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Art 607 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 607 - OConselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal, na decisão que aplicar pena privativa daliberdade não superior a 2 (dois) anos, deverão pronunciar-se, motivadamente, sobre asuspensão condicional, quer a concedam, quer a deneguem. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Condições e regras impostas ao beneficiário

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL MILITAR. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. LESÃO GRAVE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDENAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Se não comprovada de forma segura e plena a autoria do crime de lesão grave, outra não pode ser a solução, senão a manutenção da absolvição dos réus, ante a inexistência de prova suficiente para condenação. É que, ao menor resquício de dúvida, o único caminho é a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de constrangimento ilegal, por meio da prova oral e de vídeo de sistema de segurança, é medida cogente a condenação de militares que extrapolam os limites de abordagem policial, atuando com violência desarrazoada contra pessoa. 3. Ausentes as vedações disciplinadas nos artigos 84, incisos I e II, do Código Penal Militar e 607 do Código de Processo Penal Militar, os condenados fazem jus ao benefício da suspensão condicional da pena. 4. Recurso defensivo não provido e apelação ministerial parcialmente provida. (TJDF; APR 07332.70-56.2020.8.07.0016; Ac. 140.6627; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 22/03/2022)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO. OBRIGATORIEDADE DE PRONUNCIAMENTO MOTIVADO SOBRE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, SEJA HIPÓTESE DE CONCESSÃO, SEJA DE DENEGAÇÃO, NAS DECISÕES EM QUE APLICADA PENA NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 607 E 440, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, 84, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, E 157, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EM ETAPA OBRIGATÓRIA DA APLICAÇÃO DA PENA. INSUSCETÍVEL SUPRESSÃO EM GRAU DE RECURSO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADA.

POLICIAL MILITAR - Apelação Criminal - Condenação em Primeira Instância pela prática do delito de furto - Obrigatoriedade de pronunciamento motivado sobre a suspensão condicional da pena, seja hipótese de concessão, seja de denegação, nas decisões em que aplicada pena não superior a dois anos - Observância dos artigos 607 e 440, do Código de Processo Penal Militar, 84, do Código Penal Militar, e 157, da Lei de Execução Penal - Falta de fundamentação em etapa obrigatória da aplicação da pena - Insuscetível supressão em grau de recurso, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição - Nulidade absoluta - Determinada a realização de novo julgamento - Análise do mérito do recurso prejudicada. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, decretou a nulidade do julgamento proferido pelo juízo "a quo", de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006243/2010; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 24/05/2012)

 

PENAL. ART. 315 C/C 312 AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO INCONTESTAVELMENTE COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Do cotejo das provas constantes nos autos, a única conclusão a que se chega é de que o réu detinha o conhecimento da falsidade do documento. 2. Comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e autoria, bem como a presença do elemento subjetivo na conduta, correta a condenação pela prática do delito previsto no art. 315 c/c art. 312, ambos do Código Penal Militar. 3. Inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos em crimes militares. A Lei nº 9.714/1994, que trata das penas alternativas, limitou-se a alterar o Código Penal comum, não interferindo na legislação militar. 4. Não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 84 do Código Penal Militar, a teor do que dispõe o art. 607 do Código de Processo Penal Militar, impossível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. 5. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 2007.01.1.143786-2; Ac. 627.811; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; DJDFTE 23/10/2012; Pág. 214) 

 

PENAL. ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO INCONTESTAVELMENTE COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Malgrado a exigência de realização de exame pericial nas infrações que deixam vestígios prevista nos art. 158 e 167 do Código de Processo Penal, excepcionalmente, se comprovada a inequívoca falsidade documental por meio de outros elementos de prova, dispensável a realização de exame grafotécnico para tal fim. 2. Pelo sistema do livre convencimento motivado, o julgador é livre na formação de seu convencimento, não estando comprometido por qualquer critério de valoração da prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente. 3. No delito de uso de documento falso, a circunstância em que o atestado médico foi adquirido - de pessoa desconhecida e sem a realização de qualquer exame por profissional da saúde devidamente habilitado para tal fim -, por si só, comprova a existência de conhecimento prévio da falsidade documental e, consequentemente, do dolo específico em sua utilização. 4. Comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e autoria, bem como a presença do elemento subjetivo na conduta, correta a condenação pela prática do delito previsto no art. 315 do Código Penal Militar. 5. Preenchidos os requisitos necessários estampados no art. 84 do Código Penal Militar, a teor do que dispõe o art. 607 do Código de Processo Penal Militar, correta a concessão do benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, observado o entendimento jurisprudencial acerca da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crimes militares. 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJDF; Rec. 2009.01.1.007761-9; Ac. 535.179; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; DJDFTE 22/09/2011; Pág. 251) 

 

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