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Art 606 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 606 - OConselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão suspender, por tempo não inferiora 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a execução da pena privativa da liberdadeque não exceda a 2 (dois) anos, desde que: (Redaçãodada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

a) não tenha o sentenciado sofrido, noPaís ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa daliberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71 do Código Penal Militar; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

b) os antecedentes e a personalidade dosentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior,autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Restrições

Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão doexercício do pôsto, graduação ou função, ou à pena acessória, nem exclui a medidade segurança não detentiva.

Pronunciamento

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). PRELIMINAR DEFENSIVA EM CONTRARRAZÕES. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 32, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 9.605/1998. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS APELADOS. DECISÃO POR UNANIMIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO POR MAIORIA. TERCEIRO APELADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO EX OFÍCIO. MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME. DECISÃO POR UNANIMIDADE. ART. 156 DO CPM. APOLOGIA DE FATO CRIMINOSO OU DO SEU AUTOR. ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO APELADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. APELO DO MPM CONHECIO E PARCIALMENTE PROVIDOAPELAÇÃO.

1. Preliminar defensiva, em contrarrazões, de amplitude do efeito devolutivo do recurso. No processo penal militar, o recurso de apelação deve observar o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Matéria imbricada com o próprio mérito recursal. Preliminar não conhecida. Decisão por unanimidade. 2. Segundo consta na denúncia, no alojamento dos cabos e soldados da 2ª companhia de fuzileiros do 7º batalhão de infantaria motorizado do exército, o primeiro e o terceiro apelados, à época soldados do exército, agindo em concurso e com unidade de desígnios, encontraram e capturaram um gambá, espécime da fauna silvestre brasileira, colocaram um balde sobre o referido animal; arrastaram-no até um local próximo ao alojamento, no interior do quartel; e atearam-lhe fogo, causando-lhe a morte, enquanto o segundo apelado, à época, também soldado do exército, filmou o ocorrido e divulgou as imagens gravadas para um grupo dos cabos e soldados por meio do aplicativo whatsapp. 3. A confissão feita pelos apelados em sede de IPM, alinhada com a prova pericial, com os vídeos juntados aos autos, que retratam toda a dinâmica dos fatos, e com a prova regularmente produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial a prova testemunhal, são suficientes para concluir que o primeiro apelado capturou o animal silvestre, jogou álcool sobre ele enquanto o terceiro apelado ateou-lhe fogo, causando-lhe a morte. 4. As condutas dos apelados se subsomem à norma penal incriminadora do crime de maus-tratos a animal silvestre, com resultado morte, praticado por militar da ativa, em local sujeito à administração militar, descrito no art. 32, caput e § 2º, da Lei nº 9.605, de 1998, combinado com o art. 9º, inciso II, alínea e, do CPM. Incabível a manutenção do provimento absolutório quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram demonstradas nos autos. Reforma da sentença recorrida para condenar os apelados. Decisão por unanimidade. 5. Condenação do primeiro apelado, pela prática do crime previsto no art. 32, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98, combinado com o art. 9º, inciso II, alínea e do CPM, à pena de 5 (meses) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, no regime aberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa no valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) da remuneração de um soldado recruta, em observância ao disposto no § 1º do art. 49 c/c o art. 60, ambos do Código Penal comum, sendo concedida a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 84 do CPM c/c o art. 606 do CPPM, mediante as condições previstas nas alíneas b a e do art. 626 do CPPM e o direito de recorrer em liberdade. Condenação do terceiro apelado, pela prática do crime previsto no art. 32, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98, combinado com o art. 9º, inciso II, alínea e do CPM, à pena de 4 (quatro) meses e 20 (dias) dias de detenção e 30 (trinta) dias-multa no valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) da remuneração de um soldado recruta. Dosimetria da pena. Decisões por maioria. 6. O terceiro apelado era menor de 21 (vinte e um) anos, ao tempo do crime, razão pela qual, considerando a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias fixada no acórdão condenatório e o fato de a denúncia ter sido recebida em 28/8/2020, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 123, inciso IV; do art. 125, inciso VII e § 5º; e do art. 129, todos do CPM. Decisão por unanimidade. 7. Não há, nos autos, prova suficiente de que o segundo apelado tenha praticado qualquer manifestação apologética em relação ao crime ou aos seus autores, devendo ser mantida a sua absolvição exposta na sentença recorrida. Decisão por unanimidade (STM; APL 7000391-71.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 13/10/2022; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. DEFESA. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. QUESTÃO IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO FURTO PRATICADO DENTRO DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS. PATRIMÔNIO. RESGUARDO DA ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. DISCIPLINA E HIERARQUIA. DEVER DE LEALDADE. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002 REFERENTE AO CRIME DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. GRITANTE DIFERENÇA DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. DOSIMETRIA. PENA. CORRETAMENTE APLICADA. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. ART. 84 DO CPM. ART. 606 DO CPPM. DESPROVIMENTO. DECISÃOPOR UNANIMIDADE. 1.

A preliminar de amplitude do efeito devolutivo do recurso é questão imbricada com o próprio mérito recursal. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. 2. A autoria e a materialidade delitivas restaram, fartamente, comprovadas, em face da confissão do acusado, dos depoimentos das testemunhas e das imagens das câmeras de segurança. O valor da Res furtiva não é insignificante. O acusado é imputável e, por ocasião da prática do fato, tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta. 3. Simples alegações de dificuldades financeiras, desacompanhadas de outras provas cabais capazes de demonstrar a existência de um estado de necessidade exculpante, não justificam a aplicação da excludente de culpabilidade e, muito menos, a prática de condutas criminosas, ainda mais quando existem, para o militar, outros meios para buscar amenizar a situação orçamentária da família. 4. Não se aplica o princípio da insignificância, quando o crime de furto é praticado dentro de estabelecimento militar, pela presença da ofensividade e da reprovabilidade do comportamento do agente. 5. O furto é crime contra o patrimônio, mas que, no âmbito do Direito Penal Militar, possui, por essência, como bem jurídico protegido, concomitantemente, o resguardo da ordem administrativa militar, importando a conduta do agente em afronta aos princípios basilares da disciplina e da hierarquia e ao dever de lealdade do militar em todas as circunstâncias. 6. Dada a gritante diferença dos bens jurídicos tutelados, não há como se equiparar, para fins de aplicação do princípio da insignificância, o crime militar de furto, previsto do art. 240 do CPM, com o crime de descaminho, de natureza tributária, previsto no art. 334 do CP, que é crime formal, cujo objeto material do delito é o tributo não recolhido. 7. A pena aplicada mostra-se devidamente fundamentada, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, atendido o critério trifásico. 8. Não é possível a concessão da suspensão condicional da pena pelo fato de a reprimenda aplicada ter superado o lapso temporal intransponível de 2 (dois) anos, não restando, assim, preenchido o requisito disposto, imperativamente, no art. 84 do CPM e no art. 606 do CPPM. 9. Apelo defensivo conhecido e desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000586-90.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 04/07/2022; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. MPM. ESTELIONATO (ART. 251, CAPUT, E § 3º, DO CPM). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MILITARES NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES CONTRA A ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. PROCEDÊNCIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

1. A autoria, a materialidade e o dolo relativo ao delito tipificado no art. 251 do COM estão sobejamente demonstrados nos autos. A própria Sentença absolutória reconhece a prática delitiva pelos Acusados, apesar de considerar a conduta como infração disciplinar. 2. Os fatos imputados na Denúncia foram corroborados pelos depoimentos de testemunha ouvida no curso da Sindicância e em Juízo. 3. O exame pericial grafotécnico, realizado na requisição de parecer especializado não deixou dúvida quanto à participação direta do 1º Acusado na emissão de, ao menos, uma das guias. 4. Em relação às demais requisições fraudulentas, os indícios apontam que o 1º Acusado foi quem preencheu os documentos ou, ao menos, deles fez uso, uma vez que emitiu as respectivas guias para a sua namorada e para a sua genitora. 5. O Apelado trabalhava com a emissão de guias do FUSEx, de maneira que tinha total conhecimento e compreensão das situações que permitiam a emissão de guias de encaminhamento 6. É inverossímil que o Primeiro Acusado acreditasse que as referidas pessoas fossem suas dependentes, pois tinha pleno conhecimento de que dependentes beneficiários do FUSEx devem ser devidamente cadastrados e possuir PREC-CP para poder utilizar os respectivos benefícios. 7. Em desfavor do Réu o fato de as guias terem sido emitidas após o licenciamento do Acusado. 8. A existência de falhas nos procedimentos e nas rotinas do Setor de emissão de guias do HGeC não justifica as condutas delituosas praticadas. 9. É incontestável que o 2º Acusado tinha conhecimento de que, para a emissão de guia de encaminhamento, era necessário confirmar a condição do paciente como usuário cadastrado no FUSEx. São improcedentes, portanto as alegações de ausência de dolo específico, ante a ausência da má-fé, da intenção de obter vantagem ilícita e de causar prejuízo à Administração Militar, bem como o suposto erro de direito. 10. No momento em que emitiu indevidamente a guia para si mesmo, o 2º Acusado não era soldado do efetivo variável. 11. Inaplicabilidade da insignificância ao caso. No âmbito da Justiça Castrense, a constatação do postulado da insignificância não deve ficar adstrita ao valor do prejuízo patrimonial, mas também deve sopesar o desvalor da conduta. 12. Por maioria, dado provimento ao Recurso ministerial, para, reformando a Sentença absolutória, condenar o 1º Acusado à pena 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, como incurso no art. 251, caput, e § 3º do CPM, c/c o art. 71 do CP, com o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, com fulcro no art. 84 do CPM e no art. 606 do CPPM, com as condições previstas no art. 626 do CPPM, excetuando a da alínea a, com o direito de recorrer em liberdade, fixando o regime inicial aberto para eventual cumprimento de pena; e condenar o 2º Acusado, como incurso no art. 251, caput, e § 3º do CPM, c/c o art. 71 do CP, à pena de 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de detenção, e declarada, de ofício, extinta a sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, nos termos dos artigos 123, inciso IV, e 125, inciso VII, §§ 1º, e 5º, inciso I, 129 e 133, todos do CPM. (STM; APL 7000488-42.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 03/02/2021; Pág. 2)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIMES DE "PECULATO" (ART. 303,. CAPUT", DO CPM)

