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Art 608 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 608. No caso de concessão do benefício, a sentençaestabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazofixado, começando êste a correr da audiência em que fôr dado conhecimento da sentençaao beneficiário.

§ 1º - As condições serãoadequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado. (Incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

§ 2º - Poderão ser impostas,como normas de conduta e obrigações, além das previstas no art. 626 deste Código, asseguintes condições: (Incluído pela Lei nº6.544, de 30.6.1978)

I - freqüentar curso dehabilitação profissional ou de instrução escolar; (Incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

II - prestar serviços em favorda comunidade; (Incluído pela Lei nº 6.544, de30.6.1978)

III - atender aos encargos defamília; (Incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

IV - submeter-se a tratamentomédico. (Incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

§ 3º - Concedida a suspensão,será entregue ao beneficiário um documento similar ao descrito no art. 641 ou no seuparágrafo único, deste Código, em que conste, também, o registro da pena acessória aque esteja sujeito, e haja espaço suficiente para consignar o cumprimento das condiçõese normas de conduta impostas. (Incluído pela Lei nº6.544, de 30.6.1978)

§ 4º - O Conselho de Justiçapoderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafoanterior, desde que as circunstâncias o aconselhem. (Incluídopela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

§ 5º - A fiscalização documprimento das condições será feita pela entidade assistencial penal competentesegundo a lei local, perante a qual o beneficiário deverá comparecer, periodicamente,para comprovar a observância das condições e normas de conduta a que esta sujeito,comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, aseconomias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta. (Incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

§ 6º - A entidade fiscalizadoradeverá comunicar imediatamente ao Auditor ou ao representante do Ministério PúblicoMilitar, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação doprazo ou a modificação das condições. (Incluídopela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

§ 7º - Se for permitido aobeneficiário mudar-se, será feita comunicação à autoridade judiciária competente eà entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-seimediatamente. (Incluído pela Lei nº 6.544, de30.6.1978)

Co-autoria

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL COMUM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO COMO MEDIDA PUNITIVA. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DO SURSIS. CONDIÇÕES RELACIONADAS COM A PROTEÇÃO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

O crime de importunação sexual caracteriza-se pela conduta de praticar, de qualquer modo, contra alguém e sem sua anuência, ato libidinoso, sendo que o ato libidinoso é aquele tendente à satisfação da libido. Essa elementar tem conteúdo abrangente, compreendendo qualquer tipo de ação de cunho sexual, até mesmo o ato de encostar lascivamente nas nádegas da vítima ou em seus seios. O crime de importunação sexual previsto no art. 215-A do Código Penal comum, por sua natureza de delito contra a dignidade sexual, ocorre geralmente na clandestinidade e raramente deixa vestígio, sendo de difícil comprovação material. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria, bem como quanto às circunstâncias nas quais ocorreu a prática delituosa. O licenciamento de militar do serviço ativo é matéria que refoge à esfera de apreciação desta Justiça Castrense, por tratar-se da aferição de ato administrativo. Além disso, é consabido que a exclusão do serviço ativo, matéria circunscrita ao âmbito da Administração Militar, não tem o condão de afastar a sanção criminal, tampouco constitui bis in idem, pois, em regra, as esferas de responsabilidades administrativas e penais não se comunicam. A dicção do § 1º do artigo 608 do Código de Processo Penal Militar estabelece as condições para a concessão do benefício do sursis, as quais serão adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado. Assim, tratando-se de delito que atenta contra a dignidade sexual e diante das circunstâncias nas quais foi praticada a conduta delituosa descrita nos autos, evidencia-se, nas condições impostas ao Acusado, a necessidade da adoção de medidas que objetivem a proteção da vítima do delito. Apelo defensivo não provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000267-25.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 30/09/2021; DJSTM 10/11/2021; Pág. 8)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. ABANDONO DE POSTO (ART. 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RAZÕES DEFENSIVAS BUSCANDO A REFORMA DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA PRESERVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. MOTIVO TORPE CARACTERIZADO. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. CONDIÇÕES DO SURSIS.

