Art 61 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquermembro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, aoProcurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nestaConstituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leisque:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária eorçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regimejurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União,bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da DefensoriaPública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos daadministração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimentode cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para areserva. (Incluída pelaEmenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação àCâmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento doeleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de trêsdécimos por cento dos eleitores de cada um deles.
JURISPRUDÊNCIA
ART. 17 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JORDÃO. AC. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ARTIGO 61, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
Incorre em vício de inconstitucionalidade formal o art. 17 da Lei Orgânica do Município de Capixaba. AC, pois majora a remuneração dos servidores mediante concessão de adicional por tempo de serviço, não observando que a matéria está reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, da CF. Dispositivo de Lei Municipal declarado Inconstitucional. Precedente do STF em sede de repercussão geral, Tema 223. (TRT 14ª R.; RO 0000146-58.2022.5.14.0421; Tribunal Pleno; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 25/10/2022; Pág. 2002) Ver ementas semelhantes
ART. 17 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JORDÃO. AC. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ARTIGO 61, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
Incorre em vício de inconstitucionalidade formal o art. 17 da Lei Orgânica do Município de Capixaba. AC, pois majora a remuneração dos servidores mediante concessão de adicional por tempo de serviço, não observando que a matéria está reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, da CF. Dispositivo de Lei Municipal declarado Inconstitucional. Precedente do STF em sede de repercussão geral, Tema 223. 3585/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1967 (TRT 14ª R.; RO 0000122-30.2022.5.14.0421; Tribunal Pleno; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 25/10/2022; Pág. 1966)
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE QUIXELÔ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE ("PÓ DE GIZ"). PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL, QUE APENAS FAZ REMISSÃO AO ARTIGO DA LEI ORGÂNICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA EXCLUSIVAMENTE AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 61, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TEMA 223 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL VÁLIDA. PROVIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA.
1. O cerne da questão cinge-se em averiguar se a autora faz jus à implantação e ao recebimento de valores a título de gratificação de regência de classe ("pó de giz"), prevista no art. 226, VIII, da Lei orgânica do município de quixelô, bem como seus reflexos, respeitada a prescrição quinquenal. 2. A Lei Complementar municipal nº 83/2010, que instituiu o plano de cargos, carreira e salários do grupo operacional do magistério estabeleceu a aplicação da citada gratificação, de forma genérica, apenas fazendo remissão à Lei orgânica municipal. 3. Sucede que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a temática em discussão no julgamento do re nº 590.829/MG (tema nº 223), ocasião em que fixou a tese de que "é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do chefe do poder executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em Lei orgânica do município". 4. Assim, impõe-se a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 226, VIII, da Lei orgânica do município de quixelô. Precedentes do TJCE. 6. O caso concreto dispensa a submissão da matéria ao órgão especial (cláusula de reserva de plenário - art. 97 da CF/1988 e Súmula vinculante nº 10), uma vez que já houve pronunciamento do plenário do STF acerca da matéria de fundo. Inteligência do art. 949, parágrafo único do CPC. 7. A concessão da gratificação de regência de classe não pode ser concedida com amparo exclusivamente no art. 42 da Lei Municipal nº 83/2010, pois tal dispositivo faz remissão aos direitos e vantagens previstos na Lei orgânica, cujo dispositivo não tem aplicabilidade, porquanto inconstitucional. 8. Apelação e remessa conhecidas e providas. Sentença modificada. (TJCE; APL-RN 0004081-54.2015.8.06.0153; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 24/10/2022; Pág. 81)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE SUPERVISORA ESCOLAR. REVOGAÇÃO DO DIREITO À ESTABILIDADE ATRAVÉS DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO FORMAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO. TEMA 223 STF. CONTROLE DIFUSO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE. ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA PELO ARTIGO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. EFEITO INTER PARTES. LAPSO TEMPORAL PARA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, I, CPC. ÔNUS PROCESSUAL NÃO DESINCUMBIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, À UNANIMIDADE.
