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Art 62 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente daRepública poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las deimediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidospolíticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, acarreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento ecréditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupançapopular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo CongressoNacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração deimpostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produziráefeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o últimodia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo desessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo oCongresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delasdecorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicaçãoda medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do CongressoNacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacionalsobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimentode seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta ecinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência,subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, atéque se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em queestiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigênciade medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, nãotiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada naCâmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar asmedidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessãoseparada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, demedida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decursode prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3ºaté sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, asrelações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigênciaconservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o textooriginal da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que sejasancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. ARTIGO 8º, DA LEI Nº 12.514/2011, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.195/2021. LIMITE MÍNIMO DE CINCO ANUIDADES PARA EXECUÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DE INTRODUÇÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A execução fiscal originária do presente recurso foi ajuizada com arrimo na Lei nº 12.514/2011, que tratou das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. 2. O caput, do artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, é explícito acerca do valor citado, quando alude ao (...) valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I, do caput, do artigo 6º desta Lei (...), ao invés de referir-se ao (...) valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente (...), tal como previa o texto legal, em sua redação original, para impor limite à cobrança judicial de anuidades pelos Conselhos. 3. O caput, do artigo 6º ainda definiu o valor de cada anuidade devida por profissionais de nível superior: (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I. para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);(...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor. INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo (...). 4. Conclui-se que, dívidas inferiores ao valor equivalente a 05 (cinco) anuidades não serão executadas judicialmente até que seja implementado tal quantitativo mínimo. 5. Não merece guarida a alegação de que o montante a ser considerado como patamar mínimo para as cobranças judiciais seria de cinco vezes o valor definido por cada categoria profissional para a cobrança de anuidades. 6. Não havia óbice a que a matéria fosse introduzida por Medida Provisória, nos termos do artigo 62, § 1º, I, b, da CF, uma vez que não se trata de norma processual, mas sim regula a exigibilidade das anuidades, e da sua persecução em juízo, não atingindo questões como a ação ou procedimentos apropriados. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5026587-95.2021.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/11, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195, DE 26/08/2021, ARTIGO 21. VALOR COBRADO SUPERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO.

1. O artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 definiu uma condição para o ajuizamento com a finalidade de cobrar anuidades dos inscritos nos Conselhos profissionais, estabelecendo que que (...) Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente (...). 2. Posteriormente, a Lei nº 14.195, de 26/08/2021, em seu artigo 21, alterou o referido dispositivo, restringindo o valor para (...) 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei (...), determinando, ainda, que os (...) executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (...). Ademais, o caput do artigo 6º ainda definiu o valor de cada anuidade devida por profissionais de nível superior: (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I. para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);(...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor. INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo (...). Por fim, conclui-se que, dívidas inferiores ao valor equivalente a 05 (cinco) anuidades não serão executadas judicialmente até que seja implementado tal quantitativo mínimo. 3. A atual redação do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, emprestada pela Lei nº 14.195/2021, regulou de forma expressa sua aplicabilidade aos processos em curso, desta forma: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). 4. O dispositivo legal definiu de forma objetiva o seu alcance. Por essa razão, incabível inaugurar discussão sobre possível violação a direito intertemporal, especialmente ao considerarmos que a controvérsia se dá à exigibilidade do crédito exequendo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada. 5. Não havia óbice a que a matéria fosse introduzida por Medida Provisória, nos termos do artigo 62, § 1º, I, b, da CF, uma vez que não se trata de norma processual, mas sim regula a exigibilidade das anuidades, a da sua persecução em juízo, não atingindo questões como a ação ou procedimentos apropriados. 6. O valor originariamente em execução acrescido dos consectários legais na importância de R$ 3.096,34 supera o mínimo legal. Desse modo, de rigor o prosseguimento da execução. Desse modo, de rigor o prosseguimento da execução. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5013130-78.2022.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA (OU CONFEDERATIVA). EXIGÊNCIA DE EXPRESSA AQUIESCÊNCIA PELO EMPREGADO SINDICALIZADO E MECANISMO DE COBRANÇA PELOS SINDICATOS PROFISSIONAIS. CONDENAÇÃO COM BASE EM EVENTO FUTURO E INCERTO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA.

1. O direito à livre associação sindical/profissional está prevista no artigo 8º, caput, da Constituição de 1988, sendo inerente a contribuição sindical facultativa. 2. A MP 873/2019 não possuía força normativa para suprimir o desconto em folha das mensalidades sindicais, visto que previstas constitucionalmente. Ademais, a MP nº 873/2019 perdeu a eficácia em 28/06/2019, visto que não convertida em Lei no prazo fixado no artigo 62, §3º, da Constituição. 3. Consoante o disposto no parágrafo único do artigo 492 do CPC, é vedado a prolação de sentença condicional. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu. (TRF 4ª R.; AC 5001637-45.2021.4.04.7200; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DESEMPENHADA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DISPOSTO NO ARTIGO 468, § 2º, DA CLT, INSERIDO PELA REFORMA TRABALHISTA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS A E B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada foi desprovido, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) o exercício do cargo de confiança por mais de dez anos acarreta a subsistência do pagamento de gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira, nos termos da Súmula nº 372, item I, do TST, salientando-se que não há falar em aplicação retroativa do art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, em razão do princípio do tempus regit actum, destacando-se que a Medida Provisória nº 808/2017, que estabelecia em seu art. 2º que o disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes, perdeu eficácia, desde a edição, em 23/4/2018, uma vez que não foi convertida em lei no prazo previsto no art. 62, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; e b) é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao reclamante, pois, ao apresentar a sua declaração de miserabilidade jurídica, o autor atendeu ao requisito necessário para a concessão do benefício da Justiça gratuita, nos exatos termos da parte final do § 3º do artigo 790 da CLT, conforme entendimento consagrado na redação da Súmula nº 463, item I, do TST. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0021041-85.2018.5.04.0024; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3506)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DESEMPENHADA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DISPOSTO NO ARTIGO 468, § 2º, DA CLT, INSERIDO PELA REFORMA TRABALHISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS A E B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada foi desprovido, fundada na aplicação dos entendimentos de que a jurisprudência dominante desta Corte firma-se no sentido de que o exercício do cargo de confiança por mais de dez anos acarreta a subsistência do pagamento de gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira, nos termos da Súmula nº 372, item I, do TST, e de que não há falar em aplicação retroativa do art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, em razão do princípio do tempus regit actum, destacando-se que a Medida Provisória nº 808/2017, que estabelecia em seu art. 2º que o disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes, perdeu eficácia, desde a edição, em 23/4/2018, uma vez que não foi convertida em lei no prazo previsto no art. 62, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010295-79.2019.5.15.0134; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3437)

 

CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.

