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Art 62 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidãode óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DELITO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS DENUNCIADOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE INALTERADA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Considerando a comprovação do óbito de um dos denunciados, deve ser declarada a extinção da sua punibilidade, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal c. c. o art. 62 do Código de Processo Penal. 2. Materialidade demonstrada. 3. As circunstâncias que permeiam a prática delitiva comprovam que o apelante foi o responsável pela transmissão das declarações retificadoras contendo informações falsas, sem o conhecimento dos responsáveis pela empresa. 4. Condenação mantida. 5. Dosimetria da pena. 6. Pena-base exasperada em 1/6. 7. Na terceira fase, considerando o valor dos tributos, sem o acréscimo dos juros e multa, deve ser afastada a causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90. 8. Redução do valor da prestação pecuniária. 9. Recurso provido em parte. (TRF 3ª R.; ApCrim 0014240-89.2015.4.03.6000; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 18/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS PRODUZIDAS NA FASE ADMINISTRATIVA NO AMBITO DE PROCEDIMENTO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PUBLICO. DELAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 41, DA LEI Nº 11.343/06. NULIDADE REJEITADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62,I DO CP. DECOTE DO CRIME DE TRÁFICO.

Rejeita-se a preliminar de nulidade das provas, considerando que além da delação do corréu no crime de associação para o tráfico ter sido feita com base no artigo 41, da Lei nº 11.343/06, realizou-se no âmbito do procedimento investigatório criminal (PIC nº 0194.21.000098-1), instaurado pelo Ministério Público, que serviu de base para o presente processo, portanto de natureza inquisitória e administrativa. Rejeita-se a alegada inépcia da denúncia, se a referida peça atende às exigências do artigo 41 do CPP; descrevendo os fatos, qualificando as partes e classificando os delitos imputados aos denunciados. Diante das provas produzidas na fase judicial sob o manto do contraditório, corroborando os elementos indiciários constantes da fase inquisitorial formando um robusto conjunto probatório coerente e idôneo, impõe-se, via de consequência, a manutenção da condenação dos apelantes pelo crime de associação para o tráfico e do segundo apelante pelo crime de tráfico de drogas. Decota-se da segunda fase da fixação das penas pelo crime de tráfico de drogas a agravante relativa a liderança criminosa, prevista no artigo 62,I, do CPP, determinada aos crimes cometidos em concurso de pessoas. V. V. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CPB. DESCABIMENTO. Evidenciado que um dos autores dirigia a ação dos demais acusados, no papel de gerente do tráfico em determinada localidade, deve ser mantida a incidência da agravante prevista no artigo 62, I, do CP, em seu desfavor. (TJMG; APCR 0010527-42.2021.8.13.0194; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Luzia Divina de Paula Peixôto; Julg. 04/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE EXTORSÃO CP, ART. 158). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE ESTELIONATO (CP, ART. 171), CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGOS 19 DA LEI N. 7.492/1986. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDO.

I. Não há nada nos autos que ateste o envolvimento de Sérgio Milton DE OLIVEIRA no crime de estelionato, tendo em vista a inexistência de evidência de sua participação na construção e venda dos imóveis adquiridos pelas vítimas, ou que tenha se associado para a prática de um número indeterminado de crimes, de forma permanente e estável, de modo a se subsumirem suas condutas ao tipo penal de quadrilha ou bando. II. Inexistência de provas de que o acusado Vilson Klinger tenha atuado com o propósito de contribuir para o esquema criminoso delineado nos autos. III. Prática do crime de extorsão devidamente comprovado nos autos pelo depoimento da vítima e de testemunhas, que comprovam as ameaças desferidas pelo réu contra a vítima. lV. Decretada a extinção da punibilidade do réu José Almir Linhares Galvão em razão de seu óbito, nos termos do art. 107, inc. I e do art. 62 do CPP. V. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. VI. Apelação do acusado Roberto Sass parcialmente provida, mantendo a condenação in totum pelo crime do art. 158 do CP. VII. Apelações dos acusados Roberto Sass, Eleny dos Santos Vieira Labres, Joildo Silva de Sousa julgadas prejudicadas em relação aos crimes dos arts. 171, 288, ambos do CP e art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7492/96 em razão da ocorrência da prescrição, conforme fundamentado no voto condutor do acórdão. (TRF 1ª R.; ACR 0003936-88.2008.4.01.4300; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; Julg. 08/06/2022; DJe 26/05/2022)

