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Art 614 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 614 - Asuspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

I - for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a penaprivativa da liberdade; (Redação dada pela Lei nº6.544, de 30.6.1978)

II - não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

III - sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinarconsiderada grave. (Redação dada pela Lei nº 6.544,de 30.6.1978)

Revogação facultativa

§ 1º - A suspensão poderáser revogada, se o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº6.544, de 30.6.1978)

a) deixar de cumprir qualquer das obrigaçõesconstantes da sentença; (Redação dada pela Leinº 6.544, de 30.6.1978)

b) deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

c) for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Declaração de prorrogação

§ 2º - Quando, em caso doparágrafo anterior, o juiz não revogar a suspensão, deverá: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

a) advertir o beneficiário ou; (Redação dada pelaLei nº 6.544, de 30.6.1978)

b) exacerbar as condições ou, ainda; (Redaçãodada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

c) prorrogar o período de suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

§ 3º - Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que,no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho,a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em julgado, fazendo ascomunicações necessárias nesse sentido. (Parágrafoincluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Extinção da pena

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. PRELIMINAR PGJM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SURSIS. ART. 86, INCISO I, DO CPM. EXTINÇÃO DA PENA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DO SURSIS. AUTOMÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Não resta violado o princípio da unicidade recursal quando as Decisões, embora se revistam do mesmo conteúdo, tiverem sido proferidas de forma individualizada e discutem questões diversas nos Recursos em Sentido Estrito que foram interpostos de maneira autônoma nas suas respectivas Execuções. Preliminar rejeitada. Unanimidade. 2. De acordo com o art. 86, inciso I, do CPM e com o art. 614, inciso I, do CPPM, a condenação superveniente do agente por crime doloso, na Justiça Militar ou na comum, à pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado, é causa de revogação obrigatória do sursis. 3. Não há que se cogitar a aplicação do art. 87 do CPM (extinção da pena) quando há prorrogação do sursis. Com efeito, a hipótese de prorrogação constante do art. 86, § 3º, do CPPM, conforme abalizada doutrina, é automática e independeria de decisão judicial nesse sentido. 4. Recurso não provido. Decisão unânime. (STM; RSE 7000285-12.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 21/06/2022; Pág. 13)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SURSIS. ART. 86, INCISO I, DO CPM. EXTINÇÃO DA PENA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DO SURSIS. AUTOMÁTICA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. UNIFICAÇÃO. PENAS DE MESMA ESPÉCIE. SOMA DE TODOS OS CRIMES. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O fato de não ter transitado em julgado o Recurso em Sentido, que foi interposto contra a Decisão que revogou o sursis, não obsta o cumprimento da pena do Recorrente, em razão da ausência de efeito suspensivo. 2. De acordo com o art. 86, inciso I, do CPM e com o art. 614, inciso I, do CPPM, a condenação superveniente do agente por crime doloso, na Justiça Militar ou na comum, à pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado, é causa de revogação obrigatória do sursis. 3. Não há que se cogitar na aplicação do art. 87 do CPM (Extinção da Pena) quando há prorrogação do sursis. Com efeito, a hipótese de prorrogação constante do art. 86, § 3º, do CPPM, conforme abalizada doutrina, é automático e independeria de decisão judicial nesse sentido. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de admitir a possibilidade de revogação do benefício do sursis em razão de cometimento de outro crime durante o período probatório, até mesmo nos casos em que o conhecimento por parte do Magistrado se dê em momento posterior ao termo final da suspensão. 5. Na hipótese de cumulo material de delitos, nos termos do art. 79 do CPM, a reprimenda deve ser unificada. Nesse caso, em razão de os delitos possuírem a mesma espécie de pena (reclusão), a pena final deve ser a soma de todos os crimes. 6. Recurso não provido. Decisão unânime. (STM; RSE 7000284-27.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 21/06/2022; Pág. 12)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. DECISÃO DE NÃO REVOGAÇÃO DO SURSIS. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. DESCOBERTA NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. IMPERATIVIDADE DA REVOGAÇÃO DO SURSIS.