E "prevaricação" (art. 319 do CPM). Hipóteses de cabimento (art. 526 do CPPM). Limites do efeito devolutivo recursal. Da "decisão/sentença de improcedência a requerimento de corpo de delito ou outros exames postulados por alguma das partes interessadas" cabe(rÁ),. In opportuno tempore", "recurso em sentido estrito" (art. 516, alínea. G", do CPPM). Princípio do livre convencimento motivado (arts. 297 e 439, "caput", do CPPM). Apelações por ambas as partes em contraditório não desqualifica a validade e eficácia dos princípios. Tantum devolutum quantum appellatum. E "ne reformatio in pejus ?. Inviabilidade jurisdicional "ad quem" de aplicar "ex officio" a "mutatio libelli. (Súmula nº 453 do STF) e/ou a "emendatio libelli. (art. 437 do CPPM). Distinção entre os institutos processuais da "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e da "emendatio libelli commune. (art. 383, "caput", do CPP). "nova definição jurídico-legal" (art. 77, alínea "g", do CPPM) necessariamente "formulada pelo parquet, in opportuno tempore. (art. 437, alínea. A", do CPPM). Regra do "princípio da especialidade das leis" que obsta o hibridismo típico-normativo entre os regimes processuais penais "comum" e "castrense". Necessidade de pedidos certos e determinados. Inadmissibilidade de pedido genérico de "prequestionamento". Dever ministerial de descrever "in concreto" o "elemento subjetivo especial do tipo" (arts. 77, alínea. E", e 78, alínea "a", do CPPM). Princípio da correlação (congruência) penal. Predileção (infra) constitucional ao "modelo de crime (militar) como ofensa a bem jurídico". Princípio da ofensividade (? nullum crimen sine iniuria?). Noções jurídico-penais de "objeto do crime" e "objeto da ação". Projeções do princípio da consunção. Crime de "peculato" (art. 303,. Caput", do CPM) tutela "bem jurídico complexo, de natureza coletiva", consistente na "probidade dos deveres funcionais da caserna, c/c patrimônio lato sensu da administração militar". Dupla modalidade de "peculato" (art. 303,. Caput", do CPM). "peculato-apropriação" e "peculato-desvio". Crime de "prevaricação" (art. 319 do CPM) tutela "bem jurídico simples, de natureza coletiva", consistente na. Probidade dos deveres funcionais de ofício à caserna ?. Tripla modalidade de "prevaricação" (art. 319 do CPM). "prevaricação-retardar", "prevaricação-deixar de praticar" e "prevaricação-praticar contra expressa disposição legal". Aplicação do apenamento. Valoração jurídico-factual de modo a individualizar e concretizar a proporcionalidade de reprimenda devida. In concreto" (juízo de censurabilidade). Primeira fase da dosimetria da pena (art. 69,. Caput", do CPM). Exasperação da pena-base (vetores "antecedentes do réu. E/ou "personalidade do réu?) pela mera menção à existência de. Processo com condenação penal recorrível". Ilegalidade/inconstitucionalidade. Respeito ao princípio-regra da presunção de inocência (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB, c/c Súmula nº 444 do STJ). Ilegitimidade na fixação de pena-base que indevidamente tenha "ignorado/desprezado a efetiva/real existência" e/ou "desprestigiado a devida/proporcional potência (subversiva) ? de um ou mais "vetores/circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM) ? sobressalentes dos autos. Preliminar defensiva de mérito rejeitada. Unanimidade. Apelo defensivo parcialmente provido. Unanimidade. Apelo acusatório parcialmente provido. Decisão de primeiro grau parcialmente reformada, para julgar improcedente o "fato 2? (?prevaricação?) da denúncia e, mantendo-se a procedência da condenação criminal pelo "fato 4? (?peculato?), recrudescer a penabase respectivamente sopesada. Plenário. 1. O recurso de "apelação criminal" é cabível, nos termos do art. 526 do CPPM, contra a "definitiva sentença condenatória ou absolutória" (alínea "a?) ou, residualmente, contra a "sentença definitiva ou com força de definitiva, nos casos não previstos nos arts. 516-525 do CPPM, I.e., nos casos impassíveis de impugnação via recurso em sentido estrito" (alínea "b?). 2. O legítimo "efeito devolutivo de uma apelação criminal" não pode ser irrestrita e indevidamente distendido/distorcido e dilatado/ampliado, para, assim, gerar uma espécie de "apelação criminal devolutivíssima" (I.e.: "devolveria o conhecimento mais absoluto de tudo, senão, mesmo, de tudo em absoluto!?), pela qual o juízo teria o poder-dever de (?ex officio" e/ou a requerimento das partes interessadas) rever "quaisquer" questões/demandas judicias (apeladas), sejam, p.ex. , as "previamente superadas", sejam as "jurídiconormativamente estranhas/alheias ao legítimo âmbito-conformativo de ingerência/pertinência processual-legal de uma apelação criminal", etc. (02.1) não há falar, em sede de apelação criminal, "irresignação". "e.g.?: em tese prefacial. Contra a "decisão/sentença de primeiro grau que, no iter da instrução processual, tenha julgado improcedente o corpo de delito ou outros exames postulados por alguma das partes interessadas" (?e.g.?: "decisão interlocutória de indeferimento à requisição de prova pericial"; Cf. : arts. 48, 315 e 318 do CPPM), haja vista tal "irresignação", passando ao largo das hipóteses de cabimento de um apelo criminal (art. 526 do CPPM), encontrar subsunção típico-recursal no art. 516, alínea "g", do CPPM, I.e., encontrar previsão/conformação legal como "recurso em sentido estrito". 3. No direito processual penal militar, a difusão jurídico-normativa do denominado "princípio do livre convencimento motivado" encontra especial propulsão a partir dos arts. 297 e 439, "caput", do CPPM, que, por sua redação legal, anuncia. Sob o prisma constitucional do sistema processual penal contraditório. Que "o juízo, por regra, forma(rá) convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em contraditório judicial, conquanto, na consideração de cada prova, deve(rá) confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância" (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000086-18.2017.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/05/2017; apcr nº 1000153- 74.2017.9.21.0002, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/10/2020). 4. Da expressa manifestação apelativa ministerial "resignada" à absolvição "a quo" a certo "fato" denunciado, nada há a ser retificado, senão, apenas, ratificado pelo juízo "ad quem", em máximo respeito à força normativa dos vigentes preceitos (infra) constitucionais fundamentais e estruturais ao/do sistema processual penal hodierno, "v.g.?, do conteúdo jurídico-normativo externado/expressado pelos princípios "ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", etc. 5. Inviável o genérico pedido, incerto e indeterminado, de "prequestionamento", tal qual o que requer sejam prequestionados dispositivos jurídico-normativos meramente referidos, na peça processual da parte interessada (?e.g.?: "os acima mencionados", "os anteriormente citados", etc. ), pois, o necessário dever legal de fundamentação dos pedidos (certos e determinados), submetidos à apreciação jurisdicional, passa ao largo de (poder) ser satisfeito na rasa requisição postulatória inespecífica, imprecisa e incerta proposta por uma das partes, senão, a bem da verdade, entende-se que a pretensão de "expresso e determinado prequestionamento a preceitos jurídiconormativos" pelo judiciário pressupõe o prévio "pedido de prequestionamento a preceitos jurídico-normativos expressos e determinados" pela parte interessada; nesse sentido, não se descuida que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão (de mérito) justa e efetiva, mas o "juízo, entretanto, não é parte interessada (princípios da imparcialidade, neutralidade, ne procedat judex ex officio, etc. ), e não pode se comportar como tal, a fim de, deliberadamente, pinçar-prequestionando, à volonté, uns e/ou outros dispositivos jurídico-normativos, esparsadamente ventilados, modo implícito/explícito, por qualquer das partes interessadas, na vastidão dos argumentos textuais que conformam o todo da peça processual sub judice", e, não por outra razão é que, nos termos da ordem jurídica vigente, não há como crer na "ousadia" e "presunção" de o poder judiciário (poder) vir a, "sponte sua", "dizer/eleger/saber" quais preceitos jurídico-normativos que, sendo/seriam afins aos interesses (processuais) de uma das partes, devem/deveriam ser prequestionados q u a n d o não expressamente referenciados de forma certa e determinada (precedentes deste e. Tjm/rs: apcv nº 0800017- 24.2018.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 13/11/2019; ar nº 0090068-55.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/05/2021). 6. Se o tipo de ilícito referir/exigir a existência de determinado "elemento subjetivo especial do tipo", então, "a denúncia deve, necessariamente, descrever o elemento subjetivo especial do tipo in concreto (art. 77, alínea e, do CPPM), não bastando a mera reprodução dos termos da Lei, sob pena de a incoativa ministerial ser, de antemão, rejeitada (art. 78, alínea a, do CPPM) ou, então, incidentalmente, refutada a posteriori. (?ex vi" do "princípio da correlação", etc. ). (06.1) o "princípio da correlação (ou congruência) penal", em apertada síntese geral, traduz uma imprescindível relação de referência e coerência entre o "teor da acusação debatida pelas partes em contraditório e o teor das decisões jurisdicionais" (Cf. : art. 440 do CPPM), e, sendo assim, em sentido amplo, estará garantido/assegurado pela exposição ministerial que, por um lado, tanto "levou o juízo a apreciar a pertinência e relevância judicial da narrativa jurídico-normativa e factual descrita" quanto, lado outro, que "deixou manifestamente exposto o devido conhecimento dos fatos e definições legais denunciados e, por aí, submetidos à dialética do processo penal acusatório". 7. Em sede de "apelação criminal militar", importa consignar a "impossibilidade" de o "operador" do "direito militar" entender factível/exequível a realização, "sponte propria" e "ex officio", de alguma "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e/ou, muito menos, de "mutatio libelli" (Súmula nº 453 do STF), a fim de alterar qualquer "definiçãolegal" (I.e.: "qualificação", "capitulação", "tipificação", "enquadramento", "determinação", etc. ) e/ou "descrição-fática" de eventual "fato (típico) denunciado na incoativa ministerial". (07.1) sob o prisma do "sistema processual penal castrense(!) ?, o juízo penal militar (de primeiro grau) competente para o regular processamento de uma incoativa ministerial que, antes de tê-la recebido, venha a nela avaliar/detectar uma "impertinente/inexistente" "definição jurídico-legal" (I.e.: art. 77, alínea "g", do CPPM), então, em tal caso, o competente juízo deverá, de plano, (com o seu dever de conhecimento e contínua formação) estar capacitado a perceber-se diante do caso de uma "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e, por aí, conseguir diferenciá-la da "emendatio libelli commune" (art. 383, "caput", do CPP). (07.2) deve-se evitar a confusão entre os institutos da "emendatio libelli militaris" e da "emendatio libelli commune", as quais, além de se distanciarem. Secundum legem et jurisdictio", não dispõem, quiçá, de identidade "jurídico-substancial", ao passo que, por um lado, a "emendatio libelli commune (art. 383, caput, do CPP) ? confere uma "maior ingerência jurisdicional à proporção da sua menor redação textual-normativa". "in verbis": "o Juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". Enquanto que a "emendatio libelli militaris (art. 437, alínea a, do CPPM) ?, lado outro, confere uma "menor ingerência jurisdicional à proporção da sua maior redação textual-normativa". "in verbis": "o [juízo] poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave [(lex gravior) ], desde que aquela definição haja sido formulada pelo ministério público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la" ?; ou seja, tratando-se da "emendatio libelli militaris (art. 437, alínea a, do CPPM) ?, o juízo militar (de primeiro grau) "não poderá procede-lá ex officio, para, deste modo, formular/aditar, sponte sua, uma nova definição jurídico-legal ao fato denunciado", pois, no "processo penal militar", exige-se que a "nova definição jurídico-legal", ademais de "dever-ser submetida à dialética do contraditório entre as partes", tenha sido formulada pelo "parquet, in opportuno tempore" (I.e.: formulada por membro do ministério público, onde não se incluem, evidentemente, os membros do judiciário). 8. A aplicação das "regras do processo penal comum (V.g.: CPP) ? ao/no "especial processo penal militar (V.g.: CPPM) ? somente é possível em casos excepcionais, haja vista a assaz "regra geral" sobre o tema em questão lucidamente fazer oposição ?à livre possibilidade de se mesclar as regras do regime processual penal comum (CPP) e do regime processual penal especial castrense (CPPM), mediante a arbitrária seleção/aplicação dos preceitos jurídicos mais benéficos/maléficos de cada qual, sob pena de, assim, gerar um hibridismo típico-normativo incompatível com o princípio da especialidade das leis" (precedentes: STF, hc nº 86.854-1/sp, rel. Min. Carlos britto, primeira turma, j. 14/03/2006; STF, hc nº 91.225-7/rj, rel. Min. Eros grau, segunda turma, j. 19/06/2007; STF, hc nº 105.925/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 05/04/2011; STF, agrg-hc nº 158.263/pa, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 06/11/2018; STJ, rhc nº 29.212/rs, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 06/12/2011; TJM/RS, agexpn nº 1000731-19.2012.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 18/04/2012; TJM/RS, apcr nº 1000557-73.2013.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 20/03/2013; TJM/RS, apcr nº 1000405- 74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; TJM/RS, rvcr nº 0090082-39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/03/2021; TJM/RS, ed-rvcr nº 0090082- 39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 26/04/2021; TJM/RS, hccr nº 0090100-60.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 26/04/2021). 9. Em âmbito administrativo(-disciplinar) militar, "discricionariedade" não se confunde com "arbitrariedade", pois, enquanto a "discricionariedade é entendida como liberdade de ação administrativa(/disciplinar), dentro dos limites permitidos pelo direito (de sorte que um ato discricionário é válido e legítimo, por ser autorizado pelo direito) ?, a "arbitrariedade, por sua vez, é entendida pela ação contrária ou excedente ao direito (de sorte que um ato arbitrário é, par excellence, ilegítimo e inválido) ?. 10. O direito penal, clássico ou castrense, do estado democrático de direito contemporâneo, reconhece-se (infra) constitucionalmente qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico", o qual, sob uma perspectiva dogmática, com bem esclarece d?avila (----, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios. Coimbra: coimbra editora, 2005, p. 40 ss. ), traduz "uma concepção de ilícito penal estabelecida fundamentalmente na ofensa a interesses objetivos, no desvalor que expressa a lesão ou pôr-em-perigo bens juridicamente protegidos", ilícito este "que, ao carregar o conteúdo de desvalor da infração. Expressão de contrariedade não só à intencionalidade jurídico-normativa, mas à própria função do direito penal, e, por isso, também fator de legitimação da intervenção do estado. Aproxima-se necessariamente do [tipo], tornando-o, para além de uma simples descrição formal de conduta criminosa, [...] verdadeiro portador da valoração jurídico-criminal que o juízo de ilicitude exprime", e que, com efeito, dá vazão à noção de "ilícito-típico" (I.e.: "categoria dogmática materialmente informada por um juízo de ilicitude centrado na ofensa a bens jurídicos?), ao qual "não basta, pois, o mero preenchimento dos requisitos formais da tipicidade[, sendo] também indispensável o atendimento de seus requisitos substanciais, dos requisitos atinentes à ofensividade"; e, nesse sentido, o hodierno direito penal pátrio, seguramente, não é um direito arbitrário, moralizante nem cegamente guiado pelo antiquado ideal de "tipicidade como ratio cognoscendi da ilicitude", mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, que, exaltando a primazia da "ilicitude como ratio essendi da tipicidade", destina-se a resguardar substancialmente o "desvalor do resultado ofensivo (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (nullum crimen sine iniuria) ? (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020; apcr nº 1001794- 08.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/03/2021). 11. O "objeto do crime" (I.e.: "o bem jurídico tutelado no âmbito normativo?) e o "objeto da conduta" (I.e.: "o objeto naturalístico sobre o qual incide a ação?) não se confundem, e, nesse sentido, o "objeto da conduta" não subverte nem modula, "per se", o "objeto jurídico-normativo" de injusto algum (I.e.: por um lado, o "primário juízo de reprovabilidade do ilícito" depende exclusiva e especificamente do desvalioso resultado ofensivo ao "objeto jurídico-normativo"; lado outro, o "secundário juízo de censurabilidade da pena", em certos casos, pode vir eventualmente a mensurar a lesão colateral a outros valores jurídicos). 12. O "princípio da consunção", em termos gerais, pode ocorrer por 02 (duas) modalidades, quais sejam, "quando determinado crime (norma consumida) é/for": (I) "uma fase de realização de um outro (norma consuntiva) ?, ou seja, nesta modalidade, o conteúdo do "ilícito-típico mais amplo" absorve o conteúdo de outro "ilícito-típico de menor abrangência, este que constitui etapa daquele" (?major absorbet minorem?); (II) "uma regular forma de transição para um outro ilícito-típico final" (I.e.: delito progressivo; "v.g.?, de "ante factum": "a lesão corporal em relação ao homicídio, enquanto delito de passagem?). Sobre o tema em voga, Cf. : STJ, cc nº 92.547/rs, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, terceira seção, j. 08/10/2008; e, na literatura: jescheck, hansheinrich; weigend, thomas. Tratado de derecho penal: parte general. 5. Ed. Ren. Y ampl. Granada: comares, 2002, p. 792; prado, luiz régis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 2. Ed. São paulo: revista dos tribunais, 2000, p. 134-135 ?. 13. Tratando-se do ilícito-típico de "peculato", previsto no art. 303, "caput", do CPM, deve-se (re) conhecer e distinguir algumas das suas essenciais especificidades gerais. (13.1) quanto a o objeto de proteção jurídico-normativo material, diga-se que, em síntese legal do "art. 303, caput, do cap. II do tít. Vii do livro I da parte especial do cpm", resplandece um halo de ilicitude material protetivo de bem jurídico "coletivo/difuso", genericamente afim à tutela da "administração militar", mas que, no processo de lapidação/interpretação subsequente (I.e.: pelos "eixos normativos". "função aglutinadora". Da parte especial do CPM, tais como, "v.g.?: os títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos, etc. ), vai ganhando limitações textuais-normativas até ao ponto de se reconhecer voltado à tutela simultânea e indissociável de 02 (dois) valores jurídicopenais, que juntos formam 01 (um) "bem jurídico complexo", qual seja a "probidade dos deveres funcionais da caserna, c/c o patrimônio lato sensu da administração militar". (13.2) no injusto em voga, enquanto o "objeto do crime" deve necessariamente subsistir da ofensa ao amálgama indissociável dos valores "deveres funcionais, c/c patrimônio lato sensu da caserna". O que, aliás, notabiliza-se pelo distinto "grau de censurabilidade" do preceito secundário (?sanctio juris?) do art. 303, "caput", do CPM, onde o legislador competente reservou uma ampla margem de sanção possível de ?03 a 15 anos de reclusão" ?, o "objeto da conduta", por sua vez, deve subsistir da lesão ao. Patrimônio lato sensu da administração militar" (I.e.: "quantias de dinheiro, valores ou bens móveis pertencentes à administração militar, ou, se não pertencentes à administração militar, que estejam sob a sua posse/detenção. Porquanto estes, uma vez extraviados, importarão prejuízos ao patrimônio público administração pela indenização superveniente ??). (13.3) o "peculato" é considerado "crime próprio", no sentido de que só pode ser praticado por agente militar, ou, em termos mais precisos de suas particularidades, é falar que só pode ser cometido "por agente uti miles que, em razão do seu cargo ou comissão, previamente gozasse da posse ou detenção da res pública lato sensu". (13.4) a noção de "posse/detenção", referida/exigida pelo/no art. 303, "caput", do CPM, correlacionando-se ao elemento "em razão do cargo ou comissão" (e não, p.ex. , "em razão do exercício de função", "em razão do exercício de ato de ofício", etc. ), traduz uma concepção de "disponibilidade jurídica", isto é, de uma "disponibilidade legalmente facultada ao cargo para com a res". (13.5) o injusto de "peculato" estabelece/exige, na forma do art. 303, "caput", do CPM, a existência de um determinado "elemento subjetivo especial do tipo" que é revelado pela expressão "em proveito próprio ou alheio"; e, nesse diapasão, reconhece-se que, "se o desvio ou a apropriação ocorrer em proveito da própria administração militar, não se configura(rá) o ilícito-típico de peculato", aliás, seria no mínimo "questionável" a compreensão de um "tipo de ilícito" de "peculato" dotado de um "elemento subjetivo especial" "em proveito da administração militar", já que, no plano "normativo-material", é/seria "ilógico o direito repreender a expressão comportamental materialmente ajustada ao próprio direito", o que, por aí, evidenciaria uma espécie de "transtorno jurídico-legiferante autoimunebipolar" (I.e.: "pautado por oscilantes inconstâncias de humor protetivo ao âmbito axiológico e deontológico de sua composição, onde, os principais sintomas destrutivos recairiam àquilo de mais relevante e puramente essencial que não está-em-si, modo jurídico-imanente, mas além-de-si, modo histórico-comunitário-transcendente. P.ex. , tratando-se do direito militar, àquilo tudo de tendente à real e efetiva garantia do exercício funcional/institucional devido pelas forças militares ao povo, Cf. : preâmbulo e arts. 5º, caput, e 144, caput, inc. V, e §§5º-6º, da CRFB ?) ?. (13.6) o crime castrense de "peculato" comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência de 02 (duas) modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação do art. 303, "caput", do CPM, quais sejam: (I) "peculatoapropriação" (I.e.: "apropriar-se, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão?), nesta modalidade, segundo rossetto (----, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. , rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015, p. 1030), "o agente tem de ter o ânimo de assenhorear-se da coisa móvel ou do bem, passando a dispor dela como se fosse sua, com ou sem a intenção definitiva de não restituí-la (animus rem sibi habendi), além do fim especial da obtenção do proveito próprio ou alheio"; (II) "peculato-desvio" (I.e.: "desviar, em proveito próprio ou alheio, dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão?), nesta modalidade, onde o verbo "desviar" significa "desencaminhar, dar à coisa destinação diversa daquela em razão da qual foi ela entregue ou confiada ao agente militar", entende-se que "a destinação da res é/pode ser irregular (e.g.: usar, deturpar, deslocar, alterar, etc. ). Desde que, claro, ofenda o bem jurídico complexo e satisfaça os demais pressupostos legais do tipo de ilícito ??. 