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES. ARTIGO 313-A, C.C. ARTIGOS 29 E 30, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ÓBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CORRÉ. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DE CORRÉU. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. NEUTRA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCIDÊNCIA. REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

Declarada extinta a punibilidade de ELIANE CAVALSAN em razão de seu óbito, nos termos dos artigos 107, inciso I, do Código Penal, e 62 do Código de Processo Penal. - Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito do art. 313-A C.C. os arts. 29 e 30, todos do Código Penal, pelo que incontroversas. Não se verifica tampouco a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do corréu Celso MARCANSOLE, aliás, como não poderia deixar de ocorrer ante o arcabouço fático-probatório constante destes autos. - Dosimetria. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No caso dos autos, a culpabilidade de Celso MARCANSOLE mostrou-se normal ao esperado para o tipo penal, não merecendo elevação. - Para que as consequências do crime autorizem o aumento da pena-base, estas devem extravasar o mero resultado decorrente da prática da infração penal, o que ocorreu no caso em apreço. In casu, justifica-se a elevação da pena-base, pois a conduta criminosa provocou o prejuízo expressivo à autarquia federal de R$ 147.837,44 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos). - A exigência de indenização do dano causado pelo crime não constitui inovação da Lei nº 11.719/2008. Trata-se, na verdade, de efeito da condenação previsto no art. 91, I, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, segundo o qual são efeitos da condenação: I. tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, efeito este automático da sentença penal condenatória, cuja eficácia prescinde, inclusive, de pronunciamento judicial expresso do magistrado nesse sentido. Ressalte-se, também, a desnecessidade de haver pedido expresso do Órgão Acusatório para a fixação do valor mínimo da reparação do dano causado pelo crime. Conforme já dito acima, a disposição prevista no art. 91, I, do Código Penal, constitui efeito automático da sentença condenatória. Ademais, não há que se falar em violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, pois o valor a ser imposto é extraído da exordial acusatória, bem como da instrução processual, cabendo destacar que, diante da existência de norma expressa no Código Penal, o réu não pode alegar desconhecimento de que, em caso de condenação, restará assentada a certeza da obrigação de indenização pelo dano do crime. Desse modo, a fixação do valor mínimo a título de reparação na sentença condenatória, ainda que não haja pedido expresso da acusação, não implica em desrespeito às garantias do devido processo legal. Por seu turno, a atual redação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, conforme consignado pela Lei nº 11.719/2008, apenas visa operacionalizar a regra de direito penal no âmbito processual. Além disso, tratando-se de norma de cunho processual, tem aplicação imediata aos processos em tramitação a teor do disposto no art. 2º do Código de Processo Penal. - Pena definitiva do acusado Celso MARCANSOLE: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, acrescida do pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido na execução. Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena substituída, a ser definida por ocasião da execução, e uma pena de prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos, a serem destinados a critério do juízo da execução, bem como reconhecida sua obrigação de ressarcimento pelo dano causado ao erário. - De ofício, decretada extinção da punibilidade de corré em razão de seu óbito. - Apelação da Acusação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0015686-45.2011.4.03.6105; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 25/02/2022; DEJF 03/03/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. ÓBITO DO RÉU DEMONSTRADO POR MEIO DE CERTIDÃO (ART. 62, DO CPP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, I, DO CP). APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Trata-se de apelação interposta por J. E. N. N contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, julgando parcialmente procedente ação penal promovida pelo MPF, condenou-o pela prática dos crimes previstos no artigo 231, §2º, IV, c/c artigo 71 e artigo 158, §1º, todos do Código Penal, à pena total de 19 (dezenove) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. 2. Em suas razões de apelação, o recorrente alega: (a) nulidade da sentença em virtude da parcialidade do juiz sentenciante, que teria atuado como investigador, em malferimento ao sistema acusatório; (b) nulidade em relação ao crime de extorsão por não haver decisão judicial autorizando a não realização do flagrante; (c) nulidade da sentença face a inobservância dos ditames do art. 155 do Código de Processo Penal; (d) cerceamento de defesa e nulidade em razão da não juntada da íntegra das interceptações telefônicas; (e) inexistência do crime do art. 231 do Código Penal em relação à vítima Shirlene; (f) inexistência de causa de aumento por fraude; (g) inexistência do crime do art. 158 do Código Penal. Subsidiariamente, aplicação da forma culposa; (h) reconhecimento da continuidade delitiva; (I) redimensionamento da pena-base. 3. Comunicação do óbito do apelante pela Defesa. Por meio do Ofício nº 1068/2021, do 5º. Ofício de Registro Civil das Pessoas naturais e tabelionato de notas da Comarca de Natal/RN, que encaminhou a Certidão de óbito de J. E. N. N, verifica-se que o apelante faleceu em 10/02/2021. 4. Ouvido o Ministério Público Federal, a teor do que preconiza o art. 62 do Código de Processo Penal, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pela extinção da punibilidade. 5. À luz dos princípios da impessoalidade e intranscendência, e considerando estar devidamente demonstrado o falecimento do réu J. E. N. N, bem como que o art. 107, I, do Código Penal prescreve como causa de extinção da punibilidade do agente o seu óbito, impõe-se reconhecer esse fato e declarar extinta a punibilidade do referido acusado, julgando prejudicada a apelação criminal. 6. Extinção da punibilidade em face do óbito. Apelo prejudicado. (TRF 5ª R.; ACR 00052111220104058400; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Vinicius Calheiros Nobre; Julg. 14/06/2022)