1. Apelação interposta contra sentença responsável por declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 12 das disposições transitórias da Lei Orgânica do Município de Glória do Goitá/PE e julgar improcedentes os pedidos autorais, sendo estes o reconhecimento do direito à estabilidade financeira no recebimento da gratificação pela função de supervisora escolar e a consequente condenação no pagamento das parcelas em atraso. 2. Com efeito, o art. 124 do Estatuto dos Servidores Municipais de Glória do Goitá garantiu a estabilidade financeira de gratificação percebida a qualquer título, por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos ou 07 (sete) intercalados, quando dela fosse afastada, ao passo que o art. 12 das disposições transitórias da Lei Orgânica daquele município revogou esse direito, assegurando, todavia, a sua manutenção para aqueles que já haviam preenchidos os requisitos para tanto. 3. Descabe, em Lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. RE 590829, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015, Tema 223. 4. Declaração de inconstitucionalidade formal, em sede de controle difuso, do art. 12 das disposições transitórias da Lei Orgânica do Município de Glória do Goitá/PE por violação ao art. 61, §1º, II, da Carta Maior, responsável por estabelecer a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre Servidores Públicos. Retorno da vigência, a título de efeito repristinatório e com efeito inter partes, do art. 124 do Estatuto dos Servidores Municipais de Glória do Goitá. 5. Dispensada a instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, diante do pronunciamento já feito pelo STF sobre a matéria no Tema 223, conforme dispõe o Parágrafo Único do art. 949 do CPC. 6. A parte recorrente não demonstrou o recebimento de gratificação por mais de cinco anos ininterruptos ou sete intercalados, não se desincumbindo, pois, do ônus processual do art. 373, I, do CPC, responsável por estabelecer que cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito. Portanto, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 7. Reforma parcial da sentença para tão somente reconhecer o retorno da vigência do art. 124 do Estatuto dos Servidores do Município de Glória do Goitá, a título de efeito repristinatório e com efeito inter partes, mantida a improcedência dos pedidos. 8. Apelação parcialmente provida, à unanimidade. ACÓRDÃO -. (TJPE; APL 0000175-58.2008.8.17.0650; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 10/10/2022; DJEPE 24/10/2022) Ver ementas semelhantes
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE SUPERVISORA ESCOLAR. REVOGAÇÃO DO DIREITO À ESTABILIDADE ATRAVÉS DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO FORMAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO. TEMA 223 STF. CONTROLE DIFUSO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE. ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA PELO ARTIGO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. EFEITO INTER PARTES. LAPSO TEMPORAL PARA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, I, CPC. ÔNUS PROCESSUAL NÃO DESINCUMBIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, À UNANIMIDADE.
1. Apelação interposta contra sentença responsável por declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 12 das disposições transitórias da Lei Orgânica do Município de Glória do Goitá/PE e julgar improcedentes os pedidos autorais, sendo estes o reconhecimento do direito à estabilidade financeira no recebimento da gratificação pela função de supervisora escolar e a consequente condenação no pagamento das parcelas em atraso. 2. Com efeito, o art. 124 do Estatuto dos Servidores Municipais de Glória do Goitá garantiu a estabilidade financeira de gratificação percebida a qualquer título, por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos ou 07 (sete) intercalados, quando dela fosse afastada, ao passo que o art. 12 das disposições transitórias da Lei Orgânica daquele município revogou esse direito, assegurando, todavia, a sua manutenção para aqueles que já haviam preenchidos os requisitos para tanto. 3. Descabe, em Lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. RE 590829, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015, Tema 223. 4. Declaração de inconstitucionalidade formal, em sede de controle difuso, do art. 12 das disposições transitórias da Lei Orgânica do Município de Glória do Goitá/PE por violação ao art. 61, §1º, II, da Carta Maior, responsável por estabelecer a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre Servidores Públicos. Retorno da vigência, a título de efeito repristinatório e com efeito inter partes, do art. 124 do Estatuto dos Servidores Municipais de Glória do Goitá. 5. Dispensada a instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, diante do pronunciamento já feito pelo STF sobre a matéria no Tema 223, conforme dispõe o Parágrafo Único do art. 949 do CPC. 6. A parte recorrente não demonstrou o recebimento de gratificação por mais de cinco anos ininterruptos ou sete intercalados, não se desincumbindo, pois, do ônus processual do art. 373, I, do CPC, responsável por estabelecer que cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito. Portanto, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Edição nº 194/2022 Recife. PE, segunda-feira, 24 de outubro de 2022 78 7. Reforma parcial da sentença para tão somente reconhecer o retorno da vigência do art. 124 do Estatuto dos Servidores do Município de Glória do Goitá, a título de efeito repristinatório e com efeito inter partes, mantida a improcedência dos pedidos. 8. Apelação parcialmente provida, à unanimidade. ACÓRDÃO -. (TJPE; APL 0000130-54.2008.8.17.0650; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 10/10/2022; DJEPE 24/10/2022)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE SUPERVISORA ESCOLAR. REVOGAÇÃO DO DIREITO À ESTABILIDADE ATRAVÉS DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO FORMAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO. TEMA 223 STF. CONTROLE DIFUSO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE. ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA PELO ARTIGO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. EFEITO INTER PARTES. LAPSO TEMPORAL PARA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, I, CPC. ÔNUS PROCESSUAL NÃO DESINCUMBIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, À UNANIMIDADE.
