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Art 615 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 615. Expirado o prazo da suspensão, ou da prorrogação, sem que tenha havido motivode revogação, a pena privativa da liberdade será declarada extinta.

Averbação

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA. SURSIS. CUMPRIMENTO. ART. 615 CPPM. MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMIDADE. OUTRA CONDENAÇÃO. REVOGAÇÃO. NÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRORROGAÇÃO DE PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. UNÂNIME. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Policial militar condenado na jme a pena de 3 meses de detenção, teve a concessão de sursis bienal com período de prova iniciado em 16/12/2015 e encerrado em dezembro de 2017 sem que houvesse durante este período o trânsito em julgado de sentença condenatória por outro crime, o que fundamentou a decisão do juízo pela extinção da pena privativa de liberdade, baseado no art. 615 do CPPM. 2. Juízo toma ciência durante o período de prova do sursis, que o beneficiário teve contra si sentença condenatória transitada em julgado na justiça comum em período anterior a audiência admonitória, o que não se constitui em causa de revogação nem prorrogação do sursis como requereu o parquet. 3. Tribunal avaliou a unanimidade como correta a decisão do juízo a quo e negou provimento ao agravo em execução. (TJM/RS. Agravo em execução nº 1000074-67.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar fábio duarte fernandes. Julgamento: 11/07/2018). (TJMRS; AG-ExPen 1000074/2018; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 11/07/2018)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.

Crime de desacato a superior (art. 298, do cpm). Suspensão condicional da pena. Novo processo no curso do período de prova. Pedido de prorrogação do ministério público após o fim do prazo. Comunicação tardia. Inteligência do art. 86, §3, do CPM. Extinção da pena decretada nos termos do art. 615, do CPPM. Decisão agravada mantida. Agravo criminal conhecido e improvido. Unânime. (TJSE; AG-ExPen 201600313902; Ac. 15009/2016; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; Julg. 16/08/2016; DJSE 29/08/2016) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Transitada em julgado a ação penal e ultrapassado o limite máximo de seis anos contados tanto da suspensão da pena (audiência admonitória), como da própria prorrogação do sursis, impõe-se a declaração de Extinção da Punibilidade conforme determina o artigo 615 do Código de Processo Penal Militar, c/c o art. 87 do Código Penal Militar. Decisão Unânime. (STM; RSE 105-25.2011.7.09.0009; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; DJSTM 17/05/2013; Pág. 6) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CLASSIFICAÇÃO ORIGINÁRIA NO QUADRO DE PROMOÇÃO.

O fato de ter sido o autor condenado pela prática de crime militar, tendo sido suspenso o cumprimento da respectiva pena, com declaração de extinção da punibilidade nos termos dos artigos 87 do com e 615 do CPPM, não lhe concede o direito de manter a sua classificação originária no quadro de acesso à promoção, uma vez que tal possibilidade somente é admitida no caso de absolvição ou impronunciamento mediante sentença transitada em julgado nos termos do art. 17 do Decreto nº. 30.618/82. Negado provimento ao recurso de apelação. (TJRS; AC 503906-48.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Luiz Reis de Azambuja; Julg. 10/10/2012; DJERS 25/10/2012) 

 

RECURSO CRIMINAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDULTO. SURSIS. PERÍODO DE PROVA. CUMPRIMENTO INTEGRAL. PRELIMINAR EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PERDA DE OBJETO. ARQUIVAMENTO.

Na hipótese dos autos, o recorrente foi condenado à pena de um ano de prisão, como incurso no art. 251, caput, na forma do art. 30, inciso II, c/c o art. 53, todos do CPM. Por ter o sursitário completado o período de prova, o Juízo a quo declarou extinta a pena privativa de liberdade, nos termos dos arts. 87 e 123, ambos do CPM, e do art. 615 do CPPM. Uma vez declarada a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral do sursis, exaure-se o objeto do presente recurso e os seus desdobramentos. Recurso prejudicado por manifesta perda de objeto, com o consequente arquivamento do feito. Decisão unânime. (STM; RSE 0000228-67.2010.7.01.0401; RJ; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 11/11/2010; DJSTM 21/12/2010) 

 

EMBARGOS. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO.