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II E DO CÓDIGO PENAL. PRETENSA DIMINUIÇÃO DA PENA COMINADA. POSSIBILIDADE PARCIAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. AUMENTO NA FRAÇÃO DA METADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 DO STJ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE JANDERSON DE SOUZA GUIMARÃES SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. CERTIDÃO DE ÓBITO ACOSTADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 62 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. A regra estabelecida no parágrafo único do art. 68 do Código Penal, confere ao juiz, observadas as nuances do caso concreto, no concurso de causas de diminuição ou aumento da pena entre si, previstas na parte especial, a aplicação de uma só causa de diminuição ou aumento da pena, de modo que deve prevalecer a causa que mais aumente ou diminua. 2. A consideração de atenuantes na segunda fase não pode conduzir a fixação da pena abaixo do patamar mínimo. Aliás, tal entendimento é pacificado de forma reiterada: Quanto à redução da pena intermediária para aquém do piso legal, em decorrência do reconhecimento de circunstâncias atenuantes, ressalto que ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula nº 231 do STJ. 3. Caso em comento que revela que o fundamento utilizado pelo magistrado primevo não se mostra escorreito, tendo em vista a ausência de fundamentação concreta. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, por meio da Súmula nº 443, no sentido de que a exasperação no crime de roubo, acima da fração mínima de 1/3 (um terço), em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em fatos concretos, não servindo de justificativa tão só a quantidade de majorantes. 4. Apelação criminal interposta por Wenekeneti de Oliveira Silva conhecida e parcialmente provida. (TJAM; ACr 0215132-40.2014.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 09/05/2022; DJAM 09/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PLEITO PELO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. OCORRÊNCIA DO ÓBITO DO APELANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.

1. Inconformado com a sentença condenatória de fls. 118/129, o Apelante interpõe Apelação Criminal objetivando o redimensionamento da pena. 2. Entretanto, após o Exmo. Sr. Des. Presidente desta 3ª Câmara Criminal designar a primeira sessão desimpedida para julgamento do presente recurso apelatório (fl. 223), foi juntada aos autos documentação que atesta a morte do Recorrente (guia policial de exame cadavérico à perícia forense de fl. 224 e laudo cadavérico de fls. 225/228). 3. Apesar de o art. 62 do CPP prescrever que, no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade, deve-se interpretar o texto normativo à luz da sistemática jurídica pátria que confere aos magistrados a prerrogativa do livre convencimento motivado, prevista no art. 155 do CPP, que tem assento constitucional no princípio da fundamentação (art. 93, inciso IX, da CRFB/88). 4. Assim, os juízes podem decidir as questões que lhes são postas, no processo penal, mediante a provocação da acusação e da defesa (sistema acusatório), com base em quaisquer provas obtidas por meios lícitos, presentes nos autos, desde que o façam fundamentada e racionalmente, ainda mais quando os elementos probatórios são emitidos por agentes públicos cujos atos gozam do atributo da veracidade (art. 19, inciso II, da CRFB/88). 5. Dentre tais atos, destacam-se os laudos periciais emitidos por médicos legistas no bojo de exames cadavéricos, em que o profissional atesta a morte real da pessoa examinada, bem como a causa mortis. 6. Quando se fala em exame cadavérico certo é o fato de que a pessoa está morta. Em vista disso, adota-se interpretação evolutiva do art. 62 do CPP para permitir ao Poder Judiciário utilizar laudos cadavéricos para extinguir a punibilidade do condenado, nos termos do art. 107, inciso I, do CP. 7. In casu, o médico legista João Carlos Vasconcelos Dias (Médico Perito Legista Matrícula: 300316-5-2) concluiu tratar-se de morte real por trauma abdominal, devido a ação perfurocontundente do projétil de arma de fogo (fl. 226), em referência ao apelante Kaio Levi Pereira Calisto Souza, que veio a óbito às 20 horas do dia 24/02/2022. 8. No laudo cadavérico (fls. 225/228), há, inclusive, imagens do cadáver, o que reforça a veracidade das informações constantes do documento. 9. Extinção da punibilidade do Apelante, tendo em vista o falecimento dele, ficando prejudicado o exame do mérito recursal. (TJCE; ACr 0050576-23.2020.8.06.0173; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 29/03/2022; Pág. 204)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MORTE DE UM DOS PROCESSADOS. RECURSO PREJUDICADO. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO.