Contrato de adesão. O fato de o contrato ser de adesão não implica seja ele abusivo, nem significa que o consentimento manifestado para sua formação seja, a priori, viciado. Juros. Capitalização. Possibilidade de cobrança. Contrato acostado aos autos que demonstra a pactuação da capitalização. Os juros, no contrato discutido, podem ser capitalizados, pois há comprovação de que houve pactuação da capitalização de juros. Constitucionalidade da medida provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). À míngua de decisão definitiva da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316, cujo objeto versa sobre a constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170/01, esse ato normativo encontra-se em pleno vigor. Outrossim, a Colenda Corte Suprema definiu que referido dispositivo legal, sob o ângulo dos requisitos da urgência e relevância do art. 62 da Constituição Federal, é constitucional. Juros. Fixação superior a 12% ao ano. Possibilidade. Limitação à taxa média de mercado. Necessidade somente quando comprovada a cobrança em patamar superior a uma vez e meia da taxa média de mercado para o período em questão. Não há norma que determina a fixação dos juros em 12% ao ano. Nesse mesmo sentido as Súmulas nºs 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal. As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado. Discrepância não comprovada nos autos. Tarifa de cadastro. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Tarifa de registro de contrato. É lícita a cobrança da tarifa de registro de contrato, considerando que ela não está incluída nas vedações previstas na Resolução nº 3.518/2007 do CMN e representa remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Ademais, tem por finalidade dar publicidade ao contrato, gerando eficácia perante terceiros, segundo a Resolução nº 320/09 do CONTRAN. Outrossim, o autor tinha plena ciência da cobrança, e a ela anuiu, não demonstrando estar em dissonância com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional, ou a abusividade de seu valor. Apelação não provida. (TJSP; AC 1026375-46.2022.8.26.0100; Ac. 16142899; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2055)

 

CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CRÉDITO CONSIGNADO.

Preliminar Cerceamento do direito de produzir provas não configurado. As questões debatidas nos autos envolvem matéria exclusivamente de direito, já que a controvérsia gira em torno da legalidade dos valores cobrados pela instituição financeira, e não dos cálculos em si. Por isso, a solução da lide dispensava a elaboração de laudo técnico-contábil. Demais alegações Contrato de adesão. O fato de o contrato ser de adesão não implica seja ele abusivo, nem significa que o consentimento manifestado para sua formação seja, a priori, viciado. Juros. Capitalização. Possibilidade de cobrança. Contrato acostado aos autos que demonstra a pactuação da capitalização. Os juros, no contrato discutido, podem ser capitalizados, pois há comprovação de que houve pactuação da capitalização de juros. Constitucionalidade da medida provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). À míngua de decisão definitiva da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316, cujo objeto versa sobre a constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170/01, esse ato normativo encontra-se em pleno vigor. Outrossim, a Colenda Corte Suprema definiu que referido dispositivo legal, sob o ângulo dos requisitos da urgência e relevância do art. 62 da Constituição Federal, é constitucional. Repetição do indébito. Não configuração. Não há que se falar em repetição do indébito, pois não há ilegalidade nas cobranças feitas pela instituição financeira. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. (TJSP; AC 1005560-09.2020.8.26.0032; Ac. 16142895; Araçatuba; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2051)

 

RECURSO DA LITISCONSORTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 09 DO TRT DA 11ª REGIÃO. SÚMULA Nº 422 DO TST.

A Litisconsorte não aponta, em seu recurso, qualquer razão a fim de justificar eventual possibilidade de ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, tampouco menciona alguma das hipóteses caracterizadoras de inépcia. Pelo contrário, apenas fez menção genérica a tais matérias em seu apelo, em flagrante ofensa ao principio da dialeticidade, por ausência de causa de pedir em sua pretensão recursal, impossibilitando a apreciação do direito postulado e dificultando à parte adversa o oferecimento do contraditório. Inteligência da Súmula 09, deste Egrégio Tribunal e Súmula nº 422, I e III, parte final, do TST. DANOS MORAIS. ATRASO QUITAÇÃO RESCISÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O atraso no cumprimento das obrigações rescisórias, diante da despedida imotivada, compromete a higidez financeira do trabalhador, sem falar no seu próprio sustento e de sua família, criando um estado de permanente apreensão e angústia, de forma a configurar o dano moral. No caso dos autos, restou configurada a mora do empregador no pagamento das verbas rescisórias fazendo jus à indenização por danos morais. Para o arbitramento do quantum indenizatório, devem ser observados os parâmetros introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, uma vez que o direito à indenização extrapatrimonial apenas foi reconhecido nesta decisão, ou seja, após a publicação da referida Lei, bem como, ultrapassada a vigência da MP 808/17 (art. 62, §§3º e 7º da CF/88). In casu, entende-se que o abalo psicológico experimentado pela Reclamante é de natureza leve, impondo-se a limitação da indenização ao teto de três vezes o valor do último salário do Autor, nos termos do inciso I do § 1º do art. 223-G da CLT. Assim, entende-se razoável o importe de R$ 2.000,00, para reparar o dano moral experimentado pela empregada, montante que observa os parâmetros acima delineados e se encontra em consonância com as decisões proferidas por este Órgão Julgador em situações semelhantes. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES DO TST COM AMPARO NA Súmula Nº 331, ITEM IV, E NA Lei Nº 13.429/17. No caso concreto, restou comprovado que o Reclamante prestou serviços terceirizados em prol da Litisconsorte, assim como o inadimplemento da prestadora de serviços quanto aos respectivos créditos trabalhistas reconhecidos em sentença condenatória. Em decorrência disso, tendo a Litisconsorte participado da relação jurídica, deve ser condenada, subsidiariamente, ao pagamento das obrigações trabalhistas, tornando-se prescindível a demonstração de culpa do tomador de serviço. Precedentes do TST sobre a matéria com amparo no item IV da Súmula nº 331 e, ainda, na Lei nº 13.429/17, que regulamentou a matéria no ordenamento jurídico brasileiro. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. A responsabilidade subsidiária reconhecida em desfavor do Recorrente alcança o pagamento das da indenização por danos morais, que são devidas apenas subsidiariamente, nos termos do art. 331, IV, TST. Logo, devem ser consideradas abrangidas as aludidas parcelas na responsabilidade subsidiária atribuída ao Litisconsorte, uma vez que constituem direito de cunho social e trabalhista do Autor, associados à concepção de inobservância do dever do contratante de zelar pelos direitos trabalhistas devidos aos empregados da prestadora de serviços. PREQUESTIONAMENTO. Despropositada a manifestação expressa sobre todos os argumentos e normas de direito que compõem a síntese argumentativa da impugnação. A adoção de teses jurídicas explícitas e a delineação do contexto dos fatos deduzidos na demanda tornam atendido o pressuposto recursal de natureza especial relativo ao prequestionamento (Súmula nº 297, I, do TST). Recurso Ordinário da Litisconsorte Parcialmente Conhecido e Não Provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000272-43.2022.5.11.0017; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Goés; DJE 10/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/11, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195, DE 26/08/2021, ARTIGO 21. VALOR COBRADO SUPERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO.