1. Não há qualquer indício de que houve contaminação da fonte - isto é, alteração das mensagens quando foram transcritas e acreditadas pelo Oficial Interino. Em outras palavras, nada trouxe a Defesa a comprovar (ou mesmo provocar dúvida) que o conteúdo da Ata Notarial não é o mesmo das mensagens trocadas entre o apelante e a civil. Nada há nos autos que permita inferir que o detalhado conteúdo documentado na Ata Notarial teria sido indevidamente manipulado com o propósito de incriminar (ou isentar) alguém de responsabilidade. 2. Referida Ata Notarial, como visto, é apenas um dos elementos colhidos na fase investigatória e processual. Além dela, há nos autos depoimentos, registros telefônicos, o registro do COPOM, a não apresentação de justificativa plausível pelo apelante e seus antecedentes funcionais, formando um conjunto probatório coeso e sólido a comprovar a prática do crime de abandono de posto. 3. O tipo em questão é de mera conduta, não importando a razão que motivou o abandono, o tempo de duração desse afastamento e tampouco se houve ou não algum dano para o serviço, pois a simples possibilidade desse dano vir a ocorrer diante da ausência de quem deveria executar determinado serviço é suficiente para caracterizá-lo. 4. Pena agravada pelo motivo torpe. Para satisfazer sua lascívia, o apelante abandonou o serviço para o qual estava prévia e nominalmente escalado. A guarnição por ele integrada era a única em serviço no Município naquela oportunidade. Trata-se de motivo vil, o qual demonstra sinal de depravação do espírito do agente. 5. Não é hipótese de aplicação da restrição prevista na alínea c do art. 626, c.c. art. 608, § 2º, ambos do CPPM. A aplicação da restrição ao porte de armas a um policial militar deve ser excepcional e devidamente justificada. A arma é instrumento indispensável ao exercício da função policial militar (e também nos momentos de folga do policial) e a determinação de restrição de seu uso poderia, em tese, comprometer a segurança da própria população. Não incidência in casu de tal restrição. 6. Recurso não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007976/2020; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 23/02/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. ART. 202 DO CPM. AUTORIA, DOLO E MATERIALIDADE DELITIVOS. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 297 DO CPPM. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA JUDICIAL ENTRE AS PROVAS. CONDIÇÕES DO SURSIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ART. 608, § 4º, DO CPPM. ROL EXEMPLIFICATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO MANTIDA. UNANIMIDADE.

1. A prova da autoria e da materialidade do crime de embriaguez em serviço restou idoneamente demonstrada durante a instrução processual, não remanescendo, ainda, qualquer dubiedade quanto ao dolo de ter o apelante atentado contra o serviço e o dever militares (CPM, título III. "dos crimes contra o serviço militar e o dever militar"; capítulo III. "do abandono de pôsto e de outros crimes em serviço"; art. 202), ao ingerir bebidas alcoólicas, por espontânea vontade, anteriormente ao serviço militar, e, por isso, ter assumido os riscos do resultado da embriaguez efetiva em que se apresentou à caserna. 2. Ante o princípio do livre convencimento motivado (convencimento sempre adequado à Constituição federal), positivado no art. 297 do CPPM, não subsiste vincular a possibilidade de condenação judicial à existência de laudo técnico. Sobretudo quando o apelante se negou a realizar os exames do etilômetro e de sangue, como no presente caso concreto. 3. Inexiste hierarquia judicial entre as provas, podendo o Juiz tirar a sua livre convicção da materialidade delitiva a partir das mais variadas formas probatórias. 4. O rol das condições do sursis constantes do CPPM não é taxativo e sim exemplificativo, pois, em consonância ao princípio constitucional da individualização da pena e do art. 608, § 4º, do CPPM, o juízo de primeiro grau possui liberdade para, diante do caso concreto, adequar as condições do sursis às exigências sociais e de reprimenda penal, podendo ser exigidas outras condições além daquelas expressas em Lei. (TJM/RS, apelação criminal nº 1000260-27.2017, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 07/02/2018). (TJMRS; ACr 1000260/2017; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 07/02/2018)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. "SURSIS". CONDIÇÕES. PROIBIÇÃO DE PORTAR ARMAS E/OU INSTRUMENTOS COM POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POLICIAL MILITAR. CONTINUIDADE DE SERVIÇO. DEVER DE AGIR. EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO.

