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Art 617 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 617. A suspensão condicional da pena não se aplica:

I — em tempo de guerra;

II — em tempo de paz:

a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violênciacontra superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito asuperior e desacato, de insubordinação, insubmissão ou de deserção;

b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e parágrafo único, nºs I aIV, do Código Penal Militar.

Condições para a obtenção do livramento condicional

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO. ART. 187, C/C O ARTIGO 188, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. ERRO NA DATA DA INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. APELO DEFENSIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMULAÇÃO REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AGRAVANTE. PRECEITO SECUNDÁRIO. RECONHECIMENTO. SEMI-IMPUTABILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 48 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPENSAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. EQUÍVOCO. REDUÇÃO DO SURSIS. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO PARCIAL. MAIORIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 88, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ARTIGO 617, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. MAIORIA.

A despeito do equívoco na data a partir da qual o Réu deixou de se apresentar na sua Unidade, verifica-se tratar-se de mero erro material que, em absoluto, teria o condão de impingir prejuízo à Parte Ré. Esta Corte Castrense já firmou entendimento no sentido de que eventual irregularidade no Termo de Deserção apenas tem o condão de afastar a tipicidade da conduta do agente quando, em função dela, a Administração Militar excluí-lo durante o período de graça. Preliminar de nulidade do processo rejeitada. Decisão por maioria. A despeito da alegação dando conta de que o Acusado deveria ter sido notificado pessoalmente sobre ser submetido às inspeções de saúde, bem como da Parte de Ausência que contra ele sopesava, os autos evidenciam que as sucessivas notificações foram expedidas e entregues na residência do Réu, tendo sido recebidas pela sua curadora nomeada. É inegável que toda e qualquer tentativa de notificação do Acusado para ver-se submeter à inspeção de saúde deveria ser dirigida à sua curadora que, por sua vez, respondeu aos comunicados e até mesmo fez requerimentos no sentido de que fosse postergado o citado exame, circunstância que demonstra, inequivocamente, que não há como reconhecer a alegada nulidade. Preliminar de nulidade por ausência de intimação do Acusado rejeitada. Decisão por unanimidade. 1) Apelo da Defesa Constituída: O crime descrito no art. 187 do Códex Repressivo Castrense é de mera conduta, consumando-se com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar, quando ultrapassado o prazo de graça definido pelo tipo penal incriminador. Não há dúvidas de que o Acusado era imputável e possuía consciência da ilicitude do fato, pois, a toda evidência, conforme demonstrado no Laudo da Perícia realizada no Incidente de Insanidade Mental, o periciado demonstrou manutenção de sua cognição e, assim, da compreensão do caráter ilícito de seus atos. Considerando que a conduta típica descrita no artigo 187 do Código Penal Militar evidencia os chamados crimes de mera conduta, cuja consumação ocorre com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar, de sorte que, tal como no caso em exame, evidencia-se o elemento subjetivo do tipo penal em comento na medida em que identificada a vontade livre e consciente do militar de ausentar-se, além do prazo previsto em Lei, da unidade onde serve ou do local onde deve permanecer na prestação do serviço militar. É cediço que o Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria. Nesse contexto, apenas se todas as circunstâncias judiciais do art. 69 do Código Penal Militar forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador. O Colegiado Julgador incorreu em equívoco ao compensar a agravante contida no preceito secundário da pena cominada para o delito de deserção com o reconhecimento da semi-imputabilidade na segunda fase da dosimetria, pois, a toda evidência, a aplicação do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar é considerada como causa de diminuição da reprimenda, devendo incidir na terceira fase. Recurso defensivo parcialmente provido. Decisão por maioria. 2) Apelo do Ministério Público Militar: A despeito de o Colegiado Julgador de primeiro grau ter fundamentado o decisum vergastado na não recepção da norma inserida na alínea a do inciso II do artigo 88 do Código Penal Militar pela Carta Constitucional em vigor, a matéria relativa à vedação da concessão do sursis foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade na qual o Plenário daquela Excelsa Corte ratificou a compatibilidade do dispositivo hostilizado com a Carta Magna, afastando quaisquer argumentos tendentes a flexibilizar os Postulados da hierarquia e da disciplina castrenses. Apelo ministerial provido. Decisão por maioria (STM; APL 7000824-12.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 22/09/2022; DJSTM 20/10/2022; Pág. 5)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESACATO A SUPERIOR. PRESCRIÇÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. DELITO NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 88, II, ALÍNEA "A", DO CPM. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em relação aos prazos prescricionais. O CPM dispõe que, para os crimes cuja pena máxima seja superior a dois, porém, inferior ou igual a quatro anos, o prazo prescricional será de oito anos, e não quatro, como apontado pela defesa. Portanto, não há se falar em prescrição entre a apresentação da denúncia e a prolação da sentença. 2. A norma processual (art. 617, II, a do CPPM) veda a concessão da Suspensão Condicional do Pena para o delito de desacato. Entretanto, o Superior Tribunal Militar, em sua jurisprudência majoritária, tem entendido pela possibilidade de concessão de sursis para o crime Desacato (art. 298 do CPM), haja vista que o delito não se encontra no rol do art. 88, II, do CPM. Devendo, assim, prevalecer a Lei Material por ser mais benéfica ao réu. 3.Apelo conhecido e improvido (TJPI; ACr 0753662-88.2022.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 03/10/2022; Pág. 43)

 

APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO. DEVOLUÇÃO PLENA DE TODA A MATÉRIA DISCUTIDA NO PRIMEIRO GRAU. ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 88, II, "A", DO CPM E DO ART. 617, II, "A", DO CPPM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO SURSIS. NÃO VERIFICAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ORDEM PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONDUTA DOLOSA QUE ATENTA CONTRA O DEVER E O SERVIÇO MILITARES.