14. Tratando-se do ilícito-típico de. Prevaricação", previsto no art. 319 do CPM, deve-se (re) conhecer e distinguir algumas das suas essenciais especificidades gerais. (14.1) quanto ao objeto de proteção jurídiconormativo material, diga-se que, em síntese legal do. Art. 319 do cap. Vi do tít. Vii do livro I da parte especial do cpm", resplandece um halo de ilicitude material protetivo de bem jurídico "coletivo/difuso", genericamente afim à tutela da "administração militar", mas que, no processo de lapidação/interpretação subsequente (I.e.: pelos "eixos normativos". "função aglutinadora". Da parte especial do CPM, tais como, "v.g.?: os títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos, etc. ), vai ganhando limitações textuaisnormativas até ao ponto de se reconhecer voltado especificamente à tutela do "bem jurídico (simples) ? "probidade dos deveres funcionais de ofício à caserna". (14.2) no injusto em voga, o "objeto do crime" deve subsistir da específica ofensa ao valor "deveres funcionais de ofício à caserna". O que, aliás, notabiliza-se pelo diminuto "grau de censurabilidade" do preceito secundário (?sanctio juris?) do art. 319 do CPM, onde o legislador competente ponderou um "quantum" de apenamento limitado em ?06 a 24 meses de detenção" ?; razão pela qual, é inadmissível ao intérprete, de "lege lata", ampliar/dilatar tal objeto axiológico com "valores outros que, evidentemente, não são objetos jurídico-normativos do art. 319 do cpm" (p.ex. : com o valor "patrimônio da administração militar, este o qual tão somente, modo incontinente, poderá figurar como objeto da conduta de uma suposta prevaricação?). (14.3) o injusto penal de "prevaricação" é considerado "crime próprio", no sentido de que só pode ser praticado por agente militar, ou, em termos mais precisos de suas particularidades, é falar que só pode ser cometido "por agente uti miles que, regularmente incumbido com determinado ato de ofício, tenha vindo a criminalmente violá-lo na forma do art. 319 do cpm". (14.4) a expressão "ato de ofício", referida/exigida pelo/no art. 319 do CPM, traduz-se no "ato que o agente militar deve praticar em razão dos seus específicos deveres funcionais, de sorte que não há falar prevaricação em relação a qualquer ato situado fora da alçada/esfera funcional de específica atribuição/competência do agente uti miles" (p.ex. : não há falar "prevaricação" no "ato do soldado militar que deixa preso sair para fazer serviço fora da cadeia, por este não ser um ato próprio do seu ofício, mas sim de um policial penal?); dessarte, levando-se em consideração que o ilícito-típico do art. 319 do CPM explicitamente exige/expressa a constatação/noção de "ato de ofício", a qual, em âmbito jurídico-penal. Onde, como evidente, vigem os princípios/regras da "legalidade", da "intranscendência" (art. 5º, inc. Xlv, da CRFB), da "irretroatividade" (art. 5º, inc. Xl, da CRFB), da "vedação de interpretação extensiva in malam partem" etc. ?, "não" pode ser interpretada como fosse, p.ex. , "ato do cargo ou comissão" ou qualquer outra "expressão/noção diferente (de: ato de ofício) ?, que, talvez, indevidamente, "seria/estaria" tendente a criar/implementar uma nefasta "norma penal de solidariedade passiva" à cadeia hierárquico-funcional de agentes militares "superioresinferiores ou inferiores-superiores". E isso, em termos gerais, vale dizer, independentemente de tal norma jurídica existir extrapenalmente em âmbito administrativo/disciplinar militar, pois tal âmbito não tem, "par excellence", ascendência jurídico-normativa para, ao seu "modo-de-ser", modular as bases do "direito penal militar" e "vice-versa" ?. (14.5) o injusto de "prevaricação" estabelece/exige, na forma do art. 319 do CPM, a existência de um determinado "elemento subjetivo especial do tipo" que é revelado pela expressão "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ?. (14.6) o crime castrense de "prevaricação" comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência de 03 (três) modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação do art. 319 do CPM, quais sejam: (I) "prevaricaçãoretardar" (I.e.: "retardar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, onde, por um lado, o verbo "retardar" significa "atrasar, adiar, protelar, procrastinar a prática do ato de ofício que deveria ser praticado num prazo devido. Seja tal prazo um tempo proporcional/razoável, implicitamente compreendido, seja, então, um tempo legal/regulamentar/etc. , explicitamente estabelecido/ordenado a tanto ??, e, lado outro, o termo "indevidamente", figurando como "elemento normativo do tipo", significa "injustificadamente, irregularmente, ilegalmente, antijuridicamente, etc. ?, entende-se, por derradeiro, ainda, ser. Prescindível o ânimo definitivo de não praticar o ato de ofício"; (II) "prevaricação-deixar de praticar" (I.e.: "deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, onde, por um lado, a expressão "deixar de praticar" denota a "uma omissão do miliciano à prática de ato de ofício que deveria praticar", e, lado outro, o termo "indevidamente", figurando como "elemento normativo do tipo", significa "injustificadamente, irregularmente, ilegalmente, antijuridicamente, etc. ?, entende-se, por derradeiro, ainda, ser "imprescindível o ânimo definitivo de não praticar o ato de ofício"; (III) "prevaricação-praticar contra expressa disposição legal" (I.e.: "praticar, contra expressa disposição de Lei, ato ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, a noção de "praticar ato de ofício (contra legem) ? reporta à pressuposição de que "o ato de ofício foi praticado, mas os meios empregados para praticá-lo foram manifestamente ilegais", e, nesse diapasão, urge, ainda, consignar que a expressão "contra expressa disposição de lei", caracterizando-se como uma "norma penal em branco" (I.e.: que depende de um complemento para sua aplicação), deve ser penalmente interpretada de modo restritivo (?v.g.?: do princípio da legalidade em sentido amplo. "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia??, etc. ; Cf. : art. 1º do CPM; art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, etc. ), de sorte que, por "expressa disposição", entende-se o "texto/redação jurídico-legal escoimado de qualquer dúvida/obscuridade à sua respectiva normatividade", enquanto que, por "disposição de lei", consideram-se apenas "aquelas válidas e vigentes disposições jurídicas que, antes, foram imediatamente/diretamente produzidas/editadas pelo poder legislativo, e assim o foram, taxativamente, por via da formal espécie normativa denominada Lei (excluindo-se, dessarte, p.ex. : as portarias, regulamentos, medidas provisórias não convertidas, etc. Tanto quanto as leis não-vigentes e/ou inválidas/inconstitucionais) ?. 15. A aplicação da pena não constitui um simples cálculo ou fórmula/operação matemática, mas sim um complexo processo de valoração jurídicofactual (?rectius": "juízo de censurabilidade?), de modo a individualizar e concretizar a reprimenda proporcionalmente correspondente ao grau de reprovabilidade do evento criminoso perpetrado (modo similar, Cf. : tj/rs, apcr nº 70032025975, rel. Des. Rosane ramos de oliveira michels, segunda câmara criminal, j. 29/01/2015). 16. Na primeira fase de dosimetria da pena (?ex vi" do art. 69,. Caput", do CPM), a mera menção à existência de "processo com condenação penal recorrível" não se presta, máxime sob o manto normativo-(infra) constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB, c/c Súmula nº 444 do STJ), a fundamentar a exasperação da pena-base, seja com lastro no vetor "antecedentes do réu" seja com espeque no vetor "personalidade do réu" (precedente: STJ, hc nº 473.874/ms, rel. Min. Laurita vaz, sexta turma, j. 21/02/2019). 17. Devese reformar o "quantum" de apenamento fixado por "decisum a quo", que, na primeira fase da dosimetria da pena, tenha indevidamente "ignorado/desprezado a efetiva/real existência" e/ou "desprestigiado a devida/proporcional potência (subversiva) ? de um ou mais "vetores/circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM) ? sobressalentes "in concreto", I.e., à luz jurídico-factual do caderno probatório-processual dos autos (precedente: TJM/RS, apcr nº 1002871-52.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/05/2021). 18. Na hipótese concreta dos autos, os apelos acusatório e defensivo, conquanto tenham pugnado pela reforma parcial do "decisum a quo", assim o fizeram, como naturalmente esperado, por razões/pretensões diametralmente opostas. (18.1) o "apelo acusatório", de um lado, requereu: (I) a condenação do acusado pelo crime de. Peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (II) a manutenção da decisão condenatória referente ao crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (III) a manutenção da decisão condenatória referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (IV) a redimensão da pena-base fixada "a quo", aplicando-se um "quantum" de apenamento superior àquela. (18.2) o "apelo defensivo", lado outro, requereu: (I) a manutenção da decisão absolutória, lastreada no art. 439, alínea "e", do CPPM, referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (II) a absolvição do acusado pelo crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (III) a absolvição do acusado pelo crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (IV) a redimensão da pena-base fixada "a quo", aplicando-se um "quantum" de apenamento inferior àquela. (18.3) levando-se em consideração que a base nuclear das insurgências apelativas incide sobre os "fatos" ?2?, ?1? e ?4? da denúncia, bem como sobre o. Quantum de apenamento fixado a quo", cumpre destacar, em termos gerais, o conteúdo conformativo de cada qual. (18.4) do "fato 2? da denúncia (?peculatodesvio?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pela conduta de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, desviar, em proveito próprio, dez pneus (bens móveis públicos) de que tinha a posse em razão do cargo", consignando, para tanto, que, apesar de "os dez pneus referidos [não fossem adequados] para a frota lá existente", o denunciado teria adotado, "irregularmente, a conduta de fazer a troca dos pneus em estabelecimentos comerciais particulares, inclusive por bens de menor valor do que os recebidos, dando, assim, causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar". (18.5) do "fato 1? da denúncia (?prevaricação?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pelas condutas de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, em atos reiterados e contínuos, ocorridos entre janeiro de 2012 até maio de 2013?: (I) "praticar ato de ofício contra expressa disposição legal, utilizando valores do funrebom (fundo municipal de bombeiros) para compra de combustível com o qual abastecia as viaturas daquele subgrupamento, não observando o disposto na Lei municipal de torres/rs nº 3.203, de 03/06/1998, que disciplina a aplicação dos recursos daquele fundo", consignando, para tanto, que o denunciado "tinha controle direto de tais ações, embora houvesse um encarregado por confeccionar os mapas de combustíveis, pois os tickets de abastecimento ficavam na posse do denunciado, que os gerenciava, bem como administrava os contatos com o posto de combustíveis onde eram feitos os abastecimentos [...] e a prefeitura de torres", e, por fim, que, "com este seu agir, satisfez o denunciado interesse pessoal, uma vez que, embora dispusesse de cartões para pagamento do combustível, utilizou-se desta forma irregular, uma vez que o gasto de combustível naquele subgrupamento era superior ao justificável para as funções desempenhadas, já que o denunciado utilizava viaturas abastecidas com o combustível adquirido de forma irregular para viagens particulares à região metropolitana de porto alegre, conforme descrito no fato 4 da denúncia"; (II) "deixar de observar os termos da nilpo-bm/rs (nota de instrução logística, patrimônio e orçamento da Brigada militar do rio grande do sul) nº 006.1, de 09/04/2007, que estabelece normas para otimizar o controle do consumo e dos abastecimentos de combustíveis e lubrificantes dos veículos, embarcações, aeronaves e dos motores estacionários a serviço da Brigada militar, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar", consignando, para tanto, que "o denunciado, na ocasião, não exigia registro ou cupom fiscal relativo aos abastecimentos de combustíveis dos veículos, motonáuticas, lancha, desencarceradores e motosserra da 2ª sgsi, o que prejudicou a administração militar, pois houve prejuízo aos mecanismos de controle da administração, uma vez que, não registrados corretamente e comprovados pela respectiva documentação os abastecimentos feitos, com as respectivas datas e quantidades de combustíveis, ocasionou alterações nas análises de consumo, não havendo como comprovar, de forma documental, se tais abastecimentos foram efetivamente realizados e na quantidade eventualmente informada", bem como que o denunciado. Tinha controle direto de tais ações, embora houvesse um encarregado por confeccionar os mapas de combustíveis, pois os tickets de abastecimento ficavam na posse do denunciado, que os gerenciava, bem como administrava os contatos com o posto de combustíveis onde eram feitos os abastecimentos [...] e a prefeitura de torres" e, por fim, ainda, que, "com este seu agir, satisfez o denunciado interesse pessoal, uma vez que, embora dispusesse de cartões para pagamento do combustível, utilizou-se desta forma irregular, uma vez que o gasto de combustível naquele subgrupamento era superior ao justificável para as funções desempenhadas, já que o denunciado utilizava viaturas abastecidas com o combustível adquirido de forma irregular para viagens particulares à região metropolitana de porto alegre, conforme descrito no fato 4 da denúncia". (18.6) do "fato 4? da denúncia (?peculatodesvio?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pela conduta de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, em atos reiterados e contínuos, ocorridos no período de novembro de 2012 a março de 2013, desviar, em proveito próprio, bem público de que tinha posse, ao utilizar as viaturas p. (...), s. (...) e g. (...) para viagens particulares", consignando, para tanto, que o denunciado deixou "de observar o disposto [nos arts. 14, 15, 20 e 21 do] Decreto estadual nº 47.571, de 17/11/2010, ao utilizar as [referidas] viaturas (...) para fins particulares e em desacordo com as determinações legais, situação que é vedada, nos termos do mencionado Decreto (...), dando, assim, causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar", bem como que, ?[em tais aludidas] ocasiões, o denunciado utilizou-se das mencionadas viaturas para se deslocar, para fins particulares, à região metropolitana de porto alegre, sem confeccionar, ou confeccionando de forma inadequada, diário de bordo [...], buscando com estas medidas ocultar tais deslocamentos e prejudicar a aferição de consumo de combustível, com o objetivo de encobrir as irregularidades, o que configura ato prejudicial à administração militar, tendo, assim, desviado, inclusive o combustível consumido para tais viagens, em proveito próprio". (18.7) do "quantum de apenamento fixado a quo": o "decisum a quo" fixou a dosimetria da pena nos seguintes termos: (I) "em relação ao delito do art. 319 do diploma penal militar (fato 1) e, à vista das circunstâncias judiciais do art. 69 daquele diploma, verifica-se que, não obstante tecnicamente primário, o [acusado] possui antecedentes praticamente específicos, com já existência inclusive de condenação criminal, embora não transitada ainda em julgado, por fatos análogos; constata-se grave a conduta praticada, e intenso o dolo de seu agir, notadamente o fazendo de modo a ocultar conduta ainda mais grave (fato 4); verifica-se, ainda, ter-se aproveitado das circunstâncias de tempo e lugar consistentes em exercer função de comando da unidade e, portanto, isento da fiscalização que, em tese, deveria ser exercida por ele próprio; e, por fim, sua atitude, durante todo o feito, foi de evidente indiferença e não arrependimento, visivelmente pretendendo, sempre, fazer-se justificado no agir ilícito; ante tais circunstâncias, a pena-base foi fixada pouco acima do mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção, aumentada, nos termos do art. 70, II, b, c/c art. 73, do Código penal militar, também pouco acima do mínimo de acréscimo permitido. Tendo em vista as mesmas circunstâncias judiciais já examinadas ?, em 1/4 (um quarto), finalizando, tal apenamento, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção"; (II) "em relação ao delito do art. 303 do Código penal militar (fato 4), à vista das circunstâncias judiciais já examinadas anteriormente. Que são as mesmas, porque atinentes ao mesmo [acusado] e, portanto, desnecessária nova descrição específica ?, a pena-base vai fixada, igualmente, pouco acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, esta tornada definitiva"; (III) "totalizou, o apenamento restritivo de liberdade, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, negado sursis ante vedação legal decorrente do quantum apenado (art. 84 CPM, c/c art. 606 CPPM), mas concedido o direito de apelar sem se recolher à prisão, na forma do art. 5º, inciso lvii, da Constituição federal ?. 19. O pleno deste e. Tjm/rs decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar defensiva e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de absolver o acusado, com fulcro no art. 439, alínea "b", do CPPM, do crime de prevaricação, imputado no "fato 1? da exordial, e, deixando expressamente prequestionada a Súmula nº 444 do STJ, afastando do seu apenamento a desfavorável circunstância judicial "antecedentes do réu", bem como, dar parcial provimento ao apelo ministerial, para, redimensionando o apenamento "a quo", aplicar o "quantum" de 03 (três) meses para cada uma das 04 (quatro) circunstâncias verificadas na hipótese, e, ausentes causas agravantes e majorantes, tornando definitiva a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, sem direito a "sursis", (art. 84 do CPM e art. 606 do CPPM), mas com direito de acesso aos tribunais superiores, sem recolhimento à prisão (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB), se por. Al" não estiver preso. (19.1) no tocante ao "apelo defensivo", este e. Tjm/rs, decidiu, à unanimidade, julgá-lo parcialmente procedente, a fim de: (I) rejeitar a prefacial defensiva de mérito; (II) manter a decisão absolutória, lastreada no art. 439, alínea "e", do CPPM, referente ao crime de. Peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (III) absolver o acusado, com fulcro no art. 439, alínea "b" (?não constituir o fato infração penal?), do CPPM, pelo crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (IV) denegar o pedido absolutório referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia, mantendo-se hígida a "condenação criminal a quo" do acusado; (V) deixar expressamente prequestionada apenas a Súmula nº 444 do STJ; (VI) suprimir do "quantum" de apenamento fixado "a quo" tanto a integralidade da sanção correspondente ao "fato 1? da denúncia (I.e.: arts. 319 e 70, inc. II, alínea "b", c/c 73 do CPM; que, "in casu", fora fixada em ?01 ano e 03 meses de detenção") quanto, ainda, a legitimidade de o "vetor" "antecedentes do réu" (art. 69, "caput", do CPM) servir como circunstância judicial desfavorável à exasperação da pena-base do "fato 4? da denúncia. (19.2) no tocante ao "apelo acusatório", este e. Tjm/rs, decidiu, à unanimidade, julgá-lo parcialmente procedente, a fim de: (I) rejeitar a prefacial defensiva de mérito; (II) denegar o pedido acusatório referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 2? da denúncia, mantendo-se hígido o "decisum absolutório a quo, respaldado no art. 439, alínea e, do cppm"; (III) denegar o pedido de manutenção da decisão penal condenatória referente ao crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia, a fim de, assim, absolver o acusado com fulcro no art. 439, alínea "b" (?não constituir o fato infração penal?), do CPPM; (IV) manter hígida a "condenação criminal a quo" do acusado no tocante ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (V) malgrado a supressão à "integralidade da sanção correspondente ao fato 1 da denúncia" e à "legitimidade do vetor antecedentes do réu servir para exasperar o quantum de apenamento do fato 4 da denúncia", recrudescer a pena-base aplicada ao "fato 4? da denúncia (I.e.: art. 303,. Caput", do CPM; que, "in casu", fora fixada em ?03 anos e 06 meses de retenção?), em razão da presença formal e da respectiva extensão material das 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (?rectius": "gravidade do crime praticado", "intensidade do dolo", "circunstâncias de tempo e lugar" e "atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento do réu após o crime?). (19.3) no tocante ao "quantum de recrudescimento aplicável à pena da denúncia", este e. Tjm/rs, decidiu, por maioria (3x2. Divergência inaugurada pelo exmo. Des. Paulo mendes e acompanhada pelos exmos. Des. Maria moura e des. Rodrigo mohr ?), exasperar a penabase proporcionalmente em ?03 (três) meses para cada uma das 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas na hipótese, fixando-a, assim, em 04 (quatro) anos de reclusão", de sorte que, ausentes outras causas agravantes/atenuantes (arts. 70-75 do CPM) e/ou majorantes/minorantes (art. 76 do CPM; art. 303, §1º, do CPM) passíveis de legítima aplicação neste grau recursal de jurisdição, foi tornada definitiva, sem direito a "sursis" (art. 84 do CPM e art. 606 do CPPM), mas com direito de acesso aos tribunais superiores, sem recolhimento à prisão (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB), se por "al" não estiver preso; vencidos o exmo. Des. Rel. E o exmo. Des. Rev. Fernando lemos, que, na parte vencida, votaram por exasperar a pena-base, proporcionalmente às 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas na hipótese, "em 06 (seis) anos de reclusão", tornando-a, a partir daí, definitiva pelos exatos fundamentos do entendimento majoritário. (TJM/RS, apcr nº 1004628-15.2013.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/06/2021) (TJMRS; ACr 1004628-15.2013.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 02/06/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME. CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 308 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. OMISSÃO. ARTIGO 84 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SUPRESSÃO.

