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Art 605 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 605. Iniciada a execução das interdições temporárias, o auditor, de ofício, oua requerimento do Ministério Público ou do condenado, fará as devidas comunicações doseu têrmo final, em complemento às providências determinadas no artigo anterior.

Competência e condições para a concessão do benefício

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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