1. Na fase da execução, o magistrado pode, a qualquer tempo, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, na esteira do positivado no art. 158, §2, da lep e art. 608, §4º, do CPPM, sem qualquer ofensa à coisa julgada, cuja garantia deve ser conciliada com outro princípio constitucional, o da individualização da pena, previsto no art. 5º, inc. Xlvi, da CF/88. 2. As condições do "sursis" devem ser "adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado", consoante expresso no § 1º do art. 608 do CPPM. No caso, a condição arbitrada apresentou-se desproporcional e desarrazoada, impondo-se sua exclusão. 3. Os servidores militares possuem a continuidade de seu serviço, artigo 5º do estatuto do servidor militar do estado. Lei complementar estadual nº 10.990/07, devendo estar presentes, nos atos de seus agentes, a observação à finalidade para a qual existe a Brigada militar, ou seja, a manutenção da ordem pública, bem como dos seus valores e deveres, notadamente, aqueles que dizem com a dedicação a sua comunidade, resguardando a honra, segurança e integridade de seus cidadãos. 4. Não há discricionariedade ao agente policial em sua atuação na medida em que se depara com situações aptas à consumação de qualquer espécie de delito. Em outras palavras, cuida-se de dever funcional de agir, independentemente de seu horário ou local de trabalho, ao contrário dos demais cidadãos, realizando-se seu mister ainda que fora da escala de serviço, em razão de estar permanentemente em serviço, devendo sempre portar arma de fogo. 5. Provimento. Decisão unânime. (TJM/RS. Agravo em execução nº 1000230-89.2017.9.21.0000 relator: Juiz militar cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Julgado em 27 de setembro de 2017). (TJMRS; AG-ExPen 1000230/2017; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 27/09/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL CRIME MILITAR PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 433 DO CPPM E ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA TRANSCRIÇÃO/DEGRAVAÇÃO DA PROVA AUDIOVISUAL REJEITADA MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INOCORRENCIA CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR IMPOSSIBILIDADE LAUDO PERICIAL COMPROVANDO TRATAR-SE DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PREVISTA NO ART. 608, § 2º, II, DO CPPM, COM AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO ART. 626, DO MESMO CODEX CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA SENTENÇA QUE SE MOSTRAM ADEQUADAS RENUNCIA AO SURSIS DIREITO DO SENTENCIADO MANIFESTAÇÃO QUE PODERÁ SER FEITA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA SENTENÇA MANTIDA RECUSOS NÃO PROVIDOS.

Não há se falar em nulidade pela não realização de sustentação oral prevista no artigo 433 do Código de Processo Penal Militar pois, enquanto a ele não forem realizadas as necessárias adaptações procedimentais, aplica-se as regras do Código de Processo Penal comum, consoante permitido pelo artigo 3º, “a”, do primeiro. Assim, inexistindo norma estabelecendo a obrigatoriedade da sustentação oral em plenário, bem como, tendo o acusado apresentado defesa escrita, não demonstrando o efetivo prejuízo pela supressão da defesa oral, não há que se falar em nulidade. A ausência de degravação do colhido em audiência, além de não ocasionar prejuízo algum às partes, que têm amplo e irrestrito acesso aos respectivos arquivos através do Sistema de Automação do Judiciário SAJ, é orientação do Conselho Nacional de Justiça, consoante consta no art. 2º da Resolução n. 105/20103. Destarte, não há que se falar em nulidade porcerceamentodedefesaem razão da falta detranscriçãodas oitivas realizadas por meio de gravaçãoaudiovisual, mormente quando não demonstrado o efetivo prejuízo. No caso concreto verificou-se que o depoimento prestado pela vítima foi corroborado pelos depoimentos testemunhais, ao passo que a versão apresentada pelos acusados em seus interrogatórios apresentou contradição e incoesão substancial acerca da dinâmica dos fatos, o que evidencia que os réus envolvidos nas agressões não relataram o fato conforme realmente ocorrido. Nesse contexto, sendo as provas testemunhais unissonas no sentido de que os acusados agrediram a vítima, não há que se falar em ausência de provas. Diante da constatação através de laudo pericial, que a lesão apresentada pela vítima foi de natureza leve, incabível se mostra o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para infração disciplinar. Ao contrário do defendido pelo réu, o Código de Processo Penal Militar permite a cumulação da prestação de serviços à comunidade, prevista no art. 608, § 2º, II, do referido diploma legal, com as condições impostas no art. 626, do mesmo CODEX. O sursis é uma benesse e não uma imposição feita pelo magistrado ao réu, contudo, não pode ser tão benéfico a ponto de perder o caráter punitivo da pena, do que se conclui que as condições estabelecidas na sentença são adequadas ao caso concreto. Demais disso, entendendo o apelante que a suspensão da pena seria mais gravosa do que o cumprimento da pena em regime aberto, assiste-lhe o direito de renúncia ao benefício, o que poderá ocorrer quando da audiência admonitória. (TJMS; ACr 0021612-88.2017.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 19/02/2020; Pág. 94)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR.

