Art 62 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 62. O civil cumpre a pena imposta pela Justiça Militar em penitenciária civil ou, à falta, em seção especial de prisão comum, ficando sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.
Cumprimento em penitenciária militar
Parágrafo único. Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte, em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. INVIABILIDADE DO PLEITO. ART. 453, § 3º, DO CPPM E ENUNCIADO Nº 12 DO STM. A CONDIÇÃO DE EX-MILITAR SÓ AFASTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. VEDAÇÃO LEGAL ANTE AS PECULIARIDADES DA JUSTIÇA CASTRENSE DA UNIÃO. CONCESSÃO POR ESTA CORTE POR QUESTÕES DE POLÍTICA CRIMINAL EM SE TRATANDO DE RÉU CIVIL CONDENADO À PENA INFERIOR A 2 ANOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO NA FASE DE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. FEITO EM EXECUÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA A CONCESSÃO DO SURSIS. ART. 62 DO CPM, C/C O ART. 2º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E ENUNCIADO Nº 192 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. ART. 126, § 1º, ALINEA A, ART. 125, INCISO VII, E SEU § 1º, E 133, TUDO DO CPM. ARTS. 470 E 467, ALÍNEA H AMBOS DO CPPM. CONCESSÃO. UNÂNIME.
I - No processo de Deserção a condição de militar é exigida tão somente no momento do recebimento da Exordial, na forma do art. 457, § 3º, do CPPM, não fazendo qualquer exigência enquanto tramitar a referida ação penal militar. II - O Enunciado de nº 12 do STM preceitua que a praça sem estabilidade não pode ser denunciada sem ter readquirido a condição de militar. Como se vê, torna tal requisito indispensável somente no momento da instauração da ação penal militar. III - A perda da condição de militar não extingue a punibilidade, como quer fazer crer a Defesa, mas tão somente afasta a competência desta Justiça Especializada para dar prosseguimento à execução penal, na forma do art. 62 do CPM. lV - No delito de deserção dispõe o art. 88, inciso II, alínea a, da Lei Penal Militar, bem como o art. 617, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal Militar, ante às suas especificidades, é vedada a concessão do sursis. V - Apesar do óbice legal, esta Corte, por questões de política, criminal, vem concedendo o aludido benefício ao Réu que foi condenado em primeira instância, à pena inferior a 2 (dois) anos, e que venha a perder a condição de militar. VI - A competência para conceder o sursis fica a cargo do Conselho Julgador de Justiça, do magistrado federal ou do STM, na forma da Lei nº 8.457/1992, alterada pela Lei nº 13.774/2018, e não pelo Juízo de Execução. VII - Concessão de Habeas Corpus de Ofício, à luz da norma contida no art. 470, in fine, combinado com o art. 467, alínea h, ambos do CPPM. Extinção da punibilidade do crime imputado ao Executado, em decorrência da prescrição da pretensão executória, à luz do art. 126, § 1º, alínea a, no art. 125, inciso VII e seu § 1º, e 133, todos do CPM. VIII - Recurso em Sentido Estrito. Negado provimento. Decisão unânime. IX - Habeas Corpus de ofício. Decisão unânime (STM; RSE 7000591-15.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 16/11/2021; DJSTM 22/02/2022; Pág. 32)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRO RECURSO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.
É da competência do juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a civis pela Justiça Militar, a qual se dará em estabelecimento prisional civil e estará sujeita à legislação penal comum. Denota-se correta a Decisão do Juízo de piso que determina a remessa dos autos da Execução Penal, referente a civil condenado por esta Justiça, à Vara de Execuções Penais da Justiça Comum, por ser esta a competente para a execução da pena, nos termos do art. 62 do CPM e do Enunciado da Súmula nº 192, do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de trânsito em julgado do Recurso que foi interposto contra a Decisão que revogou o sursis não obsta o cumprimento da reprimenda do Apenado. Embargos rejeitados. Decisão por maioria (STM; EI-Nul 7000414-51.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 17/02/2022; Pág. 7)
HABEAS CORPUS. DEFESA CONSTITUÍDA. PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RÉU CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. ART. 62 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. QUESTÃO DE ORDEM. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. RATIFICAÇÃO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
As informações prestadas pelo Juízo apontado coator são absolutamente suficientes para ultimar o julgamento do mérito do presente feito mandamental. Questão de ordem acolhida. Decisão por unanimidade. Os fundamentos expendidos por ocasião do indeferimento da liminar aliados às Informações prestadas pela Autoridade apontada coatora revelam-se suficientemente aptos não só para a confirmação da Decisão de indeferimento do pleito antecipatório, como também para a denegação da ordem, mormente porque a Decisão hostilizada nesta sede mandamental esvaziou eventual reconhecimento da prescrição da pretensão executória por esta Justiça Especializada. Ademais, conforme destacado na citada Decisão denegatória do pleito antecipatório, cujo teor fez menção, inclusive, a Acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como na forma da reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, eventual reconhecimento da prescrição da pretensão executória, a despeito da condenação imposta por esta Justiça Militar da União, recai sobre a Vara de Execuções do Distrito Federal, por se tratar de condenado Civil. Indeferimento da medida liminar ratificado. Denegação da ordem. Decisão por unanimidade. (STM; HC 7000728-94.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 15/12/2021; Pág. 17)
HABEAS CORPUS. DEFESA CONSTITUÍDA. PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RÉU CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. ART. 62 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. LIMINAR INDEFERITÓRIA RATIFICADA. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