O recurso de apelação defensivo foi parcialmente provido, no sentido de afastar a qualificadora prevista no § 1º do art. 308 do CPM e reduzir a pena para dois anos de reclusão. Assim, uma vez satisfeitos os requisitos do art. 84 do Código penal militar e art. 606 do código de processo penal militar, impõe-se a concessão da benesse legal da suspensão condicional da pena, por dois anos, cujas condições deverão ser fixadas pelo juízo da execução. Agregação do réu. Artigo 289 do código de processo penal militar. A agregação prevista do art. 289 do CPPM se trata de medida judicial a ser adotada quando o oficial estiver sob processo e visa, assim, assegurar a tramitação e instrução processual, permanecendo o réu à disposição do juízo. O fim da instrução processual e consequente julgamento da ação penal, somado à suspensão condicional da pena privativa de liberdade, conduzem, mesmo que tacitamente, à revogação da referida agregação determinada. Embargos declaratórios acolhidos à unanimidade. Agregado efeitos infringentes, por maioria. (TJM/RS. Embargos de declaração na apelação crime nº 1000078-38.2017.9.21.0001. Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Sessão ordinária virtual de 24/05/2021). (TJMRS; EDcl 1000078-38.2017.9.21.0001; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 24/05/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308 DO CPM). PRELIMINAR DEFENSIVA. ILEGITIMIDADE DE PROVA INTEMPESTIVA (ART. 378 DO CPPM). SILÊNCIO DA PARTE INTERESSADA (ART. 505 DO CPPM). RESIGNAÇÃO PROCESSUAL (ART. 501 DO CPPM). PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 504, ALÍNEA "A", DO CPPM). TESE DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. MODELO DE CRIME COMO OFENSA A BEM JURÍDICO. BEM JURÍDICO PROTEGIDO É A PROBIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA MILITAR "LATO". DIFERENCIAÇÃO ENTRE CORRUPÇÃO PASSIVA "SIMPLES" (ART. 308, "CAPUT", DO CPM)