1) Preliminar suscitada pela PGJM de não conhecimento dos Embargos Infringentes do Julgado. Rejeição. Argumento fundado na tese de que o recurso representaria um pedido de reconsideração baseado no fato de que nem todos os julgadores foram acordes na totalidade de uma decisão. Tema objeto de aprofundado exame por ocasião do julgamento dos Embargos nº 2008.01.050891-4/DF, ficando assente que não houve revogação do Art. 538 do CPPM, em face da CF/88. 2) Mérito: Divergência na prescindibilidade de diligências para a vinda aos Autos de Execução da Folha de Antecedentes Criminais atualizada do sentenciado para apuração do cumprimento dos requisitos dos arts. 614 e 615 do CPPM, mesmo após o decurso do prazo fixado para o sursis. Ao contrário da Legislação Comum, o CPPM condiciona a declaração de extinção da punibilidade à inexistência de causa de revogação automática e obrigatória do sursis. Por unanimidade, rejeitada a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar de não conhecimento dos Embargos Infringentes do Julgado opostos pela Defesa, e no mérito, por maioria, rejeitados os Embargos. (STM; Emb 0000015-08.2003.7.01.0401; DF; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; Julg. 02/02/2010; DJSTM 17/03/2010) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PENA. PRAZO DO SURSIS. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. FALTA DE INTERESSE PARA RECORRER.

A teor do disposto no art. 615 do CPPM, uma vez decorrido o prazo de prova do SURSIS, sem que tenha ocorrido qualquer incidente (prorrogação ou revogação), tem-se como extinta a pena aplicada. A juntada das folhas de antecedentes criminais (FAC) do sursitário aos autos do procedimento executório, depois de declarada extinta a pena, não apresenta qualquer interesse objetivo prático. Nessas circunstâncias, falta interesse ao Órgão Ministerial para recorrer de Decisão que declara extinta a pena, mesmo sem a prévia juntada de FAC, uma vez que deveria lastrear-se no binômio adequação mais necessidade ou utilidade. Recurso não conhecido. Decisão majoritária. (STM; RecCr 2009.01.007659-5; Rel. Min. José Américo dos Santos; Julg. 03/09/2009; DJSTM 04/11/2009) 

 

RECURSO CRIMINAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.

I. Preliminar de extinção da punibilidade por ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, suscitada pelo Ministro-Relator, rejeitada por maioria de votos. II- Mérito, a FAC, atualizada, do sentenciado, é indispensável para a aferição do cumprimento dos requisitos inseridos nos arts. 614 e 615, ambos do CPPM. III- Antes de declarar-se a extinção da punibilidade, é necessário diligenciar-se no sentido de que seja informado quanto à existência de causas de revogação automática e obrigatória do sursis, inteligência do art. 614, § 3º, do CPPM. IV- Recurso provido para, desconstituindo-se a decisão hostilizada, determinar-se que outra seja prolatada após a vinda aos autos da FAC do sentenciado. V- Decisão majoritária. (STM; RecCr 2009.01.007654-4; Rel. Min. Sérgio Ernesto Alves Conforto; Julg. 02/09/2009; DJSTM 29/10/2009) 

 

RECURSO CRIMINAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.

I. A Folha de Antecedentes Criminais, atualizada, do sentenciado, é indispensável para a aferição do cumprimento dos requisitos inseridos nos arts. 614 e 615, ambos do CPPM. II. Antes de declarar-se a extinção da punibilidade, é necessário diligenciar-se no sentido de que seja informado quanto à inexistência de causas de revogação automática e obrigatória do sursis, inteligência do art. 614, § 3º, do CPPM. III. Recurso provido para, desconstituindo-se a decisão hostilizada, determinar-se que outra seja prolatada após a vinda aos autos da FAC do sentenciado. lV. Decisão majoritária. (STM; RecCr 2008.01.007598-0; Rel. Min. Sérgio Ernesto Alves Conforto; Julg. 25/02/2009; DJSTM 02/04/2009) 

 

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