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Art 602 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada,não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ouconcluída a obra.

Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuiçãovencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justacausa.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULATORIAIS EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DA PRESTADORA DO SERVIÇO APÓS DESACORDO EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE HORA EXTRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA RÉ.

1. Agravo retido. 1.1. Irresignação quanto ao indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. Insubsistência. Resolução do litígio que demanda apenas a prova documental existente nos autos. Desnecessidade de dilação probatória. 2. Apelo. 2.1. Instrumento que não prevê base de cálculo das horas extraordinárias. Requerente que não efetuou o pagamento da fatura tal como apresentada para analisar o valor cobrado. Demandada que abandonou o canteiro três dias após o vencimento do débito. Descumprimento do avençado. Inteligência do art. 602 do Código Civil. 3. Sentença mantida. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; AC 0001748-81.2011.8.24.0020; Criciúma; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Raulino Jacó Brüning; DJSC 25/06/2019; Pag. 135)

 

PRESTADOR DE SERVIÇOS. DISPENSA.

Acerca da despedida por justa causa do prestador de serviços, dispõe o artigo 602 do Código Civil: "Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra. Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa. " (grifei) Corolário é que o reclamante não faz jus à contraprestação vencida, porque já paga, tampouco ao valor que teria direito caso o contrato fosse encerrado com a conclusão da obra, visto que houve justo motivo para sua dispensa. Ainda que por outros fundamentos, mantenho a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor. (TRT 18ª R.; RORSum 0010411-10.2018.5.18.0014; Terceira Turma; Rel. Des. Israel Brasil Adourian; DJEGO 18/10/2019; Pág. 2231)

 

RELAÇÃO DE EMPREGO. TRABALHO AUTÔNOMO. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA.

O contrato de Empreitada se esgota no pressuposto de que uma das partes se obriga a fazer certa obra, de acordo com a diretriz do dono da obra, recebendo, em contrapartida, remuneração determinada ao serviço para o qual se obrigou, enquanto o contrato de emprego pressupõe sujeição às ordens, disciplina, e comando diretivo do Empregador, exigindo condutas de interface direta e exclusiva de manutenção e adequação às normas e atividade inerente ao empreendimento. Se o trabalho é prestado sem ingerência do poder diretivo do tomador e se a prestação de serviços se deu sob conteúdo mínimo de atendimento à diretriz do dono da obra, tal como previsto no art. 602 do Código Civil, não há se falar em relação de emprego, mormente quando não há o pressuposto da subordinação objetiva ínsita nos arts. 2º e 3º da CLT. (Precedente RO 0913.84.2015.5.17.0003. 1ª turma, Rel. Juíza Convocada Sônia das Dores Dionísio (Recurso desprovido). 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0001734-64.2017.5.17.0010; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio; DOES 06/08/2018; Pág. 3690) 

 

RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATO DE OBRA CERTA. EMPREITADA. PEDREIRO. TRABALHO AUTÔNOMO.

O contrato de Empreitada se esgota no pressuposto de que uma das partes se obriga a fazer certa obra, de acordo com a diretriz do dono da obra, recebendo em contrapartida, remuneração determinada ao serviço para o qual se obrigou, enquanto o contrato de emprego, pressupõe sujeição às ordens, disciplina, e comando diretivo do Empregador, exigindo condutas de interface direta e exclusiva de manutenção e adequação às normas e atividade inerente ao empreendimento. Se o trabalho é prestado sem ingerência do poder diretivo do tomador e se a prestação de serviços se deu sob conteúdo mínimo de atendimento à diretriz do dono da obra, tal como previsto no art. 602 do Código Civil, não há falar-se em relação de emprego, mormente quando não há o pressuposto da subordinação objetiva ínsita nos arts. 2º e 3º da CLT. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000376-33.2016.5.17.0161; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Sônia das Dores Dionísio; DOES 23/01/2018; Pág. 4767) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CAMPANHA ELEITORAL. PAGAMENTO INFERIOR. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.

1) Nos termos do art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. 2) Sem a devida comprovação de que o autor foi contratado para prestar determinado serviço durante a campanha eleitoral e que, indevidamente, teria acumulado outras funções, não há como conceder a pretensa complementação da verba remuneratória. 3) Segundo o art. 602, parágrafo único, do Código Civil, a dispensa do prestador de serviços por justa causa autoriza o pagamento proporcional aos serviços já realizados (TJMG; APCV 1.0024.14.291811-9/001; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 23/11/2016; DJEMG 30/11/2016) 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO QUE PREVIA POSSIBILIDADE DE DISTRATO SEM PREVISÃO DE PENALIDADE. AFRONTA AO ART. 602 DO CÓDIGO CIVIL.

Ausente comprovação de dispensa por justa causa, o prestador de serviço deve receber a metade do valor que perceberia até o termo do contrato. Danos morais não verificados. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1038947-70.2014.8.26.0114; Ac. 8893489; Campinas; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nestor Duarte; Julg. 01/06/2016; DJESP 13/06/2016) 

 

PERDAS E DANOS. CONTRATO DE EMPREITADA. ARTIGO 602 DO CÓDIGO CIVIL.

