento. 13/11/2012, Publicado no DJE. 28/11/2012. Pág. 245). 5. Não merece prosperar a alegação do recorrente de que a conduta é atípica, pois não estaria dirigindo o veículo em via pública, isto porque, de acordo com seu próprio depoimento, transcrito no item 3, o recorrente estava dirigindo o veículo em via pública, sem habilitação e, quando faltou freio, teve que ""adentrar em uma entrequadra e colidir com o veículo (...) que se encontrava estacionado naquele local"". Tal fato comprova que o recorrente estava dirigindo o veículo em via pública e teve que adentrar numa entrequadra que, de acordo com a letra ""d"", do inciso I, do artigo 60, do Código de Trânsito Brasileiro, cuida-se de uma via local, que é definida pelo mesmo diploma legal, no anexo I, como sendo ""aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas"". 6. Também, não merece acolhida a alegação de inexistência perigo concreto, isto porque ""1. O condutor de veículo automotor que dirige, em via pública, sem a devida permissão para dirigir e provoca colisão, expõe outras pessoas a perigo concreto de dano e, assim pratica a conduta tipificada no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro"". (Acórdão n. 724247, 20120910111290APJ, Relator. EDI Maria COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento. 08/10/2013, Publicado no DJE. 17/10/2013. Pág. 347). 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8. Sem custas, em razão da gratuidade concedida. (TJDF; Rec 2013.01.1.005066-2; Ac. 738.775; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Antônio Fernandes da Luz; DJDFTE 02/12/2013; Pág. 295)
COLISÃO TRASEIRA. CAMINHÃO. AVENIDA BANDEIRANTES SÃO PAULO. CAMINHÃO CONDUZIDO PELO AUTOR QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO VEICULO CONDUZIDO PELO RÉU QUE ENCONTRAVA-SE AGUARDANDO ABERTURA DE SEMÁFORO. EXCEÇÃO À PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, I, DO CPC.
O Código Nacional de Trânsito recomenda aos condutores de veículos em circulação em vias urbanas, rodovias e estradas deverão sempre utilizar cautela redobrada e conduta defensiva a evitar colisões em vias abertas de circulação (artigo 60 do CTB). Recurso desprovido. (TJSP; APL 0005555-77.2008.8.26.0079; Ac. 6887441; Botucatu; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Julio Vidal; Julg. 30/07/2013; DJESP 12/08/2013)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. NORMA APLICÁVEL. ÉPOCA DO FATO. IRRETROATIVIDADE. VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 96. CTB. VIA TERRESTRE. ART. 60 DO CTB.
1. Segundo o art. 7º da Lei nº 6.194/74, a indenização por pessoa vitimada por veículo mesmo em caso de seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto da citada Lei. Preliminar afastada. 2. Efeitos resultantes de evento danoso ocorrido em 17/09/1988 não são alcançados por norma editada em 2001, por imposição do princípio tempus regit actum. Precedentes. 3. Entende-se por vias terrestres aquelas abertas à circulação e de acordo com sua utilização, classificadas em urbanas e rurais, sendo estas últimas subdivididas em estradas e rodovias. Classificação independente da estrutura oferecida por referidas vias (art. 60 CTB). 4. Tratores de esteira são classificados, como veículo automotor de tração, segundo o art. 96, I, "a" e "e", "3" do código de trânsito brasileiro - CTB. 5. O art. 2º, inciso I da Lei nº 6.194/74, ampara os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; 6. Para ensejar o pagamento do seguro obrigatório é irrelevante o local da ocorrência, isto é, irrelevante que tenha ocorrido em via de circulação ou em local privado. 7. O caso trazido à apreciação desta corte estadual, preenche os requisitos necessários e autorizadores ao reconhecimento do pleito autoral. 8. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE; APL 15586-70.2002.8.06.0000/0; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Clécio Aguiar de Magalhães; DJCE 06/05/2011; Pág. 67)
ANULATORIA. MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS PELO DER, PROVENIENTES DE RADAR ELETRÔNICO EM RODOVIA ESTADUAL.
Pretensão a nulidade das multas emitidas pelo Apelado, com base na Deliberação 51 de 28/07/2006, Anexo I, e na Lei nº 11.334/2006, que determinam que compete ao Município a aplicação de multas por excesso de velocidade em vias urbanas. Falta de provas que as infrações foram cometidas em áreas urbanas. O DER é competente para a fiscalização e aplicação de multas nas rodovias e estradas, consideradas vias rurais, nos termos do art. 60 do CTB. Poder de Polícia da Administração Pública. Presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo. Sentença de improcedência mantida. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. Fixados em 700,00, o que obedece às regras do artigo 20 do CPC. Recurso improvido. (TJSP; APL 994.09.315293-0; Ac. 4372603; Bauru; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; Julg. 08/03/2010; DJESP 08/04/2010)
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