Art 607 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 607 - É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrênciaspúblicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ouautárquicas a prova da quitação do respectivo imposto sindical e a de recolhimento doimposto sindical, descontado dos respectivos empregados. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EDITAIS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
Do teor das disposições dos arts. 607 da CLT e 142 e 145 do CTN extrai-se que a notificação pessoal do devedor constitui, ao lado da publicação do edital em 3 dias consecutivos, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação de cobrança de contribuição sindical. Lado outro, mostra-se pacífico o entendimento no âmbito do Col. TST que os editais de comunicação não podem ostentar conteúdo genérico, devendo identificar com clareza o devedor, bem como o valor do débito. Hipótese em que os requisitos em tela não foram preenchidos, não havendo, assim, crédito regularmente constituído passível de cobrança judicial. (TRT 10ª R.; ROT 0000407-67.2018.5.10.0811; Primeira Turma; Rel. Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno; DEJTDF 09/12/2021; Pág. 564)
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REALIZAÇÃO DE VISTORIA EM VEÍCULO TÁXI E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LIMITAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
A princípio, os arts. 607 e 608, da CLT afrontam o disposto na norma constitucional, em especial os arts. 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único da CF, os quais consagram a liberdade do exercício de profissão. Aos órgãos fracionários dos tribunais não é cabível afastar a incidência, no todo ou em parte, de dispositivo legal sem a observância da regra de reserva de plenário. Súmula vinculante nº 10. Incidente de inconstitucionalidade suscitado. (TJRS; EI 0082904-82.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 06/06/2014; DJERS 28/03/2016)
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REALIZAÇÃO DE VISTORIA EM VEÍCULO TÁXI E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LIMITAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
A princípio, os arts. 607 e 608, da CLT afrontam o disposto na norma constitucional, em especial os arts. 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único da CF, os quais consagram a liberdade do exercício de profissão. Aos órgãos fracionários dos tribunais não é cabível afastar a incidência, no todo ou em parte, de dispositivo legal sem a observância da regra de reserva de plenário. Súmula vinculante nº 10. Incidente de inconstitucionalidade suscitado. (TJRS; EI 0082904-82.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 06/06/2014; DJERS 18/11/2014)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. ART. 607 E 608 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial de reconhecimento da obrigatoriedade do cumprimento dos arts. 607 e 608 da CLT, de modo que o réu exija, quando do registro ou sua renovação pelas empresas que atuam no comércio varejista de produtos farmacêuticos a comprovação da regularidade com o sindicato patronal. A questão posta a deslinde cinge-se ao exame da recepção pela Constituição de 1988 dos arts. 607 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT. Tais artigos da CLT dispõem sobre a exigência da comprovação do recolhimento do imposto sindical como documento essencial ao comparecimento de concorrências públicas (art. 607 da CLT) e no registro ou licenças para funcionamento e renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores (art. 608 da CLT). Não merece reforma a sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos: Muito embora tais artigos da CLT sejam expressos no sentido de que a comprovação da quitação da contribuição sindical é requisito essencial para a concessão de registro ou licença de funcionamento de estabelecimentos, entendo que tais preceptivos não deverão ser aplicados no caso em comento, eis que não foram recepcionados pela Constituição. Ora, a CLT foi editada em 1943, por meio do Decreto-Lei nº 5.452/1943, sob a égide de outro texto constitucional, e, com o advento da Carta Magna de 1988, faz-se necessário analisar a compatibilidade de seus artigos com o novo texto da Constituição, sob pena de não serem considerados recepcionados. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988 estabelece ser livre o exercício do trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a Lei estabelecer. Trata-se, portanto, de qualificações para o exercício da atividade econômica/profissional e não de exigência de pagamento de tributos, os quais poderão ser cobrados pelos meios judiciais e extrajudiciais próprios. A exigência contida nos arts. 607 e 608 da CLT não são relativas a qualificações para o exercício de trabalho, ofício ou profissão, como possibilita a CF/88, mas se referem à limitação do exercício de atividade econômica como forma de exigência de tributo, o que não é permitido, conforme se infere do enunciado das Súmulas nºs 70, 323 e 547 do STF. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 0009786-72.2010.4.05.8300; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha; Julg. 13/11/2012; DEJF 23/11/2012; Pág. 321)
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. NÃO-RECOLHIMENTO. EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADOS NOS SEUS QUADROS.
Aplicação da disposição contida no inciso III do artigo 580 da CLT. Ao concluir não ser devida a contribuição sindical porque as reclamadas não dispunham de empregados em seus quadros, o regional nada mais fez do que observar os próprios ditames do artigo 580, inciso III, da CLT. Quanto aos artigos 607 e 608 da CLT e 114 e 176 do Código Tributário Nacional, não houve o indispensável prequestionamento da matéria, ensejando o óbice da Súmula nº 297 desta corte. No tocante à configuração de divergência jurisprudencial, os arestos transcritos para o cotejo de teses ora esbarram no texto da Súmula nº 337, ora nos das Súmulas nºs 23 e 296 desta corte. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 857600-46.2008.5.09.0015; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 09/04/2010; Pág. 1531)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL 1. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE SENTENÇA QUE DECLAROU NULO O ATO ADMINISTRATIVO QUE JULGARA HABILITADA LICITANTE NO PREGÃO 005/2007, JUNTO AO INES. INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO DE SURDOS. 2. A SEGUNDA RÉ NÃO PREENCHIA AS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME, TENDO A IMPETRANTE DEMONSTRADO QUE SUA HABILITAÇÃO NÃO ESTAVA DE ACORDO COM O EDITAL E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 3. INDEPENDENTE DA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME, HÁ O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE TODOS OS ADMINISTRADOS A UM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO QUE ATENDA AOS PRINCÍPIOS INERENTES AO INSTITUTO, SOBRETUDO O DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA LEGALIDADE, DA IGUALDADE, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO. 4. A CLÁUSULA 49 A DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA ESTABELECE, A RESPEITO DA CERSIN.
Certidão de Regularidade Sindical que "por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta, ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais". 5. Se a referida certidão visa aferir a regularidade da empresa em relação às suas obrigações sindicais, devem ser apresentadas certidões expedidas por ambos os sindicatos a que esteja vinculada, já que existem obrigações diversas referentes a cada um deles. 6. Remessa necessária e apelação a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; Rec. 2007.51.01.010528-5; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa; DEJF2 03/12/2010)
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