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Art 618 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a doisanos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

I — tenha cumprido:

a) a metade da pena, se primário;

b) dois terços, se reincidente;

II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e àscircunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressapermitam supor que não voltará a delinqüir.

Atenção à pena unificada

§ 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta apena unificada.

Redução do tempo

§ 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo decumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.

Os que podem requerer a medida

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRESO EXCLUÍDO DA PMMG CUMPRINDO PENA NO QUARTEL DO 17º BPM. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 7.210/84. AUSENTE O REQUISITO DE NATUREZA OBJETIVA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CUMPRIMENTO DE METADE DA PENA SE O RÉU FOR PRIMÁRIO. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

O condenado foi excluído, mas estranhamente cumpre pena em quartel da pm, não sujeito à jurisdição ordinária. Logo, este preso deve enquadrar-se no ordenamento jurídico castrense. Só é aplicável a Lei de execução penal se o preso condenado pela justiça militar, estiver recolhido em estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. Não há como se conceder o benefício do livramento condicional, com base nos arts. 131 da lep e 83, inciso I, do código penal, pois inaplicável se mostra a Lei n. 7.210/84. Aplicável, neste caso, o art. 89, inciso I, alínea "a", do CPM e art. 618, inciso I, alínea "a", do CPPM. Não preenchimento do requisito objetivo para a concessão do livramento condicional. Decisão reformada. Cassação do benefício do livramento condicional. Recurso ministerial provido. (TJMMG; Rec. 0002262-72.2018.9.13.0000; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 05/10/2018; DJEMG 10/10/2018)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. SENTENCIADO PUNIDO POR FALTA DISCIPLINAR. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 618, III, DO CPPM. POSSIBILIDADE.

Sentenciado punido por falta disciplinar, fazendo-o ingressar no conceito de "mau comportamento", superado pela conduta do mesmo, que deu mostras de recuperação. Pedido de livramento condicional. Art. 618, inciso III, do Código de Processo Penal Militar. A imposição de sanção disciplinar durante a execução da pena, por si só, não demonstra a incompatibilidade daquele com o benefício. Pedido concedido. Mantida a competência do juízo "a quo" para estabelecimento das condições especiais. Decisão: ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, acolhendo o Parecer Ministerial, a unanimidade, em dar provimento ao Agravo para, reformando a r. Decisão de Primeiro Grau, conceder ao agravante o livramento condicional, mantendo a competência do juízo a quo para estabelecimento das condições especiais. (TJMSP; AG-ExPen 000229/2002; Segunda Câmara; Rel. Juiz Lourival Costa Ramos; Julg. 08/08/2002)

 

DIANTE A SEGURA PROVA PRODUZIDA NO DECORRER DO PROCESSO, ESPECIALMENTE AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, FIRME EM DESCREVER, DE FORMA CLARA E PRECISA, A DINÂMICA DOS FATOS, IMPOSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO. A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA E CONSOLIDADA EM QUE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA NOS CRIMES PATRIMONIAIS TEM MAIOR RELEVÂNCIA, NÃO HAVENDO QUE SE RECONHECER MERA VINGANÇA DE SUA PARTE AO APONTAR SEU ALGOZ, MAS, APENAS, INTERESSE DE APRESENTAR OS CULPADOS PELO CRIME.