Lesão corporal leve praticado por policial militar (art. 209, caput, do Código Penal Militar). Sentença absolutória. Recurso do ministério público. Pleito condenatório. Possibilidade. Conjunto probatório suficiente para comprovar a autoria delitiva. Negativa de autoria isolada das provas dos autos. Depoimento prestado pelo ofendido nas duas fases procedimentais, que possui coerência com as demais produzidas nos autos. Condenação que se impõe. Dosimetria. Pena aplicada no mínimo legal. Detenção. Regime aberto. Substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Inviabilidade. Ausência de previsão legal (art. 59, CPM). Inteligência do disposto no art. 12 do CP. Suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos. Possibilidade. Requisitos legais preenchidos (art. 84 do CPM; arts. 606, 608, 611 e 626 do CPPM). Pleito condenatório. Possibilidade. Conjunto probatório suficiente para comprovar a autoria delitiva. Negativa de autoria isolada das provas dos autos. Depoimento prestado pelo ofendido nas duas fases procedimentais, que possui coerência com as demais produzidas nos autos. Condenação que se impõe. Dosimetria. Pena aplicada no mínimo legal. Detenção. Regime aberto. Substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Inviabilidade. Ausência de previsão legal (art. 59CPM). Inteligência do disposto no art. 12 do CP. Suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos. Possibilidade. Requisitos legais preenchidos (art. 84 do CPM; arts. 606, 608, 611 e 626 do CPPM). Pedido de fixação de honorários advocatícios nas contrarrazões. Verba fixada pelo juízo a quo. Trabalho adicional realizado em grau recursal. Sentença publicada depois da vigência do novo CPC. Exegese do art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11º do novo CPC c/c art. § 3º do CPP. Inteligência do enunciado administrativo n. 7 do STJ. Acolhimento. Possibilidade de execução da pena. Are n. 964246/STF. Repercussão geral. Posição adotada por esta câmara criminal. Sentença absolutória reformada em segunda instância. Imediato cumprimento das condições impostas a título de substituição da reprimenda corporal que se impõe. Determinação de ofício. Recurso conhecido e provido. Recurso conhecido e provido. (TJSC; ACR 0004407-34.2013.8.24.0007; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; DJSC 26/04/2019; Pag. 416)

 

APELAÇÃO. DPU. FURTO CONSUMADO. CONDIÇÃO IMPOSTA PARA A CONCESSÃO DO SURSIS.

1. Comprovadas autoria e materialidade do delito de furto, além do dolo de subtração da Res furtiva, impositiva a condenação. 2. Não se pode exigir a reparação do dano como condição para o gozo do benefício do sursis, tendo em vista a falta de previsão nos arts. 608 e 626 do CPPM. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000093-21.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 18/10/2018; DJSTM 05/11/2018; Pág. 6) 

 

APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE. CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. TRATAMENTO MÉDICO.

A despeito da previsão legal inserta no art. 608, § 2º, inciso IV, do CPPM, a imposição de tratamento médico como condição para a suspensão condicional da pena não pode consubstanciar-se em uma opção do Magistrado, devendo estar calcada em elementos constantes nos autos que apontem a necessidade da medida. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (STM; APL 0000106-62.2016.7.11.0111; Tribunal Pleno; Rel. MIn. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 03/05/2018; DJSTM 25/06/2018; Pág. 5) 

 

APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME FORMAL QUE NÃO EXIGE RESULTADO NATURALISTÍCO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. MANTIDA A CONDENAÇÃO COM EXCLUSÃO DO DISPOSTO NO ART. 608, § 4º, DO CPPM.