1. Uma vez que a irresignação contra Decisão de não revogação do sursis não é abarcada por nenhuma espécie recursal prevista na legislação processual penal militar e considerando que o art. 3º, alínea a, do CPPM, prevê a possibilidade de integração desse diploma, correto é o manejo de Recurso em Sentido Estrito como sucedâneo do nAgravo em Execução, previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/84. 2. Nos termos dos arts. 84, inciso I, e 86, inciso I, do CPM e dos arts. 606, alínea a, e 614, inciso I, do CPPM, o benefício da suspensão condicional da pena é totalmente incompatível com a situação do Sentenciado que tenha sofrido ou que venha a sofrer condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade pela prática de outro crime. 3. Quando constatada, no curso do período de prova, a existência de circunstância que, à época da prolação da Sentença, deveria ter ensejado o indeferimento do sursis, imperiosa a revogação da benesse. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. Recurso Ministerial conhecido e provido. Decisão por maioria (STM; RSE 7000108-48.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 09/06/2022; Pág. 6)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. CONDENAÇÃOSUPERVENIENTE POR CRIME CULPOSO TRANSITADA EM JULGADO. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SURSIS. ART. 86, INCISO I, DO CPM. AUSÊNCIA DE LACUNA NA LEGISLAÇÃO CASTRENSE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. - De acordo com o art. 86, inciso I, do CPM e o art. 614, incisos I, II e III, do CPPM, a condenação superveniente do agente por crime, seja ele culposo ou doloso, na Justiça Militar ou na comum, a pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado, é causa de revogação obrigatória do sursis, ao passo que, na Legislação Penal Comum, somente a condenação superveniente por crime doloso dá ensejo à revogação do benefício. 2 - As hipóteses de revogação facultativa do sursis, na legislação castrense, estão estampadas, de forma taxativa, no § 1º do art. 86 do CPM e, também, no §1º do art. 614 do CPPM. Precedentes do STM. 3 - Cogitar a hipótese de aplicação da legislação penal comum, mesmo não havendo lacuna no CPM, fatalmente ensejaria a incidência do hibridismo penal, verdadeira lex tertia, absolutamente contrária às orientações da jurisprudência predominante. 4 - O dispositivo que prevê a revogação obrigatória do sursis previsto no COM não conflita com a Lei Maior, sendo esta uma opção de política normativa recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A norma especial militar resguarda bens jurídicos específicos, essenciais à regularidade das Forças Armadas, o que justifica o tratamento diferenciado, mais gravoso na situação. 5 - Recurso não provido. Decisão unânime (STM; RSE 7000930-08.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 26/03/2021; Pág. 2)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. SURSIS. ARTIGO 614, INCISO I, DO CPPM. CONDENAÇÃO. SENTENÇA IRRECORRÍVEL. REVOGAÇÃO. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.