1. O artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 definiu uma condição para o ajuizamento com a finalidade de cobrar anuidades dos inscritos nos Conselhos profissionais, estabelecendo que que (...) Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente (...). 2. Posteriormente, a Lei nº 14.195, de 26/08/2021, em seu artigo 21, alterou o referido dispositivo, restringindo o valor para (...) 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei (...), determinando, ainda, que os (...) executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (...). Ademais, o caput do artigo 6º ainda definiu o valor de cada anuidade devida por profissionais de nível superior: (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I. para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor. INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo (...). Por fim, conclui-se que, dívidas inferiores ao valor equivalente a 05 (cinco) anuidades não serão executadas judicialmente até que seja implementado tal quantitativo mínimo. 3. A atual redação do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, emprestada pela Lei nº 14.195/2021, regulou de forma expressa sua aplicabilidade aos processos em curso, desta forma: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto noart. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). 4. O dispositivo legal definiu de forma objetiva o seu alcance. Por essa razão, incabível inaugurar discussão sobre possível violação a direito intertemporal, especialmente ao considerarmos que a controvérsia se dá à exigibilidade do crédito exequendo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada. 5. Não havia óbice a que a matéria fosse introduzida por Medida Provisória, nos termos do artigo 62, § 1º, I, b, da CF, uma vez que não se trata de norma processual, mas sim regula a exigibilidade das anuidades, a da sua persecução em juízo, não atingindo questões como a ação ou procedimentos apropriados. 6. O valor originariamente em execução acrescido dos consectários legais na importância de R$ 2.966,91 supera o mínimo legal. Desse modo, de rigor o prosseguimento da execução. Desse modo, de rigor o prosseguimento da execução. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5010628-69.2022.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 08/09/2022; DEJF 04/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/11, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195, DE 26/08/2021, ARTIGO 21. VALOR COBRADO SUPERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO.

1. O artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 definiu uma condição para o ajuizamento com a finalidade de cobrar anuidades dos inscritos nos Conselhos profissionais, estabelecendo que que (...) Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente (...). 2. Posteriormente, a Lei nº 14.195, de 26/08/2021, em seu artigo 21, alterou o referido dispositivo, restringindo o valor para (...) 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei (...), determinando, ainda, que os (...) executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (...). Ademais, o caput do artigo 6º ainda definiu o valor de cada anuidade devida por profissionais de nível superior: (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I. para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);(...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor. INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo (...). Por fim, conclui-se que, dívidas inferiores ao valor equivalente a 05 (cinco) anuidades não serão executadas judicialmente até que seja implementado tal quantitativo mínimo. 3. A atual redação do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, emprestada pela Lei nº 14.195/2021, regulou de forma expressa sua aplicabilidade aos processos em curso, desta forma: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). 4. O dispositivo legal definiu de forma objetiva o seu alcance. Por essa razão, incabível inaugurar discussão sobre possível violação a direito intertemporal, especialmente ao considerarmos que a controvérsia se dá à exigibilidade do crédito exequendo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada. 5. Não havia óbice a que a matéria fosse introduzida por Medida Provisória, nos termos do artigo 62, § 1º, I, b, da CF, uma vez que não se trata de norma processual, mas sim regula a exigibilidade das anuidades, a da sua persecução em juízo, não atingindo questões como a ação ou procedimentos apropriados. 6. O valor originariamente em execução acrescido dos consectários legais na importância de R$ 2.668,69 supera o mínimo legal. Desse modo, de rigor o prosseguimento da execução. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5000497-35.2022.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 06/09/2022; DEJF 04/10/2022)

 

DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.

No caso em análise, restou comprovado que o Reclamante foi submetido a situação de estresse agudo no trabalho, conforme aponta a prova técnica e os laudos médicos juntados aos autos. Não obstante, o apontamento, no laudo pericial, de que as rebeliões presenciadas pelo obreiro foram catalisadoras do quadro de transtorno de estresse pós traumático apresentado, restou evidente o nexo causal aferido, no sentido de que as condições de trabalho, na função de Terapeuta Ocupacional, foram as causadoras da enfermidade do obreiro. Por fim, restou demonstrada a negligência patronal por omissão do dever de vigilância, proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores, imposto pelo art. 7º, XXII, da CF/88 e art. 157 da CLT. Presentes o dano (moléstia), o nexo de causalidade (conclusão da perícia) e a culpa (negligência) do empregador, resta configurada sua responsabilidade pela doença ocupacional. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Reconhecida a existência de doença ocupacional, o dano moral é presumido, pois independe de prova, dada a impossibilidade de concreção. Para o arbitramento do quantum indenizatório, devem ser observados os parâmetros introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, uma vez que o direito à indenização extrapatrimonial foi reconhecido em sentença exarada após a publicação da referida Lei, bem como, ultrapassada a vigência da MP 808/17 (art. 62, §§3º e 7º da CF/88). In casu, o Reclamante sofre de transtorno de estresse pós-traumático devido às funções exercidas em setores que o expunham a riscos à sua integridade física e mental, ocasionando lesão a direitos de sua personalidade e causando-lhe verdadeira angústia e sofrimento, tendo, o labor desempenhado por anos, como Terapeuta Ocupacional, atuado como causa da patologia, fatores que autorizam o enquadramento da ofensa como de natureza grave, impondo-se a limitação da indenização ao teto de 20 vezes o valor do último salário do trabalhador, nos termos do inciso III do § 1º do art. 223-G da CLT, devendo-se, todavia, ser ponderado que existe a possibilidade de reabilitação do obreiro. Por estes motivos, entende-se como totalmente razoável o valor de R$ 15.000,00 arbitrado na instância primária, montante que observa os parâmetros acima delineados e encontra-se de acordo com as decisões proferidas por este Órgão Julgador em situações semelhantes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. Estabelece o art. 791-A CLT que o pagamento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em apreço, ante a manutenção da procedência total dos pleitos autorais, impõe-se a manutenção da sucumbência integral da parte ré e a consequente condenação ao pagamento da verba honorária ao Reclamante. Entende-se, ainda, que o juízo a quo, ao fixar o percentual de 5% a título de honorários advocatícios em prol do patrono do Reclamante, observou atentamente os parâmetros norteadores para a fixação da parcela, como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seus serviços, devendo ser mantido o percentual fixado em 5%, mormente se falando que a lide em tela versa sobre matéria de baixa complexidade jurídica, não admitindo reforma no ponto. Recurso Ordinário da Reclamada Conhecido e não Provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000631-75.2021.5.11.0001; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Goés; DJE 04/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.