Comete o crime previsto no artigo 318 do CPM o ex-militar que apresenta falsa identidade para entrar em Organização Militar e para utilização de serviços médicos do Hospital Militar de Área de Campo Grande /MS. O crime previsto no artigo 318 do CPM é delito formal, de perigo presumido e que prescinde de qualquer resultado naturalístico, sendo suficiente o uso de identidade falsa. Apelo parcialmente provido. Mantida a pena imposta na Sentença a quo. Manutenção do Sursis, excluindo tão somente a condição especial da prestação pecuniária de caráter pedagógica contida no art. 608, § 4º, do CPPM por não ser cabível. Decisão Unânime. (STM; APL 122-22.2015.7.09.0009; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 12/06/2017) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR.

Lesão corporal leve praticado por policial militar no exercício da função (art. 209, caput, do Código Penal Militar). Sentença absolutória. Recurso do ministério público. Mérito. Réu que teria desferido um soco no rosto do ofendido. Depoimento da vítima e de testemunha ocular. Fotografias e laudo pericial comprovando as lesões no olho direito do ofendido. Negativa de autoria isolada das provas dos autos. Ausência de prova de que o acusado agiu no exercício regular de direito, estrito cumprimento de dever legal ou legítima defesa. Condenação que se impõe. Dosimetria. Pena aplicada no mínimo legal. Detenção. Regime aberto. Substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Inviabilidade. Ausência de previsão legal (art. 59, CPM). Inteligência do disposto no art. 12 do CP. Suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos. Possibilidade. Requisitos legais preenchidos (art. 84 do CPM; arts. 606, 608, 611 e 626 do CPPM). Possibilidade de execução da pena. Are n. 964246/STF. Repercussão geral. Sentença absolutória reformada em segunda instância que permite o imediato cumprimento da reprimenda. Determinação de ofício. Recurso conhecido e provido. (TJSC; ACR 0016765-46.2014.8.24.0023; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; DJSC 03/02/2017; Pag. 435) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. REVOGAÇÃO DO SURSIS. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONDIÇÃO ESPECIAL DO SURSIS SUSCITADA PELA DEFESA. NORMA PRÉ-CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE SUSCITADA PELA DEFESA. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO APÓS A CONSUMAÇÃO DO DELITO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONDIÇÃO DO SURSIS ACEITA PELO CONDENADO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTEMPLADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DO SURSIS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE.

A declaração de inconstitucionalidade exige que o diploma legislativo hostilizado tenha sido editado em momento ulterior ao da promulgação da Constituição Federal vigente. Tratando-se o artigo 608, § 2º, inciso IV, do CPPM de norma anterior à Carta Constitucional de 1988, não se pode apreciar o citado dispositivo senão sob o prisma da recepção. Como apenas a arguição de inconstitucionalidade deve ser apreciada como matéria preliminar, tratando-se o pleito da aferição da compatibilidade da norma processual penal militar com o texto constitucional, o tema não deve ser conhecido, ficando a sua apreciação para o exame de mérito, na forma do § 3º do art. 79 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. Preliminar de inconstitucionalidade não conhecida. Unanimidade. O licenciamento do militar do serviço ativo das Forças Armadas nos delitos tipificados no art. 290 do CPM não obsta o prosseguimento da ação ou da execução penal, uma vez que a prática delituosa foi consumada enquanto o Acusado era militar. Preliminar por ausência de condição de prosseguibilidade rejeitada. Unanimidade. Mérito. O artigo 608, § 2º, inciso IV, do CPPM foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, possibilitando a imposição de tratamento médico como condição especial para a concessão do benefício do sursis. As condições para a concessão da suspensão condicional da pena podem não ser aceitas pelo condenado na Audiência Admonitória, implicando, em consequência, o cumprimento da reprimenda fixada pelo Decreto condenatório. A aceitação das condições estabelecidas para a concessão do benefício constitui-se, portanto, em mera faculdade. Havendo prévia manifestação das partes à decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, não se verificam violados os postulados do contraditório e da ampla defesa. Constatado o descumprimento de condição imposta durante o período de prova do sursis, é perfeitamente cabível a revogação do benefício, de ofício, pelo Juízo da Execução. Negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito. Unanimidade. (STM; RSE 138-07.2016.7.03.0203; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 26/10/2016) 

 

APELAÇÃO. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM. DELITO DELINEADO E PROVADO. PROVIMENTO PARCIAL.