Se por um lado, constitui fato concreto o apontamento da Defesa do Paciente no sentido de que a Execução da Pena transcorria no âmbito desta Justiça Castrense a partir da instauração do Processo de Execução da Pena, a partir da Decisão que revogou o benefício do sursis, e considerando a condição de Réu Civil, os autos da referida Execução foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 62 do Código Penal Militar, circunstância que afastou a competência desta Justiça Militar da União para decidir sobre o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Liminar indeferitória ratificada. Denegação da ordem. Decisão por unanimidade. (STM; HC 7000442-19.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 21/09/2021; Pág. 13)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS DE EXECUÇÃO À JUSTIÇA COMUM. PENDÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRO RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE REVOGOU O SURSIS. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. O civil deve cumprir a pena aplicada pela Justiça Militar da União em estabelecimento prisional civil e estará sujeito ao regime conforme legislação penal comum. Inteligência do art. 62 do CPM e da Súmula nº 192 do STJ. 2. O Apenado não mais ostenta a condição de militar e está cumprindo pena em regime fechado por condenação, com trânsito em julgado, proferida pela Justiça comum. 3. Acertada a Decisão a quo, que declinou da competência para a Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, mesmo antes do trânsito em julgado do Acórdão proferido em outro Recurso. 4. Recurso desprovido. Decisão por maioria. (STM; RSE 7000042-05.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 31/05/2021; Pág. 7)
HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO. FEITO ENVOLVENDO RÉS CIVIS. ART. 62 DO CPM. ART. 2º DA LEI Nº 7.210, DE 11/7/1984. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE TRAMITOU A AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO OU OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL CIVIL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Consabido é que, conforme normatividade ínsita no art. 62 do Código Penal Militar, c/c o art. 2º da Lei nº 7.210, de 11/7/1984, o cumprimento da reprimenda penal estabelecida a rés civis efetivar-se-á em estabelecimento prisional comum e, não, militar. Tal execução da pena suplanta a competência da Justiça Militar da União, estando afeta às Varas de Execuções Penais da Justiça comum. Todavia, nos termos do disposto nos arts. 588, c/c o 594 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, certo caber ao Juízo onde tramitou a Ação Penal Federal primeiro expedir o Mandado de Prisão e a Carta de Guia, para só então declinar a competência em favor da Vara de Execuções Penais. Isso porque a jurisdição desta se inicia com a efetivação do Mandado de Prisão expedido pelo Juízo especializado federal, ou seja, após o início da execução penal em si. É forçoso o reconhecimento da competência do Juiz Federal para a expedição do Mandado de Prisão e da Carta Guia de recolhimento, e restando assegurados todos os direitos das condenadas a regime mais benéfico, na falta de casa de Albergado ou de outro estabelecimento prisional civil destinado ao cumprimento do regime aberto, inexiste constrangimento ou abuso de poder a ser sanado pela via deste habeas. Ordem denegada. Decisão por unanimidade. (STM; HC 7000195-38.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 18/05/2021; Pág. 6)
APELAÇÃO CRIMINAL. "ABANDONO DE PÔSTO" (ART. 195 DO CPM). TRÍPLICE DE MODALIDADES DELITIVAS. HIPÓTESE NA MODALIDADE "ABANDONO DE SERVIÇO". PRESCINDIBILIDADE DO "REQUISITO ESPACIAL", PELO QUAL SE EXIGIRIA DO ACUSADO O AFASTAMENTO DO ESPAÇO FÍSICO DESTINADO PARA O CUMPRIMENTO DO SERVIÇO QUE LHE FOI CONFIADO. INDEPENDÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE "FATORES" SEM PERTINÊNCIA DIRETA AO INJUSTO (?V.G.?. "DURAÇÃO TEMPORAL DO ABANDONO". "INTENÇÃO DE ABANDONO DEFINITIVO". "CONTINUAÇÃO AO DEVER MILITAR PREVIAMENTE ABANDONADO". "SUPERVENIÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS ANORMAIS OU MATERIALMENTE PREJUDICIAIS À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS?). PREDILEÇÃO (INFRA) CONSTITUCIONAL AO "MODELO DE CRIME (MILITAR) COMO OFENSA A BEM JURÍDICO". RECONHECIMENTO DO "DEVER MILITAR" COMO OBJETO DE PROTEÇÃO JURÍDICO-MATERIAL DO ART. 195 DO CPM. ARTS. 12, 29 E 35 DO EME/RS (LEI ESTADUAL Nº 10.990/97). PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À USUAL CLASSIFICAÇÃO COMO "CRIME DE CONSUMAÇÃO INSTANTÂNEA". CONDENAÇÃO DE EX-MILITAR. CIDADÃO CIVIL. PRINCÍPIO "TEMPUS COMISSI DELICTI" DO DIREITO SUBSTANTIVO (ART. 5º DO CPM). PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM" DO DIREITO ADJETIVO (ART. 5º DO CPPM). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR (ART. 125, § 4º, DA CRFB). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Tratando-se do tipo de ilícito conhecido pelo "nomen juris" de "abandono de pôsto", observam-se três modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação normativa do art. 195 do CPM, as quais, com efeito, tornam-se melhor apreensíveis a partir da didática denominação individual que, refletindo a síntese respectiva de suas distintas singularidades, as reconhecem como: (1.1) "abandono de posto designado": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o posto de serviço que lhe tenha sido designado", a noção jurídico-penal de "posto" traduz-se como "o local, certo, determinado e fixo ou, sendo móvel, com percurso demarcado e limitado, onde o agente deve estar para cumprir determinada ordem, missão ou atividade, de natureza militar, que lhe foi confiada", como, "v.g.?, as de "segurança" (ex. : de bens móveis ou imóveis da administração), de "vigilância" (ex. : de cercanias da unidade militar), de "controle" (ex. : da passagem de pessoas ou veículos), de "guarda" (ex. : do