No caso em análise, restou comprovado que a Reclamante foi submetida a situação de estresse agudo no trabalho, conforme aponta a prova técnica e os laudos médicos juntados aos autos. Não obstante, o apontamento, no laudo pericial, de que as metas abusivas e sobrecarga de tarefas conferidas à Autora foram catalisadoras do quadro depressivo apresentado, restou evidente o nexo causal aferido, no sentido de que as condições de trabalho, na função de Gerente de Relacionamento, foram as causadoras da enfermidade do obreiro (depressão. Transtorno de estresse pós-traumático). Por fim, restou demonstrada a negligência patronal ao não atentar para as normas relacionadas à saúde e segurança do trabalho, denotando violação ao dever geral de cautela do empregador, por omissão do dever de vigilância, proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores, imposto pelo art. 7º, XXII, da CF/88 e art. 157 da CLT. Presentes o dano (moléstia), o nexo de causalidade (conclusão da perícia) e a culpa (negligência) do empregador, resta configurada sua responsabilidade pela doença ocupacional. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Reconhecida a existência de doença ocupacional, o dano moral é presumido, pois independe de prova, dada a impossibilidade de concreção. Para o arbitramento do quantum indenizatório, devem ser observados os parâmetros introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, uma vez que o direito à indenização extrapatrimonial foi reconhecido em sentença exarada após a publicação da referida Lei, bem como, ultrapassada a vigência da MP 808/17 (art. 62, §§3º e 7º da CF/88). In casu, a Reclamante sofre de depressão (reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação) devido às funções exercidas em setores que a expunham a riscos à sua integridade mental, ocasionando lesão a direitos de sua personalidade e causando-lhe verdadeira angústia e sofrimento, tendo, o labor desempenhado por anos, como Gerente de Relacionamento, atuado como causa da patologia, fatores que autorizam o enquadramento da ofensa como de natureza grave, impondo-se a limitação da indenização ao teto de vinte vezes o valor do último salário da trabalhadora, nos termos do inciso III do § 1º do art. 223-G da CLT, devendo-se, todavia, ser ponderado que existe a possibilidade de reabilitação da obreira. Por estes motivos, não se entende como totalmente razoável o valor de R$260.000,00 arbitrado na instância primária, impondo-se sua redução para R$50.000,00 (cerca de 10 vezes o salário da Autora. R$ 5.243,36), montante que observa os parâmetros acima delineados e encontra-se de acordo com as decisões proferidas por este Órgão Julgador em situações semelhantes. MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Lei Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO RECLAMADO. A sucumbência das partes, ainda que parcial, gera o ônus de arcar com os honorários advocatícios da parte adversa (§ 3º do art. 791-A da CLT). Todavia, considerando a manutenção da procedência dos pleitos exordiais, impõe-se a manutenção da condenação exclusiva do Reclamado, ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte adversa, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, observados os critérios indicados nos §2º do art. 791-A da CLT. Mormente porque, apesar de ter sido deferido valor indenizatório em patamar inferior ao postulado, nesses, casos a sucumbência ocorre não pelo valor atribuído, mas, sim pelo pedido deferido, por força da Súmula nº 326 do STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA CAUTELAR EM ADC 58/59. DECISÃO STF. IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TAXA SELIC (ART. 406 DO Código Civil) A PARTIR DO AJUIZAMENTO. JUROS DE MORA EQUIVALENTES À TR NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO TST. Em decisão proferida pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59, restou determinado que, nos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais, em contas judiciais, na Justiça do Trabalho, incidirá o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Outrossim, o C.TST, firmou entendimento de que, na fase pré-judicial, além da aplicação do IPCA, também incidem juros de mora equivalentes à TR. Logo, nos termos do art. 1.040 do CPC, impõe-se a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já inclui os juros de mora e a correção monetária. Recurso Ordinário do Reclamado Conhecido e Parcialmente Provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000003-20.2020.5.11.0002; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Goés; DJE 04/10/2022)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 9º, § 1º, "C", E § 2º, "D", "E", "F" E "G", DA LEI N. 4.024/1961, NA REDAÇÃO DADA PELA DE N. 9.131/1995. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE RESTRITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. CAPACIDADE DELIBERATIVA INSTITUÍDA POR LEI. REORGANIZAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE.

1. Alterações legislativas sem substancial impacto no significado da norma impugnada não conduzem à perda do objeto do controle de constitucionalidade abstrato previamente instaurado. 2. Excetuados os casos de evidente abuso de poder, o controle de constitucionalidade não pode incidir sobre o juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República para a edição de medidas provisórias, observado o disposto no art. 62 da Constituição Federal. Precedentes. 3. A competência dos ministérios é definida primariamente por Lei e secundariamente mediante atos do Presidente da República, o qual pode delegar atribuições aos ministros mesmo inexistindo Lei expressa a esse respeito (CF, art. 87). Não há garantia constitucional acerca da competência de ministério em face do Presidente da República, visto caber a esse último o exercício superior da administração federal, aí incluído o juízo sobre a melhor forma de disciplinar a atuação dos órgãos e agentes do Poder Executivo (concentração/desconcentração administrativa). 4. As normas impugnadas referem-se, na maior parte, ao ensino superior. A Constituição Federal, a partir da Emenda n. 14/1996, definiu que a competência estadual em matéria de ensino deve concentrar-se prioritariamente no ensino fundamental e médio (CF, art. 211, § 3º, na redação da EC n. 14/1996). 5. Mesmo quanto ao § 1º, "c", do art. 9º da Lei n. 4.024/1961, na redação dada pela de n. 9.131/1995, que diz respeito não ao ensino superior, mas ao básico, está clara a ausência de invasão das competências estaduais, na medida em que a atribuição conferida ao órgão federal é para traçar diretrizes curriculares, ou seja, editar normas gerais, atuação compatível com a do ente central no âmbito da competência concorrente (CF, art. 22, XXIV). 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (STF; ADI 1.397; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 26/09/2022; Pág. 14) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.430/1996, ART. 83. REDAÇÃO DA LEI N. 12.350/2010. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. NORMA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 62, CAPUT E § 1º, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLÊNCIA AOS ARTS. 3º. 150, II. 194, CAPUT, V. 195. 62, CAPUT E § 1º, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROMETIMENTO DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA ADEQUADA DOS BENS JURÍDICOS. RAZOABILIDADE DA OPÇÃO DO LEGISLADOR. LINEARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. DIREITO PENAL ENQUANTO ULTIMA RATIO.