Ao recurso de Apelação, aplica-se o princípio tantum devolutum quantum appellatum, de modo que a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal deve circunscrever-se apenas ao que foi impugnado pelo Apelante, à exceção das questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo e independentemente de provocação das partes, porém não é o caso dos autos. É inviável considerar tal conduta como mera transgressão administrativa, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que o crime de deserção foi recepcionado pela CF/88 e está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico vigente, revelando-se importante instrumento de regularidade e funcionamento das Forças Armadas. Consequentemente, encontra-se em consonância com o Texto Constitucional o art. 88, inciso II, alínea a, do CPM, e o art. 617, inciso II, alínea a, do CPPM. No tocante à aplicação do sursis, ressalte-se que a matéria já foi, demasiadamente, discutida neste Plenário, o qual não tem suspendido a reprimenda penal para quem pratica o crime de deserção, por expressa vedação legal, nos termos estabelecidos no art. 88, inciso II, alínea a, do CPM. Da mesma forma, não merece guarida o pedido defensivo de reforma da sentença para absolver o réu do crime de deserção, por acreditar que existe circunstância que exclui a culpabilidade, com base no art. 439, alínea d, do CPPM, diante da simples alegação de que o acusado passava por dificuldades financeiras, desacompanhada de provas, não tendo, dessa forma, o condão de afastar a culpabilidade do réu, pois lhe era exigível conduta diversa da que trilhou. O delito perpetrado pelo acusado se reveste de enorme gravidade e de elevado grau de reprovabilidade porque atenta, diretamente, contra a própria Administração Militar e, por isso, torna-se inadmissível que o infrator se apresente, após alguns anos foragido, e se exima de suas responsabilidades penais por meio de argumentos vazios e de alegações sem fundamentos, desprovidos de quaisquer indícios de veracidade sobre aquilo que afirma. Apelo defensivo não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000632-79.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 06/09/2022; Pág. 9)

 

HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. SITUAÇÃO DE MILITAR DA ATIVA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E MENORIDADE RELATIVA. NÃO RECONHECIDA. CRIME PERMANENTE. SURSIS. FLEXIBILIZAÇÃO DA RIGIDEZ DO ART. 88, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). EXCEPCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I - Prevalece na jurisprudência dessa Corte o entendimento de que a situação de militar da ativa é condição especial de procedibilidade da Ação Penal Militar, a qual deve ser observada tão somente no momento do recebimento da Peça Acusatória. A perda superveniente de tal condição é irrelevante processual e não obsta a continuidade da Ação Penal Militar, exegese que se extrai da dicção do art. 457, §3º, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). II - O crime de deserção é, quanto ao momento consumativo, delito de natureza permanente, pois sua consumação se protrai no tempo em constante lesão ao bem jurídico tutelado pela norma até que o trânsfuga se apresente voluntariamente ou seja capturado. A menoridade relativa do Paciente no momento do início da consumação do delito é irrelevante para fins de aplicação da redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 129 do Códex Milicien, se ao tempo da cessação da conduta, por ocasião de sua captura, já contava 21 anos completos. III - O entendimento prevalente nesta Corte é pelo descabimento da suspensão condicional da pena, diante da imprescindível necessidade de maior rigor na punição do crime de deserção, além da expressa vedação legal, nos termos do art. 88, II, a, do CPM, e do art. 617 do CPPM. Apenas de forma excepcional, por política criminal, o Tribunal admite a mitigação dos rigores da Lei Penal para conceder o sursis ao condenado pelo crime de deserção que não mais ostenta a condição de militar. lV - Habeas Corpus conhecido. Ordem parcialmente concedida (STM; HC 7000859-69.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 29/06/2022; Pág. 14)

 

APELAÇÕES. RECURSOS DO MPM E DA DEFESA. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. DEFESA. RÉU MILITAR À ÉPOCA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. PEDIDO MINISTERIAL. REVOGAÇÃO. BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). RÉU LICENCIADO. POLÍTICA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA BENESSE. RECURSO DEFENSIVO. AÇÃO DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDUTA NÃO AMPARADA POR EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 3 DA SÚMULA DO STM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES.

O licenciamento do réu não tem o condão de obstar o andamento da atividade jurisdicional que visa apurar o crime de deserção, haja vista não ser condição sine qua non a permanência do militar nas fileiras da Força para a prosseguibilidade da ação penal. Precedentes desta Justiça Especializada. Preliminar rejeitada por maioria. Militar que se ausenta por mais de 8 (oito) dias da Unidade em que servia, sem qualquer permissão ou licença, comete o crime tipificado no art. 187 do CPM. A deserção insere-se no contexto dos crimes militares de alta relevância, haja vista que a ausência de um integrante pode prejudicar a operacionalidade da tropa. Em que pese à existência de previsão legal apta a conferir tratamento processual penal mais gravoso às condutas delituosas tipificadas no art. 187 do CPM, a teor da regra prevista no art. 88, inciso II, alínea ´a´, do CPM, bem como no art. 617, inciso II, alínea ´a´, do CPPM, excepcionalmente, esta Corte Castrense tem admitido a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis), por razões de política criminal, ao desertor que vier a ser licenciado do serviço militar. Precedentes desta Corte Castrense. As escusas de índole estritamente particular, sem o respaldo de provas, não habilitam o julgador a isentar o militar desertor de responsabilidade penal. Nesse entendimento, dispõe o enunciado de Súmula nº 3 do STM que não se reconhece o estado de necessidade no crime de deserção quando as alegações são desacompanhadas de provas. Apelações ministerial e defensiva desprovidas. Decisões unânimes. (STM; APL 7000864-91.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 23/06/2022; Pág. 2)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. INVIABILIDADE DO PLEITO. ART. 453, § 3º, DO CPPM E ENUNCIADO Nº 12 DO STM. A CONDIÇÃO DE EX-MILITAR SÓ AFASTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. VEDAÇÃO LEGAL ANTE AS PECULIARIDADES DA JUSTIÇA CASTRENSE DA UNIÃO. CONCESSÃO POR ESTA CORTE POR QUESTÕES DE POLÍTICA CRIMINAL EM SE TRATANDO DE RÉU CIVIL CONDENADO À PENA INFERIOR A 2 ANOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO NA FASE DE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. FEITO EM EXECUÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA A CONCESSÃO DO SURSIS. ART. 62 DO CPM, C/C O ART. 2º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E ENUNCIADO Nº 192 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. ART. 126, § 1º, ALINEA A, ART. 125, INCISO VII, E SEU § 1º, E 133, TUDO DO CPM. ARTS. 470 E 467, ALÍNEA H AMBOS DO CPPM. CONCESSÃO. UNÂNIME.