local de crime) etc. (1.2) "abandono de lugar de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o lugar de serviço que lhe tenha sido designado", a expressão jurídica "lugar de serviço" significa "a área geográfica, delimitada e maior que a área do posto, na qual o agente exerce as suas atribuições funcionais ininterruptamente no tempo, embora, em razão da maior dimensão geográfica, não possa lhe dar cobertura permanente", a exemplo, ilustrativamente, tanto de um "comandante de patrulha", que tem como missão a fiscalização e o apoio do policiamento ostensivo na área de uma companhia ou batalhão, quanto, ainda, de um "oficial de dia", que, em seus momentos de ronda, exerce a vigilância não de um ponto, mas de vários deles, cobertos igualmente por seus subordinados, e, assim, pode ser encontrados em quaisquer dos pontos de sua área, mas não fora dela. (1.3) "abandono de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo", a noção jurídico-penal de "serviço" refere-se ?à tarefa, afazer, atribuição, missão, atividade que não tenha uma delimitação espacial ou, se o tiver, essa limitação não é tão importante para o seu cumprimento", tal qual seria o caso, "v.g.?, da incumbência, confiada a um agente militar, de capturar um apenado fugitivo de estabelecimento prisional, para a finalização da qual, a depender das eventuais informações obtidas durante a evolução laboral, poderá vir a ser desenvolvida em diversos e variados locais e itinerários. 2. Da análise normativo-textual ao art. 195 do cap. III do tít. III do LIV. I do CPM, evidencia-se que a conformação e configuração do delito "sub examine" apresenta, como cediço, uma variada série de características e pressuposições importantes, dentre as quais, sintetizam-se algumas pelas assertivas seguintes: (2.1) a compreensão de "abandonar", enquanto "verbo nuclear" do ilícito-típico, reporta a significados como "deixar, sair, interromper, descontinuar, largar, desabrigar, desamparar, desproteger, desassistir, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se, desincumbir-se (do posto designado, do lugar de serviço ou do serviço prestado em si) ?. (2.2) a expressão "sem ordem superior", enquanto "elemento normativo" do ilícito-típico, deflagra a irremediável necessidade de que todo o fato praticado, para ser considerado ilicitamente subversivo ao art. 195 do CPM, deve ter sido perpetrado "irregularmente, indevidamente, clandestinamente, injustamente, contra lege, ilegalmente, injustificadamente, ilicitamente, etc. ?. (2.3) a conformação do art. 195 do CPM pressupõe um "requisito temporal", o qual, em verdade, consiste na "delimitação de um lapso de tempo dentro do qual o crime pode ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá abandonar o "específico dever militar" que lhe foi confiado, porém, obviamente, "não antes de sequer iniciá-lo" (vide, "e.g.?: os crimes de "recusa de obediência" e "descumprimento de missão", nos arts. 163 e 196 do CPM), mas, e isso sim, quando já "depois de iniciá-lo" (I.e.: após "começar, assumir, ingressar, desencadear, entrar, encetar, empreender, arrogar, incumbir, exercitar, praticar, desempenhar, prover, ocupar, cuidar, atuar, operar, executar, implementar, efetuar etc. ? alguma das inerentes especificidades do "dever militar" que deve realizar no posto designado, no lugar de serviço ou no próprio cumprimento do serviço em si), entretanto, "ex VI legis", "antes de terminá-lo" (I.e.: sem "encerrar, concluir, cumprir, adimplir, completar, totalizar, perfazer, ultimar, consumar, arrematar, finalizar, acabar etc. ? alguma das especificidades do "dever militar", que, malgrado pudesse ser ordinariamente adimplida, não o foi por conta do livre agir do cidadão "uti miles?). (2.4) a configuração do art. 195 do CPM dispõe de um (in) contingente "requisito espacial", pelo qual, sendo o caso, consiste na "violação às margens limítrofes de um determinado espaço físico dentro do qual o crime não poderia ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que, por força do "requisito espacial", um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá "deixar, sair, largar, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se etc. Dos limites marginais geográficos do espaço físico previamente determinado para o cumprimento do dever militar que lhe foi confiado"; entretanto, como antevisto, tal "requisito" é (in) contingente, pois, dentre a tríplice de modalidades delitivas do art. 195 do CPM, o "requisito espacial" é: (I) "imprescindível" apenas às modalidades "abandono de posto designado" e "abandono de lugar de serviço", nas quais a ação delitiva é impossível se o agente militar não ultrapassar as margens limítrofes do espaço físico caracterizador do seu posto designado ou lugar de serviço. (II) "prescindível" à modalidade "abandono de serviço", pois, a depender das circunstâncias fático-concretas do caso, o "serviço" demandado quiçá exigirá uma delimitação espacial passível de ser violada, e, não obstante, mesmo no caso de o "serviço" eventualmente estabelecer um espaço físico determinado, ainda assim, é notoriamente possível, de "lege lata", a efetiva configuração delitiva do "abandono de serviço" sem que o agente delitivo precise ter se afastado do espaço físico a ele destinado. "ex vi" da própria hipótese dos autos, a qual, modo geral, ilustra que: dois soldados do 1º pelotão rodoviário de cruz alta/rs, um o apelante e outra uma praça mais moderna, foram respectivamente escalados como "patrulheiro" e "motorista da viatura" de uma guarnição motorizada que, por ordem verbal de superior hierárquico, foi incumbida com a missão de "se deslocar ao fórum de ijuí/rs, para lá entregar documentos, e, ato contínuo, realizar a fiscalização de veículos dentro da área espacial onde ficam a ers-522 e a ers-342?, sendo que, dentro desta mesma área espacial a ser fiscalizada, localiza-se um estabelecimento comercial ora denominado "posto de combustíveis x", pois bem, a par deste cenário, infere-se que, em certo momento depois de o serviço ordenado