1. Apelação interposta contra sentença responsável por declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 12 das disposições transitórias da Lei Orgânica do Município de Glória do Goitá/PE e julgar improcedentes os pedidos autorais, sendo estes o reconhecimento do direito à estabilidade financeira no recebimento da gratificação pela função de supervisora escolar e a consequente condenação no pagamento das parcelas em atraso. 2. Com efeito, o art. 124 do Estatuto dos Servidores Municipais de Glória do Goitá garantiu a estabilidade financeira de gratificação percebida a qualquer título, por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos ou 07 (sete) intercalados, quando dela fosse afastada, ao passo que o art. 12 das disposições transitórias da Lei Orgânica daquele município revogou esse direito, assegurando, todavia, a sua manutenção para aqueles que já haviam preenchidos os requisitos para tanto. 3. Descabe, em Lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. RE 590829, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015, Tema 223. Edição nº 194/2022 Recife. PE, segunda-feira, 24 de outubro de 2022 77 4. Declaração de inconstitucionalidade formal, em sede de controle difuso, do art. 12 das disposições transitórias da Lei Orgânica do Município de Glória do Goitá/PE por violação ao art. 61, §1º, II, da Carta Maior, responsável por estabelecer a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre Servidores Públicos. Retorno da vigência, a título de efeito repristinatório e com efeito inter partes, do art. 124 do Estatuto dos Servidores Municipais de Glória do Goitá. 5. Dispensada a instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, diante do pronunciamento já feito pelo STF sobre a matéria no Tema 223, conforme dispõe o Parágrafo Único do art. 949 do CPC. 6. A parte recorrente não demonstrou o recebimento de gratificação por mais de cinco anos ininterruptos ou sete intercalados, não se desincumbindo, pois, do ônus processual do art. 373, I, do CPC, responsável por estabelecer que cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito. Portanto, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 7. Reforma parcial da sentença para tão somente reconhecer o retorno da vigência do art. 124 do Estatuto dos Servidores do Município de Glória do Goitá, a título de efeito repristinatório e com efeito inter partes, mantida a improcedência dos pedidos. 8. Apelação parcialmente provida, à unanimidade. ACÓRDÃO -. (TJPE; APL 0000127-02.2008.8.17.0650; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 10/10/2022; DJEPE 24/10/2022)
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.500/2021. MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. PROGRAMA SAÚDE EM CASA. PROVIDÊNCIAS ESTIPULADAS AO EXECUTIVO. LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. CERJ, ART. 7º C/C ART. 112, § 1º, II, D, C/C ART. 145, II E VI, A.
1. Patente inconstitucionalidade da Lei impugnada em razão do menoscabo à separação dos poderes, diante da delimitação constitucional de atribuições de cada qual, bem como da explícita invasão da esfera restrita ao administrador público, por repercutir nas atribuições de seus órgãos. 2. -A iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida no art. 61, § 1º, II, c e e, da Constituição Federal, para legislar sobre a organização administrativa no âmbito do ente federativo, veda que os demais legitimados para o processo legislativo proponham Leis que criem, alterem ou extingam órgãos públicos, ou que lhes cominem novas atribuições- (RE 1232084-AGR). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO: INCONSTITUCIONALIDADE DA Lei IMPUGNADA. (TJRJ; ADI 0076840-17.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno; Relª Desª Elisabete Filizzola Assunção; DORJ 21/10/2022; Pág. 115)
RECURSO ORDINÁRIO. ART. 17 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JORDÃO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL.
Conforme jurisprudência sedimentada na Suprema Corte, nos termos do Tema de Repercussão Geral n. 223, "É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em Lei orgânica do Município". Assim, ao tratar de vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) aos servidores municipais por meio de LOM há flagrante vício formal de iniciativa, que no caso é privativa do prefeito do Município de Jordão. Inteligência do art. 61, §1º, II, da CF. Jurisprudência pacífica do STF e TST. (TRT 14ª R.; RO 0000145-73.2022.5.14.0421; Primeira Turma; Rel. Des. Shikou Sadahiro; DJERO 21/10/2022; Pág. 791) Ver ementas semelhantes
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS. SEMAE. REVISÃO ANUAL. ART. 37, INCISO X, DA CF. DEMANDA QUE NÃO VERSA SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REVISÃO ANUAL. DISTINGUISHING. DATA-BASE ESTABELECIDA EM LEI MUNICIPAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO CONFIGURADA.
1. Descabe ao Judiciário desbordar da competência que recai de forma exclusiva ao Poder Executivo, órgão responsável pela iniciativa das Leis relativas à revisão anual geral, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, na esteira do art. 61, §1º, inciso II, ‘a’, da CF/88. 2. No âmbito do Município de São Leopoldo, no período impugnado - entre 2013 e 2016 - foram editadas Leis Municipais em que asseguradas as revisões gerais anuais, as quais, no entanto, não ostentaram efeitos retroativos. 3. Portanto, necessário observar, sob a ótica da estrita legalidade (situação que evidentemente incumbe ao Poder Judiciário, quando instado, analisar), o compasso entre as referidas Leis Municipais editadas anualmente, para o fim de revisão geral anual, e a expressa disposição legal do art. 67, parágrafo único, do Estatuto do Servidor Público do Município de São Leopoldo. 4. Considerando a ausência de produção de efeitos do reajuste na data basilar prevista no estatuto atinente à matéria, é flagrante a violação ao Princípio da Legalidade, o qual deve pautar a Administração Pública pela expressa previsão constitucional do art. 37. Não se trata, pois, de interferência do Poder Judiciário dentro da esfera do Executivo, mas sim de provimento jurisdicional voltado ao correto cumprimento da Lei, não havendo, nesse contexto, ofensa à separação dos poderes. 5. Reconhecido, de ofício, a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, visto que aplicável ao caso em concreto, devendo ser declaradas prescritas as parcelas relativas ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTECEDENTE AO INGRESSO DA AÇÃO. UNÂNIME. (JECRS; RCv 0005637-67.2022.8.21.9000; Proc 71010384709; São Leopoldo; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Quelen Van Caneghan; Julg. 28/09/2022; DJERS 17/10/2022)
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. CHEQUE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA RÉ. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. DEMANDAS ENVOLVENDO CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE À ELUCIDAÇÃO DO CASO. ELEMENTOS APTOS A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ORIGEM DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE APONTAMENTO. CÁRTULA QUE CONSTITUI PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. TÍTULO CAMBIAL DOTADO DE AUTONOMIA E LITERALIDADE. RASURAS APONTADAS QUE NÃO AFETAM SUA EXIGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO ATINGEM NENHUM DE SEUS ELEMENTOS ESSENCIAIS. DEVER DE ADIMPLIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 O cheque é título de crédito revestido de literalidade, autonomia e abstração e, uma vez emitido, desprende-se da relação que lhe deu causa, não sendo cabível ao emitente negar sua exigibilidade sem a demonstração de eventual vício ou prática ilícita que macule a cártula ou o crédito nela representado. (TJSC, AI nº 5003858-47.2019.8.24.0000, Des. Robson Luz Varella, j. Em 27.04.2021) 2. A jurisprudência predominante é no sentido de julgar desnecessária a declinação da causa debendi em ação de cobrança ou monitória fundada em cheque prescrito, mesmo ultrapassados os prazos para a ação de execução (6 meses, CF. Art. 59 da Lei do Cheque) ou de enriquecimento ilícito (2 anos, CF. Art. 61 da Lei nº 7.357/85). (...). (JECSC; RCív 0300813-47.2017.8.24.0055; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 13/10/2022)
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 86 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAPIXABA. AC. ADOÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF.