I - No processo de Deserção a condição de militar é exigida tão somente no momento do recebimento da Exordial, na forma do art. 457, § 3º, do CPPM, não fazendo qualquer exigência enquanto tramitar a referida ação penal militar. II - O Enunciado de nº 12 do STM preceitua que a praça sem estabilidade não pode ser denunciada sem ter readquirido a condição de militar. Como se vê, torna tal requisito indispensável somente no momento da instauração da ação penal militar. III - A perda da condição de militar não extingue a punibilidade, como quer fazer crer a Defesa, mas tão somente afasta a competência desta Justiça Especializada para dar prosseguimento à execução penal, na forma do art. 62 do CPM. lV - No delito de deserção dispõe o art. 88, inciso II, alínea a, da Lei Penal Militar, bem como o art. 617, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal Militar, ante às suas especificidades, é vedada a concessão do sursis. V - Apesar do óbice legal, esta Corte, por questões de política, criminal, vem concedendo o aludido benefício ao Réu que foi condenado em primeira instância, à pena inferior a 2 (dois) anos, e que venha a perder a condição de militar. VI - A competência para conceder o sursis fica a cargo do Conselho Julgador de Justiça, do magistrado federal ou do STM, na forma da Lei nº 8.457/1992, alterada pela Lei nº 13.774/2018, e não pelo Juízo de Execução. VII - Concessão de Habeas Corpus de Ofício, à luz da norma contida no art. 470, in fine, combinado com o art. 467, alínea h, ambos do CPPM. Extinção da punibilidade do crime imputado ao Executado, em decorrência da prescrição da pretensão executória, à luz do art. 126, § 1º, alínea a, no art. 125, inciso VII e seu § 1º, e 133, todos do CPM. VIII - Recurso em Sentido Estrito. Negado provimento. Decisão unânime. IX - Habeas Corpus de ofício. Decisão unânime (STM; RSE 7000591-15.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 16/11/2021; DJSTM 22/02/2022; Pág. 32)

 

APELAÇÃO. DEFESA. DESERÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ENUNCIADO Nº 3 DA SÚMULA DO STM. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. CONCESSÃO. SURSIS. CRIME DE DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MILITAR DA ATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE.

As escusas de índole estritamente particular, sem o respaldo de comprovação, não habilitam o julgador a isentar o militar desertor de responsabilidade penal. Nesse entendimento, dispõe o Enunciado nº 3 da Súmula do STM que não se reconhece o estado de necessidade no crime de deserção quando as alegações são desacompanhadas de provas. A proibição da concessão do sursis aos sentenciados pelo crime de deserção alinha-se perfeitamente à ordem constitucional vigente. Esta Corte Castrense já reconheceu a constitucionalidade do tratamento processual penal mais gravoso às condutas delituosas tipificadas no art. 187 do CPM e consignou que o art. 88, inciso II, alínea a, do CPM, bem como o art. 617, inciso II, alínea a, do CPPM, foram recepcionados pela CF/1988. Excepcionalmente, esta Corte tem admitido a concessão do benefício do sursis por razões de política criminal ao autor do crime de deserção que vier a ser licenciado do serviço militar, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes desta Justiça Especializada. Apelação desprovida. Decisão unânime (STM; APL 7000110-52.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 29/04/2021; Pág. 8)

 

APELAÇÃO. RECURSO DO MPM E DA DEFESA. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. RÉU MILITAR À ÉPOCA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. PEDIDO MINISTERIAL. REVOGAÇÃO. BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). RÉU LICENCIADO. POLÍTICA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA BENESSE. RECURSO DEFENSIVO. AÇÃO DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDUTA NÃO AMPARADA POR EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 3 DO STM. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA DISCIPLINA E DA OPERACIONALIDADE MILITARES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES.

O licenciamento do réu não tem o condão de obstar o andamento da atividade jurisdicional que visa apurar o crime de deserção, haja vista não ser condição sine qua non a permanência do militar nas fileiras da Força para a prosseguibilidade da ação penal. Precedentes desta Justiça Especializada. Preliminar rejeitada por maioria. Militar que se ausenta por mais de 8 (oito) dias da Unidade em que servia, sem qualquer permissão ou licença, comete o crime tipificado no art. 187 do CPM. A deserção insere-se no contexto dos crimes militares de alta relevância, haja vista que a ausência de um integrante pode prejudicar a operacionalidade da tropa. Em que pese a existência de precisão legal apta a conferir tratamento processual penal mais gravoso às condutas delituosas tipificadas no art. 187 do CPM, a teor da regra prevista no art. 88, inciso II, alínea ´a´, do CPM, bem como no art. 617, inciso II, alínea ´a´, do CPPM, excepcionalmente, esta Corte Castrense tem admitido a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis) por razões de política criminal ao desertor que vier a ser licenciado do serviço militar. Precedentes desta Corte Castrense. As escusas de índole estritamente particular, sem o respaldo de provas, não habilitam o julgador a isentar o militar desertor de responsabilidade penal. Nesse entendimento, dispõe a Súmula nº 3 do STM que não se reconhece o estado de necessidade no crime de deserção quando as alegações são desacompanhadas de provas. O tipo incriminador previsto no art. 187 do CPM não configura ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Essa norma penal proibitiva coaduna-se com a disciplina e a operacionalidade inerentes à caserna, tornando-se imprescindível diante da importância do cumprimento do múnus militar. Precedente do STM. Apelações ministerial e defensiva desprovidas. Decisões unânimes (STM; APL 7001387-74.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 15/07/2020; Pág. 6)

 

APELAÇÃO. ART 187 CPM. CRIME DE DESERÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE SUSCITADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DELITO CARACTERIZADO. PRESENÇA DE ELEMENTARES. EXCLUDENTE DE ESTADO DE NECESSIDADE AFASTADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA A DO INCISO II DO ART. 88 DO CPM E DA ALÍNEA A DO INCISO II DO ART. 617 DO CPPM. INEXISTENTE. PRECEDENTES STM E STF. RÉU EX-MILITAR. EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 59 CPM. CLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DESERÇÃO. INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. NEGADO APELO DO MPM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA DEFESA. DECISÃO POR MAIORIA.