In casu, verifica-se que efetivamente o agravante foi condenado a pena privativa de liberdade por sentença irrecorrível, definitivamente, nos autos do processo que tramitou na justiça comum, a pena de 03 anos, dois meses e vinte dias, em regime aberto, o que, forte no artigo 614, inciso I, do código de processo penal militar determina a revogação do sursis. Ademais, nos termos do art. 606, caput, do CPPM, o sursis somente é possível para apenado com pena que não exceda a 2 (dois) anos, o que não é mais o caso do agravante. O tribunal, à unanimidade, nega provimento ao agravo em execução. (TJM/RS. Agravo em execução nº 1000124-48.2018.9.21.0000. Relator: Juiz civil fernando guerreiro de lemos. Julgado em 29 de agosto de 2018). (TJMRS; AG-ExPen 1000127/2018; Rel. Des. Fernando Guerreiro de Lemos; Julg. 29/08/2018)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SURSIS. PERÍODO DE PROVA. SUPERVINIÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM DESFAVOR AO AGRAVANTE. FATOS ANTERIORES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. O cometimento de nova infração durante o lapso probatório configura a hipótese de prorrogação obrigatória do período de prova, bem como a superveniência de Decreto condenatório irrecorrível, por crime praticado durante a vigência do sursis, resulta na revogação obrigatória do benefício, mesmo quando já ultrapassado o lapso de prova. 2. Caso o beneficiário venha a ser processado por crimes praticados durante o período de prova do sursis processual, antes de esgotado o período de prova, deve ser determinada a prorrogação do benefício, conforme preceitua o parágrafo 3º do artigo 614 do código de processo penal militar. 3. No caso, a ação penal superveniente diz respeito a fatos anteriores ao ingresso do beneficiário no período de prova, revelando-se, portanto, desarrazoada a prorrogação do sursis, pois mesmo na eventual hipótese do agravante vir a ser condenado na nova ação penal, não seria caso de revogação do benefício anteriormente concedido. 4. Provimento do agravo em execução. Decisão unânime. (TJM/RS. Agravo em execução nº 1000094-58.2018.9.21.0000. Relator: Juiz civil amilcar fagundes freitas macedo. Data de julgamento: 08/08/2018) (TJMRS; AG-ExPen 1000094/2018; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 08/08/2018)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. MPM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO. ART. 86 DO CPM. ART. 614 DO CPPM. REJEIÇÃO. MAIORIA.

I. O período de prova do sursis deve ser supervisionado pelo Ministério Público Militar durante sua realização. II. Eventual prorrogação ou revogação do benefício deve ocorrer antes do término de seu prazo de cumprimento. III. Caso ultrapassado o período de prova sem a revogação ou a prorrogação do sursis, opera. Se a extinção da pena privativa de liberdade, por não ser possível prorrogar um prazo que já se encontra extinto. Embargos Infringentes rejeitados. Decisão majoritária. (STM; EI 7001144-33.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 04/06/2020; Pág. 9)

 

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. ART. 290 DO CPM. CONCESSÃO DE SURSIS. NOVA CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. JUSTIÇA CRIMINAL COMUM. TRÂNSITO EM JULGADO. CAUSA OBRIGATÓRIA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL. PRECEDENTES. UNANIMIDADE.

À luz de remansosa jurisprudência do Superior Tribunal Militar, associada à análise literal e objetiva das normas jurídicas aplicáveis, a suspensão condicional da pena será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for (...) condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade (...), conforme disposto nos artigos 86 do Código Penal Militar e 614 do Código de Processo Penal Militar. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7001491-66.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 03/03/2020; DJSTM 09/03/2020; Pág. 12) Ver ementas semelhantes

 

PENA – SUSPENSÃO CONDICIONAL. CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL. SUPERVENIÊNCIA. REVOGAÇÃO.

Ante o artigo 614, inciso i, do código de processo penal militar, a superveniência de sentença condenatória irrecorrível implica a revogação da suspensão condicional da pena. (STF; HC 135.292; Primeira Turma; Rel. Des. Marco Aurélio; DJE 16/05/2019)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. PRORROGAÇÃO DO SURSIS. ARTIGO 614, § 2º, ALÍNEA C, DO CPPM. DILATAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. MAIORIA.

1. Não configura desídia do Parquet o fato de, findo o período de prova, requerer a prorrogação do sursis, quando o Acusado detiver todo o interregno para comprovar o adimplemento de condição aceita em audiência admonitória. 2. O jurisdicionado que descumpre o período de prova fica sujeito, conforme o caso concreto, à prorrogação ou à revogação da suspensão condicional da pena. Embargos conhecidos e não acolhidos. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000423-81.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 22/08/2019; DJSTM 06/09/2019; Pág. 16)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE PENA. NOVA CONDENAÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRECEDENTES. CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA. UNANIMIDADE.