E "majorada" (art. 308, § 1º, do CPM). Caso de corrupção passiva simples comprovada. Majorante pela lesão jurídico-penal a "atos de ofício", I.e., a "deveres funcionais stricto sensu". Insuficiência probatória para configurar "corrupção passiva majorada" (art. 308, § 1º, do CPM). Apelação criminal parcialmente provida, para afastar a majorante prevista no § 1º do art. 308 do CPM. Plenário. Unanimidade. 1. As provas processuais podem ser apresentadas em qualquer fase do processo anterior ao momento de os autos estarem conclusos para julgamento (arts. 378, "caput", c/c 430, ambos do CPPM). 2. Tratando-se de nulidade processual, deve-se reconhecer que: (I) "o silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse" (art. 505 do CPPM); (II) "nenhuma das partes poderá arguir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido" (art. 501 do CPPM); (III) as "nulidades da instrução do processo devem ser arguidas no prazo para a apresentação das alegações escritas" (art. 504, alínea "a", c/c 428 do CPPM). 3. Em sede apelativa, por força da "preclusão consumativa" (arts. 504, alínea "a", c/c 501 e 505 do CPPM), não há falar nulidade absoluta da sentença penal condenatória em razão de sua fundamentação decisória reportar à prova documental, juntada pela acusação no "iter" processual, e que a defesa, apesar de ter sido oportunamente intimada de tal "prova", demonstrou-se processualmente resignada ao exercício do contraditório, mantendo-se silente nos autos. (Cf. : precedentes: TJM/RS, apcr nº 1001623-93.2020.9.21.0000, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário, j. 17/112010; STJ, agrg-resp nº 1.729.004/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 02/08/2018). 4. O direito penal, comum ou militar, do estado democrático de direito contemporâneo, reconhece-se (infra) constitucionalmente qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (Cf. : TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), o qual, sob uma perspectiva dogmática, com bem ensina d?avila (Cf. : d?avila, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios: contributo à compreensão do crime como ofensa ao bem jurídico. Coimbra: coimbra editora, 2005, p. 40-41), traduz "uma concepção de ilícito penal estabelecida fundamentalmente na ofensa a interesses objetivos, no desvalor que expressa a lesão ou pôr-em-perigo bens juridicamente protegidos", ilícito este "que, ao carregar o conteúdo de desvalor da infração. Expressão de contrariedade não só à intencionalidade jurídico-normativa, mas à própria função do direito penal, e, por isso, também fator de legitimação da intervenção do estado. Aproxima-se necessariamente do [tipo], tornando-o, para além de uma simples descrição formal de conduta criminosa, [...] verdadeiro portador da valoração jurídico-criminal que o juízo de ilicitude exprime", e que, com efeito, dá vazão à noção de "ilícito-típico" (?entendido como categoria dogmática materialmente informada por um juízo de ilicitude centrado na ofensa a bens jurídicos?), ao qual "não basta, pois, o mero preenchimento dos requisitos formais da tipicidade[, sendo] também indispensável o atendimento de seus requisitos substanciais, dos requisitos atinentes à ofensividade"; e, nesse sentido, o hodierno direito penal pátrio, seguramente, não é um direito arbitrário, moralizante nem cegamente guiado pelo antiquado ideal de "tipicidade como ratio cognoscendi da ilicitude", mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, que, exaltando a primazia da "ilicitude como ratio essendi da tipicidade", se destina a materialmente resguardar o "desvalor do resultado ofensivo (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos" (?nullum crimen sine iniuria?). 5. Tratando-se, pois, do ilícito-típico militar de "corrupção passiva" (art. 308 do CPM) deve-se consignar, em síntese normativo-legal do art. 308 do CPM, que o "bem jurídico protegido é a probidade da função pública militar"; e, não por outra razão, aliás, que, "ex VI legem", "pode figurar como sujeito ativo aquele que, mesmo não se encontrando no exercício da função pública, utiliza-se dela para praticar o crime, ou se encontre temporariamente afastado, como, por exemplo, férias, licença etc. ? (no mesmo sentido, Cf. : bitencourt, cezar roberto. Tratado de direito penal: parte especial, 5. 5. Ed. São paulo: saraiva, 2011, p. 110). 6. O ilícito-típico militar de "corrupção passiva" (art. 308 do CPM) comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência, por um lado, do crime de "corrupção passiva simples" (art. 308, "caput", do CPM) e, lado outro, a par de sua respectiva "causa especial de aumento de pena/?majorante", do crime de "corrupção passiva majorada" (art. 308, § 1º, do CPM). 7. No direito militar, o injusto de "corrupção passiva simples", relacionando os verbos nucleares "receber" (I.e.: "obter, entrar na posse?) e "aceitar" (I.e.: "anuir, concordar com a concessão futura?) ao elemento normativo "vantagem indevida" (I.e.: "vantagem, presente ou futura, econômico-patrimonial ou não, que é ilícita, ilegal, injusta, contra lege, não amparada pelo ordenamento jurídico, etc. ?), pode suceder das duas formas seguintes: (I) "receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida"; (II) "aceitar, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela promessa de vantagem indevida". (7.1) observa-se, entretanto, que tanto o "recebimento" quanto a "aceitação" da "vantagem indevida" podem ocorrer não apenas de forma "direta", senão, ainda, "indiretamente" (p.ex. : quando o sujeito vale-se de interpostas pessoas ou age de forma tácita, implícita ou sub-repticiamente), mas, em todo caso, sempre condicionados "em razão da função militar (lato sensu) ? do agente "uti miles", de sorte que, "não existindo função ou não havendo relação de causalidade entre ela e o fato imputado, não se pode falar em crime de corrupção passiva" (Cf. : bitencourt, cezar roberto. Tratado de direito penal: parte especial, 5. 5. Ed. São paulo: saraiva, 2011, p. 111-112). (7.2) a consumação do crime de "corrupção passiva simples", com efeito, ocorre no exato instante do recebimento da indevida vantagem (material, quanto ao resultado natural) ou da simples aceitação de sua promessa (formal, quanto ao resultado natural). 8. Se, por um lado, o crime de "corrupção passiva simples" ocorre no exato instante do recebimento da indevida vantagem ou da simples aceitação de sua promessa, por outro lado, o crime de "corrupção passiva majorada" (art. 308, § 1º, do CPM) ocorrerá se, em consequência da (promessa de) vantagem anuída/recebida em razão da função (?lato sensu?), o agente militar vier, ainda, a ofender o seu "dever de ofício". (8.1) com efeito, importa deixar claro que, para a consumação delitiva da "corrupção passiva simples" (art. 308, "caput", do CPM), é criminalmente irrelevante a (in) existência de lesão jurídico-penal aos "atos de ofício" (deveres funcionais "stricto sensu?) do agente; no entanto, somente na constância de tal lesão é que se poderá falar "corrupção passiva majorada" (art. 308, § 1º, do CPM), justificando-se, "ex VI legem", a maior censurabilidade punitiva de 1/3 (um terço) da pena. (8.2) nos termos do art. 308, § 1º, do CPM, o crime de "corrupção passiva majorada" pode ocorrer de três formas seguintes: (I) "retardar ato de ofício infringindo dever funcional"; (II) "deixar de praticar ato de ofício infringindo dever funcional"; (III) "praticar ato de ofício infringindo dever funcional". (8.3) o crime de "corrupção passiva majorada", portanto, tanto "não se presume do mero recebimento da vantagem indevida ou simples aceitação de sua promessa" quanto "não subsiste de quaisquer atos posteriores ao recebimento/aceitação da vantagem que, conquanto praticados junto à administração pública, não sejam considerados atos de ofício". 9. O magistrado, na forma do art. 297 do CPPM, "formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo" e, na forma do art. 24 do cemn, deverá "adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do direito aplicável". 10. Hipótese que o "parquet", em contraditório processual, confirmou a efetiva ilicitude penal da imputação fática como "corrupção passiva simples" (art. 308, "caput", do CPM; precedentes deste e. Tjm/rs: eminfr nº 1000064-91.2016.9.21.0000, rel. Des. Sérgio antonio berni de brum, plenário, j. 25/05/2016; ed nº 1000161-91.2016.9.21.0000, rel. Des. Sérgio antonio berni de brum, plenário, j. 31/08/2016: apcr nº 1002592-35.2015.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 11/02/2016; apcr nº 1001346-38.2014.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 17/09/2014); porém, o mesmo não se pode dizer com relação à comprovação da suscitada "causa especial de aumento de pena" prevista no § 1º do art. 308 do CPM, esta a qual, carecendo de elementos probatórios idôneos a chancelar o juízo de certeza juridicamente devido em âmbito penal, deve, com efeito, ser refutada do "quantum" de apenamento fixado no "decisum a quo". 11. Em abreviada síntese da exordial, infere-se que a majorante "sub examine" (art. 308, § 1º, "in fine", do CPM. "praticar ato de ofício infringindo a dever funcional?) foi denunciada em razão de o ora apelante "ter, exorbitando suas funções, contrariando a normativa interna e as determinações da chefia, praticado diversos atos irregulares nos autos de ppci"; ocorre, todavia, que por menos apetecíveis sejam os diversos e micro-fragmentados atos aventados pela acusação, a prova dos autos: (I) não permite ao judiciário o poder de ultrapassar e violar o preceito jurídico-normativo da proibição de interpretação extensiva "in malam partem", para, de "lege lata", confirmar indiscriminadamente como "atos de ofício (c/c, ainda, infringentes ao dever funcional) ? os tais diversos atos do apelante, que, para fins de subsunção/aplicação da majorante em tela (I.e. Do § 1º do art. 308 do cpm!), sequer a própria incoativa ministerial se preocupou em pormenorizar; (II) não permitem dizer que os atos denunciados como causa de aplicação da "majorante" (art. 308, §1º, do CPM) seriam "atos de ofício" do apelante, pois, a rigor da própria incoativa ministerial, tais atos sequer estariam dentro dos limites da sua "função militar stricto sensu", haja vista que, como paradoxalmente esclareceu a inicial acusatória, o apelante os teria praticado "irregularmente, exorbitando suas funções, uma vez que, à época, na condição de 1º sargento, exercia a função de examinador da seção de prevenção de incêndio no 1º comando regional de bombeiros, e, dentre as suas funções, não englobavam o cadastramento e o protocolo do ppci, havendo, na ocasião, protocolistas escalados para o recebimento de processos". 12. Na hipótese dos autos, conclui-se que: (I) o apelante, "em razão da função de bombeiro militar lato sensu", recebeu vantagem indevida, consumando, assim, o ilícito-típico de "corrupção passiva simples" (308, "caput", do CPM); (II) o apelante, em consequência da vantagem indevida, praticou uma série de atos irregulares "para obtenção de alvará de proteção contra incêndio em benefício do pgqp", e, com tais atos, meramente exauriu o crime "corrupção passiva simples"; pois, como os autos não deram conta de comprová-los (em contraditório judicial, onde. Há tempos. Não vige o "sistema de prova tarifado?) como "atos de ofício infringentes ao dever funcional (stricto sensu) ? do apelante, não há falar subsunção/aplicação da ventilada "causa especial de aumento de pena" do art. 301, § 1º, do CPM. 13. O pleno decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pela defesa e, no mérito recursal, dar parcial provimento à presente apelação criminal, a fim de absolver o apelante das sanções referentes à majorante do art. 308, § 1º, do CPM, mantendo-se, contudo (princípio da "ne reformatio in pejus?), a sua condenação penal, pela prática delitiva de corrupção passiva simples (art. 308, "caput", do CPM), à sanção definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, com o direito de postular, perante o juízo da execução competente, o benefício do "sursis" (art. 84 do CPM; art. 606 do CPPM; Súmula nº 440 do STJ). (TJM/RS, apcr nº 1001794-08.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/03/2021) (TJMRS; ACr 1001794-08.2014.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 24/03/2021)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. SURSIS. ARTIGO 614, INCISO I, DO CPPM. CONDENAÇÃO. SENTENÇA IRRECORRÍVEL. REVOGAÇÃO. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.