Preliminar de falta de condição de prosseguibilidade para a ação penal, suscitada pela Defensoria Pública da União, tendo em vista que o Réu foi licenciado das fileiras do Comando da Aeronáutica. Inexiste na legislação adjetiva castrense qualquer dispositivo que estabeleça o arquivamento do feito em virtude de licenciamento do Réu. Tal situação não impede o prosseguimento do feito perante a JMU, porquanto o Réu era militar no momento do fato delitivo, considerando neutro o fato de o autor estar licenciado. Precedente do STF: Habeas Corpus nº 132847/MS, do Rel. Ministro Marco Aurélio (Informativo nº 908 do STF). Preliminar rejeitada por ausência de previsão legal. Decisão por maioria. Estado de necessidade exculpante. Tampouco assiste razão à DPU quando pugna pela absolvição, sob o argumento de que o Réu agiu sob o estado de necessidade exculpante. Os requisitos do estado de necessidade, ínsitos no art. 39 do CPM, consubstanciados no perigo atual ou iminente, inevitável, não provocado pelo agente, denotam ser medida excepcional o sacrifício do bem tutelado; razão pela qual, além da aludida situação de perigo, deve estar presente a inexigibilidade de conduta diversa, ou seja, dispondo o agente de outros meios, já não há de se falar em excludente de culpabilidade sob o pálio do estado de necessidade. Não obstante haja alegações da Defensoria Pública nesse sentido, também importa realçar que a conduta do Réu não está albergada em quaisquer das causas excludentes da antijuridicidade ou de ilicitude, previstas no art. 42 do COM (estado de necessidade justificante, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal). Concessão da suspensão condicional da pena ao Réu condenado pelo crime do art. 187 do CPM. A suspensão condicional da pena não se aplica ao crime de deserção, por força do art. 88, inciso II, alínea a, do CPM, inexistindo qualquer ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. Declaração de inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, da alínea a do inciso II do art. 88 do CPM e da alínea a do inciso II do art. 617 do CPPM. A regra contida nesses dispositivos está em perfeita consonância com a Carta Magna de 1988. Precedente da Corte - Habeas Corpus nº 85-47.2010.7.00.0000, j. Em 1º de julho de 2010. Rel. Ministro José Coêlho Ferreira. Também, a jurisprudência no Supremo Tribunal Federal aponta inexistir conflito entre o art. 88, inciso II, alínea a, do Código Penal Militar e a Constituição Federal de 1988. Precedentes: ARE nº 758.084, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE nº 646.091, Rel. Min. Luiz Fux; AI nº 778.604, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. No caso de Réu ex-militar, a jurisprudência recente da Corte admite a suspensão condicional da pena, pois não mais se justifica a incidência da vedação legal. Consoante um critério de individualização da pena, socialmente adequado à ressocialização do sentenciado, não seria razoável negar ao Réu, condenado por um crime propriamente militar, agora ex-militar, o direito subjetivo que poderia ser concedido a qualquer civil, igualmente condenado pela Justiça Militar, nos termos do art. 84 do CPM, c/c o art. 606 do CPPM. Impelir um ex-militar, condenado por deserção, a cumprir sua pena em estabelecimento prisional comum viola os Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Legalidade. Na condição de civil, os efeitos complementares da proibição de suspensão condicional da pena não coexistem, sendo juridicamente plausível afastar a vedação legal em questão. Precedente: Apelação nº 11- 03.2014.7.01.0201. Sendo o Réu ex-militar, a Sentença deve ser reformada para excluir a conversão da pena de detenção em prisão, ex vi do disposto no art. 59 do CPM. Apelo ministerial. Reforma da Sentença a quo para fixar o regime fechado como inicial para o cumprimento da pena, evitando incorrer em afronta aos dispositivos legais do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, bem como do art. 59, inciso III, todos do Código Penal comum. O Órgão Ministerial insurgiu-se contra o fato de o Juízo a quo ter fixado na Sentença o regime aberto para o início do cumprimento de pena, por entender ser o Réu reincidente na prática do crime de deserção. A questão controvertida está adstrita à classificação do crime de deserção, se permanente ou instantâneo de efeitos permanentes, o que influenciará no reconhecimento ou não da situação de reincidência do Réu. O momento de consumação do delito se dá quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (Art. 30, inciso I, do CPM e art. 14, inciso I, do CP comum). No que tange à classificação dos crimes, nesse ponto, refere-se ao momento em que o crime se consuma. No crime de deserção, a consumação se dá no exato momento cujo período de ausência do militar é superior a 8 (oito) dias. É o que se extrai da literalidade do art. 187 do CPM, não havendo que falar em crime permanente. Após a lavratura do Termo de Deserção, o trânsfuga é excluído das Forças Armadas. Caso o delito fosse permanente, consoante tal situação, seria bizarro sustentar a tese de que um civil (ex-militar) estaria desenvolvendo atos de consumação do crime de deserção cujo sujeito ativo é somente o militar. Destarte, à luz de interpretação sistêmica e literal dos dispositivos mencionados, impõe-se a classificação do crime de deserção como sendo instantâneo de efeitos permanentes. Negado apelo do MPM e parcialmente provido apelo da Defesa. Decisão por maioria. (STM; APL 7000515-59.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 30/06/2020; Pág. 13)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ART. 188, INCISO I, DO CPM. CASO ASSIMILADO À DESERÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. SUPOSTAS OMISSÕES. TENTATIVA DE REEXAME DE TESES DEFENSIVAS. CONHECIMENTO DO RECURSO. RATIFICAÇÃO DO ACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATERIALIDADE PLENAMENTE DEMONSTRADA. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE INEXISTENTE. LEGALIDADE DO ATO DE MOVIMENTAÇÃO. PENA DE DETENÇÃO CONVERTIDA EM PRISÃO. VEDAÇÃO LEGAL AO SURSIS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS E DECLARADOS PROTELATÓRIOS. UNANIMIDADE.

1. A natureza jurídica dos Embargos de Declaração compreende a possibilidade de integralização ou de aperfeiçoamento do julgado para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A rediscussão de temas trazidos na base do recurso original, consubstanciados no acórdão recorrido, pode ensejar o não conhecimento dos Embargos Declaratórios, em sede de Decisão monocrática do Relator. Todavia, sob outras diretivas, exsurge a oportunidade para, sob nova e específica abordagem acerca dos fundamentos decisórios, reafirmar o acerto da decisão atacada. 3. O militar que não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou de férias, comete o delito assimilado ao de deserção. 4. Incumbe à defesa demonstrar a presença dos requisitos do art. 39 do CPM, especialmente o perigo certo e atual e a inexigibilidade de conduta diversa, sem os quais inexiste o estado de necessidade exculpante. 5. O deferimento de liminar, exarado em ação cível proposta perante a Justiça Federal para suspender ato legal de movimentação de militar, não exclui a ilicitude do delito assimilado ao de deserção, cometido antes de a Administração Militar ser intimada daquela decisão judicial. 6. Se não for cabível a suspensão condicional da pena, o militar da ativa deve cumprir a reprimenda na forma de prisão simples, quando condenado à pena de até 2 (dois) anos - art. 59 do CPM. Prevalência da especialidade da norma penal castrense em relação aos regimes prisionais do art. 33 do CP comum. 7. O benefício do sursis é expressamente vedado àqueles militares da ativa que cometem o crime de deserção, nos termos do art. 88, II, alínea a, do CPM, c/c o art. 617, II, alínea a, do CPPM. 8. Os Tribunais rejeitam os Embargos de Declaração opostos com o fim de reavaliar provas insuscetíveis de quaisquer vícios, objetivando apenas promover o indevido reexame da causa. 9. Inexistindo qualquer defeito no Acórdão recorrido e estando a oposição dos Embargos de Declaração sob claro contexto protelatório, incide a regra do art. 127 do RISTM. 10. Embargos rejeitados e declarados protelatórios. Decisão por unanimidade. (STM; EDcl 7000285-80.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 29/06/2020; Pág. 9)