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal Militar, a suspensão condicional da pena será revogada se no curso do prazo o beneficiário for (...) condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade (...), conforme disposto nos artigos 86 do Código Penal Militar e 614 do Código de Processo Penal Militar. Correição Parcial deferida. Decisão unânime. (STM; CP 7000671-47.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 13/08/2019; DJSTM 21/08/2019; Pág. 12)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 614, § 2º, ALÍNEA "C", DO CPPM. REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO SURSIS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIODA PROPORCIONALIDADE.

I - A Decisão recorrida, que prorrogou o período de provas do sursis, apoiou-se no fato de o Recorrente ter deixado de cumprir a condição de se apresentar trimestralmente na sede da Auditoria ou em outro Juízo que lhe fosse indicado. II - Consta dos autos que o Recorrente somente deixou de comparecer ao Juízo deprecado, durante o período em que realizou o curso fora da sede, devido à impossibilidade de fazê-lo em razão do horário de encerramento das atividades. Entretanto, a autoridade judiciária tinha pleno conhecimento do paradeiro do sursitário, estando sanado o objetivo da imposição de seu comparecimento. III - A prorrogação do período de provas violaria o Princípio da Proporcionalidade, eis que a localização do Recorrente era de conhecimento do Juízo. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão unânime (STM; RSE 7000450-64.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 27/06/2019; DJSTM 02/08/2019; Pág. 8)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. SURSIS. DECURSO INTEGRAL DO PERÍODO DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 87 DO CPM. EXTINÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL. REQUERIMENTO MINISTERIAL APÓS FINDAR O PERÍODO PROBATÓRIO. AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DO INCISO I DO ART. 614 DO CPPM. MEDIDA INÓCUA E DESTEMPO. DECISÃO INALTERADA. UNÂNIME.

Uma vez cumprido o período de prova sem que o sursis tenha sido revogado, a situação do sentenciado se torna imutável, em face do direito público subjetivo que lhe assiste de ver declarada a extinção da punibilidade. Não é mera expectativa de direito, mas algo consumado que demanda pronto reconhecimento do Poder Judiciário. Eventuais requerimentos do MPM com o fito de esclarecer a situação do militar junto à Força, em momento posterior ao fim do período de prova, configuram medidas inócuas, ante os efeitos jurídicos inarredáveis do art. 87 do CPM. Recurso desprovido. Decisão unânime. (STM; RSE 7000099-91.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 28/05/2019; DJSTM 06/06/2019; Pág. 7)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DPU. REVOGAÇÃO DO SURSIS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EVENTUAIS VÍCIOS. ÔNUS DA PROVA DO DESTINATÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

1. Recurso defensivo contra decisão do Juízo que revogou o benefício do sursis concedido ao Recorrente, em razão de condenação criminal transitada em julgado por crime na Justiça Comum antes de terminado o período de prova, e declarou a incompetência da Justiça Militar da União para a execução penal. 2. As hipóteses de revogação do sursis encontram-se previstas no art. 614 do CPPM. Dentre as possibilidades ali previstas, ressalta-se a extinção do benefício em razão de sentença condenatória irrecorrível, seja na Justiça Militar, seja na Justiça Comum. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece, de forma uníssona, que, constatado o descumprimento dos requisitos para concessão do sursis, o benefício pode ser revogado, inclusive, de ofício. 4. A certidão de trânsito em julgado é um ato administrativo. Destarte, goza da presunção de veracidade e de legitimidade, ou seja, praticados os atos, presume-se que eles são verdadeiros e de que estão em consonância com a Lei. Diante disso, eventuais vícios alegados em desfavor da Administração Pública devem ser provados pelo particular que foi alcançado pelos efeitos do ato. 5. Ademais, no art. 614, inciso I, do CPPM, não há exigência de certidão de trânsito em julgado para revogação do sursis. Apenas se fala em condenação, em sentença irrecorrível, à pena privativa de liberdade. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime (STM; RSE 7000420-63.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 20/11/2018; DJSTM 03/12/2018; Pág. 4)

 

HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. CONDENAÇÃO. SURSIS DA PENA. DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO.