1. A conversão de medida provisória em Lei, com absorção de conteúdo, torna prejudicado o debate sobre o atendimento dos pressupostos de sua admissibilidade. Precedente. 2. Eventual controle de urgência e relevância pelo Poder Judiciário só se faz possível em situações excepcionalíssimas, de evidente excesso ou abuso, sob risco de se romper com o princípio da separação dos poderes. Precedentes. 3. A norma contida no art. 83 da Lei n. 9.430/1996 é voltada ao agente público responsável pela constituição do crédito tributário, não tratando de tema de direito penal ou processual penal. Ausência de violação ao art. 62, caput e § 1º, I, "b", da Constituição Federal. ADI 1.571, ministro Gilmar Mendes. 4. Não há falar em ofensa ao princípio da isonomia tributária, tendo em vista que o dispositivo impugnado introduziu linearidade no procedimento administrativo, estendendo aos crimes de apropriação indébita e sonegação previdenciária a solução prevista para os demais delitos contra a ordem tributária. 5. A exigência do exaurimento do processo administrativo para efeito de encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público é disciplina que, em vez de afrontar, privilegia os princípios da ordem constitucional brasileira e se mostra alinhada com a finalidade do direito penal enquanto ultima ratio. 6. O art. 83 da Lei n. 9.430/1996, com a redação da Lei n. 12.350/2010, apenas estabelece requisito, direcionado ao agente administrativo, quanto ao encaminhamento da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público. Em nada modifica a natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária, tampouco trata da justa causa para os delitos contra a ordem tributária. 7. A validade da norma atacada independe da controvérsia relacionada à natureza dos delitos nela mencionados. Se material ou formal -, notadamente o de apropriação indébita previdenciária. 8. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF; ADI 4.980; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Nunes Marques; Julg. 10/03/2022; DJE 26/05/2022; Pág. 18) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A", DO ART. 102, III, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DA RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. EFICÁCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/2001. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea "a", do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, a ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, conforme as Súmulas nº 282 e 356/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. " 3. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, à luz da redação original do art. 62 da Constituição da República, não perde a eficácia a medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada dentro do prazo de validade de trinta dias. As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 32/2001 continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. A Medida Provisória nº 2.180-35/2001 não foi revogada por medida provisória posterior, tampouco houve deliberação pelo Congresso Nacional, permanecendo, portanto, em vigor. 4. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e não provido. 6. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". (STF; Ag-RE-AgR 1.354.485; RN; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 18/04/2022; Pág. 48)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 8, DE 31/10/2001, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.411/2002. DECRETO Nº 3.995/2001. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ARTS. 62, § 1º, IV, E 84, VI, A, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

I. Não há falar em afronta ao art. 62, § 1º, IV, da Constituição, se, ao tempo da edição da medida provisória, o projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional não se encontrava pendente de veto ou sanção do Presidente da República. II. O art. 84, VI, a, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2001, permitiu ao Presidente da República dispor, mediante Decreto, sobre matéria que antes só poderia ser disciplinada por Lei. III - As alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.995/2001 não extrapolam a competência privativa conferida ao Chefe do Poder Executivo para disciplinar, por Decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Federal. lV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF; ADI 2.601; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 19/08/2021; DJE 16/02/2022; Pág. 4) Ver ementas semelhantes

 

RETORNO DOS AUTOS À TURMA. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) PARA 30 (TRINTA) DIAS. ARTIGO 1º-B DA LEI Nº 9.494/1997, ACRESCENTADO PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-590.871, TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 11. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE.

1. O Tribunal Pleno desta Corte, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado nos autos do RR-70/1992-011-04-00.7, havia declarado a inconstitucionalidade (vício formal) do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/01, que ampliou para 30 dias o prazo para a Fazenda Pública interpor embargos à execução, alterando os artigos 730 do CPC e 884 da CLT, in verbis: O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 542, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta e dias. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-590.871, interposto contra decisão que não conheceu de recurso de revista, por entender que o art. 4º da Medida Provisória nº 2.180- 35/2001, que ampliou o prazo fixado nos arts. 730 do Código de Processo Civil de 1973 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho para os entes públicos apresentarem embargos à execução, é inconstitucional, reconheceu repercussão geral da matéria. 3. O Plenário da Suprema Corte, por maioria, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, apreciando o Tema 137 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública (DJe de 18/11/2019). 4. O dispositivo em comento também foi objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 11, da relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes. O acórdão proferido na ADC 11 foi assim ementado: Ação Declaratória de Constitucionalidade. 2. Art. 4º da Medida Provisória nº 2.180/2001. 3. Ampliação do prazo para interpor embargos à execução. Nova redação dada aos arts. 730 do CPC/73 e 884 da CLT. 4. Medida cautelar deferida. Precedente: ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki. 5. Ação julgada procedente para declarar a constitucionalidade do art. 4º da MP 2.180/2001, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário (DJe 28/11/2019). 5. Esta Corte, considerando tese firmada pela Suprema Corte, decidiu pela tempestividade dos embargos à execução interpostos pela Fazenda Pública no prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35. 6. Assim, não são intempestivos os embargos à execução apresentados pela Fazenda Pública no prazo estabelecido no artigo 1º-B à Lei nº 9.494/1997 (acrescido pelo artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180/2001). 7. Portanto, a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) PARA 30 (TRINTA) DIAS. ARTIGO 1º-B DA LEI Nº 9.494/1997, ACRESCENTADO PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-590.871, TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 11. Agravo de instrumento provido, por possível violação dos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 62 da Constituição Federal, para determinar o julgamento do recurso de revista. (TST; RR 0249440-30.1986.5.04.0003; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 02/09/2022; Pág. 6463)

 

RETORNO DOS AUTOS À TURMA. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) PARA 30 (TRINTA) DIAS. ARTIGO 1º-B DA LEI Nº 9.494/1997, ACRESCENTADO PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-590.871, TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 11. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE.