 

HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA. VEDAÇÃO DO SURSIS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

I - O Paciente responde a processo de execução penal após regular condenação em Primeira Instância e confirmação da Sentença em sede de Apelação. II - O Superior Tribunal Militar já pacificou posicionamento de que a vedação legal da suspensão condicional da pena nos casos previstos no art. 88, inciso II, a, do CPM, e no art. 617, II, a, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), não afronta o texto constitucional. III - Ademais, no tocante à situação de pandemia vivenciada pela população mundial, verifica-se, in casu, adoção pela autoridade militar das medidas preventivas recomendadas pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à propagação do novo coronavírus - Covid-19. lV - Não há nos autos informações sobre qualquer condição de vulnerabilidade do Paciente, que foi considerado apto em inspeção de saúde e cumpre a reprimenda em regime de menagem, ou seja, presta serviços na Unidade Militar durante o dia e recolhe-se ao alojamento no período noturno. V - Além disso, ele possui circulação livre nos limites do aquartelamento e a atividade laboral diária contribui para a sua saúde mental e para a sua ressocialização. VI - Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000205-19.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 26/05/2020; Pág. 20)

 

APELAÇÃO. DPU. ART. 187 DO CPM. DESERÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EFEITO DEVOLUTIVO PLENO. QUESTÃO IMBRICADA COM O MÉRITO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. PRELIMINAR DEFENSIVA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEITADA POR MAIORIA. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 3 DESTE TRIBUNAL E DA TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE DESERÇÃO EM TEMPO DE PAZ. CONCESSÃO DO SURSIS AO MILITAR LICENCIADO. POSSIBILIDADE. MEDIDA DE POLÍTICA CRIMINAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O efeito devolutivo pleno é questão imbricada ao mérito da apelação e deve ser balanceado com os princípios do contraditório e do devido processo legal. Assim, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal deve circunscrever-se ao impugnado pelo Apelante, em obediência ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, o qual também limita o conhecimento e a análise àquelas questões que não foram alcançadas pela preclusão. Eventuais nulidades não atingidas pelo que dispõe o art. 504 do CPPM e que sejam consideradas matérias de ordem pública trazem ao STM o dever de ofício de reconhecê-las e de declarar a sua nulidade. Precedentes do STM. 2. Preliminar de extinção da ação penal por ausência de condição de prosseguibilidade. Não há Súmula ou qualquer outro dispositivo de Direito Castrense que permita interpretar os tatus de militar como condição de prosseguibilidade. Ou seja, integrando o Acusado regularmente o serviço militar ativo, à época do recebimento da denúncia, a sua posterior exclusão das Forças Armadas não terá o condão de interferir no prosseguimento da ação. Rejeitada por maioria. 3. Mérito. O estado de necessidade deve ser comprovado por provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa, de modo que, consoante a Súmula nº 3 do STM, meras alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas não constituem excludentes. 4. Em relação a (in) constitucionalidade da Súmula nº 3 deste Tribunal, esta Corte, em várias oportunidades, se debruçou acerca da questão e assim firmou o seu entendimento no sentido de que o enunciado da referida Súmula não representa ofensa aos princípios da presunção de inocência e do livre convencimento motivado, encontrando-se em sintonia com a Constituição da República, de modo que não há de falar em sua inconstitucionalidade. Precedentes. 5. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a tipificação da Deserção em tempos de paz encontra-se plenamente justificada do ponto de vista constitucional, considerando que sua objetividade jurídica diz respeito aos princípios de observância necessária e rigorosa ao regular funcionamento das Forças Armadas, inclusive em tempo de paz. 6. Embora a suspensão condicional da pena (sursis) seja vedada àqueles que cometem o crime de deserção, nos termos do art. 88, II, alínea a, do CPM, e do art. 617, II, alínea a, do CPPM, esta Corte tem relativizado a questão e entende que não se figuraria razoável a manutenção da prisão daquele que não mais ostenta a condição de militar, a fim de evitar que seja ele submetido aos rigores do estabelecimento prisional comum. Assim, havendo o licenciamento do militar, a aplicação do sursis é medida de política criminal que se impõe, nos termos do entendimento deste Tribunal. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000229-81.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 16/10/2019; DJSTM 06/11/2019; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). DESERÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO MAIOR DO QUE O NECESSÁRIO PARA O ALEGADO TRATAMENTO ESPIRITUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL. NÃO PROVIMENTO.

I - Embora a Defesa afirme que a necessidade premente de submeter-se a tratamento espiritual justifique as faltas, o Apelante permaneceu ausente por período consideravelmente maior do que o utilizado para encaminhamento do alegado processo terapêutico, o que afasta a aplicação da excludente de culpabilidade. II - A conduta evidenciou a falta de compromisso do Apelante com a Instituição a que estava vinculado, eis que por vontade própria resolveu abandonar a caserna, assim, agiu com grave violação ao dever militar. III - Presentes a tipicidade formal, consistente no ato de afastar-se do local do serviço por mais de 8 dias, bem como a tipicidade material, vez que o agir do Recorrente maculou o seu dever constitucional para com o serviço militar. lV - In casu, a autoria e a materialidade delitivas estão plenamente comprovadas, conforme o farto lastro probatório. A conduta perpetrada é típica, antijurídica e culpável, portanto a condenação é medida que se impõe. V - A concessão da suspensão condicional da pena (sursis) àqueles que cometem o crime de deserção é vedada pelo art. 88, II, alínea a do Código Penal Militar e pelo art. 617, II, alínea a do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e deste Superior Tribunal Militar (STM) pela adequação da norma à Constituição Federal (CF). Relativização da vedação apenas no caso de exclusão do acusado do serviço ativo, o que não ocorreu no caso em análise. VI - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000549-34.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 03/10/2019; DJSTM 16/10/2019; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 187 DO CPM. DESERÇÃO. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR DO ACUSADO APÓS A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO POR MAIORIA. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 3 DO STM. PROVIMENTO PARCIAL. ACUSADO EX-MILITAR. EXCLUSÃO DA ALÍNEA "A" DO ART. 626 DO CPPM. CONDENAÇÃO MANTIDA. UNANIMIDADE.