A Impetrante não logrou êxito em demonstrar o constrangimento ilegal a que estaria submetido o Paciente. Ao revés, a prova pré-constituída trazida aos autos e as informações coletadas junto à autoridade coatora denotam que o Paciente deixou de cumprir pelo menos duas das condições do sursis que lhe fora concedido, quais sejam, apresentar-se trimestralmente no Juízo competente e não mudar de habitação sem aviso prévio à autoridade competente. É bem verdade que, nas situações previstas no § 1º do art. 614 do CPPM, a revogação do benefício do sursis da pena não é obrigatória. Na hipótese, o que se vê, à luz do necessariamente limitado exame de prova cabível na via estreita e expedita do Habeas Corpus, é que o Juiz competente utilizou da faculdade que lhe foi concedida pelo legislador ordinário para, com base nas circunstâncias presentes no caso concreto e com fundamento no dispositivo legal em comento, revogar o sursis da pena. Quanto ao fato da revogação do sursis ter ocorrido após expirado o seu período de prova, há que se apontar a existência de jurisprudência consistente do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. Rejeição da Preliminar, por maioria. Denegação da Ordem, por unanimidade. (STM; HC 173-75.2016.7.00.0000; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 11/10/2016) 

 

HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. MÉRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DO SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. COMETIMENTO DE OUTROS CRIMES DENTRO DO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95 NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.

Os Tribunais têm admitido a possibilidade de se revogar o benefício do sursis em razão do cometimento de outro crime durante o período de suspensão da pena, ainda que o Magistrado tenha tido conhecimento do delito em momento posterior ao termo final do benefício. Tal entendimento encontra respaldo no § 3º do art. 614 do CPPM e § 1º do art. 86 do CPM. Com relação à aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes previstos na Legislação Castrense, o STF e este Tribunal vêm decidindo pela vigência de seu art. 90 - A e pela sua não aplicação na Justiça Militar. Ordem denegada por falta de amparo legal. Decisão por unanimidade. (STM; HC 253-73.2015.7.00.0000; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 05/02/2016) 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR. DESCUMPRIMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA.

1. O paciente aceitou as condições impostas na audiência admonitória para a concessão do sursis (art. 614, § 1º, “a”, do CPPM). Inciado o período probatório, deixou de cumprir a que exigia seu comparecimento trimestral em juízo. A propositada inércia do condenado, que, devidamente intimado, não apresentou justificativa, descaracteriza eventual cerceamento de defesa a justificar a nulidade da decisão que revogou a benesse. Nesse contexto, torna-se inviável, em sede de habeas corpus, restaurar benefício do qual não se mostrou merecedor. Precedente. 2. Ordem denegada. (STF; HC 116.554; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Teori Zavascki; Julg. 23/09/2014; DJE 16/10/2014; Pág. 67) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MPM. DECISÃO A QUO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO SENTENCIADO EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS, INDEFERINDO O PEDIDO FORMULADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL DE JUNTADA DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA O FIM DE AFERIÇÃO DO INCISO I DO ART. 614 DO CPPM. RECURSO DESPROVIDO.

