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Art 611 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 611 - Quandofor concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe ascondições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do Tribunal ou porAuditor designado no acórdão. (Redação dada pelaLei nº 6.544, de 30.6.1978)

Suspensão sem efeito por ausência do réu

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES MILITARES ABANDONO DE POSTO E PREVARICAÇÃO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA PENA-BASE PRESERVADA ATENUANTE MERITÓRIA NÃO CONFIGURADA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Afasta-se a preliminar de prescrição do delito de abandono de posto, pois os fatos ocorreram em 04.02.2016, sendo a denúncia recebida em 10.04.2018. Pela pena concreta, fixada em 06 meses, o prazo prescricional seria de 02 anos, nos termos do art. 125, VII, do CPM, todavia, contado entre o recebimento da denúncia (10.04.2018) e a publicação da sentença condenatória (22.03.2019), logo, não trascorreu o decurso do lapso temporal. 2. Independentemente de ter ficado curto período de tempo ausente, o fato é que o réu ausentou-se de seu posto, praticando a conduta prevista no art. 195 do Código Penal Militar. O tipo penal em comento é delito de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência do risco ou prejuízo concreto para Administração. O simples fato de interromper o dever de estar em seu posto sem autorização configura a atividade ilícita, independentemente de existir no local outros militares. No mesmo norte, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória em face do crime de prevaricação. O Réu admite que ingressou bebida alcoólica no estabelecimento prisional militar e que tinha por destino doa-la a um dos internos, o que é suficiente para configuração do delito e, embora alegue que seria para festa a ser realizada por um irmão deste, fora do presídio, tal versão além de não crível, não tem o condão de desnaturar a prática ilícita. O destinatário das três caixas de cerveja que o réu fez ingressar no estabelecimento prisional, o interno Neiton, buscando eximir o agente de sua responsabilidade, admite que pegou as caixas de cerveja no automóvel do réu, que estava no interior do presídio militar e que o fez por saber que este tinha assentido em seu pedido. 3. O lugar onde o delito foi praticado foi sopesado como circunstância judicial negativa e deve ser mantida referida valoração, pois deveras mais gravoso o fato delituoso praticado em Estabelecimento Prisional Militar. 4. Não faz jus à atenuante meritória, ante o teor das certidões de antecedentes acostadas aos autos, pois embora não sirvam para configurar maus antecedentes, impede a conclusão de bom mérito funcional. 5. Concede. se a aplicação do sursis penal, pleiteado pela Defesa. O Juízo a quo não concedeu referido benefício pela “mesma razão utilizada na exasperação das penas”, ou seja, em face da negatividade da circunstância do delito, consubstanciada no lugar em que foi praticada a infração. Contudo, uma circunstância judicial apenas é insuficiente para impedir a concessão do benefício, assim como é incabível considerar um único testemunho (Olavo Henrique), que noticiou desconfiança de que o Réu já havia praticado a conduta anteriormente, como suficiente para obstar o instituto, quando os demais testemunhos não confirmaram referida notícia. Ante o teor do art. 88 do Código Penal Militar, permite-se concluir pela impossibilidade de aplicação do sursis penal apenas para crimes particularmente graves, ao passo que, impede-se motivação pautada na eventual possibilidade de reiteração delitiva. Em se tratando de crime militar, determina-se a suspensão condicional da pena pelo período de 02 anos e fixa-se as condições, devendo a audiência admonitória ser presidida pelo Juiz da Causa, na forma do art. 611 do CPPM. Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido, tão somente para conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena. (TJMS; ACr 0042959-17.2016.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 25/09/2019; Pág. 72)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR.

Lesão corporal leve praticado por policial militar (art. 209, caput, do Código Penal Militar). Sentença absolutória. Recurso do ministério público. Pleito condenatório. Possibilidade. Conjunto probatório suficiente para comprovar a autoria delitiva. Negativa de autoria isolada das provas dos autos. Depoimento prestado pelo ofendido nas duas fases procedimentais, que possui coerência com as demais produzidas nos autos. Condenação que se impõe. Dosimetria. Pena aplicada no mínimo legal. Detenção. Regime aberto. Substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Inviabilidade. Ausência de previsão legal (art. 59, CPM). Inteligência do disposto no art. 12 do CP. Suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos. Possibilidade. Requisitos legais preenchidos (art. 84 do CPM; arts. 606, 608, 611 e 626 do CPPM). Pleito condenatório. Possibilidade. Conjunto probatório suficiente para comprovar a autoria delitiva. Negativa de autoria isolada das provas dos autos. Depoimento prestado pelo ofendido nas duas fases procedimentais, que possui coerência com as demais produzidas nos autos. Condenação que se impõe. Dosimetria. Pena aplicada no mínimo legal. Detenção. Regime aberto. Substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Inviabilidade. Ausência de previsão legal (art. 59CPM). Inteligência do disposto no art. 12 do CP. Suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos. Possibilidade. Requisitos legais preenchidos (art. 84 do CPM; arts. 606, 608, 611 e 626 do CPPM). Pedido de fixação de honorários advocatícios nas contrarrazões. Verba fixada pelo juízo a quo. Trabalho adicional realizado em grau recursal. Sentença publicada depois da vigência do novo CPC. Exegese do art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11º do novo CPC c/c art. § 3º do CPP. Inteligência do enunciado administrativo n. 7 do STJ. Acolhimento. Possibilidade de execução da pena. Are n. 964246/STF. Repercussão geral. Posição adotada por esta câmara criminal. Sentença absolutória reformada em segunda instância. Imediato cumprimento das condições impostas a título de substituição da reprimenda corporal que se impõe. Determinação de ofício. Recurso conhecido e provido. Recurso conhecido e provido. (TJSC; ACR 0004407-34.2013.8.24.0007; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; DJSC 26/04/2019; Pag. 416)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR.

Lesão corporal leve praticado por policial militar no exercício da função (art. 209, caput, do Código Penal Militar). Sentença absolutória. Recurso do ministério público. Mérito. Réu que teria desferido um soco no rosto do ofendido. Depoimento da vítima e de testemunha ocular. Fotografias e laudo pericial comprovando as lesões no olho direito do ofendido. Negativa de autoria isolada das provas dos autos. Ausência de prova de que o acusado agiu no exercício regular de direito, estrito cumprimento de dever legal ou legítima defesa. Condenação que se impõe. Dosimetria. Pena aplicada no mínimo legal. Detenção. Regime aberto. Substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Inviabilidade. Ausência de previsão legal (art. 59, CPM). Inteligência do disposto no art. 12 do CP. Suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos. Possibilidade. Requisitos legais preenchidos (art. 84 do CPM; arts. 606, 608, 611 e 626 do CPPM). Possibilidade de execução da pena. Are n. 964246/STF. Repercussão geral. Sentença absolutória reformada em segunda instância que permite o imediato cumprimento da reprimenda. Determinação de ofício. Recurso conhecido e provido. (TJSC; ACR 0016765-46.2014.8.24.0023; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; DJSC 03/02/2017; Pag. 435) 

 

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