Prova do prejuízo efetivo do que perdeu e do que se deixou de lucrar. Artigo 402 do Código Civil. Ônus do autor. Fato constitutivo de direito. Não atendimento. Descumprimento do art. 396 do CPC/73. Recurso não provido. (TJSP; APL 0034052-74.2014.8.26.0602; Ac. 9460900; Sorocaba; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/05/2016; DJESP 07/06/2016) 

 

EMPREITADA. PREÇO. EXECUÇÃO.

No contrato de empreitada, regulado pelos artigos 610 a 626 do CCB, o dono da obra tem por objetivo o resultado do trabalho contratado, cuja realização obriga-se o empreiteiro, que assume os riscos e responsabilidade daí advindos. Provado que o empreiteiro não executou integralmente os serviços contratados, não faz jus à integralidade do preço, nos termos do artigo 602, parágrafo único, do Código Civil. (TRT 3ª R.; RO 0001284-09.2013.5.03.0057; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; DJEMG 13/10/2014; Pág. 252) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CHOQUE ELÉTRICO. MORTE POR ELETROPLESSÃO. FIOS DE ALTA TENSÃO LOCALIZADOS EM RELAÇÃO AO SOLO EM ALTURA INFERIOR A MÍNIMA RECOMENDADA PELA NBR 5433. FALHA DA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. JUROS DO EVENTO DANOSO. LIMITE TEMPORAL DE PENSIONAMENTO MANTIDO. AUMENTO SALARIAL DECORRENTE DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL MANTIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.

1. Agravo retido. Preclusão temporal - O prazo de interposição do recurso de agravo, seja ele de instrumento, seja ele retido, conta-se da intimação da decisão recorrida e não da decisão que a manteve, em pedido de reconsideração. Agravo retido não conhecido. 2. Tendo em vista o conjunto fático-probatório constante dos autos, em especial a perícia produzida na ação cautelar de antecipação de provas apontar que a morte por eletroplessão da vítima - Marido e pai dos autores - Se deu unicamente em virtude da falha dos serviços prestados pela ré, que não respeitou a altura mínima para colocação de fios de alta tensão em rodovia conforme a nbr 5433, não há falar em culpa concorrente, devendo esta responder objetivamente pelos prejuízos materiais e morais causados aos demandantes. 3. A quantificação da indenização deve levar em conta o caráter repressivo e educativo; a situação econômico/financeira do ofensor e do ofendido; a repercussão do fato ilícito na vida do ofendido; dentre outros, razão pela qual o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 109.000,00 para todos os autores, sendo 50% para a viúva e 50% para os filhos, valor este corrigido pelo IGP-m desde a data de publicação do presente acórdão (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros legais desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ c/c art. 398 do CC). 4. Quanto aos danos materiais destinados aos autores relativos ao pensionamento, estes devem se dar na forma mensal, havendo o desconto de 1/3 dos vencimentos percebidos pela vítima, que destinados ao seu próprio sustento. Assim, o restante igual a 2/3 do último salário recebido pelo de cujus é o que deve ser considerado para o rateio dos autores. Tais 2/3 devem ser divididos na proporção de 50% para a viúva (descontada a pensão por morte por ela recebida) e os demais 50% distribuídos eqüitativamente entre os filhos. Já, quanto ao termo final dos pagamentos para a demandante esposa do falecido, mantido até a data em que o de cujus completasse 70 anos de idade, pois que representa a expectativa média de vida dos gaúchos e, com relação os demais autores, filhos do falecido, até completarem 25 anos, tempo em que presumidamente viveriam mediante auxílio financeiro dos pais. 5. Diante da ausência de demonstração da existência de plano de carreira na empresa em que o falecido trabalhava, não há falar em aumento salarial decorrente de aperfeiçoamento profissional. 6. Mantida a constituição de capital, nos termos do art. 602 do Código Civil, visando a garantia de manutenção do pagamento da obrigação, dada a natureza alimentar da verba indenizatória. Agravo retido não conhecido. Apelo dos autores desprovido e apelo da ré parcialmente provido. (TJRS; AC 26409-28.2008.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Gelson Rolim Stocker; Julg. 18/05/2011; DJERS 27/05/2011) 

 

ACIDENTE DE VEÍCULOS CAMINHÃO LUCRO CESSANTE FRETE C.C. ARTIGO 602.

Responde o causador do dano pelo pagamento de lucros cessantes pelo período que o caminhão abalroado ficou paralisado para reparos sem produzir renda (fretes), pois as perdas e danos abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes que devem ser devidamente comprovados, não se admitindo os danos hipotéticos ou presumíveis. Inteligência do artigo 602 do Código Civil. (TJSP; APL 0010262-51.2009.8.26.0565; Ac. 5478525; São Caetano do Sul; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Clóvis Castelo; Julg. 17/10/2011; DJESP 28/10/2011) 

 

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