I. Pela sistemática processual penal militar, não se exige a juntada da FAC com o objetivo de aferir a disposição contida no inciso I do art. 614 do CPPM. II. De acordo com alguns precedentes desta Corte, deve ser considerado inócuo o pedido de diligência formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, consistente na requisição da folha de antecedentes do sentenciado, quando já se encontra superado o período de prova do sursis sem a ocorrência de causas revogáveis do benefício, operando-se a extinção da pena. Recurso em Sentido Estrito desprovido. Decisão unânime. (STM; RSE 60-06.2013.7.04.0004; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 21/08/2013; Pág. 8) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. HOMICÍDIO. BRINCADEIRA ENTRE COLEGAS. TIRO INVOLUNTÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR DOLO EVENTUAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ocorre o dolo eventual quando o agente, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo, ou seja, sendo indiferente em relação ao resultado. 2. In casu, o acusado, tenente da polícia militar, se encontrava do lado de fora de estabelecimento da instituição quando, em ato de brincadeira com a vítima, também tenente da polícia militar, foi atingido por jatos de água lançados por ela, através de um basculante da sala do comandante. Ao responder à brincadeira do colega, o réu sacou a arma e a levantou em sua direção, momento em que a mesma disparou e atingiu a vítima na cabeça, vindo esta a óbito. 3. A conduta do acusado não se amolda ao dolo eventual, uma vez que não restou comprovado nos autos que queria o resultado morte do colega ou que tenha aceitado o risco de causar-lhe o óbito, tratando-se, na verdade, de uma brincadeira de mau gosto. A prova oral demonstrou que o acusado e a vítima possuíam laços fortes de amizade. Tinham até combinado um almoço para o dia seguinte dos fatos. O ambiente, nos momentos que antecederam os fatos, era de descontração entre os mesmos. A reação do acusado ao disparo foi de susto e de desespero, ao perceber que o tiro havia atingido o colega, considerado pelo réu como um dos seus melhores amigos. Segundo os autos, o réu socorreu a vítima e a acompanhou até o hospital após o disparo. 4. O acusado agiu com imprudência ao retirar a arma do coldre e levantá-la em direção à vítima durante a brincadeira, com o dedo posicionado no gatilho, e foi negligente ao não tomar medida que poderia evitar o fato, consistente na utilização da trava de segurança. 5. A inobservância de regra técnica de profissão, consistente no fato de o policial manter a arma funcional destravada durante o serviço, configura a agravante prevista no artigo 206, § 1º, primeira parte, do Código Penal Militar. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta imputada ao réu de homicídio simples doloso (dolo eventual) para o crime previsto no artigo 206, § 1º, primeira parte, do Código Penal Militar (homicídio culposo agravado pela inobservância de regra técnica de profissão), reduzindo a pena de 06 (seis) anos de reclusão para 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e conceder a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante as condições previstas nos artigos 614 e 626 do Código de Processo Penal Militar. (TJDF; Rec 2008.01.1.009159-0; Ac. 715.787; Segunda Turma Criminal; Rel. Desig. Des. Roberval Casemiro Belinati; DJDFTE 30/09/2013; Pág. 249) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELO SURSITÁRIO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DO SURSIS.

Condenado que, cumprindo suspensão condicional da pena e devidamente intimado, deixa de comparecer ao Juízo de Execução impossibilita o acompanhamento das condições impostas. Revogação do benefício do sursis mantida em grau de recurso. Inteligência do artigo 614, § 1º, a, do CPPM. Negado provimento ao recurso. Decisão unânime. (STM; RSE 104-04.2012.7.02.0202; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Alberto Marques Soares; DJSTM 19/12/2012; Pág. 3) 

 

APELAÇÃO. ESTELIONATO. PENSÃO MILITAR. ÓBITO NÃO COMUNICADO. REDUÇÃO DO PRAZO DO SURSIS.