ter sido iniciado, o apelante, com intenção de tratar assunto particular e alheio ao serviço militar devido, determinou, "sponte sua", que a "motorista" estacionasse a viatura policial nas dependências do "posto de combustíveis x", orientando-a, ainda, a ficar ociosamente aguardando-o retornar à viatura, depois, claro, de já ter o apelante finalizado o seu desiderato particular, este o qual buscou executar quando veio a se ocultar em setor interno do aludido "posto de combustíveis x", onde manteve-se, por período de tempo não inferior ao de 25min, tanto "alheado a qualquer meio de interatividade comunicacional externa", tal qual a pretendida por sua colega de guarnição e outros membros da sua corporação, quanto, evidentemente, "incapacitado de reagir para o pronto emprego ostensivo inerente à atribuição que lhe foi confiada", de sorte que, assim, apesar de o apelante, por um lado, não ter se afastado do espaço físico designado para o cumprimento do serviço que lhe confiado, lado outro, tampouco a sua prática comportamental se afastou do natural e evidente desdobramento jurídico-penal dos preceitos antinormativos aderentes à modalidade delitiva "abandono de serviço" do art. 195 do CPM. (2.5) o objeto de proteção jurídico-material (bem jurídico) do art. 195 do CPM é o "dever militar (e aí, claro, o serviço militar) ? este o qual, em âmbito administrativo gaúcho, encontra-se primordialmente aventado pela amplíssima abrangência dos arts. 29, c/c 12 "et. Al. ? do Eme/rs (Lei estadual nº 10.990/97), conquanto, pela própria disposição posterior do art. 35 do Eme/rs, o competente legislador estadual não deixou de consignar a célebre ressalva de que "a violação dos deveres policiais-militares constituirá crime, conforme dispuser a legislação específica" (vide: art. 1º do CPM, art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB), razão pela qual, nesse diapasão, permite-se dizer que a objetividade jurídica do art. 195 do CPM, "secundum legem criminis", poderá ser lesionada no exato momento em que o agente militar "abandonar" (vide "item ?2.1?) o posto designado, o lugar de serviço ou, então, o serviço propriamente desempenhado; e, justamente daí, sobressaem relevantes elementos que tonificam aquela usual e recorrente classificação jurídica do art. 195 do CPM como "crime de consumação instantânea", a qual, em termos sintéticos, se esclarece adequadamente pela simples razão de que "o desvalioso resultado ofensivo ao bem jurídico penalmente tutelado tende a ocorrer instantaneamente/simultaneamente à conduta típico-normativa". (2.6) a comprovação da existência de certos "fatores" imbricados às circunstâncias prático-concretas de fato capitulado no art. 195 do CPM, mas que não estejam diretamente relacionados ao "crime" em si (I.e.: à subversão ao digno valor resguardado pelo tipo de ilícito do art. 195 do CPM), poderão, eventualmente, influenciar na dosimetria da "pena" por vir aplicada (Cf. : arts. 69 e ss. Do CPM e art. 440 do CPPM), entretanto, em absolutamente nenhuma hipótese "normal" hão de influenciar ou interferir no primordial juízo de confirmação (ou não) do injusto "sub judice", porquanto a sua efetiva configuração independe da (in) existência de tais "fatores", dentre os quais, "e.g.?, citam-se: (I) fator "duração temporal do abandono", pelo qual a ilicitude penal subsiste independentemente de o fato delituoso ter perdurado por 05min, 50min, 05h etc. , pois tem como irrelevante a mensuração do tempo de efetivo abandono. (II) fator "intenção de abandono definitivo", pelo qual a ilicitude penal não se compadece em razão do ânimo delitivo "integral", I.e., do querer abandonar por tempo indeterminado, nem, tampouco, em razão do ânimo delitivo "parcial", I.e., do querer abandonar apenas determinada parcela de tempo, a partir da qual regressaria/regressou ao seu dever. (III) fator "continuação ao dever militar previamente abandonado", pelo qual a ilicitude penal demonstra a sua plena persistência, mesmo no caso do acusado que, após ter praticado o abandono "parcial", venha a retomar, em tempo "hábil", o "regular" desenvolvimento do específico dever militar que lhe confiado, ou seja, antes do turno ou prazo final respectivamente estipulado a tanto. (IV) fator "superveniência de consequências anormais ou materialmente prejudiciais à administração militar ou a terceiros", pelo qual a ilicitude penal mostra-se indiferente aos eventos posteriores à prática delitiva, de sorte que não se deixa influenciar pela constatação de que, em sequência do abandono ou por consequência dele, p.ex. , tudo transcorreu normal e tranquilamente ou até melhor do que o usualmente esperado, nem, tampouco, p.ex. , se aconteceu algum fato prejudicial à administração, como no caso de dano a bem público, ou a terceiros, como no caso de sinistro ou atentado à integridade física de pessoa. 3. Sobre a temática até então ementada, confira-se: (I) na literatura especializada: "coimbra neves, cícero robson; streifinger, marcello. Manual de direito penal militar. 3. Ed. São paulo: saraiva, 2013, p. 947-954? e "rossetto, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. , rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015. P. 608-609?. (II) na jurisprudência deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000281-08.2014.9.21.0000, rel. Des. Fernando guerreiro de lemos, plenário, j. 26/03/2014; apcr nº 1001197-08.2015.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 12/08/2015; apcr nº 1000020-72.2016.9.21.0000, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário, j. 16/03/2016; apcr nº 1000013-46.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 22/02/2017; eminfnul-apcr nº 1000096-62.2017.9.21.0000, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/06/2017; apcr nº 1000158-05.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 26/07/2017; apcr nº 1000113-64.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 22/08/2018; apcr nº 1000554-42.2018.