I. Reconhecida a extinção da punibilidade do processado, pela sua morte, com fonte no art. 62, do Código de Processo Penal, resta configurada a prejudicialidade do apelo, ausente o objeto da insurgência defensiva. II. Revelando os autos não existir provas suficientes para a condenação, imperiosa é a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. O processado que é defendido por advogado dativo durante toda a ação penal, revelando hipossuficiência financeira, faz jus aos benefícios da assistência judiciária. PRIMEIRO APELO PREJUDICADO E SEGUNDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO; ACr 5030502-36.2021.8.09.0174; Senador Canedo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Sival Guerra Pires; Julg. 12/08/2022; DJEGO 16/08/2022; Pág. 2673)

 

TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. FALECIMENTO DO ACUSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

(1) Comprovado, por certidão, o óbito do acusado, impositiva a declaração de extinção da punibilidade, a teor do artigo 107, inciso I, do Código Penal, e artigos 61 e 62 do Código de Processo Penal. (2) Apelo conhecido para declarar a extinção da punibilidade pela morte do agente. (TJGO; ACr 0271132-24.2017.8.09.0128; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Sival Guerra Pires; Julg. 29/07/2022; DJEGO 03/08/2022; Pág. 2699)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA.

Comprovado por vasto conteúdo coligido a prática do delito de roubo majorado realizado pelo apelante, em conjunto coeso e harmônico, corroborado pela palavra da vítima, confirmada por outras provas nos autos, não há se falar em absolvição. 2. DOSIMETRIA. Redimensiona-se a pena-base para se ajustar a percentual mais razoável quando elevadamente aplicada. Pena pecuniária redimensionada em idêntica proporção. EXTINÇÃO PUNIBILIDADE. MORTE DO 2º APELANTE. Comprovada a morte do processado, após a sentença condenatória, mediante a certidão de óbito, decreta-se a extinção da punibilidade (art. 107, inciso I, do Código Penal e 61 e 62, do Código de Processo Penal) APELOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O PRIMEIRO E QUANTO AO SEGUNDO, DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO RECORRENTE. (TJGO; ACr 0316570-05.2012.8.09.0175; Aparecida de Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 15/06/2022; DJEGO 22/06/2022; Pág. 3172)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Há de se declarar a extinção da punibilidade em caso de morte do agente devidamente documentada por certidão de óbito, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, e artigos 61 e 62 do Código de Processo Penal, julgando-se prejudicado o recurso apelatório, por conseguinte. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO RÉU. APELO PREJUDICADO. (TJGO; ACr 0194175-81.2017.8.09.0095; Joviânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; Julg. 07/06/2022; DJEGO 09/06/2022; Pág. 974)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO DEFEITUOSO. MORTE DO PROCESSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECRETAÇÃO.

Comprovada a morte do processado, mediante certidão de óbito, conforme o art. 62, do Código de Processo Penal, a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA, DE OFÍCIO. (TJGO; EDcl-ACr 0079932-49.2015.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga; Julg. 25/04/2022; DJEGO 29/04/2022; Pág. 2305)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVA FRÁGIL E INCONSISTENTE PARA A CONDENAÇÃO. SOLUÇÃO JURISDICIONAL FAVORÁVEL MANTIDA. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA.