Como firmemente assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal Militar, a simples presença da substância entorpecente nos quartéis, em desacordo com as normas legais e regimentais, constitui bem mais do que um delito de perigo para a saúde individual e coletiva, na medida em que põe em risco de morte não só integrantes da Força, como também outras frações da sociedade, em face da própria natureza das atividades militares, com o impositivo uso de armamentos, inclusive pesados, e de outros petrechos com elevado poder de destruição. Além disso, notória é também a repercussão negativa do uso de entorpecentes na Caserna, no que diz respeito à própria operacionalidade da tropa e à preservação dos princípios basilares da hierarquia e da disciplina. A Lei nº 11.343/2006 possui caráter geral, não tendo, pois, o condão de revogar um preceito contido em Lei Especial, vale dizer, o artigo 290 do Código Penal Militar; e tanto é assim que, no seu artigo 75, dá como explicitamente revogadas tão-só as Leis nº 6.368/1976 e nº 10.409/2002, ambas igualmente de caráter geral. Ademais, como não poderia deixar de ser até por conta do seu caráter geral, é facilmente perceptível que o legislador, ao compor os dispositivos da Lei nº 11.343/2006 particularmente orientados para o uso de entorpecentes, o fez à luz de considerações estranhas ao universo singular da Caserna e à especificidade da atividade militar. A Convenção de Nova Iorque de 1961 e a Convenção de Viena de 1988 não desfrutam de status constitucional, na medida em que, embora versem sobre direitos humanos, as suas incorporações ao ordenamento jurídico pátrio não se deram na forma do § 3º do artigo 5º da Constituição Federal, ou seja, pela via da aprovação, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos seus respectivos membros. Nessa perspectiva, ou, em outras palavras: por terem sido integradas na ordem jurídica brasileira pela via de Decretos (nº 54.216/1964 e nº 154/1991), as Convenções de Nova Iorque de 1961 e de Viena de 1988 de nenhum modo teriam o condão de revogar o artigo 290 do CPM ou muito menos abalar a sua constitucionalidade. Ainda que se deva admitir que ambas as Convenções buscam conferir tratamento diferenciado ao usuário e ao traficante de drogas, não deixam de criminalizar as condutas de um e de outro, não se podendo, pois, no ponto, sustentar qualquer "inconvencionalidade" da parte do artigo 290 do CPM por também assim o fazer. O artigo 290 do CPM, em que pese a multiplicidade verbal da sua tipificação, não iguala usuários e traficantes, uma vez que ao Magistrado é dado distinguir um e outro quando do arbitramento da reprimenda, tendo em conta a ampla faixa penal do seu preceito secundário; e a firme jurisprudência da Justiça Militar, ao longo dos anos, tem confirmado essa assertiva. Mas, como se tanto não bastasse, o que se observa, ainda no giro, é que o sistema penal militar contém outras disposições que diferenciam o usuário e o traficante de drogas, entre essas, destacadamente, a que preconiza a aplicação de medida de segurança aos usuários de drogas comprovadamente inimputáveis ou semi-imputáveis (artigo 113 e seu § 3º) e a que proclama a possibilidade de impor-lhes a submissão a tratamento médico como condição para a concessão do sursis (artigo 608, § 2º, inciso III, do CPPM). Embora se deva reconhecer que o artigo 290 confere tratamento mais rigoroso ao usuário de drogas do que aquele previsto na legislação penal comum, tanto não significa qualquer "inconvencionalidade" com as multicitadas convenções internacionais, em face de seu caráter de norma especial, o que é plenamente justificado não só pela natureza dos bens jurídicos que busca tutelar. obviamente distintos daqueloutros presentes na órbita civil da sociedade. como também pelo seu enraizamento direto na Constituição Federal, em particular no artigo 124. Não há que se dizer, como fez a Defesa, que a pena aplicada ao Acusado seria cruel e atentatória ao princípio da dignidade humana, até porque, como é óbvio, essa adjetivação é por inteiro impertinente quando se trata da duração da pena restritiva de liberdade legalmente prevista, in casu, no Código Penal Militar. Provimento parcial do Apelo. Decisão por maioria. (STM; APL 100-54.2014.7.03.0303; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 08/06/2016) 

 

APELAÇÃO. PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E SUPRESSÃO DOS DEBATES ORAIS. NULIDADES INEXISTENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONDUTA. PENABASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MAJORAÇÃO DEVIDA. ART. 70, II, “G”, DO DIPLOMA PENAL CASTRENSE. VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A CARGO. AGRAVANTE CARACTERIZADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PENAL MILITAR. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDIÇÕES IMPOSTAS PROPORCIONAIS À SANÇÃO APLICADA. NÃO PROVIMENTO.