In casu, verifica-se que efetivamente o agravante foi condenado a pena privativa de liberdade por sentença irrecorrível, definitivamente, nos autos do processo que tramitou na justiça comum, a pena de 03 anos, dois meses e vinte dias, em regime aberto, o que, forte no artigo 614, inciso I, do código de processo penal militar determina a revogação do sursis. Ademais, nos termos do art. 606, caput, do CPPM, o sursis somente é possível para apenado com pena que não exceda a 2 (dois) anos, o que não é mais o caso do agravante. O tribunal, à unanimidade, nega provimento ao agravo em execução. (TJM/RS. Agravo em execução nº 1000124-48.2018.9.21.0000. Relator: Juiz civil fernando guerreiro de lemos. Julgado em 29 de agosto de 2018). (TJMRS; AG-ExPen 1000127/2018; Rel. Des. Fernando Guerreiro de Lemos; Julg. 29/08/2018)

 

CORRUPÇÃO PASSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONCUSSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO COM A VERSÃO DA VÍTIMA.

Evidenciada a exigência de vantagem indevida, em razão da função, caracteriza-se o delito de concussão, tornando inócua a discussão sobre o pagamento ou recebimento da aludida importância. Decisão: ``A E. SEGUNDA CAMARA DO TJME, ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, POR MAIORIA (2X1), DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DEFENSIVO PARA DESCLASSIFICAR O DELITO DO ART. 308, PAR. 1 (CORRUPCAO PASSIVA) PARA O PREVISTO NO ART. 305 (CONCUSSAO), AMBOS DO CPM, E REFORMAR A R. SENTENCA DE PRIMEIRO GRAU, FIXANDO A PENA NO SEU MINIMO LEGAL, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSAO, NO REGIME ABERTO. FICA CONCEDIDO O BENEFICIO DA SUSPENSAO CONDICIONAL DA PENA PELO PERIODO DE 02 (DOIS) ANOS, SEM CONDICOES ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 84 DO CPM C.C. ART. 606 DO CPPM. VENCIDO O E. JUIZ RELATOR, PAULO PRAZAK, QUE DAVA PROVIMENTO AO APELO PARA ABSOLVER O APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 439, ALINEA `E`DO CPPM. DESIGNADO PARA REDIGIR O V. ACORDAO O EXMO. SR. JUIZ REVISOR, LOURIVAL COSTA RAMOS``. (TJMSP; ACr 005028/2001; Segunda Câmara; Rel. Juiz Lourival Costa Ramos; Julg. 07/04/2005)

 

APELAÇÃO. RENÚNCIA DO RECURSO. PREJUÍZO PARA O RÉU. NOVO DEFENSOR. RAZÕES DE APELO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. CONCUSSÃO. RECEBIMENTO. MERO EXAURIMENTO.

Petição recursal protocolada intempestivamente pelo Defensor e posterior renúncia. Nomeado novo patrono com razões de apelo tempestivas. Não há como se penalizar o réu pelo descaso de seu anterior Advogado que agiu contrariamente aos seus interesses. Recebe-se o recurso. Policial Militar que aborda civil com veículo em situação irregular e exige vantagem indevida para deixar de tomar as providências devidas, comete o delito de concussão. O recebimento da referida vantagem é mero exaurimento do crime. Decisão: ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade, em preliminar suscitada pelo Eminente Procurador de Justiça, julgar tempestivo o apelo e, no mérito, acolhendo parcialmente o Parecer Ministerial, dar provimento ao apelo para reformar a r. Sentença de Primeiro Grau, desclassificando o delito do art. 308, § 1º para o art. 305, ambos do CPM. A pena base foi fixada no mínimo legal e assim se tornou definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, posto não se reconhecer qualquer circunstância legal ou judicial que recomendasse sua exasperação. Preenchendo o Apelante os requisitos do art. 606 do CPPM, deferir a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, sem condições especiais. Todavia, em conta da data de expedição da carta de guia provisória, no Juízo da origem aos 15.12.98, determinar ao Juízo de Primeiro Grau proceder às consultas necessárias junto ao Juízo das Execuções, expedindo-se "incontinenti" Alvará de Soltura, se for o caso. (TJMSP; ACr 004645/1999; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 14/11/2002)

 

APELAÇÕES. DEFESA. MPM. DESERÇÃO (ART. 187 DO CPM). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÂO DE PROSSEGUIBILIDADE E DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE (INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA). NÃO CONFIGURAÇÃO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO. APTO PARA O SERVIÇO MILITAR. ENUNCIADO Nº 3 SÚMULA DO STM. APLICAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Militar da Marinha do Brasil que se fasta do serviço militar, sem a devida autorização, por mais de oito dias, comete o crime de deserção, previsto no art. 187 do CPM. O crime de deserção é de mera conduta, consumando-se com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar, quando ultrapassado o prazo de graça definido pelo tipo penal incriminador. Preliminar, suscitada de ofício, de extinção do feito por falta de condição de prosseguibilidade devido à exclusão do Réu do serviço ativo da Marinha e de concessão de habeas corpus de ofício, para tornar sem efeito a Sentença condenatória, rejeitada. Decisão majoritária. Apelações interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público Militar em face da Sentença de Primeira Instância que condenou o Réu. Autoria e materialidade delitivas foram comprovadas. Não houve a caracterização das alegações de presença da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, por supostas humilhações sofridas em ambiente de trabalho e suposta dependência química incapacitante. Era exigível do Réu conduta diversa da de se afastar da Organização Militar a que pertencia de forma deliberada e sem qualquer comunicação ou autorização de seus superiores hierárquicos. O Laudo médico psiquiátrico concluiu que o Acusado estava apto para o serviço militar e possuía a capacidade de entendimento e de autodeterminação preservadas. As alegações de cunho particular desprovidas de comprovação não elidem o crime em tela, a teor do Enunciado nº 3 da Súmula do STM. Estando a autoria e a materialidade comprovadas e não sendo demonstrada qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, justa se revela a reprimenda imposta ao Apelante pelo Colegiado a quo, devendo, pois, ser mantida. Concede-se, todavia, ao Acusado, o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 84 do CPM e do art. 606 do CPPM, devendo cumprir as condições do art. 626 do CPPM, excetuada a da alínea a, com a obrigatoriedade do comparecimento trimestral perante o Juízo da Execução, designando o Juízo da 1ª Auditoria da 1ª CJM para presidir a audiência admonitória, ex vi do art. 611 do mesmo Diploma Legal. Apelos providos parcialmente. Decisão Majoritária. (STM; APL 7000497-04.2020.7.00.0000; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 17/12/2020; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. ART 187 CPM. CRIME DE DESERÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE SUSCITADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DELITO CARACTERIZADO. PRESENÇA DE ELEMENTARES. EXCLUDENTE DE ESTADO DE NECESSIDADE AFASTADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA A DO INCISO II DO ART. 88 DO CPM E DA ALÍNEA A DO INCISO II DO ART. 617 DO CPPM. INEXISTENTE. PRECEDENTES STM E STF. RÉU EX-MILITAR. EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 59 CPM. CLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DESERÇÃO. INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. NEGADO APELO DO MPM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA DEFESA. DECISÃO POR MAIORIA.