1. O Tribunal Pleno desta Corte, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado nos autos do RR-70/1992-011-04-00.7, havia declarado a inconstitucionalidade (vício formal) do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/01, que ampliou para 30 dias o prazo para a Fazenda Pública interpor embargos à execução, alterando os artigos 730 do CPC e 884 da CLT, in verbis: O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 542, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta e dias. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-590.871, interposto contra decisão que não conheceu de recurso de revista, por entender que o art. 4º da Medida Provisória nº 2.180- 35/2001, que ampliou o prazo fixado nos arts. 730 do Código de Processo Civil de 1973 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho para os entes públicos apresentarem embargos à execução, é inconstitucional, reconheceu repercussão geral da matéria. 3. O Plenário da Suprema Corte, por maioria, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, apreciando o Tema 137 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública (DJe de 18/11/2019). 4. O dispositivo em comento também foi objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 11, da relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes. O acórdão proferido na ADC 11 foi assim ementado: Ação Declaratória de Constitucionalidade. 2. Art. 4º da Medida Provisória nº 2.180/2001. 3. Ampliação do prazo para interpor embargos à execução. Nova redação dada aos arts. 730 do CPC/73 e 884 da CLT. 4. Medida cautelar deferida. Precedente: ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki. 5. Ação julgada procedente para declarar a constitucionalidade do art. 4º da MP 2.180/2001, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário (DJe 28/11/2019). 5. Esta Corte, considerando tese firmada pela Suprema Corte, decidiu pela tempestividade dos embargos à execução interpostos pela Fazenda Pública no prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35. 6. Assim, não são intempestivos os embargos à execução apresentados pela Fazenda Pública, no prazo estabelecido no artigo 1º-B à Lei nº 9.494/1997 (acrescido pelo artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180/2001). 7. Portanto, a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) PARA 30 (TRINTA) DIAS. ARTIGO 1º-B DA LEI Nº 9.494/1997, ACRESCENTADO PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-590.871, TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 11. Agravo de instrumento provido, por possível violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 62 da Constituição Federal, para determinar o julgamento do recurso de revista. (TST; RR 0777800-63.1994.5.21.0002; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 02/09/2022; Pág. 6466)

 

I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). EXECUÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.180-35/2001. CONSTITUCIONALIDADE.

Esta Segunda Turma, em decisão anterior, não conheceu do recurso de revista da reclamada, mantendo o acórdão regional que considerou correta a decisão do Juízo de origem que não conheceu dos embargos à execução por considerá-los intempestivos. A Turma adotou o entendimento que à época prevalecia nesta Corte, no sentido da inconstitucionalidade formal do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Contudo, no julgamento do RE 590.871/RS, o STF fixou a tese jurídica de que É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. Assim, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação exercido. II. RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180- 35/2001. CONSTITUCIONALIDADE. O TRT considerou correta a decisão do Juízo de origem que não conheceu dos embargos à execução por considerá-los intempestivos, ao fundamento de que aplicara o entendimento firmado pelo Órgão Especial daquele Tribunal Regional que, em julgamento datado de 28.03.03, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1984/2000 e edições subsequentes, na parte que acrescenta o art. 1º-B à Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, considerada a inexistência de relevância e urgência na alteração do prazo processual para interposição dos embargos à execução na Justiça do Trabalho (art. 62 da Constituição da República). Ocorre que, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.871/RS (DEJT 28/11/2019, trânsito em julgado em 6/12/2019), com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica correspondente ao Tema nº 137, de que É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0086000-40.1995.5.04.0002; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 01/07/2022; Pág. 1008)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DESEMPENHADA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DISPOSTO NO ARTIGO 468, § 2º, DA CLT, INSERIDO PELA REFORMA TRABALHISTA. LEI Nº 13.467/2017. NÃO MERECE PROVIMENTO O AGRAVO QUE NÃO DESCONSTITUI OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, PELA QUAL SE CONCLUIU SER DEVIDA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, HAJA VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST.

Por fim, não há falar em aplicação retroativa do artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, em razão do princípio do tempus regit actum, destacando-se que a Medida Provisória nº 808/2017, que estabelecia em seu art. 2º que o disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes, perdeu eficácia, desde a edição, em 23/4/2018, uma vez que não foi convertida em lei no prazo previsto no art. 62, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000114-86.2020.5.22.0102; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/07/2022; Pág. 4009)

 

RETORNO DOS AUTOS À TURMA. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) PARA 30 (TRINTA) DIAS. ARTIGO 1º-B DA LEI Nº 9.494/1997, ACRESCENTADO PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-590.871, TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 11. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE.

1. O Tribunal Pleno desta Corte, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado nos autos do RR-70/1992-011-04-00.7, havia declarado a inconstitucionalidade (vício formal) do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/01, que ampliou para 30 dias o prazo para a Fazenda Pública interpor embargos à execução, alterando os artigos 730 do CPC e 884 da CLT, in verbis: O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 542, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta e dias. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-590.871, interposto contra decisão que não conheceu de recurso de revista, por entender que o art. 4º da Medida Provisória nº 2.180- 35/2001, que ampliou o prazo fixado nos arts. 730 do Código de Processo Civil de 1973 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho para os entes públicos apresentarem embargos à execução, é inconstitucional, reconheceu repercussão geral da matéria. 3. O Plenário da Suprema Corte, por maioria, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, apreciando o Tema 137 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública (DJe de 18/11/2019). 4. O dispositivo em comento também foi objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 11, da relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes. O acórdão proferido na ADC 11 foi assim ementado: Ação Declaratória de Constitucionalidade. 2. Art. 4º da Medida Provisória nº 2.180/2001. 3. Ampliação do prazo para interpor embargos à execução. Nova redação dada aos arts. 730 do CPC/73 e 884 da CLT. 4. Medida cautelar deferida. Precedente: ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki. 5. Ação julgada procedente para declarar a constitucionalidade do art. 4º da MP 2.180/2001, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário (DJe 28/11/2019). 5. Esta Corte, considerando tese firmada pela Suprema Corte, decidiu pela tempestividade dos embargos à execução interpostos pela Fazenda Pública no prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35. 6. Assim, não são intempestivos os embargos à execução apresentados pela Fazenda Pública, no prazo estabelecido no artigo 1º-B à Lei nº 9.494/1997 (acrescido pelo artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180/2001). 7. Portanto, a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) PARA 30 (TRINTA) DIAS. ARTIGO 1º-B DA LEI Nº 9.494/1997, ACRESCENTADO PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-590.871, TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 11. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado nos autos do RR-70/1992-011-04-00.7, havia declarado a inconstitucionalidade (vício formal) do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/01, que ampliou para 30 dias o prazo para a Fazenda Pública interpor embargos à execução, alterando os artigos 730 do CPC e 884 da CLT, in verbis: O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 542, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta e dias. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-590.871, interposto contra decisão que não conheceu de recurso de revista, por entender que o art. 4º da Medida Provisória nº 2.180- 35/2001, que ampliou o prazo fixado nos arts. 730 do Código de Processo Civil de 1973 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho para os entes públicos apresentarem embargos à execução, é inconstitucional, reconheceu repercussão geral da matéria. 3. O Plenário da Suprema Corte, por maioria, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, apreciando o Tema 137 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública (DJe de 18/11/2019). 4. O dispositivo em comento também foi objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 11, da relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes. O acórdão proferido na ADC 11 foi assim ementado: Ação Declaratória de Constitucionalidade. 2. Art. 4º da Medida Provisória nº 2.180/2001. 3. Ampliação do prazo para interpor embargos à execução. Nova redação dada aos arts. 730 do CPC/73 e 884 da CLT. 4. Medida cautelar deferida. Precedente: ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki. 5. Ação julgada procedente para declarar a constitucionalidade do art. 4º da MP 2.180/2001, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário (DJe 28/11/2019). 5. Esta Corte, considerando tese firmada pela Suprema Corte, decidiu pela tempestividade dos embargos à execução interpostos pela Fazenda Pública no prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35. Decisão em sentido contrário importa na negativa de aplicação do citado dispositivo legal em vigor. Portanto, o Regional, ao considerar intempestivos os embargos à execução interpostos no prazo de 30 dias, afrontou os artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 62 da Constituição Federal, este que atribuiu força de lei às medidas provisórias. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0046700-77.1997.5.04.0721; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 24/06/2022; Pág. 4829)