Compete ao Plenário deste Tribunal o exame de arguição de inconstitucionalidade de Lei municipal (Súmula Vinculante n. 10 do STF), devendo os autos serem remetidos ao referido órgão fracionário para deliberação da matéria relativa à (in) constitucionalidade do art. 86 da Lei Orgânica do Município de Capixaba, que institui adicional por tempo de trabalho, acarretando aumento de remuneração dos servidores, por possível violação ao disposto no art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal. (TRT 14ª R.; RO 0000193-92.2022.5.14.0401; Tribunal Pleno; Relª Desª Socorro Guimarães; DJERO 10/10/2022; Pág. 716)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.499/2018 DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA em face da Lei Municipal 5.499, de 5 de julho de 2018, de origem parlamentar, que dispõe sobre a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública do Município de Volta Redonda e da outras providências. 2. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da norma, com efeitos ex tunc, aos fundamentos de que (a) a norma incorre em inconstitucionalidade formal, pois cria nova rotina e atribuições à Administração Pública Municipal; e (b) a norma padece também de inconstitucionalidade material, já que "importa em evidente e indevida interferência do Poder Legislativo na organização do Poder Executivo" (Vol. 1, fl. 6). 3. A respeito da matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 878.911-RG, Tema 917 da Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo Lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)". 4. A Lei Municipal 5.499/2018, do Município de Volta Redonda, não prevê a criação de qualquer estrutura dentro da Administração Municipal, tampouco interfere no regime jurídico de servidores públicos municipais. A norma em nada altera a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração municipal já existentes, de modo que não há que se falar em desrespeito à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido, em casos nos quais eram questionadas Leis de iniciativa parlamentar que impunham à Administração a formação e divulgação de cadastros/listagens (RE 1.298.077-AGR, Rel. Min. Alexandre DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 15/3/2021; RE 613.481, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/4/2014). 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF; RE-AgR 1.329.296; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 07/10/2022; Pág. 24)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA. GRATIFICAÇÃO POR NÍVEL SUPERIOR. PREVISÃO APENAS NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LOCAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. TEMA Nº 223 DO STF. PAGAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível buscando reformar sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela total improcedência do pedido formulado na ação ordinária movida por servidor público. 2. Foi devolvida a este tribunal a controvérsia em torno da existência do direito à implantação da gratificação por nível superior, prevista apenas no art. 118, inciso XVI, da Lei orgânica do município de itaitinga/CE. 3. Atualmente, é pacífica a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do chefe do poder executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em Lei orgânica do município. " (re nº 590.829/MG tema 223). 4. Não subsiste dúvida, então, de que a Lei orgânica do município de itaitinga/CE, ao tratar sobre a concessão da gratificação por nível superior aos servidores públicos, assim o fez com a usurpação das atribuições do chefe do executivo, afrontando o princípio da separação de poderes e as disposições do art. 61, § 1º, inciso II, alínea "c" da CF/88, aplicável por simetria à esfera local. 5. Consequentemente, era realmente o caso de improcedência da ação ordinária movida pelo servidor público, dada a inconstitucionalidade do art. 118, inciso XVI da Lei orgânica do município de itaitinga/CE, que, ao regulamentar direito dos integrantes dos quadros de pessoal da administração local, invadiu a iniciativa privativa do chefe do executivo para tratar da matéria. 6. Oportuno destacar que inexiste a necessidade de cumprimento, aqui, da cláusula da reserva de plenário (art. 97, XI, da CF), na medida em que, como há prévia manifestação do STF sobre a questão controvertida, aplica-se ao caso o art. 949, parágrafo único, do CPC. 7. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este tribunal. - precedentes. - recurso conhecido e desprovido. - sentença mantida. (TJCE; AC 0006575-93.2011.8.06.0099; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 26/09/2022; DJCE 07/10/2022; Pág. 124)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS E PRECÁRIOS PARA O MESMO CARGO. INEXISTÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO NAO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O preenchimento das vagas. Criadas por Lei ou decorrente de vacância do cargo. Durante o prazo de validade do concurso público está condicionado aos imperativos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se comprovada a prática de atos que revelem a necessidade de provê-las e não caracterizada a situação prevista no art. 37, IX, do CF. 2. Se a Administração vier a praticar atos que revelem a necessidade de preenchimento das vagas, tais como, contratações precárias ou preterição na ordem de convocação, os candidatos preteridos podem reivindicar a nomeação. 3. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento segundo o qual o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público está subordinado à concorrência dos seguintes requisitos: A) aprovação dentro do número de vagas previsto no edital; b) preterição na nomeação em razão da inobservância da ordem de classificação; c) preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração diante do surgimento de novas vagas, ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior. 4. Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito em relação a uma possível nomeação. 5. O fato de um profissional ser contratado temporariamente não implica em criação de cargo ou em vacância a autorizar a nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, pois cargo somente se cria por Lei, conforme previsto no art. 61, §1º, II, a, da CF, e atendidas às condições do art. 169 da CF. 6. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5017885-28.2018.8.13.0145; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês Souza; Julg. 04/10/2022; DJEMG 06/10/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº02/2021. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL REI. ALTERAÇÃO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de Lei do Chefe do Poder Executivo. Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo (Recurso Extraordinário com Agravo 878.911/RJ). (TJMG; ADI 2201396-25.2021.8.13.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 29/09/2022; DJEMG 04/10/2022)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONHECIMENTO. ART. 4º DA LEI N. 9.527/1997. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS DE DIREITOS PRÓPRIOS DE ADVOGADOS EMPREGADOS EM EMPRESA PRIVADA (LEI N. 8.906/1994, ARTS. 18 A 21). ADVOGADOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SUJEITAS À CONCORRÊNCIA. ART. 171, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (NA REDAÇÃO ORIGINAL). INTERPRETAÇÃO CONFORME.
1. A questão constitucional posta nos autos consiste em decidir sobre afastar-se a incidência de uma das Leis (no caso a Lei n. 9.527/1997, art. 4º), em favor de outra (Lei n. 8.906/1994. Estatuto da OAB –, arts. 18 a 21), por inconstitucionalidade da primeira. O conflito não se dá propriamente entre as normas legais (até porque, fosse assim, se resolveria mediante a mera revogação da Lei anterior pela posterior), mas, sim, de uma destas com a Constituição, ao intentar afastar a aplicação da outra. 2. A ausência de impugnação do art. 3º, § 1º, do Estatuto da OAB não prejudica o conhecimento da ação direta. Na verdade, o autor deseja ver confrontado com a Constituição o dispositivo da Lei n. 9.527/1997 (art. 4º) que especificamente retira dos advogados da Administração Pública parcela de direitos reconhecidos aos advogados empregados, ao passo que o art. 3º do mesmo Estatuto faz justamente o contrário, incluindo os advogados servidores públicos no amplo conceito de "atividade de advocacia". Logo, seria paradoxal impugnar, nesta ação, esse último dispositivo. 3. O servidor público que exerce a advocacia na Administração direta, autárquica ou em fundação de direito público, ocupando cargo público, naturalmente não é alcançado pela disciplina típica do advogado empregado, na medida em que se submete a regramento constitucional e legal específico, de direito público, o qual lhe confere direitos e obrigações peculiares ao servidor público. 4. O Estatuto da Advocacia, cujo projeto nasceu no âmbito do Congresso Nacional (PL n. 2.938/1992, de iniciativa do deputado Ulisses Guimarães, do PMDB/SP), não poderia dirigir-se à disciplina dos advogados servidores públicos senão subsidiariamente, pois as Leis que regem tais agentes são de iniciativa privativa do Presidente da República (e, por correspondência, nos âmbitos estadual, distrital e municipal, dos governadores e prefeitos), conforme disciplina do art. 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal. 5. A não aplicação dos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia às carreiras dos advogados servidores públicos não lhes gera prejuízo. Tais profissionais, como prevê o art. 3º, § 1º, do mesmo diploma, submetem-se a dois regimes. O do Estatuto da OAB e outro próprio do serviço público –, devendo neles haver acomodações recíprocas. Nessa coexistência entre regimes jurídicos, por vezes a norma de um derrogará a de outro, tudo à luz da Constituição Federal e dos princípios consagrados na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 6. Se a empresa pública ou sociedade de economia mista é monopolista, isto é, não sujeita à concorrência de congêneres estritamente privadas, então eventual distinção de tratamento feita por Lei Federal relativamente aos empregados públicos (inclusive advogados), para atender peculiaridades do serviço, é constitucional, ainda que essa empresa não receba subsídios do Estado. Tal empresa, não estando sujeita à concorrência privada, se aproxima mais de um ente estatal que de uma empresa privada, de modo que não é lógico aplicar-se a regra niveladora do art. 173, § 1º, da Constituição Federal. Precedente. 7. O poder público, quando exerce atividade econômica em regime de livre concorrência, precisa nivelar-se aos demais agentes produtivos para que não se façam olvidar princípios da ordem econômica, em especial o da livre concorrência (CF, art. 170, IV), que seria malferido se o Estado pudesse atuar na ordem econômica privada observando disciplina mais generosa para seus empreendimentos. Por isso, as empresas estatais não monopolistas devem submeter-se às mesmas regras legais aplicáveis à concorrência privada, inclusive no que tange às normas trabalhistas. 8. Analisando-se o disposto nos arts. 18 a 21 do Estatuto da OAB, cuja aplicação aos advogados das empresas públicas e sociedades de economia mista foi vedada pela Lei impugnada, observa-se que nada ali pode ser negado a advogado empregado público de empresa concorrencial, a saber: A) independência técnica; b) desobrigação de prestar serviços fora da relação de trabalho; c) limite de 8 horas diárias de trabalho; d) salário mínimo profissional; e) horas extras com 100% de acréscimo; f) adicional noturno com 25% de acréscimo; e g) percepção de honorários de sucumbência nas ações em que o empregador for parte. 