1. Integrando o acusado regularmente o serviço militar ativo, à época do recebimento da denúncia, a sua posterior exclusão das Forças Armadas não tem aptidão de interferir no prosseguimento da ação penal militar. Preliminar rejeitada por maioria. 2. O estado de necessidade deve ser comprovado por provas idôneas e contundentes de modo que, consoante a Súmula nº 3 do STM, meras alegações ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas não constituem excludentes. 3. O controle de constitucionalidade de Súmulas encontra óbice no art. 97 da Constituição Federal, que dispõe que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarara inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do Poder Público. Desse modo, não há que falar em inconstitucionalidade, considerando que enunciados de Súmulas não se inserem no conceito de Lei ou ato normativo, sobretudo porque são despidos de normatividade, ou seja, não têm caráter vinculante mas consistem em entendimento jurisprudencial uniformizado acerca de determinado tema. 4. O STM apreciou a questão acerca da legalidade e de eventual existência de vício de inconstitucionalidade reflexa do enunciado da Súmula nº 3 do STM e firmou entendimento no sentido de que o referido Enunciado não representa ofensa aos princípios da presunção de inocência e do livre convencimento motivado, estando em total harmonia com a Carta Magna. Precedentes do STM. 5. Embora a concessão do sursis seja vedada àqueles que cometem o crime de deserção, nos termos do art. 88, II, alínea a, do COM, e do art. 617, II, alínea a, do CPPM, o STM tem relativizado a questão e entendido que não figuraria razoável a manutenção da prisão daquele que não mais ostenta a condição de militar, a fim de evitar que seja ele submetido aos rigores do estabelecimento prisional comum. Precedentes do STM. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000254-94.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 13/08/2019; DJSTM 26/08/2019; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. CRIME DE DESERÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE PERDA DA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. CONCESSÃO DO SURSIS. APELO PROVIDO. UNÂNIME.

Mesmo considerando a menoridade relativa do Apelante, inexiste lapso temporal superior a um ano entre a data do recebimento da denúncia e a datada publicação da sentença condenatória. A perda do status de militar posterior à instauração da ação penal por crime de deserção não possui o condão de extinguir o processo. A condição de militar deve prevalecer tão somente para fins de deflagração da ação penal, ou seja, até o recebimento da denúncia. O entendimento prevalente nesta Corte é pelo descabimento da concessão do sursis, diante da imprescindível necessidade de maior rigor na punição de tal conduta, além da expressa vedação legal, nos termos do art. 88, inciso II, alínea a, do CPM, e do art. 617 do CPPM. Entretanto, ressalve-se apenas que o Tribunal tem admitido a concessão do benefício, acertadamente, por questão de política criminal, ao autor do crime de deserção que vier a ser licenciado do serviço militar e readquirir a condição de civil. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelo provido por unanimidade. (STM; APL 7000133-66.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 06/08/2019; DJSTM 21/08/2019; Pág. 11)

 

APELAÇÃO. DPU. ART. 187 C/C ART. 189 DO CPM. DESERÇÃO. PEDIDORECONHECIMENTO DE EFEITO DEVOLUTIVO PLENO. QUESTÃO IMBRICADA COM OMÉRITO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. TESES. AUSÊNCIA DEDOLO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO RECEPÇÃO DA VEDAÇÃO DO ART. 88, II, "A"DO COM, E 617, II, "A" DO CPPM. NÃO ACOLHIMENTO. SIMPLES MENÇÃO AOSPOSTULADOS SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O efeito devolutivo pleno é questão imbricada ao mérito da apelação e deve ser balanceado com os princípios do contraditório e do devido processo legal. Assim, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal deve circunscrever-se ao impugnado pelo Apelante, em obediência ao princípio do tantum devolutum quantum apelattum, o qual também limita o conhecimento e análise àquelas questões que não foram alcançadas pela preclusão. Eventuais nulidades não atingidas pelo que dispõe o art. 504 do CPPM e que sejam consideradas matérias de ordem pública trazem ao STM o dever de ofício de reconhecê-las e declarar a nulidade. Precedentes do STM. 2. A tese de ausência de dolo em razão de erro de tipo deve conter respaldo nos autos, sobretudo quando o Acusado puder trazer elementos de convicção ao julgador para confirmar suas alegações. Ademais, o erro de interpretação quanto a dispensa militar não constitui elemento apto a ensejar a absolvição. 3. O estado de necessidade deve ser comprovado por provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa, de modo que, consoante a Súmula nº 3 do STM, meras alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas não constituem excludentes. 4. A Deserção é um dos mais graves crimes militares, considerada, inclusive, como o crime militar por excelência. Com efeito, o delito de deserção tem previsão de pena máxima, em tempo de paz, de 2 (dois) anos e destina-se à proteção do serviço militar e o dever militar, dos quais depende a Nação para garantia de sua soberania. Não por outro motivo, em tempo de guerra, o militar que desertar em presença do inimigo ficará sujeito à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em seu grau mínimo, e, no seu grau máximo, à pena de morte. 5. A doutrina mais abalizada identifica como típica manifestação do excesso de poder legislativo a violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso, que se revela mediante contraditoriedade, irrazoabilidade ou inadequação entremeios e fins. Essa orientação permitiu a conversão do princípio da reserva legal no princípio da reserva legal proporcional, que pressupõe não só a legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos pelo legislador, mas, também, a adequação desses meios para consecução dos objetivos pretendidos e a necessidade de sua utilização. E a diretriz preconizada por esta Corte segue o azimute de que a norma prevista no art. 88, II, a do COM, permanece plenamente válida. Assim, a punição pelo crime de Deserção, no atual panorama legislativo, somente se demonstra proporcional em razão do dispositivo que veda a aplicação do sursis a esses casos e não o contrário. Apelo conhecido e não provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000777-43.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 22/05/2019; DJSTM 05/06/2019; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. ART. 187CPM. DESERÇÃO. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE DESERÇÃO EM TEMPO DE PAZ. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. ILICITUDE E CULPABILIDADE CONFIGURADAS. TESES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. Preliminar. A DPU Categoria Superior postula a inconstitucionalidade dos arts. 59 e 88, inciso II, alínea a, ambos do CPM. Matéria pacificada nesta Corte. O art. 59 do CPM é norma especial que assegura ao Sentenciado militar o cumprimento de pena em Organização Militar em melhores condições. II. A jurisprudência do STM sedimentou o entendimento, em consonância com a jurisprudência do STF, de ser incabível a concessão do benefício do sursis aos condenados por crime des deserção, tendo em vista que o art. 88, inciso II, alínea a, do CPM, e a alínea a do inciso II do art. 617 do CPPM foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Rejeição. Decisão por maioria. III. Pleito defensivo de absolvição com fundamento no reconhecimento de alegado estado de necessidade exculpante e ou pela aplicação ao caso dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Improcedente. lV. A Sentença recorrida não ofendeu quaisquer dispositivos da Constituição Federal de 1988, ao revés trilhou o caminho da constitucionalidade, levando-se em consideração o mister constitucional atribuído às Forças Armadas. V. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000916-92.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 30/04/2019; DJSTM 16/05/2019; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RÉU AINDA INCORPORADO NO SERVIÇO ATIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE DA DEFESA DE NÃO RECEPÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR EM TEMPO DE PAZ. NECESSIDADE DE GARANTIA DOS BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS PELA NORMA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA PLENA VALIDADE DA NORMA. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. VEDAÇÃO LEGAL. ADEQUAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.