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020, etc. 4. A eventual tese defensiva, motivada na suposta intenção e/ou predisposição (Cf. : crimes de "denunciação caluniosa", "comunicação falsa de crime", "falso testemunho", etc. , nos arts. 343, 344 e 346 do CPM) de uma (ou mais de uma) testemunha estar interessada em prejudicar o acusado (p.ex. : em razão de rivalidade, situação de animosidade, etc. ), poderá ser jurisdicionalmente validada (Cf. : arts. 351 e ss. Do CPPM), contudo, não meramente pela simplória palavra da parte acusada (que, não raro, é despejada sob o breu de uma inadequada densidão "lato sensu" introjetada ao significado do princípio "nemo tenetur se detegere?), mas, e isso sim, quando acompanhada de todo o quanto necessário de elementos comprobatórios idôneos à certificação desta tal alegação (art. 296, "caput", do CPPM), a qual, todavia, independentemente de sua (não) certificação judicial, ainda assim, não alcançará a capacidade de, "per se", comprometer a judiciosa prolação da sentença penal condenatória, que assim será legitimamente considerada quando a certeza acerca da configuração delitiva sancionada esteja satisfatoriamente fundamentada e comprovada pelos demais elementos probatórios angariados aos autos. 5. No direito penal militar sob jurisdição estadual (art. 125, § 4º, da CRFB), considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão perpetrada pelo agente "uti miles", e, ainda que o agente delitivo, "a posteriori", venha eventualmente a se encontrar na condição de ex-militar, apresentando-se como cidadão "uti civis" (p.ex. : em razão de licenciamento, exclusão, demissão, transferência à reserva remunerada, reforma, etc. ; Cf. Arts. 100 e ss. Do Eme/rs), isto, "per se", não prejudicará tanto a eficácia e aplicabilidade jurídico-penal militar dos comandos normativos inerentes ao regular processamento (princípio "tempus regit actum"; art. 5º do CPPM) do crime castrense perpetrado pelo agente que, à época do crime (princípio "tempus comissi delicti"; art. 5º do CPM), ostentava o "status" de "cidadão uti miles", quanto, tampouco, a legítima competência jurisdicional especializada da justiça militar para o regular processamento e julgamento do fato criminoso (Cf. : arts. 12, 13, 22 e 62 do CPM etc. ; e, por afinidade, precedentes do tjm/rs: cnjst nº 0900020-93.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 08/05/2019; agexpn nº 0070166-13.2020.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 08/09/2020; hccr nº 0090045-12.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/12/2020). 6. O direito penal, comum ou militar, do estado democrático de direito contemporâneo, (infra) constitucionalmente guiado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico", não é um direito moralizante, paternalista e tampouco se presta a impor padrões ético-comunitários de comportamento, mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, destinado a tutelar o desvalor do resultado de ofensas (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (?nullum crimen sine iniuria?). Cf. : TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020 ?, de modo, pois, que, sendo isso verdade, parece mesmo prudente manter o distanciamento daquelas manifestações e concepções de um direito penal afinado a quaisquer deturpadas naturezas "eficientistas?/?utilitaristas", e que, não raro, expressam-se afins aos fins alcançáveis por via de um afoito "ativismo judicial" tão mais maleável a favor dos poucos que detêm o poder quanto menos aceitável de "lege lata", máxime nos termos de notáveis comandos normativos, como são os arts. 2º, 5º, inc. Xlvi, 22, inc. I, da CRFB, etc. E, para um maior aprofundamento técnico-científico sobre o tema, dentre outros, Cf. : d?avila, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios: contributo à compreensão do crime como ofensa ao bem jurídico. Coimbra: coimbra editora, 2005; ------. Ofensividade em direito penal: escritos sobre a teoria do crime como ofensa a bens jurídicos. Porto alegre: livraria do advogado, 2009; ------. Resultado e dispersão em direito penal: reflexões iniciais à luz da praxis penal brasileira. In. : godinho, inês fernandes; kindhÄuser, urs; verrel, torsten (hrsg. ). Dasein und gerechtigkeit: festgabe für josé de faria costa zum 70. Geburtstag. Baden-baden: nomos verlagsgesellschaft, 2020, p. 205-223; faria costa, josé francisco de. Direito penal. 1. Ed. Lisboa: imprensa nacional-casa da moeda editora, 2017; ------. O perigo em direito penal: contributo para a sua fundamentação e compreensão dogmáticas. Reimp. Coimbra: coimbra editora, 1992; moura, bruno de oliveira. Ilicitude penal e justificação: reflexões a partir do ontologismo de faria costa. Coimbra: coimbra editora, 2015; ruivo, marcelo almeida. O fundamento e as finalidades da pena criminal: a imprecisão das doutrinas absolutas e relativas. Rbccrim, V. 121, p. 163-190, 2016; scalcon, raquel lima. Ilícito e pena: modelos opostos de fundamentação do direito penal contemporâneo. Rio de janeiro: lmj mundo jurídico, 2013; silva sánchez, jesús-maría. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução de luiz otávio de oliveira rocha. 3. Ed. Rev. E atual. São paulo: revista dos tribunais, 2013; wedy, miguel tedesco. A eficiência e sua repercussão no direito penal e no processo penal. Porto alegre: elegantia juris, 2016. 7. O pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo-se hígido o "decisum a quo". (TJM/RS, apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020) (TJMRS; ACr 1000353-78.2017.9.21.0003; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 07/12/2020)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL MILITAR. "SURSIS". JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. REGRA. CIDADÃO "UTI MILES". JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ART. 588 DO CPPM, C/C ART. 269, INC. XIII, DO COJE/RS E ART. 125, § 4º, DA CRFB. EXCEÇÃO. ARTS. 2º E 65 DA LEP, C/C ART. 62, "CAPUT", DO CPM E SÚMULA Nº 192 DO STJ. EX-MILITAR. CIDADÃO CIVIL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. UNANIMIDADE.