9. A orientação do Supremo tem sido no sentido de que o recebimento de honorários por advogados públicos não pode implicar a superação do teto remuneratório do serviço público (ADIs 6.165, 6.178, 6.181, 6.197, Relator o ministro Alexandre de Moraes; e ADI 6.053, Relator do acórdão o ministro Alexandre de Moraes, todas julgadas na sessão virtual de 12 a 19 de junho de 2020). Essa orientação é aplicável aos advogados com vínculo de emprego público, já que o art. 37, XI, da Constituição também se dirige aos empregados públicos. 10. Empregados de empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária que não seja monopolista nem receba recursos da Fazenda Pública para despesas de pessoal e custeio em geral não estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público, como já consignou o Supremo em vários precedentes, ao interpretar o disposto no art. 37, § 9º, da Carta da República, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998 (por exemplo: AI 563.842 AGR, Primeira Turma, Relator o ministro Marco Aurelio, DJe de 1º de agosto de 2013; RE 572.143 AGR, Primeira Turma, Relator o ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25 de fevereiro de 2011). 11. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para, atribuindo-se interpretação conforme ao art. 4º da Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, excluir-se de seu alcance apenas os advogados empregados públicos de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias não monopolistas (isto é, que se submetam à livre concorrência econômica com empresas privadas), observado o teto remuneratório, quanto à remuneração total (salário mais gratificações, adicionais e honorários) do advogado empregado público de empresa estatal dependente da entidade pública que autorizou sua criação (CF, art. 37, § 9º, na redação dada pela Emenda de n. 19/1998, c/c art. 2º, III, da Lei Complementar n. 101/2000). 12. Se o advogado empregado público já foi admitido por meio de concurso cujo edital previa condições diversas daquelas constantes dos arts. 18 a 21 do Estatuto da OAB, prevalece o edital aceito pelo candidato sem impugnação sobre a presente interpretação conforme, em respeito às situações jurídicas constituídas. (STF; ADI 3.396; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Nunes Marques; Julg. 22/06/2022; DJE 03/10/2022; Pág. 67)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL. LEI Nº 13.493/2020 DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. PREVISÃO DE MATRÍCULA DE ALUNOS DO ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL EM UNIDADES DE ENSINO PRÓXIMAS À RESIDÊNCIA OU AO LOCAL DE TRABALHO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA OU DE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUESTIONADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 878.911-RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo Lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal)". II. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não ofende a separação de poderes a previsão, em Lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; RE-AgR 1.323.723; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 29/09/2022; Pág. 80)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. LEI Nº 5.482/2018, DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE TORNEIRAS ECONÔMICAS EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. INICIATIVA PARLAMENTAR. CONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO QUE, EMBORA CRIE DESPESAS, NÃO FERE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Representação por Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Volta Redonda em face da Lei Municipal 5.482, de 21 de maio de 2018, que dispõe sobre a implantação de torneiras econômicas em todas as escolas públicas municipais. 2. O Órgão Especial do Tribunal local julgou procedente o pedido, ao fundamento de que houve usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre normas de organização e funcionamento da Administração Pública, com consequente violação ao princípio da separação dos poderes. 3. Quanto ao art. 61, parágrafo 1º, I e II, e suas alíneas, da Constituição Federal. Que trata de matérias cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo -, esta SUPREMA CORTE tem entendimento sedimentado no sentido de que o rol constante da referida norma constitucional é taxativo, por restringir a competência do Poder Legislativo. 4. Entretanto, no caso concreto, não há falar em violação à separação dos poderes, pois a norma em análise não tratou sobre organização e funcionamento da Administração Pública. 5. A respeito da criação de despesa para a Administração por Lei de iniciativa parlamentar, esta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 878.911-RG, de relatoria do ilustre Min. GILMAR Mendes, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 917), em que se contestava a constitucionalidade de Lei de iniciativa da Câmara de Vereadores que determinou a instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias, fixou a seguinte tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo Lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). 6. Examinando situação rigorosamente simétrica, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento, devendo, portanto, ser reformado. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF; RE-AgR 1.386.784; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 29/08/2022; Pág. 43)
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. FEDERALISMO E MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCIPLINA DA LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LC 8.625/93) SOBRE MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL. ARTS. 167-A E 169-A DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. REMOÇÃO INTERNA E PERMUTA TEMPORÁRIA. MODALIDADES DE PROVIMENTO DERIVADO EM DESCONFORMIDADE COM A LONMP. ART. 128, § 5º, E AO ART. 129, §4º, COMBINADO COM O ART. 93, II E VIII-A, CF. PROCEDÊNCIA.