I. Não sendo possível a extração da certeza de que a processada cometeu o crime de tráfico de substância entorpecente, violando a norma proibitiva de conduta do art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, deve ser confirmado o Decreto penal absolutório da imputação, fundamentado no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. Reconhecida a extinção da punibilidade do processado, pela sua morte, com fonte no art. 62, do Código de Processo Penal, resta configurada a prejudicialidade do apelo, ausente o objeto da insurgência defensiva. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PREJUDICADO. (TJGO; ACr 0044132-13.2018.8.09.0091; Jaraguá; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga; Julg. 25/04/2022; DJEGO 29/04/2022; Pág. 2273)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE. ÓBITO. NULIDADE. IMPROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE.

1. Comprovada a morte de um dos apelantes, por meio de certidão de óbito, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do CP, e arts. 61 e 62 do CPP. 2. A sentença enfrentou todas as questões relevantes, demonstrando de forma coerente os motivos que o levaram ao Decreto condenatório, em obediência ao artigo 93,. Não houve omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato (artigo 564, IV, do CPP) e sequer a defesa explicou qual a irregularidade. 3. A execução de meros atos preparatórios não configura a tentativa de furto, sendo imperiosa a absolvição por atipicidade da conduta. Recurso provido. De ofício, declarada a extinção da punibilidade pela morte do agente. (TJGO; ACr 0186609-35.2017.8.09.0175; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ivo Fávaro; Julg. 30/03/2022; DJEGO 01/04/2022; Pág. 802)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE CIRCULAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MORTE DO PROCESSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECRETAÇÃO.

Comprovada a morte do processado, após a sentença condenatória, mediante a certidão de óbito, conforme o art. 62, do Código de Processo Penal, a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro. APELO CONHECIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA, DE OFÍCIO. (TJGO; ACr 0124549-26.2017.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 25/02/2022; DJEGO 04/03/2022; Pág. 1653)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADULTOS E DE ADOLESCENTES. PRELIMINARMENTE. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Comprovado o falecimento de um dos réus, é de se declarar a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, c/c artigos 61 e 62, ambos do Código de Processo Penal. DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 228, CAPUT, DO Código Penal, E NO ARTIGO 33, § 2º, DA Lei nº. 11.343/06. PENA APLICADA. ARTIGO 109, INCISO V, DO Código Penal. PRESCRIÇÃO VERIFICADA ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE INCIDE SOBRE A PENA DE CADA UM DOS CRIMES, ISOLADAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 119 DO Código Penal E DA Súmula Nº. 497 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, nos termos do artigo 61, caput, c/c artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Fixada as penas, e considerando a ausência de recurso ministerial, verifica-se a incidência da norma inserta no § 1º, do artigo 110, c/c a do artigo 119, ambos do Código Penal, o que determina o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, de forma superveniente à sentença condenatória, em razão da fluência do prazo previsto no artigo 109, inciso V, do mesmo CODEX, contado entre a data da publicação da sentença e a do julgamento do apelo interposto. Este fato determina o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do mesmo Diploma. MÉRITO. RECURSOS DEFENSIVOS. CONDUTAS TIPIFICADAS NO ARTIGO 218-B DO Código Penal. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INVIABILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, deve ser mantida a condenação pela prática do delito de submeter adolescente à prostituição ou à exploração sexual. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE DA PROVA COLIGIDA AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um Decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível. Havendo apenas indícios, impõe-se a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. V. V.: Em matéria de delitos contra os costumes, os relatos extremamente coerentes da vítima menor, endossados pela prova oral produzida em juízo e pelos demais indícios, são o suficiente à condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. Verificado o transcurso de lapso temporal superior ao exigido por Lei para ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena em concreto, resta extinta a punibilidade dos agentes. (TJMG; APCR 0007535-12.2013.8.13.0058; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 15/03/2022; DJEMG 25/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RAZÕES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELA DEFESA. INFORMAÇÃO DE MORTE DO AGENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Considerando a Certidão de Óbito acostada aos autos, às fls. ID 9521570 - pág. 440, resta extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do art. 107, inciso I, do CPB e art. 62 do CPP. (TJPA; ACr 0008877-93.2018.8.14.0401; Ac. 10541395; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 25/07/2022; DJPA 22/09/2022)