O juízo singular da justiça militar é competente para processar o agente policial militar por crime de lesão corporal leve praticado contra civil, conforme disposição do art. 125, da Constituição Federal. Inexiste nulidade pela supressão de defesa oral prevista no art. 433, do código processual militar, por serem necessárias adaptações procedimentais, consoante permitido pelo art. 3º, “a”, do mesmo CODEX, além de não se ter constatado prejuízo para a defesa, que atua tradicionalmente na forma escrita. Presentes a materialidade e as autorias delitivas, consubstanciadas por provas robustas acerca da prática do delito, incabível o pleito absolutório. Se a ação policial ocorreu de forma desproporcional e desarrazoada, causando lesão corporal na vítima, não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal. Não se conceitua como irrelevante o fato apurado quando o bem jurídico protegido é o ser humano. Ademais, não se traduz em mínima ofensividade a ação desproporcional do policial militar que, de forma injustifcada, causa lesão corporal de natureza leve na vítima. A intensidade do dolo e o meio empregado na prática delitiva são circunstâncias hábeis a permitir o aumento da pena-base pouco acima do mínimo legal. Tendo os acusados cometido o delito utilizando-se de suas funções de policiais 29 militares, inobstante estarem de folga, resta caracterizada a agravante do art. 70, II, “g”, do diploma penal castrense. O princípio da especialidade, inerente ao direito militar, torna inviável a aplicação da legislação comum aos atos judiciais praticados na justiça castrense, salvo em casos de omissão. Não se afguram desproporcionais as condições impostas à suspensão da pena quando aplicadas nos limites da sanção aplicada, inclusive no que se refere à prestação de serviços à comunidade, porquanto expressamente prevista no art. 608, do código de processo penal militar. Apelações defensivas a que se negam provimento, ante a correta aplicação da Lei penal e processual penal militar. (TJMS; APL 0005921-39.2014.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Contar; DJMS 08/04/2015; Pág. 28) 

 

APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR PARARECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO COM ASUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUABILIDADEAO CONTEXTO DAS GARANTIAS DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL E AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (ARTIGO 592). NO MÉRITO. NORMA PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR NORMACOMPLEMENTAR ALIADA À INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO.

1) Rejeita-se a preliminar arguida pela Defesa, tendo em vista que a medida cautelar pleiteada não tem previsibilidade entre as medidas acauteladoras elencadas no Código de Processo Penal Militar. Também não se vislumbra ilegalidade do ato, em face da natureza do sursis se constituir em um direito subjetivo, podendo, assim, ser exercida a faculdade de iniciar o cumprimento das condições antes do trânsito em julgado de decisão final, tendo como baliza a audiência admonitória e considerando o artigo 608 do CPPM, em que estavam presentes o Sentenciado e seu Advogado, anuindo com os termos da mesma, impondo-se o caráter preclusivo desse ato na execução, uma vez que já vem produzindo os efeitos jurídicos dele decorrentes. 2) No mérito, considerando a natureza de norma penal em branco do crime tipificado no artigo 324 do CPM, exige-se, pois, norma complementar especificando a obrigação cuja falha na sua realização deve ser a causa de prejuízo para Administração Militar. No presente caso, não se verificou a existência dessa norma investindo o Apelante do dever de realizar ronda no setor do paiol 67, no qual ocorreu o furto de munição, caracterizando atipicidade de sua conduta nesse ponto. Por outro lado, a ausência de prova quanto à retirada de combustível da OM, conduz a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ambas as situações caracterizam a impossibilidade de condenação, prevalecendo no contexto geral a ausência de prova. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. (STM; APL 0000192-59.2009.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 26/08/2011; Pág. 3) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. Efetivamente, a ementa do acórdão apresenta erro material, que poderia ser corrigido inclusive de ofício. A descrição da ementa não guarda correlação com o conteúdo do acórdão. Nesses termos, fazendo-se as devidas correções, o acórdão deve ficar assim redigido: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMARES REJEITADAS. CRIME MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INJUSTA AGRESSÃO. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO NOS CRIMES MILITARES POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DO SURSIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Preliminar de nulidade do processo por afronta ao art. 93, IX da CF/88 que se rejeita, pois a defesa do acusado, por meio de seu patrono, participou ativamente dos debates ocorridos durante a sessão de julgamento. Preliminar de cerceamento de defesa que também se rejeita. Materialidade e autoria demonstradas. Legítima defesa afastada, ante a ausência de injusta agressão. Dosimetria correta. No entanto, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito nos crimes militares, por inexistência de previsão legal para tanto. Precedentes do STF. Assim é de ser excluída da condenação o cumprimento da pena de forma alternativa, mantendo-se, no entanto, o sursis no prazo de 3 anos, como determinado na decisão condenatória, cujas condições de cumprimento devem ser estabelecidas pelo Juiz da Execução Penal, nos termos do art. 608 do CPPM. Apelo parcialmente provido. (TJPE; EDcl 0157807-4/01; Recife; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 02/09/2009; DOEPE 16/09/2009) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMARES REJEITADAS. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. APELO IMPROVIDO.