2. Tese do apelante Cristiano, de afastamento das causas especiais de aumento de pena, que se rejeita. A prova oral colhida, especialmente os depoimentos da vítima, confirmou o emprego de armas de fogo, utilizadas para ameaçá-la e coagi-la, bem como outras pessoas. Até mesmo após os fatos -, sendo irrelevante a alegação de ausência de apreensão e perícia, além do concurso de diversas pessoas. Inclusive com a atuação de sujeitos ainda não identificados -, todas agindo com clara comunhão de ações e unidade de desígnios na busca de um objetivo comum, a subtração da referida quantia monetária, ainda não recuperada. Precedentes Jurisprudenciais. 3. A fixação da pena-base envolve análise subjetiva, devendo o Magistrado dosá-la dentro dos vetores do artigo 69, do Código Penal Militar. No caso, a pena-base de todos os acusados foi devidamente fixada acima do mínimo legal, diante das peculiaridades e gravidades concretas do caso em tela, especialmente a culpabilidade elevada, a extensão dos danos (patrimonial e moral), os meios empregados e o modo de execução. 4. Incabível o afastamento das circunstâncias agravantes para os apelantes Cristiano e Ricardo, não se configurando hipótese de bis in idem, se a prova oral colhida constatou que eles agiram. Juntamente com o acusado Vinícius. Com abuso de poder e violaram dever inerente ao cargo, porquanto se valeram da condição de Policiais Militares para entrarem na Pousada da vítima, dizendo que a arma de fogo equivaleria ao "Mandado", além de terem vasculhado o local e seu quarto particular, tudo sob ameaças de morte. Até mesmo posteriores, afetando inclusive terceiros. E de imputação de falso crime, caso fosse feito o Registro de Ocorrência, sem olvidar que tais apelantes estavam em serviço e devidamente fardados. 5. Impossível o reconhecimento da circunstância atenuante do artigo 72, II, do Código Penal Militar, para o apelante Vinícius, com sua compensação com a circunstância agravante, se não há qualquer fundamento idôneo para tanto, tratando-se de mera estratégia da Defesa. 6. Redução do quantum de aumento pela incidência das causas especiais de aumento de pena para o patamar mínimo legal, que não se acolhe, haja vista as peculiaridades e gravidade concretas do caso em tela, que envolve o emprego de armas de fogo, além do concurso de diversas pessoas. Inclusive com sujeitos ainda não identificados -, praticado por indivíduos travestidos de agentes da Lei, ou passando-se como se assim o fossem. Quando, na verdade, deveriam fazê-lo, pelo Juramento que um dia prestaram, sobre o mister de defender a sociedade -, em atitude repugnante, vivenciada hodiernamente em nosso estado fluminense, ressaindo, como o mais proporcional e razoável para o caso, além de justo, o aumento na fração de 1/2, como maior reprovação e prevenção deste tipo de delito. 7. Por se tratar de crime envolvendo o emprego de violência ou grave ameaça, por meio da utilização de armas de fogo, além do concurso de diversas pessoas. Inclusive com sujeitos ainda não identificados -, sem olvidar das peculiaridades e gravidade concretas do caso, deve ser mantido o regime fechado, para todos os apelantes, na forma do artigo 61, do Código Penal Militar, c/c artigo 33, §2º, "a", do Código Penal. 8. Pleito do apelante Ricardo, de concessão da gratuidade de justiça, que não possui qualquer cabimento, em razão do que disciplina o artigo 712, do Código de Processo Penal Militar. 9. Pleito defensivo de Cristiano, de concessão de livramento condicional, que não se acolhe, uma vez que tal matéria cabe ao Juízo da Execução, consoante artigos 89 e seguintes, do Código Penal Militar, c/c artigos 618 e seguintes, do Código de Processo Penal Militar. 10. Exclusão dos acusados das fileiras da Polícia Militar do ESTADO DO Rio de Janeiro que se impõe. Os autos revelam, de forma induvidosa que, os acusados praticaram infração gravíssima, porquanto agiram com abuso de poder e violaram dever para com a Administração Pública, assim como dever inerente ao cargo de Policial Militar, sendo certo que, na qualidade de agentes da segurança pública, deveriam apresentar conduta reta e garantidora da paz social, mas, ao contrário, adotaram atitude repugnante, em clara superioridade numérica e portando armas de fogo. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. (TJRJ; APL 0138999-32.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 11/09/2020; Pág. 175)

 

AGRAVO CRIMINAL. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIDO. EXECUTADO QUE INCORREU EM DUAS FALTAS GRAVES.

Requisito subjetivo de bom comportamento carcerário não atendido. Art. 89 do CPM e art. 618, do CPPM. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; AGCr 2013313986; Ac. 13042/2013; Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; Julg. 02/09/2013; DJSE 05/09/2013) 

 

HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 'SURSIS' DESCUMPRIMENTO. CASSAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO. FALTA DE AMPARO LEGAL.

Paciente beneficiado com a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 anos após condenação a 1 ano de prisão pela prática do crime de furto (art. 240 do CPM). Dependente químico descumpriu o compromisso de comparecimento periódico em Juízo, tendo seu benefício cassado pelo Juiz-Auditor da 3ª Auditoria da 1ª CJM, passando a cumprir pena em regime fechado. Requerimento da Defesa para a imediata soltura do paciente com a concessão de livramento condicional, em razão de já ter cumprido metade da pena imposta. O Código Penal Militar e o Código Processual Penal Militar exigem como requisito objetivo para a concessão do livramento condicional a condenação por tempo igual ou superior a 2 anos, pressuposto não preenchido pelo ora paciente, condenado a 1 ano de prisão. Inteligência do art. 89, 'caput', do CPM e do art. 618, 'caput', do CPPM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (STM; HC 0000092-39.2010.7.00.0000; RJ; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; Julg. 30/06/2010; DJSTM 09/08/2010) 

 

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