I - Preliminar - Não há que se falar em ausência de condição de procedibilidade/prosseguibilidade quando o Apelante permaneceu no serviço ativo do Exército durante toda a instrução processual, desde o oferecimento da Denúncia, e ainda ostenta tal condição. Ademais, ainda que tivesse sido licenciado após o recebimento da Denúncia, a posição majoritária desta Corte se inclina pela possibilidade de prosseguimento do feito. Precedentes. II - Incabível a adoção da tese defensiva da não recepção do crime de deserção em tempo de paz. Necessidade de proteção do serviço e do dever militar, bem como da regularidade das Forças Armadas. Jurisprudência consolidada. III - A concessão da suspensão condicional da pena (sursis) àqueles que cometem o crime de deserção é vedada pelo art. 88, II, alínea a do Código Penal Militar (CPM) e pelo art. 617, II, alínea a do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e deste Superior Tribunal Militar (STM) pela adequação da norma à Constituição Federal (CF). Relativização da vedação apenas no caso de exclusão do acusado do serviço ativo, o que não ocorreu no caso concreto. lV - Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000112-90.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 24/04/2019; DJSTM 03/05/2019; Pág. 7)

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE DESERÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 3 DO STM. SURSIS, IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE.

O tipo incriminador previsto no art. 187 do CPM não configura ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade ou da dignidade da pessoa humana, tampouco aos arts. 6º, 143, § 1º, 227 e 229, da Lei Maior. A norma penal proibitiva coaduna-se com o estado democrático de direito e com a Constituição da República, tornando-se imprescindível diante da importância do cumprimento do múnus militar. Precedentes desta Justiça Especializada. A Defesa não comprovou o estado de necessidade do apelante, hábil a justificar a sua ausência ao quartel, devendo incidir a Súmula nº 3 do STM. Esta Corte já assentou reiteradamente que o enunciado da referida Súmula não representa ofensa aos princípios da presunção de inocência e do livre convencimento motivado, encontrando-se em sintonia com a Constituição da República. As provas trazidas aos autos revelam a autoria, a materialidade e o nexo de causalidade, evidenciando que a conduta se reveste de todas as elementares objetivas e subjetivas do tipo, ausentes as causas de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade. A proibição da concessão do sursis aos sentenciados pelo crime de deserção alinha-se perfeitamente à ordem constitucional vigente. O Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus nº 119.567/RJ) reconheceu a constitucionalidade do tratamento processual penal mais gravoso às condutas delituosas tipificadas no art. 187 do CPM e consignou que o art. 88, inciso II, alínea a, do CPM, bem como o art. 617, inciso II, alínea a, do CPPM, foram recepcionados pela CF/1988. Excepcionalmente, esta Corte tem admitido a concessão do benefício do sursis por razões de política criminal ao autor do crime de deserção que vier a ser licenciado do serviço militar, o que não ocorreu no presente caso. Apelação desprovida. Decisão unânime. (STM; APL 7000713-33.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 24/04/2019; DJSTM 03/05/2019; Pág. 8)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESACATO A SUPERIOR HIERÁRQUICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONCESSÃO.

I. É fora de dúvida a configuração do crime tipificado pelo art. 298, do Código Penal Militar, demonstrados os atos de ofensa pública, traduzidos por palavras depreciativas, proferidas em ríspido desacatamento a uma ordem do superior hierárquico, no exercício da função pública, revelando atitude desrespeitosa à dignidade e ao decoro, menoscabando sua autoridade, tornando inviável a absolvição da imputação. II. Pertinente ao sursis, conquanto a redação do art. 617, inciso II, letra a, do Código de Processo Penal Militar, proíba a benesse, o art. 88, inciso II, letra a, do Código Penal Militar não fez semelhante ressalva, verificando-se antinomia, prevalecendo a norma substantiva, benéfica ao processado. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO; ACr 18948-83.2015.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Juíza Lília Mônica de Castro Borges Escher; Julg. 06/08/2019; DJEGO 15/08/2019; Pág. 183)

 

APELAÇÃO. ART. 187. DESERÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PLEITO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE DESERÇÃO EM TEMPO DE PAZ. IMPROCEDÊNCIA. SURSIS. PROIBIÇÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