Presença dos elementos essenciais do crime de estelionato previsto no art. 251 do CPM: meio fraudulento, dolo em induzir a Administração Militar a erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Elementos probatórios suficientes para comprovar a materialidade e a autoria. Confissão da Acusada, feita durante a fase investigatória, corroborada pelas demais provas produzidas em Juízo. Dolo antecedente caracterizado pelo silêncio da Acusada que, embora tendo o dever de comunicar o óbito da sua genitora à Administração Militar, deixou de fazê-lo. A suspensão condicional da pena, acima do mínimo legal, deve ser justificada e fundamentada. Visa a avaliar se as obrigações constantes da sentença e os objetivos de ressocialização estão sendo atingidos. Inexiste a obrigação do ressarcimento dos valores à Administração Militar como condições de cumprimento do sursis. Requer-se, apenas, a comprovação da reparação ou da impossibilidade de fazê-lo, de modo a que o magistrado possa atender ao previsto no art. 614, inciso II, do CPPM. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime. (STM; APL 0000075-05.2008.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; DJSTM 29/06/2011; Pág. 6) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE PRORROGOU O PERÍODO DE PROVA DO 'SURSIS'. ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO SENTENCIADO PELO COMETIMENTO DE NOVA INFRAÇÃO EM OUTRO PROCESSO.

Decisão a quo que encontra respaldo na regra ínsita no art. 614, § 3º, do CPPM, e no direito jurisprudencial, no sentido de que havendo sentença condenatória irrecorrível, ainda que encerrado o lapso probatório, fica revogado o benefício do 'sursis'. Improvido o recurso. Decisão unânime. (STM; RSE 0000005-53.2006.7.12.0012; AM; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; Julg. 02/02/2010; DJSTM 17/03/2010) 

 

EMBARGOS. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO.

1) Preliminar suscitada pela PGJM de não conhecimento dos Embargos Infringentes do Julgado. Rejeição. Argumento fundado na tese de que o recurso representaria um pedido de reconsideração baseado no fato de que nem todos os julgadores foram acordes na totalidade de uma decisão. Tema objeto de aprofundado exame por ocasião do julgamento dos Embargos nº 2008.01.050891-4/DF, ficando assente que não houve revogação do Art. 538 do CPPM, em face da CF/88. 2) Mérito: Divergência na prescindibilidade de diligências para a vinda aos Autos de Execução da Folha de Antecedentes Criminais atualizada do sentenciado para apuração do cumprimento dos requisitos dos arts. 614 e 615 do CPPM, mesmo após o decurso do prazo fixado para o sursis. Ao contrário da Legislação Comum, o CPPM condiciona a declaração de extinção da punibilidade à inexistência de causa de revogação automática e obrigatória do sursis. Por unanimidade, rejeitada a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar de não conhecimento dos Embargos Infringentes do Julgado opostos pela Defesa, e no mérito, por maioria, rejeitados os Embargos. (STM; Emb 0000015-08.2003.7.01.0401; DF; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; Julg. 02/02/2010; DJSTM 17/03/2010) 

 

PROCESSO PENAL MILITAR.

Recurso criminal interposto pela defesa contra a decisão que revogou a suspensão condicional da pena. Agente que frequentou casa de bebidas alcóolicas. Descumprimento de uma das condições do sursis. Revogação mantida, a teor do art. 614, § 1º, 'a', do código de processo penal militar. Recurso desprovido. (TJSC; RCR 2010.036010-3; Capital; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Tulio Pinheiro; Julg. 13/10/2010; DJSC 20/10/2010; Pág. 292) 

 

RECURSO CRIMINAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.

I. Preliminar de extinção da punibilidade por ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, suscitada pelo Ministro-Relator, rejeitada por maioria de votos. II- Mérito, a FAC, atualizada, do sentenciado, é indispensável para a aferição do cumprimento dos requisitos inseridos nos arts. 614 e 615, ambos do CPPM. III- Antes de declarar-se a extinção da punibilidade, é necessário diligenciar-se no sentido de que seja informado quanto à existência de causas de revogação automática e obrigatória do sursis, inteligência do art. 614, § 3º, do CPPM. IV- Recurso provido para, desconstituindo-se a decisão hostilizada, determinar-se que outra seja prolatada após a vinda aos autos da FAC do sentenciado. V- Decisão majoritária. (STM; RecCr 2009.01.007654-4; Rel. Min. Sérgio Ernesto Alves Conforto; Julg. 02/09/2009; DJSTM 29/10/2009) 

 

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