 

RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PELOTAS. VALIDADE DO ELASTECIMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 137). FIXAÇÃO DE TESE PELO STF NO RE 590.871/RS. RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EXERCIDA.

1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do processo RE 590.871/RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão da validade do elastecimento do prazo para proposição dos embargos à execução pela Fazenda Pública. 2. Na hipótese dos autos, esta 4ª Turma, em decisão anterior, não conheceu do recurso de revista do Município de Pelotas, mantendo o acórdão regional no qual foi confirmada a intempestividade dos embargos à execução opostos pelo Ente Público, por considerar inconstitucional a Medida Provisória nº 2.180/01, que elasteceu o prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução. 3. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 137 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15. 4. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve-se conhecer do recurso de revista interposto pelo Município Executado, por violação dos arts. 5º, LV, e 62, caput, da CF, para, provendo-o, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que julgue os embargos à execução, como entender de direito, afastado o óbice da intempestividade. Juízo de retratação exercido para conhecer do recurso de revista e lhe dar provimento. (TST; RR 0032600-95.2001.5.04.0101; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 24/06/2022; Pág. 5535)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHADOR SUBMETIDO À SITUAÇÃO VEXATÓRIA.

O reclamante sustenta ter sofrido humilhação em razão de ter ficado entre os três últimos trabalhadores em uma campanha de vendas, tendo sido obrigado juntamente com outros 2 colegas, a tirar fotos COM UMA TARTARUGA nas mãos, na presença de diversos gerentes, funcionários e outras pessoas. Tal situação restou cabalmente comprovada nos autos, em razão da existência de divulgação realizada pelo reclamado, por meio do envio de e-mail com a referida fotografia, sendo que a divulgação abrangeu todos os funcionários do Grupo, além de clientes. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Desse modo, para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenham ocorrido o ato ilícito. omissivo ou comissivo e culposo ou doloso. praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direito da personalidade, que atinge tão somente a esfera íntima do ofendido. No caso em exame, percebe-se que o reclamado extrapolou os limites do seu poder diretivo e constrangeu o reclamante ao expor sua situação referente ao cumprimento de metas aos demais colegas. Nesse contexto, estão evidenciados a prática de ato ilícito do reclamado, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado pelo reclamante e a lesão à sua esfera moral subjetiva, cuja constatação decorre de uma presunção natural (presunção hominis), já que são prováveis e razoavelmente deduzidos o sofrimento íntimo, o constrangimento e a situação degradante e vexatória à que se submeteu o empregado. Destaca-se que, na hipótese, o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva da autora se revela in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da restrição ao uso do banheiro a que estava submetida a reclamante. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA MEDIANTE EXTORSÃO. EMPREGADO E FAMILIARES SEQUESTRADOS. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Ficou demonstrado nos autos que no dia 01/10.2007 o reclamante foi sequestrado pouco depois de sair da agência onde trabalhava, sendo levado para sua residência onde estava seu filho de apenas 1 ano e 1 mês, com a babá; consta que ficaram rendidos na residência até 23hs30min, quando todos, inclusive a esposa, filho e empregada doméstica do autor foram levados para um cativeiro escuro, com vários bandidos, onde o autor permaneceu até 07hs, quando retornou à agência para entregar o numerário exigido pelos bandidos; os familiares do reclamante foram libertados por volta das 11hs do dia 02.10.2007. Esta Corte vem entendendo pela aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva nas hipóteses em que o empregado sofre assalto na agência bancária em que trabalha, porquanto a atividade exercida se enquadra perfeitamente como de risco, a ensejar a incidência do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Impende salientar que, em que pese a questão da ausência de segurança pública resultar, atualmente, em risco no exercício de qualquer atividade laboral, não se pode negar que os empregados que desenvolvem atividades bancárias, caso do reclamante, lidando diariamente em contato com volumosas quantias de dinheiro estão mais susceptíveis a assaltos do que um cidadão comum. Assim, impõe-se considerar como de risco a atividade desempenhada pelo reclamante, relativamente ao evento danoso ocorrido (sequestro), nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre da própria situação gravosa a que foi submetido o empregado, ou seja, é o clássico exemplo do denominado dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação de existência e extensão, sendo presumível em razão do evento danoso. Portanto, ser vítima de assalto, por si só, configura o dano sofrido pelo reclamante. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLA CAUSA DE PEDIR. TRABALHADOR SUBMETIDO À SITUAÇÃO VEXATÓRIA. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA MEDIANTE EXTORSÃO. EMPREGADO E FAMILIARES SEQUESTRADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 55 (CINQUENTA E CINCO) VEZES A MAIOR REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO RECLAMANTE. DIMINUIÇÃO INDEVIDA. Na hipótese, verifica-se que se trata de pedido de indenização por danos morais, em razão de motivo duplo: a situação vexatória a que o reclamante foi submetido perante colegas e clientes com o envio de fotografia via e-mail; bem como o sequestro sofrido por ele e sua família. O artigo 944 do Código Civil não delimita o valor do quantum indenizatório, apenas determina seja observada a extensão do dano, a fim de se manter a proporcionalidade entre este e a gravidade da culpa. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento fático- probatório para tanto, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do E-RR-39900- 08.2007.5.06.0016, de relatoria do Exmo. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster- se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. De fato, revela-se difícil desprestigiar a valoração feita pela instância regional, soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, na esteira da Súmula nº 126 do TST, para afirmar que os valores então fixados precisam ser majorados. No caso, conforme consignado no acórdão recorrido, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica do banco réu e o caráter pedagógico da pena, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no importe de 55 (cinquenta e cinco) vezes a maior remuneração percebida pelo reclamante, que compensa adequadamente o dano moral sofrido. Ileso, portanto, o artigo 944 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. Analisando o acordão regional, bem como o despacho de admissibilidade, verifica-se que a decisão recorrida efetivamente não adotou tese quanto ao tema do divisor aplicável. A Corte regional apenas se pronunciou quanto à base de cálculo das horas extras, em análise à insurgência da reclamada, no recurso ordinário, o qual não se deu em razão do tema do divisor aplicável, mas apenas e tão somente quanto à base de cálculo das horas extras, a qual segundo suas alegações deveria ser apenas salário, ATS e gratificação de função. Diante do exposto, tendo havido efetivo pronunciamento quanto ao divisor aplicável pelo Juízo de primeira instância e não tendo havido insurgência da reclamada em recurso ordinário, o tema encontra-se suplantado pelo manto da coisa julgada, não havendo que se falar em seguimento do apelo. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. PODERES DE MANDO E GESTÃO NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. Na situação em análise, a Corte regional entendeu pela inaplicabilidade do disposto no artigo 62, inciso II da CLT, diante da prova produzida nos autos, a qual demonstrou que o reclamante sofria limitações no exercício de suas funções, e não dispunha dos amplos poderes de mando e gestão inerentes ao empregador. Salienta-se que, ao revés do alegado pelo reclamado, a limitação dos poderes de demissão e admissão não foi a única justificativa que levou a Corte regional à conclusão de inaplicabilidade do referido dispositivo. Ao contrário, restou demonstrado por meio da prova dos autos que o reclamante não possuía alçada para liberar empréstimo; que apenas o comitê de crédito poderia delimitar sobre o tema; que o horário de entrada e saída do gerente geral era controlado por contato telefônico, pelo diretor regional ou seu assistente; que só poderia deixar o trabalho com autorização do diretor; que de igual modo acontecia quando precisava chegar mais tarde; que de acordo com as normas o gerente que não pedisse autorização poderia ser punido. ..; que a rigor, o gerente não tinha autonomia de se liberar do trabalho diretamente das visitas externas; que o gerente geral não poderia alterar cláusula do contrato do banco, nem negociar taxas, o que era feito pelo departamento jurídico. Sendo assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não havendo que se falar em violação do artigo 62, inciso II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS DA PROVA. A Corte regional consignou que, ao contrário do alegado pelo reclamante em suas razões recursais, a prova pericial demonstrou que o réu trouxe aos autos os documentos necessários ao cálculo da parcela, sendo que o perito informou ainda que o banco apurou o valor em questão consoante critérios fixados em suas normas internas. Diante da prova produzida nos autos, concluiu que o autor se vale de especulações para deduzir a pretensão de recebimento de diferenças da Remuneração Variável, pois não aponta concretamente a lesão relativa ao cálculo da parcela. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT, 333, II ou 359, do CPC de 1973 (artigos 373, inciso II e 400 do CPC de 2015). Nesse sentido, a decisão regional foi pautada no convencimento do magistrado de acordo com a previsão contida no artigo 131 do CPC de 1973. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pelo reclamante em suas razões recursais, verifica-se do cotejo das fichas financeiras e da norma em questão, bem como da resposta ao quesito 6.9 às fls. 538 do laudo pericial, o pagamento de salário de referência em valor compatível com os parâmetros medianos da grade em que estava enquadrado o reclamante, como concluiu o MM. Juízo de 1º grau. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT ou 333, incisos I e II, do CPC de 1973 (artigo 373, inciso I e II do CPC de 2015). Nesse sentido, a decisão regional foi pautada no convencimento do magistrado de acordo com a previsão contida no artigo 131 do CPC de 1973. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0029800-03.2008.5.01.0079; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 17/06/2022; Pág. 1791)

 

RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VALIDADE DO ELASTECIMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 137). FIXAÇÃO DE TESE PELO STF NO RE 590.871/RS. RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EXERCIDA.

1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do processo RE 590.871/RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão da validade do elastecimento do prazo para proposição dos embargos à execução pela Fazenda Pública. 2. Na hipótese dos autos, esta 4ª Turma, em decisão anterior, não conheceu do recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul, mantendo o acórdão regional no qual foi confirmada a intempestividade dos embargos à execução opostos pelo Ente Público, por considerar inconstitucional a Medida Provisória nº 2.180/01, que elasteceu o prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução. 3. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 137 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15. 4. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve-se conhecer do recurso de revista interposto pelo Estado Executado, por violação dos arts. 5º, LV, e 62, caput, da CF, para, provendo-o, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que julgue os embargos à execução, como entender de direito, afastado o óbice da intempestividade. Juízo de retratação exercido para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento. (TST; RR 0103400-65.1989.5.04.0006; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 10/06/2022; Pág. 4082)

 

RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO EXECUTADA. VALIDADE DO ELASTECIMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 137). FIXAÇÃO DE TESE PELO STF NO RE 590.871/RS. RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EXERCIDA.

1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do processo RE 590.871/RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão da validade do elastecimento do prazo para proposição dos embargos à execução pela Fazenda Pública. 2. Na hipótese dos autos, esta 4ª Turma, em decisão anterior, não conheceu do recurso de revista da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH), mantendo o acórdão regional no qual foi confirmada a intempestividade dos embargos à execução opostos pelo Ente Público, por considerar inconstitucional a Medida Provisória nº 2.180/01, que elasteceu o prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução. 3. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 137 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15. 4. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve-se conhecer do recurso de revista interposto pela Fundação Executada, por violação dos arts. 5º, LV, e 62, caput, da CF, para, provendo-o, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que julgue os embargos à execução, como entender de direito, afastado o óbice da intempestividade. Juízo de retratação exercido para conhecer do recurso de revista da Fundação Executada e dar-lhe provimento. (TST; RR 0068300-67.1995.5.04.0029; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 13/05/2022; Pág. 4337)

 

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