1. Em âmbito estadual gaúcho, a execução do apenamento/?sursis" imposto pela justiça militar competirá, via de regra (art. 588 do CPPM, c/c art. 269, inc. Xiii, do coje/rs e art. 125, § 4º, da CRFB), ao Juiz de direito da jme/rs ou, excepcionalmente (arts. 2º e 65 da lep, c/c art. 62, "caput", do CPM e Súmula nº 192 do STJ), ao Juiz de direito da justiça comum quando, antes do término da execução penal, o condenado "uti miles" perder a sua condição de servidor "militar". 2. O estabelecimento prisional militar é exclusivamente destinado aos cidadãos "uti miles", dentre os quais não se inserem os agentes militares excluídos ou licenciados da corporação castrense. Precedentes, "v.g.?: TJM/RS, hc nº 100849.2005.9.21.0000, rel. Des. João vanderlan rodrigues vieira, plenário, j. 18/05/2005; TJM/RS, agexpn nº 1002155-28.2014.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 1º/10/2014; TJM/RS, agexpn nº 1002153-58.2014.9.21.0000, rel. Des. Fernando guerreiro de lemos, plenário, j. 29/10/2014; TJM/RS, agexpn nº 1000347-51.2015.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 11/03/2015; STF, hc nº 75.562/pa, rel. Min. Sydney sanches, primeira turma, j. 17/03/1998; STJ, cc nº 1.089/pa, rel. Min. Costa lima, terceira seção, j. 03/05/1990; STJ, hc nº 441/sp, rel. Min. José dantas, quinta turma, j. 04/02/1991; STJ, rms nº 10.445/al, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 15/06/1999; STJ, cc nº 28.893/pr, rel. Min. José arnaldo da fonseca, terceira seção, j. 23/05/2001; STJ, hc nº 25.072/mg, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 13/05/2003; STJ, rhc nº 15.483/sp, rel. Min. José arnaldo da fonseca, quinta turma, j. 11/05/2004; STJ, hc nº 47.502/sp, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 14/06/2007; STJ, cc nº 109.355/rj, rel. Min. Maria thereza de assis moura, terceira seção, j. 27/04/2011; STJ, cc nº 157.691/pr, rel. Min. Joel ilan paciornik, terceira seção, j. 23/05/2018. 3. O pleno decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de execução penal, a fim de, reconhecendo a incompetência da justiça militar estadual para o processamento do pec nº 0070187-23.2019.9.21.0002, decliná-lo à competência da justiça estadual comum. (TJM/RS, agexpn nº 0070166-13.2020.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 08/09/2020) (TJMRS; AG-ExPen 0070166-13.2020.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 08/09/2020)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EX-POLICIAL MILITAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENTE. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL.
1. O recolhimento a estabelecimento prisional destinado a militares é exclusivo para os integrantes da polícia militar, condição não ostentada pelo agravante que foi regularmente excluído dessa corporação. 2. Policial militar cumprindo pena em presídio militar, quando sobrevém sua exoneração do serviço público, passa a condição de civil. 3. Transferência do preso à jurisdição ordinária, para que cumpra pena em estabelecimento penal apropriado, conforme o disposto no artigo 62 do CPM. 4. Negado provimento. Decisão unânime. (TJM/RS. Agravo em execução nº 1000194-47.2017.9.21.0000. Rel. Juiz militar paulo roberto mendes rodrigues. Data de julgamento: 06/09/2017). (TJMRS; AG-ExPen 1000194/2017; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 06/09/2017)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EX-POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENTE. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL.
1. O recolhimento a estabelecimento prisional destinado a militares é exclusivo para os integrantes da polícia militar, condição não ostentada pelo agravado que foi regularmente excluído dessa corporação. 2. Policial militar, que esteja cumprindo pena em presídio militar, quando sobrevém sua exoneração do serviço público passa a condição de civil. 3. Transferência do preso à jurisdição ordinária, para que cumpra pena em estabelecimento penal apropriado, conforme o disposto no artigo 62 do CPM. 4. Preliminar de incompetência acolhida. Decisão unânime. (TJM/RS. Agravo de execução nº 2155-28.2014.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 01/10/2014). (TJMRS; AG-ExPen 1002155/2014; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 01/10/2014)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1. As disposições da lep são aplicáveis à justiça castrense quando esta for omissa e no que lhe for compatível. 2. É cabível a conversão da pena privativa de liberdade aplicada pela justiça militar estadual por restritiva de direitos, desde que o condenado cumpra pena em estabelecimento prisional comum, nas hipóteses previstas nos arts. 2º, parágrafo único, 61 e 62 do CPM, e a pena imposta não seja superior a dois anos (art. 180 da Lei de execução penal). 3. O Código penal militar adota o regime fechado para o cumprimento de penas de reclusão e detenção em penitenciária militar, na dicção do art. 61 do CPM. 4. Princípio da especificidade (art. 12 do CP). 5. Não se pode mesclar os regimes penais comum e castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao réu, sob pena de se gerar um hibridismo normativo, incompatível com o princípio da especialidade das leis. 6. Negado provimento ao agravo em execução. Decisão unânime. (TJM/RS. Agravo de execução penal nº 302-18.2013.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão de 27/02/2013). (TJMRS; AG-ExPen 1000302/2013; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 27/02/2013)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EXECUTADO PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL POR FORÇA DE CONDENAÇÃO IMPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA MILITAR. SÚMULA Nº 192 DO SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA (STJ). PRESCRIÇÃO OCORRIDA QUANDO COMPETENTE ESTA JUSTIÇA CASTRENSE. CABÍVEL SEU CONHECIMENTO E PROLAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Conforme art. 62 do Código Penal Militar (CPM) e art. 2º, § único, da Lei de Execuções Penais, c/c a Súmula nº 192 do STJ, a execução penal compete à Justiça Estadual Comum quando o apenado se encontrar recolhido em estabelecimento prisional sujeito à Administração Estadual. II - Entretanto, se o aprisionamento decorrer de condenação imposta por outro ramo judiciário, esse fato não opera instantânea transferência do processo desta Justiça Especializada em favor da Comum, uma vez que os artigos 588, 590 e594, todos do Código de Processo Penal Militar (CPPM), mantêm na alçada da Justiça Militar da União (JMU) a competência para a execução da pena e o julgamento dos eventuais incidentes processuais, tal qual a prescrição da pretensão executória. III - Ademais, não cabe falar em incidência da Súmula nº 192 do STJ quando o evento prescricional aconteceu antes da efetivação da prisão apontada. Por forçado princípio tempus regit actum, a legislação impõe a competência desta Justiça Militar ao tempo da ocorrência da causa de extinção da pena imposta. lV - Recurso conhecido e no mérito não provido. Decisão unânime (STM; RSE 7000731-20.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 12/09/2019; DJSTM 26/09/2019; Pág. 29)
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DE EX-MILITAR. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. REGIME ABERTO. TRANSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DA JMU. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO E DE CARTA GUIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO PENA APLICADA A CIVIL.