Preliminar de falta de condição de prosseguibilidade para a ação penal, suscitada pela Defensoria Pública da União, tendo em vista que o Réu foi licenciado das fileiras do Comando da Aeronáutica. Inexiste na legislação adjetiva castrense qualquer dispositivo que estabeleça o arquivamento do feito em virtude de licenciamento do Réu. Tal situação não impede o prosseguimento do feito perante a JMU, porquanto o Réu era militar no momento do fato delitivo, considerando neutro o fato de o autor estar licenciado. Precedente do STF: Habeas Corpus nº 132847/MS, do Rel. Ministro Marco Aurélio (Informativo nº 908 do STF). Preliminar rejeitada por ausência de previsão legal. Decisão por maioria. Estado de necessidade exculpante. Tampouco assiste razão à DPU quando pugna pela absolvição, sob o argumento de que o Réu agiu sob o estado de necessidade exculpante. Os requisitos do estado de necessidade, ínsitos no art. 39 do CPM, consubstanciados no perigo atual ou iminente, inevitável, não provocado pelo agente, denotam ser medida excepcional o sacrifício do bem tutelado; razão pela qual, além da aludida situação de perigo, deve estar presente a inexigibilidade de conduta diversa, ou seja, dispondo o agente de outros meios, já não há de se falar em excludente de culpabilidade sob o pálio do estado de necessidade. Não obstante haja alegações da Defensoria Pública nesse sentido, também importa realçar que a conduta do Réu não está albergada em quaisquer das causas excludentes da antijuridicidade ou de ilicitude, previstas no art. 42 do COM (estado de necessidade justificante, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal). Concessão da suspensão condicional da pena ao Réu condenado pelo crime do art. 187 do CPM. A suspensão condicional da pena não se aplica ao crime de deserção, por força do art. 88, inciso II, alínea a, do CPM, inexistindo qualquer ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. Declaração de inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, da alínea a do inciso II do art. 88 do CPM e da alínea a do inciso II do art. 617 do CPPM. A regra contida nesses dispositivos está em perfeita consonância com a Carta Magna de 1988. Precedente da Corte - Habeas Corpus nº 85-47.2010.7.00.0000, j. Em 1º de julho de 2010. Rel. Ministro José Coêlho Ferreira. Também, a jurisprudência no Supremo Tribunal Federal aponta inexistir conflito entre o art. 88, inciso II, alínea a, do Código Penal Militar e a Constituição Federal de 1988. Precedentes: ARE nº 758.084, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE nº 646.091, Rel. Min. Luiz Fux; AI nº 778.604, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. No caso de Réu ex-militar, a jurisprudência recente da Corte admite a suspensão condicional da pena, pois não mais se justifica a incidência da vedação legal. Consoante um critério de individualização da pena, socialmente adequado à ressocialização do sentenciado, não seria razoável negar ao Réu, condenado por um crime propriamente militar, agora ex-militar, o direito subjetivo que poderia ser concedido a qualquer civil, igualmente condenado pela Justiça Militar, nos termos do art. 84 do CPM, c/c o art. 606 do CPPM. Impelir um ex-militar, condenado por deserção, a cumprir sua pena em estabelecimento prisional comum viola os Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Legalidade. Na condição de civil, os efeitos complementares da proibição de suspensão condicional da pena não coexistem, sendo juridicamente plausível afastar a vedação legal em questão. Precedente: Apelação nº 11- 03.2014.7.01.0201. Sendo o Réu ex-militar, a Sentença deve ser reformada para excluir a conversão da pena de detenção em prisão, ex vi do disposto no art. 59 do CPM. Apelo ministerial. Reforma da Sentença a quo para fixar o regime fechado como inicial para o cumprimento da pena, evitando incorrer em afronta aos dispositivos legais do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, bem como do art. 59, inciso III, todos do Código Penal comum. O Órgão Ministerial insurgiu-se contra o fato de o Juízo a quo ter fixado na Sentença o regime aberto para o início do cumprimento de pena, por entender ser o Réu reincidente na prática do crime de deserção. A questão controvertida está adstrita à classificação do crime de deserção, se permanente ou instantâneo de efeitos permanentes, o que influenciará no reconhecimento ou não da situação de reincidência do Réu. O momento de consumação do delito se dá quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (Art. 30, inciso I, do CPM e art. 14, inciso I, do CP comum). No que tange à classificação dos crimes, nesse ponto, refere-se ao momento em que o crime se consuma. No crime de deserção, a consumação se dá no exato momento cujo período de ausência do militar é superior a 8 (oito) dias. É o que se extrai da literalidade do art. 187 do CPM, não havendo que falar em crime permanente. Após a lavratura do Termo de Deserção, o trânsfuga é excluído das Forças Armadas. Caso o delito fosse permanente, consoante tal situação, seria bizarro sustentar a tese de que um civil (ex-militar) estaria desenvolvendo atos de consumação do crime de deserção cujo sujeito ativo é somente o militar. Destarte, à luz de interpretação sistêmica e literal dos dispositivos mencionados, impõe-se a classificação do crime de deserção como sendo instantâneo de efeitos permanentes. Negado apelo do MPM e parcialmente provido apelo da Defesa. Decisão por maioria. (STM; APL 7000515-59.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 30/06/2020; Pág. 13)

 

APELAÇÃO. MPM. (CPM, ART. 192) EVASÃO DO RECINTO DE DETENÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DE JULGAMENTO POR INCOMPETÊNCIA DA JMU. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO CPJ. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADEPOR AUSÊNCIA DE PARTE DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE A PARTIR DO DESPACHO DO MAGISTRADO. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESERÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INAPLICABILIDADE. SURSIS. DESERÇÃO. LICENCIAMENTO. APLICABILIDADE.

1. À época do delito e do julgamento, o Apelante era militar e o crime a ele imputado propriamente militar, sendo evidente que o julgamento e processamento do feito estão na esfera de competência da Justiça Militar da União. Preliminar de nulidade pela incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar o feito rejeitada, por falta de amparo legal. Decisão unânime. 2. Por ocasião dos fatos e do julgamento da Ação Penal, além de estar em vigor a antiga redação da Lei de Organização Judiciária Militar, o Acusado ainda pertencia às fileiras Exército. Preliminar de nulidade do processo pela incompetência do Conselho Permanente de Justiça para o Exército para o julgamento do feito rejeitada, por falta de amparo legal. Decisão unânime. 3. O material audiovisual foi anexado e foi oportunizada nova vista à Defesa, não tendo havido qualquer prejuízo à Parte. Preliminar de nulidade do processo pela ausência de parte dos autos rejeitada, por falta de amparo legal. Decisão unânime. 4. O Despacho do Magistrado não trouxe qualquer modificação ao resultado do julgamento ou no teor da Sentença, não possuindo caráter decisório, mas interlocutório, uma vez que simplesmente sanou uma irregularidade que a própria Defesa havia apontado. Preliminar de nulidade do processo a partir do Despacho do Juiz Federal Militar rejeitada, por falta de amparo legal. Decisão unânime. 5. Não é necessário que o órgão julgador rebata tese por tese sustentado pela Parte, nas suas minúcias, para que se desincumba da devida prestação jurisdicional. O Conselho de Justiça fundamentou a sua Decisão e seus argumentos rechaçam as teses da Defesa, inclusive quanto à atipicidade da conduta. Preliminar de nulidade pela ausência de apreciação dos argumentos da Defesa rejeitada, por falta de amparo legal. Decisão unânime. 6. Preliminar de ofício suscitada pelo Relator de ausência de condição de procedibilidade/prosseguibilidade rejeitada, por maioria. 7. Trata-se de crime propriamente militar, respaldado no art. 5º, inciso LXI, da CF/1988, que afeta as bases estruturantes das Forças Armadas - hierarquia e disciplina - e está plenamente justificado pelos valores e peculiaridades das Instituições Militares. 8. O Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) estabelece que, quando há concorrência entre o preceito disciplinar militar e o preceito penal militar, este último deve prevalecer. 9. Ao se desvincular o interesse direto no cumprimento do serviço militar do processamento e da execução da pena nos casos de crime de deserção, deixando-se de exigir a condição de militar do Agente, deve-se concluir que os rigores inerentes à condição de militar, como, por exemplo, a vedação ao sursis, não mais se justificariam. 10. Recurso parcialmente provido para, mantida a condenação, conceder ao Apelante o sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, com fulcro no art. 84 do CPM e 606 do CPPM, com as condições previstas no art. 626 do CPPM, excetuando a alínea a. Decisão unânime. (STM; APL 7000285-17.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 17/09/2019; DJSTM 06/11/2019; Pág. 10)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR.

Lesão corporal leve praticado por policial militar (art. 209, caput, do Código Penal Militar). Sentença absolutória. Recurso do ministério público. Pleito condenatório. Possibilidade. Conjunto probatório suficiente para comprovar a autoria delitiva. Negativa de autoria isolada das provas dos autos. Depoimento prestado pelo ofendido nas duas fases procedimentais, que possui coerência com as demais produzidas nos autos. Condenação que se impõe. Dosimetria. Pena aplicada no mínimo legal. Detenção. Regime aberto. Substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Inviabilidade. Ausência de previsão legal (art. 59, CPM). Inteligência do disposto no art. 12 do CP. Suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos. Possibilidade. Requisitos legais preenchidos (art. 84 do CPM; arts. 606, 608, 611 e 626 do CPPM). Pleito condenatório. Possibilidade. Conjunto probatório suficiente para comprovar a autoria delitiva. Negativa de autoria isolada das provas dos autos. Depoimento prestado pelo ofendido nas duas fases procedimentais, que possui coerência com as demais produzidas nos autos. Condenação que se impõe. Dosimetria. Pena aplicada no mínimo legal. Detenção. Regime aberto. Substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Inviabilidade. Ausência de previsão legal (art. 59CPM). Inteligência do disposto no art. 12 do CP. Suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos. Possibilidade. Requisitos legais preenchidos (art. 84 do CPM; arts. 606, 608, 611 e 626 do CPPM). Pedido de fixação de honorários advocatícios nas contrarrazões. Verba fixada pelo juízo a quo. Trabalho adicional realizado em grau recursal. Sentença publicada depois da vigência do novo CPC. Exegese do art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11º do novo CPC c/c art. § 3º do CPP. Inteligência do enunciado administrativo n. 7 do STJ. Acolhimento. Possibilidade de execução da pena. Are n. 964246/STF. Repercussão geral. Posição adotada por esta câmara criminal. Sentença absolutória reformada em segunda instância. Imediato cumprimento das condições impostas a título de substituição da reprimenda corporal que se impõe. Determinação de ofício. Recurso conhecido e provido. Recurso conhecido e provido. (TJSC; ACR 0004407-34.2013.8.24.0007; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; DJSC 26/04/2019; Pag. 416)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL GRAVE. PROVOCAÇÃO DE FRATURA NO BRAÇO MEDIANTE O USO DE BASTÃO. AFASTAMENTO DA VÍTIMA DE SUAS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INEXISTÊNCIA. NOVA DOSAGEM DA PENA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO E APELO MINISTERIAL PROVIDO.

Comprovada a materialidade e autoria do crime militar de lesão corporal grave, uma vez que o apelante, no momento em que abordou a vítima, nela efetuou golpes de bastão que ocasionaram na fratura de um dos membros superiores, cujo afastamento por mais de trinta (30) dias das ocupações habituais restou comprovado por dois laudos de exame de lesões corporais. Afasta-se a causa excludente de ilicitude inerente ao estrito cumprimento do dever legal, pois não há permissão na Lei para que a autoridade, seus agentes ou a quem quer que seja pratique atos de violência desmedidos, principalmente quando se trate de pessoa que não esboçou qualquer tipo de resistência à investida policial. Justificada a exasperação da pena-base quando apurada a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devendo, na segunda etapa, ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, porquanto utilizada para a apuração da autoria delitiva. Mantém-se o regime inicial aberto, assim como a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 606, do CPPM), pelo período de dois (2) anos. (TJES; APL 0045045-39.2012.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Rogerio Rodrigues de Almeida; Julg. 15/03/2017; DJES 24/03/2017) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATO MILITAR. ALEGADO ERRO MATERIAL. PROCEDENTE. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SURSIS PENAL. PROCEDENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL E, NA PARTE OMISSA. CONCEDER O PLEITEADO SURSIS PENAL MILITAR. COM O PARECER.

Sem alterar a decisão lançada, corrige-se o erro material havido. Da análise da parte reconhecidamente omissa, concede-se o sursis DA pena militar àquele que cumpre os requisitos do art. 84 do CPM e art. 606 - B do CPPM. (TJMS; EDcl 0003129-15.2014.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Isabel de Matos Rocha; DJMS 31/05/2017; Pág. 84) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR.

Lesão corporal leve praticado por policial militar no exercício da função (art. 209, caput, do Código Penal Militar). Sentença absolutória. Recurso do ministério público. Mérito. Réu que teria desferido um soco no rosto do ofendido. Depoimento da vítima e de testemunha ocular. Fotografias e laudo pericial comprovando as lesões no olho direito do ofendido. Negativa de autoria isolada das provas dos autos. Ausência de prova de que o acusado agiu no exercício regular de direito, estrito cumprimento de dever legal ou legítima defesa. Condenação que se impõe. Dosimetria. Pena aplicada no mínimo legal. Detenção. Regime aberto. Substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Inviabilidade. Ausência de previsão legal (art. 59, CPM). Inteligência do disposto no art. 12 do CP. Suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos. Possibilidade. Requisitos legais preenchidos (art. 84 do CPM; arts. 606, 608, 611 e 626 do CPPM). Possibilidade de execução da pena. Are n. 964246/STF. Repercussão geral. Sentença absolutória reformada em segunda instância que permite o imediato cumprimento da reprimenda. Determinação de ofício. Recurso conhecido e provido. (TJSC; ACR 0016765-46.2014.8.24.0023; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; DJSC 03/02/2017; Pag. 435) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. QUATRO RÉUS. CRIME MILITAR. ARTIGO 203 DO CPM. DORMIR EM SERVIÇO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 439, "E", DO CPPM. TESE INSUBSISTENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ARTS. 606 E 626 DO CPPM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Denota-se do conjunto fático-probatório, sobretudo da prova testemunhal e confissão de alguns dos denunciados, a subsunção da conduta dos corréus no crime previsto no art. 203 do CPM (dormir em serviço), retirando qualquer possibilidade de se reconhecer a tese de insuficiência de provas, alicerçada no art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar. 2. Resta inviável a reforma da r. Sentença exarada em 1º grau, a fim de absolver os militares no delito descrito no art. 203 do CPM, sendo certo que os agentes se encontravam dormindo em serviço durante o chamamento de seu superior pelo rádio. 3. O apenamento fixado pelo douto Juízo de 1º grau em desfavor dos réus, em patamar de 03 (três) meses de detenção, ou seja, o mínimo legal para o tipo, encontra-se devidamente motivado segundo o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado. 4. A concessão do benefício da suspensão condicional da pena pautou-se adequadamente nos termos dos arts. 606 e 626 do CPPM. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APL 0015542-70.2012.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 16/12/2015; DJES 04/02/2016) 

 

APELAÇÃO. APELO DA DEFESA. CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ORDEM FORMAL. ABSOLVIÇÃO. ABANDONO DE POSTO. CONFIGURAÇÃO DAS ELEMENTARES DELITIVAS NA CONDUTA APURADA. DOLO. CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO DO SURSIS.

