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Art 600 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 600. O condenado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica,será internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro estabelecimento adequado,onde lhe sejam assegurados tratamento e custódia.
Parágrafo único. No caso de urgência, o comandante ou autoridade correspondente, ou odiretor do presídio, poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicandoimediatamente a providência ao auditor, que, tendo em vista o laudo médico, ratificaráou revogará a medida.
Fuga ou óbito do condenado
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