Dado o trânsito em julgado do Decisum que condenou o Paciente à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, com regime prisional inicialmente aberto e sem o benefício do sursis, não incorre em abuso de poder ou em ilegalidade o magistrado que, por não existir casa de albergado na região, determina a expedição do mandado de prisão domiciliar contra o sentenciado civil antes de encaminhar os autos à Vara de Execuções Penais. Compete ao Juiz-Auditor da Auditoria onde correu o processo executar a Sentença condenatória (art. 588 do CPPM) e, quando o réu tiver que cumprir pena em estabelecimento civil, expedir o mandado de prisão e a carta guia de recolhimento à Vara de Execuções Penais e ao diretor do estabelecimento prisional estadual (arts. 594 e 598 do CPPM). Por força do art. 62 do CPM e do parágrafo único do art. 2º da Lei de Execução Penal, incumbe à Vara de Execuções Penais do Estado executar o cumprimento da pena imposta ao civil (ou ao ex-militar) pela Justiça Militar da União, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. Ordem parcialmente concedida. Decisão Unânime. (STM; HC 7000207-57.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Álvaro Luiz Pinto; Julg. 29/06/2018; DJSTM 23/08/2018; Pág. 7)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM SEGUNDO GRAU, SEM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA DE CIVIL CONDENADO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento de que é possível a execução provisória da pena após a confirmação da sentença em segundo grau, antes mesmo do trânsito em julgado. A competência para execução provisória da pena de civil, condenado pela Justiça Militar da União, é do Juízo das Execuções Penais da Justiça comum Estadual, nos temos do art. 62 do CPM. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; RSE 105-13.2017.7.02.0202; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 03/11/2017)
EMBARGOS INFRINGENTES. DESERÇÃO. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE.
Embargos Infringentes opostos contra Acórdão não unânime deste STM, no que concerne à exigência da condição de militar da ativa para que possa o agente figurar no polo passivo do processo de deserção. Acusado que ostentava a condição de militar no momento da instauração da ação penal, preenchendo, portanto, as condições legais de procedibilidade, ínsitas no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar, condições estas suficientes para o processamento e julgamento do feito, tendo sido licenciado a bem da disciplina após o trânsito em julgado da condenação. O licenciamento de militar não é abrangido pelas hipóteses legais previstas no CPPM de extinção do processo sem julgamento do mérito e, tampouco, cria óbice ao prosseguimento da Ação Penal Militar. A leitura do § 3º do art. 457 do CPPM, em sua parte final, nos leva a concluir que a reinclusão da praça especial ou sem estabilidade, ou a reversão da praça estável somente é exigida para o oferecimento da denúncia. A Súmula nº 12 desta Corte em momento algum leva à conclusão de que a qualidade de militar, exigida do desertor como condição de procedibilidade para o início da ação penal, seja necessária na fase da execução penal. Prolatada decisão condenatória pelo Órgão competente do Poder Judiciário, e estando já transitada em julgado, o que cabe fazer é cumpri-la. A Decisão transitada em julgado do Conselho de Justiça não pode ser anulada pelo Juiz-Auditor com fundamento em ato administrativo de licenciamento do militar, em inegável ofensa ao princípio da separação de poderes, numa total inversão jurídica. A condição de civil não impede o cumprimento de pena imposta pela Justiça Militar, a qual há de se fazer em estabelecimento prisional civil, na forma do art. 62 do CPM. O art. 126 e § 1º, alínea "a", do CPM, estabelece que a prescrição da execução da pena privativa de liberdade regula-se pelo tempo fixado na sentença, verifica-se nos mesmos prazos do art. 125 e começa a correr do dia em que passa em julgado a sentença condenatória. Declarada a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da execução da pena com base nos arts. 123, inciso IV, 125, inciso VII, 126, 129 e 133, todos do CPM. Embargos rejeitados, por maioria, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido e, de ofício, à unanimidade, declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da execução da pena. (STM; Emb 91-93.2016.7.11.0111; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 21/08/2017)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU COMO INCURSO NO ART. 303, § 2º, C/C O ART. 30, INCISO II, AMBOS DO CPM, COM O REGIME PRISIONAL INICIAL ABERTO. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. JUÍZO DE EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE LAJEADO/RS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM RETRATAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
A perda da condição de militar do réu transfere a competência da execução da reprimenda para a justiça comum, conforme preceitua o art. 62 do CPM, ficando sob a égide da Lei de Execução Penal (LEP). O art. 105 da LEP pressupõe a expedição de guia de recolhimento para a execução, com todas as formalidades. Dessa forma, a interpretação da norma prescinde que o réu já esteja recolhido em algum estabelecimento prisional, submetido, in casu, ao estado do rio grande do sul. O juízo de execução inicial, ao contrário, determinou a remessa dos autos à vara de execuções penais da comarca de lajeado/rs, sem qualquer menção à expedição do respectivo mandado de prisão, para fins de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta. O que se tem em debate é a quem compete a atribuição ao recolhimento inicial do sentenciado em casa de albergado, ou, no caso de sua impossibilidade, em prisão domiciliar. Exsurge que a expedição de um mandado de restrição de liberdade implicaria a imposição de regime mais gravoso ao réu, o que afrontaria os preceitos do estado democrático de direito e os critérios da individualização da pena. A experiência no tocante à implementação da execução dos julgados tem mostrado que os sentenciados, condenados ao regime aberto, acabam sendo recolhidos ao cárcere, por algum tempo, em razão dos desencontros relativos aos procedimentos administrativos para dar cumprimento às Sentenças, o que não é razoável, uma verdadeira afronta aos direitos fundamentais. Negado provimento ao Recurso. Decisão unânime. (STM; RSE 93-03.2016.7.03.0203; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 21/02/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE PENA IMPOSTA A CIVIL. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA. ART. 62CPM. ART. 2º DA LEI Nº 7.210/84. SÚMULA Nº 192 STJ. INTELIGÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL E HABEAS CORPUS. EFEITO SUSPENSIVO. AMPARO LEGAL. AUSÊNCIA.