Incide nas penas do art. 195 do CPM o militar que, à revelia de autorização superior, evade-se do lugar de serviço, durante o quarto-de-hora a ser cumprido, sem restar caracterizada situação de real gravidade ou premência que pudesse lhe abonar a conduta. Ainda que não sobrevenha efetivo dano, por se tratar de crime de perigo abstrato, basta o potencial risco presumido à segurança do aquartelamento ou ao serviço militar para a consumação do delito. Cai por terra a imputação pela prática da infração penal capitulada no art. 163 do CPM (recusa de obediência) quando a instrução criminal apura a ausência de emissão de ordem formal de superior para subordinado. Apelo defensivo parcialmente provido para reformar a sentença, desconstituir a condenação pelo delito previsto no art. 163 do CPM e, ao final, conceder ao acusado o benefício da suspenção condicional da pena, ante o implemento das condições previstas nos arts. 84 do CPM e 606 do CPPM. Decisão unânime. (STM; APL 3-02.2013.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Américo dos Santos; DJSTM 16/06/2014; Pág. 7) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA DO ART. 308 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

1. De uma detida análise das provas colacionadas, considero que restou demonstrada a prática do delito em apreço. Tal afirmativa advém da análise do bojo processual, onde neste está lançado o recibo de fls. 28, o cheque de fls. 29, e termo de declarações testemunhais prestadas, perfazendo-se consumado o crime em exame. 2. Desta feita, torno, em definitivo, a pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão. Quanto a substituição da pena, é inviável tal medida, haja vista que o instituto não é aplicável no âmbito da justiça castrense. Por outro lado, nos termos do art. 84 do CPM e art. 606 do Código de Processo Penal Militar, concedo o sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, observando-se com rigor as regras prescritas no art. 626 do CPPM. 3. Conhecimento e provimento. (TJPI; ACr 2013.0001.006463-0; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. José Francisco do Nascimento; DJPI 24/01/2014; Pág. 14) 

 

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO INTERROMPIDO NA 36ª SESSÃO, EM 15/5/2013, APÓS A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE, ARGUIDA PELA DEFESA DO EX-SD EX ELIZEU HUMBERTO DA SILVA CARVALHO, E O RETORNO DE VISTA DO MINISTRO ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA, O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PARA REFORMAR A SENTENÇA QUESTIONADA E CONDENAR O EX-SD EX ELLZEU HUMBERTO DA SILVA CARVALHO À PENA DE 01 ANO DE RECLUSÃO, COMO INCURSO NO ART. 290 DO CPM, CONCEDENDO-LHE O BENEFÍCIO DO SURSIS PELO PRAZO DE 02 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 84 DO CPM E DO ART. 606 DO CPPM, DEVENDO CUMPRIR AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 626 DO CPPM, EXCETUADA A DA ALÍNEA A, OBSERVADA A OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO TRIMESTRAL PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO, DESIGNANDO-SE O JUIZ-AUDITOR DA 3ª AUDITORIA DA 3ª CJM PARA PRESIDIR A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, EX VI DO ART. 611 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, COM O REGIME PRISIONAL ABERTO PARA O CASO DE EVENTUAL CUMPRIMENTO DE PENA, COM ESPEQUE NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, DO CP COMUM, C/C O ART. 110 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.

Proferiu voto-vista o Ministro ARTUR Vidigal DE OLIVEIRA, negando provimento ao Apelo ministerial para manter inalterada a Sentença absolutória recorrida, no que foi acompanhado da Ministra Maria ELIZABETH Guimarães Teixeira Rocha. O Ministro ARTUR Vidigal DE OLIVEIRA fará declaração de voto (Sessão de 6/8/2013). EMENTA: PRELIMINAR. NULIDADE. REJEIÇÃO. ENTORPECENTE. ILÍCITO CONFIGURADO. PROPOSTA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. DIFERENTES MEMBROS DO MPM OFICIANTES. RECURSO PROVIDO. I. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento, pelo juízo de 1º grau, de instauração de incidente mental, bem como a negativa de juntada de prontuário médico do acusado, quando tais medidas têm como suporte único uma oitiva testemunhal procedida na instrução criminal na qual declarara ter ouvido dizer, por comentários de outrem, ser o réu pessoa com envolvimento com drogas. Ademais, tal pretensão nulificante é fragilizada pela constatação de que o acusado continuara a prestação do serviço militar, sem qualquer notícia de acometimento de transtorno mental. Preliminar de nulidade rejeitada. II. A petição de interposição do recurso é que delimita os termos da apelação. Portanto, não sendo estabelecidos limites, ou seja, sem especificar a que parte do julgado é visada a reforma, entende-se que toda a matéria está abrangida no recurso interposto. Logo, se apela em termos amplos, ainda que em suas razões possam ser interpretadas como parciais, obrigam ao conhecimento total. Nessa quadra, se o órgão ministerial apela sem estabelecer restrições, não pode, posteriormente, nas razões recursais, restringir o espectro da apelação. Possibilidade condenatória que se estampa diante da análise do recurso apresentado, o qual, na peça de interposição, demonstrara o inconformismo com a sentença absolutória exarada, dando o tom da sucumbência do órgão acusador, ainda que as razões recursais, subscritas por outro membro do Parquet, circunstancialmente, apresente requerimento relativo à alteração do fundamento absolutório. III. Estando amplamente demonstrado que o militar fora revistado em área sob a Administração Militar, vindo a ser encontrado em sua posse substância comprovadamente entorpecente e de uso proscrito no país, impõe-se a condenação no ilícito capitulado no art. 290 do CPM. Recurso Ministerial provido para operar-se a reforma da sentença absolutória, com a consequente condenação do agente. (STM; APL 90-49.2010.7.03.0303; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão; DJSTM 21/08/2013; Pág. 5) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO.

Corrupção passiva (art. 308, § 2º do CPM). Sentença absolutória. Recurso da acusação. Mérito. Pretensão condenatória. Requerida condenação do denunciado por infração ao disposto no art. 308, § 1º, do CPM. Pretensão que merece parcial acolhimento. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Negativa frágil do acusado, em divergência com os depoimentos concordes da vítima. Oitivas testemunhais, confeccionadas sobre o crivo do contraditório, que, ademais, chancelam a versão acusatória de forma subsidiária. Apontamento da procuradoria-geral de justiça. Necessário ajuste da capitulação. Adequação dos fatos narrados a tipo penal distinto do sugerido pela acusação (emendatio libelli). Acusado que se defendeu dos fatos descritos em denúncia, e não de sua capitulação jurídica. Inteligência da Súmula nº 5 do Superior Tribunal militar. Crime de natureza formal, que se perfectibiliza no momento da solicitação da vantagem indevida. Conduta devidamente esquadrinhada. Condenação devida. Dosimetria. Pena fixada no mínimo legal, em regime aberto. Concessão de sursis. Acusado que preenche os requisitos legais necessários dos artigos 84 do CPM e 606 do código de processo penal militar. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 2012.088107-4; Capital; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ricardo Roesler; Julg. 20/08/2013; DJSC 27/08/2013; Pág. 335) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. ERRO MATERIAL. OS EMBARGOS PODEM SER ACOLHIDOS QUANDO SE CONFIGURAR A OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO, EX VI DO ART. 542 DO CPPM. ERRO MATERIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA IMPOSTA, APESAR DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 88, INCISO II, ALÍNEA A, DO CPM. INAPLICABILIDADE A EX-MILITARES. PREVALECEU O ARGUMENTO DA APLICAÇÃO DO SURSIS, MESMO EM SE TRATANDO DE EX-MILITAR, LEGALMENTE IMPOSSIBILITADO DE READQUIRIR TAL SITUAÇÃO.

Segundo um critério de individualização da pena, socialmente adequado à ressocialização do sentenciado, não seria razoável negar ao Réu, condenado por um crime propriamente militar, agora ex-militar, um direito subjetivo que poderia ser concedido a qualquer civil, igualmente condenado pela Justiça Militar, nos termos do art. 84 do CPM, c/c o art. 606 do CPPM. Suprida a omissão apontada no Acórdão hostilizado, sem, contudo, emprestar efeito modificativo à essência do julgado. Embargos acolhidos. Decisão unânime. (STM; EDcl 0000006-20.2007.7.05.0005; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; DJSTM 29/08/2011; Pág. 6) 

 

APELAÇÃO DA DEFESA. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO, INCIDINDO A QUALIFICADORA DO INCISO II DO § 6º DO ART. 240 DO CPM. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DA QUALIFICADORA PARA RECONHECIMENTO DO FURTO SIMPLES. POSSIBILIDADE.

I. Não prospera a arguição de ilicitude de prova, sob alegação de que não foram periciadas as imagens fotográficas que comprovam o momento em que o Apelante realizava as movimentações ilícitas, na conta corrente do ofendido, posto que a perícia, nesse caso, sobre não ser obrigatória, tornou-se desnecessária na medida em que o próprio Apelante reconheceu ser ele a pessoa retratada nas referidas fotografias. Ademais não houve requerimento da parte, na forma do art. 315 do CPPM. II. No mérito, assiste razão parcial ao Apelante, no tocante à supressão da qualificadora descrita no inciso II do § 6º do art. 240 do CPM, tendo em vista que não há nos autos a presença do elemento autorizador da incidência dessa qualificadora, posto que não ficou suficientemente comprovada a existência de confiança entre o Ofendido e o Apelante. III. Impõe-se, 'in casu', a condenação do Apelante pela prática de furto simples (art. 240, caput, do CPM), fixando-lhe a pena de 01 ano de reclusão, com o benefício do 'sursis' pelo prazo de 02 anos, nos termos do art. 84 do CPM e 606 do CPPM, devendo cumprir as condições previstas no art. 626 do CPPM, excetuada a da alínea 'a', designando o Juiz-Auditor prolator da Sentença para presidir a audiência admonitória, 'ex vi' do art. 611 do mesmo Diploma Legal. Preliminar de ilicitude de prova rejeitada. Decisão unânime. Apelo parcialmente provido. Decisão majoritária. (STM; APL 0000006-30.2008.7.10.0010; CE; Rel. Min. Renaldo Quintas Magioli; Julg. 24/03/2010; DJSTM 31/05/2010) 

 

APELAÇÃO. HOMÍCÍDIO CULPOSO. PRELIMINAR. PROVIMENTO PARCIAL.

Inconformismo da Defesa diante da condenação do Réu como incurso nas penas do delito tipificado no art. 206, § 1º, do CPM. Independentemente da natureza da agravante ou da atenuante, esta é questão imbricada com o mérito do processo, pois influencia na fixação da pena, devendo, portanto, ser apreciada no momento do seu exame. Rejeição da postulação do Parquet para que o processo seja anulado ab initio, uma vez que, embora capitulado na Exordial no art. 205 do CPM, o delito atribuído ao Acusado foi descrito como culposo e, afinal, reclassificado com tal, o que lhe permitiu defender-se amplamente e com integral observância do contraditório. Delito delineado e provado em todos os seus elementos, inexistindo causas excludentes de culpabilidade ou ilicitude. Inexiste na Lei Penal militar qualquer previsão legal que autorize a concessão do perdão judicial. Considerada a ocorrência de indevida exacerbação da reprimenda imposta ao Apelante, impende reduzi-la e, por conseguinte, cassar a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, bem como conceder-lhe o benefício do sursis, uma vez que foram atendidos todos os requisitos elencados nos arts. 84 do CPM e 606 do CPPM. Rejeição da preliminar suscitada pela Defesa, por maioria. Rejeição da preliminar suscitada pelo MPM, por unanimidade. (STM; APL 2009.01.051528-3; PA; Rel. Min. Renaldo Quintas Magioli; Julg. 01/12/2009; DJSTM 26/03/2010) 

 

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