1. O Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados são disciplinados por Leis complementares próprias, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, as quais estabelecem a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (art. 128, § 5º, da CF), respeitadas as normas gerais editadas pela União sobre organização dos Ministérios Públicos (art. 61, § 1º, II, "d", da CF). 2. A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás previu a figura da remoção interna, como procedimento anterior à remoção tratada nos art. 62 e 63 da LONMP, estabelecendo critério de antiguidade do membro do Ministério Público na Comarca do cargo vago, tendo, assim, criado modalidade de provimento de cargo que inova no ordenamento em desconformidade com a norma geral, além de violar os princípios da isonomia e da impessoalidade. 3. O legislador local também se afastou do modelo nacional de movimentação funcional da carreiras do Ministério Público ao prever a possibilidade de remoção por permuta temporária, uma vez que o art. 64 da LONMP trata da remoção por permuta em caráter definitivo, incorrendo em inconstitucionalidade também quanto a esse aspecto. 4. Ação direta julgada procedente. (STF; ADI 6.328; GO; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 22/08/2022; Pág. 27)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA Nº 24/2008 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA O GOVERNADOR EXPEDIR DECRETOS E REGULAMENTOS PARA FIEL EXECUÇÃO DAS LEIS (CE PAULISTA, ART. 47, III). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEFINIÇÃO DE COMPORTAMENTOS CONFIGURADORES DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE (CE PAULISTA, ART. 20, XVI E ART. 52, §§ 1º, 2º E 3º). USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I). SÚMULA VINCULANTE 46/STF. ATRIBUIÇÃO DE INICIATIVA PRIVATIVA À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA A PROPOSITURA DE PROJETOS DE LEI EM MATÉRIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL (ART. 24, § 1º, N. 4). OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS ESTRUTURANTES DO PROCESSO LEGISLATIVO.
1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da incompatibilidade de disposições que estabeleçam prazos ao Chefe do Poder Executivo para apresentação de projetos de Lei ou para a regulamentação de disposições legais. Violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República. Precedentes. 2. A Constituição Paulista, além de incluir os diretores de agências reguladoras entre as autoridades sujeitas às sanções decorrentes da prática de crime de responsabilidade, também amplia o âmbito material dos tipos previstos na legislação federal (Lei nº 1.079/50). Compete à União, com absoluta privatividade, a definição dos crimes de responsabilidade. Súmula Vinculante 46/STF. 3. Como regra, a iniciativa das Leis incumbe a quaisquer das pessoas e órgãos relacionados no art. 61, caput, da Constituição Federal. Somente nos casos excepcionados pela própria Constituição Federal haverá prerrogativa privativa para a propositura das Leis. A adoção das normas constitucionais estruturantes do processo legislativo impõe-se compulsoriamente aos Estados-membros por força de expressa disposição constitucional (ADCT, art. 11). 4. Ação direta conhecida. Pedido julgado procedente. (STF; ADI 4.052; SP; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 12/07/2022; Pág. 23)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.883/19 DO MUNICÍPIO DE VALINHOS/SP. DETALHAMENTO DAS DÍVIDAS FLUTUANTES E FUNDADAS DE TODOS OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUTONOMIA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O diploma impugnado não viola o princípio da separação dos poderes nem fere a autonomia municipal, não adentrando nas matérias de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da Constituição). 2. Não se permite a interpretação ampliativa das hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar, de forma a não se olvidar do caráter excepcional e taxativo das previsões constitucionais de reserva de iniciativa. Precedentes: ADI nº 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 27/4/01; ARE nº 878.911, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/16; e RE nº 1.221.918-AGR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 25/9/19. 3. A norma em comento presta-se para dar concretude ao princípio da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, o qual exige que seja dada transparência aos atos administrativos. A publicidade é exigível tanto para viabilizar o controle dos atos administrativos quanto para proteger direitos de particulares em suas relações com a administração pública. Precedentes: ADI nº 2.444/RS, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 2/2/15; RE nº 613.481-AGR, de minha relatoria, DJe de 9/4/14; e RE nº 770.329, Rel. MI. Roberto Barroso, DJe de 5/6/14. A Lei questionada enquadra-se, portanto, no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas. 4. Agravo regimental não provido. (STF; RE-AgR 1.315.870; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 29/06/2022; Pág. 74)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.688/14 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. OBRIGATORIEDADE DE QUE HOSPITAIS, POSTOS E DEMAIS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO IMPLANTEM PROCEDIMENTOS PARA ARMAZENAMENTO E APLICAÇÃO DA VACINA BCG-ID. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE EM DEFESA DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. CUMPRIMENTO DE POLÍTICA PÚBLICA ESTABELECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os Municípios, no âmbito da competência concorrente e comum (art. 24, inciso XII, e art. 30, incisos I e II), podem legislar sobre defesa da saúde, desde que observadas as regras alusivas à reserva de iniciativa para o processo legislativo, que se submetem a critérios de direito estrito, sem qualquer margem para ampliação das situações constitucionalmente previstas. Precedentes: ADI nº 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 27/4/01; ARE nº 878.911, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/16; RE nº 1.221.918-AGR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 25/9/19. 2. Há burla à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo nas hipóteses em que o projeto de Lei parlamentar: (I) preveja aumento de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados; (II) disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos; e/ou (III) interfira no regime jurídico dos servidores públicos ou em aspectos da sua remuneração. Precedentes: ARE nº 1.075.428/RJ-AGR, Segunda Turma, de minha relatoria, julgado em 7/5/18, DJe de 28/5/18; RE nº 653.041/MG-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/6/16, DJe de 9/8/16; RE nº 1.104.765/RN-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/4/18, DJe de 25/5/18; ADI nº 3.564, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/8/14, DJe de 9/9/14. 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na Lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual "[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo Lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos" (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (STF; RE-AgR 1.243.354; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 29/06/2022; Pág. 73)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.505/2011, COM ALTERAÇÃO DA LEI N. 13.293/2016. ANISTIA. INFRAÇÕES DISCIPLINARES. BOMBEIROS E POLICIAIS MILITARES. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. AFRONTA À AL. C O INC. II DO § 1º DO ART. 61. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE NA PARTE CONHECIDA COM EFICÁCIA EX NUNC.