Agravo Regimental interposto contra a Decisão que negou seguimento ao Habeas Corpus nº 60-92.2014.7.00.0000. O cumprimento da reprimenda. tratando-se de militar sancionado a pena superior a 2 (dois) anos e de civil, qualquer que seja o quantum fixado. efetivar-se-á em estabelecimento prisional comum, e não militar. Tal execução penal suplanta a competência da JMU, estando afeta às varas de execuções penais da justiça comum. Inteligência do art. 62 do CPM e do art. 2º da Lei nº 7.210/84, bem assim da Súmula nº 192 do Superior Tribunal Militar. A superveniente interposição de Revisão Criminal, por ausência de previsão legal, não há falar em efeito suspensivo na execução da reprimenda. Destaco, para confirmar esse entendimento, que nem mesmo os Recursos Especial e Extraordinário, cabíveis antes da ocorrência do trânsito em julgado, detêm tal eficácia de forma automática. Concernente ao writ impetrado perante o Pretório Excelso, ao indeferir a liminar respectiva em 7/2/2014, não se conferiu o almejado efeito ao Habeas Corpus, sendo defeso, portanto, a este Tribunal, em substituição ao STF, adotar tal providência. Agravo rejeitado. Decisão unânime. (STM; AgRg 60-92.2014.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 03/06/2014; Pág. 9)
HABEAS CORPUS. RÉ CIVIL. CONDENAÇÃO. REGIME ABERTO. SÚMULA Nº 192. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DA PENA. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. MANDADO DE PRISÃO. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. CONCESSÃO DA ORDEM.
A condenação ao regime aberto, por impor pena privativa de liberdade, não exclui a expedição do mandado de prisão (STJ, RHC 11160). No entanto, o problema exsurge no âmbito da Justiça Militar em relação aos civis que cumprirão a citada reprimenda em estabelecimento prisional comum, ficando sujeitos à legislação penal ordinária, ex vi o art. 62 do CPM. Tratando-se de penalidade a ser executada em regime aberto, a prisão, por um dia sequer, em regime fechado é medida que afronta os direitos fundamentais e a coisa julgada, porquanto a apenada tem direito a trabalhar, saindo da casa do albergado durante o dia inteiro e recolhendo-se à noite. Ordem concedida. Decisão unânime. (STM; HC 95-86.2013.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 20/06/2013; Pág. 4)
REPRESENTAÇÃO DO JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR. PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO PELO MAGISTRADO A QUO SEM O CUMPRIMENTO DA PENA.
O § 3º do art. 457 do CPPM exige a reinclusão da praça especial ou sem estabilidade, ou a reversão da praça estável, como condição para o oferecimento da denúncia e a consequente persecução penal. A condição de militar da ativa, entretanto, não alcança a fase executória. É inconcebível que uma decisão judicial definitiva aplicada pela Justiça Militar, após o trâmite de todo um processo de deserção, em que o Réu permaneceu na condição de militar até o trânsito em julgado, seja descumprida, ferindo a autoridade do Tribunal. Houve arquivamento irregular do procedimento executório. A perda da condição de militar após o trânsito em julgado da decisão condenatória por crime de deserção não impede o cumprimento da pena com base na legislação penal comum, de cujos benefícios o sentenciado poderá gozar, a teor do art. 62 do CPM e art. 2º, parágrafo único, da LEP. De outro lado, o Conselho Permanente de Justiça já havia estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP comum, para o caso de exclusão do militar do serviço ativo. Preliminar de não conhecimento rejeitada, e deferida a Correição Parcial para cassar a Decisão monocrática que extinguiu, irregularmente, o Processo de Execução de Sentença, determinando a baixa dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Maioria. (STM; CP 79-04.2011.7.03.0103; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 11/11/2011; Pág. 4)
HABEAS CORPUS. MILITAR CUMPRINDO PENA APLICADA PELA JUSTIÇA CASTRENSE. POSTULAÇÃO DEFENSIVA VISANDO INCLUSÃO DO APENADO EM ESCALA DE SERVIÇO DE QUARTEL. PLEITO SEM AMPARO LEGAL.
Taifeiro de 1ª Classe do EB condenado por deserção. Impetração, com pedido de liminar, invocando dispositivos da Constituição Federal e da Lei de Execução Penal. Embasada, por determinação constitucional, com Leis Substantiva e Adjetiva próprias, a Justiça Castrense, no tocante ao cumprimento de proferidas sanções penais, diferencia condenados militares de civis. Aos primeiros, enquanto ostentem tal status, não se estendem os benefícios e concessões da legislação penal comum destinados aos segundos. Inteligência dos Arts. 59 e 62 do CPM. Liminar indeferida de plano. Conhecimento do impetrado Habeas Corpus e denegação da Ordem. Decisão por unanimidade. (STM; HC 2009.01.034650-3; Rel. Min. José Alfredo Lourenço dos Santos; Julg. 09/06/2009; DJSTM 07/07/2009)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
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