1. Preliminar de nulidade do processo por afronta ao art. 93, IX da CF/88 que se rejeita, pois a defesa do acusado, por meio de seu patrono, participou ativamente dos debates ocorridos durante a sessão de julgamento. 2. Preliminar de cerceamento de defesa que também se rejeita. 3. Materialidade e autoria demonstradas. 4. Legítima defesa afastada, ante a ausência de injusta agressão. 5. Dosimetria correta. No entanto, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito nos crimes militares, por inexistência de previsão legal para tanto. Precedentes do STF. 6. Assim é de ser excluída da condenação o cumprimento da pena de forma alternativa, mantendo-se, no entanto, o sursis no prazo de 3 anos, como determinado na decisão condenatória, cujas condições de cumprimento devem ser estabelecidas pelo Juiz da Execução Penal, nos termos do art. 608 do CPPM. 7. Apelo parcialmente provido. (TJPE; ACr 0157807-4; Recife; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 01/07/2009; DOEPE 06/08/2009) 

 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PACIENTE SENTENCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO, COM DIREITO A SURSIS MEDIANTE AS CONDIÇÕES DO ART. 626 DO CPPM, ACRESCIDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE TAL MEDIDA REPRESENTARIA PENA ALTERNATIVA, NÃO ADMITIDA NA JUSTIÇA CASTRENSE. IMPROCEDÊNCIA.

Constitui a prestação de serviços à comunidade condições para suspensão condicional da pena, legalmente prevista no art. 608, § 2º, II, do CPPM, não configurando, assim, bis in idem. Precedentes do STF. A aceitação expressa das condições do sursis, consoante Termo de Audiência Admonitória, preteritamente, sem qualquer questionamento, torna a matéria preclusa. Conhecida e denegada a ordem de habeas corpus. Decisão majoritária. (STM; HC 2009.01.034667-8; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; Julg. 25/08/2009; DJSTM 22/10/2009) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCUMPRIMENTO CONDIÇÕES. MANUTENÇÃO BENEFÍCIO SURSIS. ERRO INESCUSÁVEL. A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) SERÁ REVOGADA SE NO CURSO DO PRAZO O BENEFICIÁRIO É CONDENADO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL NA JUSTIÇA MILITAR OU NA COMUM, EM RAZÃO DE CRIME, OU DE CONTRAVENÇÃO REVELADORA DE MÁ ÍNDOLE OU A QUE TENHA SIDO IMPOSTA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, INCISO I, DO CPM.

A Sentença estabelecerá as condições e regras a que ficará sujeito o condenado durante o prazo fixado, fluindo esse a partir da audiência em que for dado conhecimento da sentença, ex vi do art. 608 do CPPM, e não após o trânsito em julgado, como adotado na legislação penal comum. Constituiu erro inescusável a r. Decisão que manteve o benefício, não obstante a condenação do sentenciado na Justiça Comum a pena privativa de liberdade, no curso do prazo de cumprimento do sursis. Correição deferida. Decisão unânime. (STM; CP 2008.01.001991-2; Rel. Min. Antônio Apparicio Ignacio; Julg. 26/02/2009; DJSTM 26/05/2009) 

 

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