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Art 604 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra partea declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido semjusta causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL.

Sentença de extinção por ilegitimidade da parte, sob o argumento de que a causa de pedir é fundada em questionamento de paternidade, o que seria objeto de ação personalíssima. Insurgência do autor alegando que, inobstante a nomeclatura dada à ação, o que pretende é a comprovação de erro no reconhecimento voluntário, com fundamento no art. 1. 604 do Código Civil. Não se tratando de negatória da paternidade, mas de ação declaratória de inexistência de filiação, por alegado vício formal no registro, não apenas o pai é legítimo pata intentá-la, mas também outros legítimos interessados, como os apelantes. Não obstante constar da inicial alegação de erro no ato do registro, o que se pretende mesmo é a negatória de paternidade, à qual não são legitimados os autores, configurando-se a carencia acionária. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0004771-88.2016.8.19.0023; Itaboraí; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; DORJ 22/09/2017; Pág. 401) 

 

- Prestação de serviços Pretensões de recebimento de quantia decorrente de multa por descumprimento de contrato e obrigação de fazer consistente em entrega definitiva dos serviços Procedência, em parte Multa devida, sem comprovação da finalização tempestiva dos serviços Sucumbência recíproca CPC, art. 21 Incidência do CDC Condomínio destinatário final dos serviços CDC, art. 2º Ônus da ré de comprovar a entrega dos serviços contratados no prazo estipulado CC, art. 604 Declaração de finalização do contrato não exigida pela ré Apelação provida, em parte. (TJSP; APL 0054374-95.2002.8.26.0001; Ac. 7624823; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 05/06/2014; DJESP 18/06/2014)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.

pedido de anulação do registro público. ALEGAÇÕES DE VÍCIO DE VONTADE E DE INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. MATÉRIAS DE FATO, QUE DEPENDEM DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 285 - A DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA EX OFFICIO, PARA CASSAR A SENTENÇA. A ação negatória de paternidade fundada no art. 1. 604 do CC/2002 não pode ser julgada liminarmente, nos moldes do art. 285 - A do CPC, uma vez que a matéria não é unicamente de direito, sendo necessária a dilação probatória a fim de se comprovar o alegado vício de vontade do autor e a inexistência de paternidade socioafetiva. (TJMG; APCV 1469342-59.2009.8.13.0035; Araguari; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Soares de Freitas; Julg. 17/02/2011; DJEMG 03/03/2011) 

 

FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE. ATO IRRETRATÁVEL.

A retificação do registro é permitida na via de exceção, em caso de comprovação de vício de consentimento, nos termos do art. 1. 604 do Código Civil. Tendo o reconhecimento da paternidade ocorrido de forma regular, livre e consciente, mostra-se juridicamente impossível sua revogação. (TJMG; APCV 6660448-29.2007.8.13.0024; Belo Horizonte; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 23/09/2010; DJEMG 14/10/2010) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1. 604 DO CÓDIGO CIVIL. DUPLICIDADE DE REGISTROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Somente é possível a anulação do registro de nascimento, com a conseqüente revogação da paternidade quando o registro decorrer de erro ou falsidade, conforme enuncia o art. 1. 604 do Código Civil em vigor. Os dados constantes no registro civil de nascimento devem sempre exprimir a verdade real, razão pela qual se justifica a anulação do registro anterior para fazer prevalecer aquele no qual figura como pai registral o verdadeiro pai biológico da parte. Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG; APCV 0092535-93.2002.8.13.0145; Juiz de Fora; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula; Julg. 19/08/2010; DJEMG 16/09/2010) 

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSENTO DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1. 604 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.

"O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, isto é, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o "pai registral" foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto. Tendo em mente a salvaguarda dos interesses dos pequenos, verifica-se que a ambivalência presente nas recusas de paternidade são particularmente mutilantes para a identidade das crianças, o que impõe ao julgador substancial desvelo no exame das peculiaridades de cada processo, no sentido de tornar, o quanto for possível, perenes os vínculos e alicerces na vida em desenvolvimento. " (STJ. RESP 1003628) Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG; APCV 2835278-79.2006.8.13.0702; Uberlândia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula; Julg. 01/07/2010; DJEMG 24/08/2010) 

 

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