O fato é típico, ilícito, culpável e inexistem quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual a manutenção da condenação se impõe, como forma de garantir o caráter de prevenção geral e especial da pena. Pleito defensivo de reconhecimento da inconstitucionalidade do crime de deserção em tempo de paz improcedente. Ressalte-se que o eventual reconhecimento da não recepção do crime de deserção, embora em tempo de paz, também poderá contrariar o princípio da proporcionalidade, na sua vertente proibição de proteção deficiente. O pleito defensivo de concessão do benefício da suspensão condicional da pena ao ora Apelante, também, não deve prosperar, por expressa vedação legal. A jurisprudência do STM sedimentou o entendimento, em consonância com a jurisprudência do STF, de ser incabível a concessão do benefício do sursis aos condenados por crimes de deserção, tendo em vista que o art. 88, inciso II, alínea a, do CPM, e a alínea a do inciso II do art. 617 do CPPM foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Quanto ao prequestionamento, a Sentença recorrida não ofendeu quaisquer dispositivos da Constituição Federal de 1988, ao revés trilhou o caminho da constitucionalidade, levando-se em consideração o mister constitucional atribuído às Forças Armadas. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000074-15.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min José Barroso Filho; Julg. 06/09/2018; DJSTM 09/10/2018; Pág. 4) 

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO. SURSIS. IMPROCEDÊNCIA. PROIBIÇÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Pleito da Defesa de concessão do benefício da suspensão condicional da pena ao ora Apelante. A jurisprudência do STM sedimentou o entendimento, em consonância com a jurisprudência do STF, de ser incabível a concessão do benefício do sursis aos condenados por crimes de deserção, tendo em vista que o art. 88, inciso II, alínea a, do CPM, e a alínea a do inciso II do art. 617 do CPPM foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 0000227-90.2016.7.11.0111; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 17/05/2018; DJSTM 11/06/2018; Pág. 3) 

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Requerimento da Defesa de diligência para auferir a condição de militar do Réu, às vésperas do julgamento. Indeferimento. O ônus da prova compete a quem alega. Inteligência do art. 296 do CPPM. Diligência desnecessária. Fato superveniente que não obstaria o prosseguimento do recurso, ainda que existisse licenciamento do militar, pois tal condição somente se faz necessária no início da ação penal militar, segundo jurisprudência majoritária dessa Egrégia Corte castrense. Presentes autoria e materialidade delitivas, bem como configuradas a tipicidade da conduta, a ilicitude e a culpabilidade. Inexistência de justificativas idôneas para comprovar o estado de necessidade exculpante. Pena justa e adequada à proporcionalidade. Ausência de nexo entre as duas deserções, para configurar a continuidade delitiva, por inexistir previsão legal. A jurisprudência do STM sedimentou o entendimento, em consonância com a jurisprudência do STF, de ser incabível a concessão do benefício do sursis aos condenados por crimes de deserção, tendo em vista que o art. 88, inciso II, alínea a, do CPM, e a alínea a do inciso II do art. 617 do CPPM foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Recepção do art. 59 do CPM pela Constituição Federal de 1988. Precedente do STM. Prequestionamento do art. 1º, inciso III e do art. 5º, inciso XLVI, ambos da Constituição Federal de 1988. Ausência de ofensas aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 0000043-02.2016.7.06.0006; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 08/03/2018; DJSTM 07/05/2018; Pág. 4) 

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CPM. ALEGAÇÕES DE ORDEM PARTICULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. ENUNCIADO Nº 3 DA SÚMULA DO STM. CONCESSÃO DE SURSIS. NÃO CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE.

O reconhecimento do estado de necessidade exculpante como causa excludente da culpabilidade exige a demonstração de todos os requisitos previstos no art. 39 do Código Penal Militar. Consoante a dicção do Enunciado nº 3 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal Militar, alegações de ordem particular desacompanhadas de provas não constituem causas excludentes de culpabilidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual foram recepcionadas pela Constituição as normas previstas na alínea "a" do inciso II do artigo 88 do Código Penal Militar e na alínea "a" do inciso II do artigo 617 do Código de Processo Penal Militar. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade. (STM; APL 16-86.2016.7.07.0007; PE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 26/10/2016) 

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO. AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE EM TEMPO DE PAZ. MATÉRIA APRECIADA EM PRELIMINAR E REJEITADA. COGITADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 88, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MATÉRIA IGUALMENTE APRECIADA EM PRELIMINAR E REJEITADA. DELITO DELINEADO E PROVADO EM TODAS AS SUAS ELEMENTARES. REJEIÇÃO.

A tipificação do delito de Deserção não padece de vício de inconstitucionalidade, na medida em que sua objetividade jurídica. qual seja, a tutela do dever e do serviço militar. diz respeito a bens jurídicos de significado essencial para o funcionamento estável das Forças Armadas, inclusive em tempo de paz, tendo o legislador, ademais, atentado para a sua maior dimensão de importância em tempo de guerra, chegando a prescrever a pena de morte quando consumada em presença do inimigo. Ainda nesse passo, pois, a ponderação que se impõe na espécie há que incluir, entre os seus elementos, o princípio da soberania e as normas constitucionais que regulam a existência das Forças Armadas e, nessa esteira, os bens jurídicos particularmente tutelados no crime de Deserção. Certamente, a partir daí, chegar-se-á à conclusão de que eiva alguma de inconstitucionalidade está na tipificação como crime de Deserção da conduta de "ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias". Preliminar de inconstitucionalidade do artigo 187 do Código Penal Militar que se afasta por unanimidade. A Carta Magna preconiza o tratamento diferenciado que deve ser dispensado ao jurisdicionado militar, sobretudo nos artigos 122, 123 e 124, ao criar uma Justiça Militar própria para julgá-lo, de acordo com uma codificação especialmente orientada para tutelar bens jurídicos próprios da Caserna. Na mesma linha de excepcionalidade estão as dicções do artigo 88, inciso II, alínea "a", do CPM, e do artigo 617, inciso II, alínea "a", do CPPM, sendo certo que, ao ditá-las, levou o legislador em conta a especial repercussão altamente nociva de determinados crimes propriamente militares na vida castrense, no que toca à preservação do dever militar, do serviço militar e, principalmente, dos seus pilares fundamentais, quais sejam, a hierarquia e a disciplina; e, nesse fio, criou um requisito objetivo negativo, perfeitamente ajustado a essas nuances da vida militar, que, a nenhum título, pode ser compreendido e comparado a qualquer requisito do sursis previsto no direito penal e processual penal comum. Preliminar de inconstitucionalidade do artigo 88, inciso II, alínea "a", do Código Penal Militar que se afasta igualmente por unanimidade. No mérito, delito de Deserção delineado e provado em todas as suas elementares. Nada do que diz a Defesa tem o condão de justificar o mal agir do Acusado. Aventado Estado de Necessidade que também não encontra respaldo na prova. Desprovimento do Apelo. Unânime. (STM; APL 37-98.2014.7.01.0201; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 29/10/2015) 

 

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