1. Preliminar de inadequação da via eleita. Leis pelas quais se concede anistia em caráter geral. Precedentes. Preliminar afastada. 2. Preliminar de conhecimento parcial da ação direta de inconstitucionalidade por ausência de impugnação específica acolhida. Conhecida a ação direta somente quanto à expressão ‘e as infrações disciplinares conexas’, constante do art. 2º da Lei n. 12.505/2011, alterado pela Lei n. 13.293/2016. 3. Inconstitucionalidade formal: Competência dos Estados para conceder anistia aos Policiais e Bombeiros Militares por infrações disciplinares. Situações similares ocorridas em mais de um Estado da Federação não afasta o interesse regional para legislar sobre anistia de servidores estaduais, bombeiros e policiais militares por infrações disciplinares. 4. Inconstitucionalidade formal: Al. C do inc. II do § 1º do art. 61 da Constituição da República. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa de Leis sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente na parte conhecida para declarar, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, a inconstitucionalidade das Leis n. 12.505/2011 e n. 13.293/2016 quanto à expressão "e as infrações disciplinares conexas". (STF; ADI 4.869; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 29/06/2022; Pág. 26) Ver ementas semelhantes
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR. LEI ESTADUAL SOBRE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. MATÉRIAS DIVERSAS INSERIDAS POR EMENDA PARLAMENTAR.
1. Ação direta contra dispositivos da Lei nº 24.035/2022, do Estado de Minas Gerais, que dispõem sobre: (I) a revisão de vencimentos de algumas categorias de servidores públicos; (II) a percepção de auxílio social por parcela dos inativos e pensionistas do Estado; e (III) a concessão de anistia das ausências de servidores da educação que participaram do movimento grevista no ano de 2022. 2. Os dispositivos impugnados foram introduzidos por emenda parlamentar a projeto de Lei de iniciativa do Governador que originalmente tratava da revisão geral anual dos subsídios e do vencimento básico de servidores do Poder Executivo. Embora o Governador os tenha vetado, a Assembleia Legislativa derrubou o veto. 3. Há verossimilhança na alegação de vício de iniciativa (art. 61, § 1º, II, a e c, da CF/1988). As normas inseridas por emenda parlamentar tratam de matérias diversas daquela originalmente prevista no projeto de Lei encaminhado pelo Governador. Além disso, também se submetem a reserva de iniciativa do Poder Executivo e importam em aumento de despesa (art. 63, I, da CF/1988). 4. De igual modo, há plausibilidade jurídica na alegação de inconstitucionalidade por ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro (art. 113 do ADCT). A análise do processo legislativo não evidencia que esse estudo tenha sido realizado. 5. Há, ainda, perigo na demora. As normas preveem a produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de forma que o Estado se vê na iminência de realizar pagamentos potencialmente indevidos que não serão repetíveis, já que constituirão verbas alimentares recebidas de boa-fé. 6. Referendo da medida cautelar. (STF; ADI-MC 7.145; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 20/06/2022; Pág. 40)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI ESTADUAL. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE ESTABELECE COMPETÊNCIAS PARA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO. USURPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
1. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário por meio do qual a MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO Estado do Rio de Janeiro manifesta o seu inconformismo com o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Estadual 8.723, de 24 de janeiro de 2020, que criou "o Programa Estadual de Videomonitoramento. PEV -, com o objetivo de aperfeiçoar e expandir o alcance do monitoramento por câmeras no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências" 2. A norma local, de iniciativa parlamentar, a despeito de sua boa intenção, estabelece competências para o Poder Executivo do Estado, em especial para a Secretaria de Estado de Polícia Militar e para a Secretaria de Estado de Polícia Civil. Ao assim dispor, usurpa a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida para o Presidente da República no art. 61, § 1º, II, "e", da Constituição Federal, aplicado simetricamente a todos os entes da Federação 3. A jurisprudência da CORTE registra que a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida no art. 61, § 1º, II, "e", da Constituição Federal, para legislar sobre a organização administrativa no âmbito do ente federativo, veda que os demais legitimados para o processo legislativo proponham Leis que criem, alterem ou extingam órgãos públicos, ou que lhes cominem novas atribuições. 4. O acórdão recorrido observou esse entendimento, razão pela qual merece ser mantido. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-AgR 1.357.552; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 25/03/2022; Pág. 46)
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