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE DECLARA EXTINTO O PROCESSO PELO CANCELAMENTO DO CPF DO APENADO. PROCEDÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORTE POR CERTIDÃO DE ÓBITO. QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE LACUNA LEGAL. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A aplicação subsidiária das normas do código de processo civil no processo penal se restringem as hipóteses de lacuna da Lei, o que não é o caso, já que, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal c/c o art. 62 do código de processo penal, a morte do agente conduz impreterivelmente a extinção da punibilidade, a qual somente será declarada à vista da certidão de óbito. 2. Hipótese em que é imprescindível a realização de diligências no sentido de juntar aos autos a certidão de óbito do agravado para que seja produzido os seus efeitos jurídicos, dentre eles, a extinção da punibilidade. 3. Agravo em execução provido à unanimidade. Acórdão -. (TJPE; AG-ExPen 0003539-28.2020.8.17.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 11/05/2022; DJEPE 03/06/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Apelação criminal. Crime preterdoloso de lesões corporais com resultado morte, descrito no art. 129, § 3º do Código Penal. Preliminar de nulidade processual. Rejeitada. Extinção da punibilidade pela morte do agente. Reconhecida. Desclassificação da conduta para lesão corporal simples. Impossibilidade. Erro na dosimetria da pena. Verificado. Recurso defensivo parcialmente provido. Edição nº 98/2022 Recife. PE, sexta-feira, 27 de maio de 2022 323 I. Considerando que se acha cumprida a formalidade a que alude o art. 621 da Lei adjetiva penal, extingo a pretensão punitiva do estado em relação a alexander hridayananda maharaja dassa cruz, filho de José wilson cruz e de joana cláudia Vicente da Silva, nos termos do art. 300 do regimento interno deste tribunal de justiça, art. 62 do CPP e art. 107, I, do CP. II. O fato de o despacho de recebimento da denúncia e a sentença condenatória terem sido assinados conjuntamente por dois magistrados não tem o condão de acarretar a nulidade dos atos praticados. Ademais, não houve a demonstração por parte da defesa de qualquer prejuízo suportado pelos sentenciados. Precedentes STJ. III. Considerando que a vítima foi alvo de uma sessão de espancamento e não de uma simples contenda, como quer fazer parecer a defesa, restando evidenciado nos autos, sobretudo pelo modus operandi empregado pelos acusados, que houve o dolo no ato antecedente (lesão corporal) e a culpa no fato subsequente (morte da vítima), eis que as agressões eram ininterruptas e só cessaram quando a vítima já estava entorpecida pelas lesões sofridas, baleada e estirada ao chão, oportunidade em que todos os envolvidos evadiram-se do local sem prestar qualquer tipo de socorro à vítima, deve ser mantida a condenação dos réus pelo crime preterdoloso de lesões corporais com resultado morte, descrito no art. 129, §3º do Código Penal. VI. Havendo erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, a redução da pena-base é medida que se impõe. V. Recursos defensivos parcialmente providos. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000515-55.2017.8.17.0110; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 04/05/2022; DJEPE 27/05/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Apelação criminal. Queixa-crime. Crimes contra a honra. Calúnia e difamação. Artigos 138 e 139 c/c o artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. Sentença de absolvição. Recurso dos querelantes. Pleito de condenação dos quinze querelados. Edição nº 13/2022 Recife. PE, quarta-feira, 19 de janeiro de 2022 261 1. Preliminar de reconhecimento da extinção da punibilidade pela morte do recorrido. Comprovado o falecimento do apelado com a juntada da certidão, constituindo documento hábil e idôneo para a comprovação da causa extintiva da punibilidade; e ouvido o ministério público, cabe o reconhecimento quanto à extinção da punibilidade pela morte do agente. Nos termos dos artigos 62 do código de processo penal c/c art. 107, I, do Código Penal e o art. 150, XXVIII, do ritjpe, declarou-se extinta a punibilidade do querelado mauro Pedro chaves sefer. 2. Preliminar ex officio. Prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade dos apelados. Exame do mérito recursal prejudicado. Decisão unânime. (TJPE; APL 0032289-18.2012.8.17.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 15/12/2021; DJEPE 19/01/2022)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO 1. MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU JOSÉ JENILTON, COM BASE NO ARTIGO 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E NO ARTIGO 62 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM RAZÃO DA SUA MORTE. ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA NO QUE DIZ RESPEITO A ELE. MÉRITO.

Insurgência quanto a absolvição do réu leandro pela prática do crime de receptação (fato 7). Não acolhimento. Réu que atuou no crime de roubo à loja de roupas na condição de coautor. Provas suficientes da autoria. Corréu delatou toda a ação e afirmou que a empreitada criminosa contou com a atuação de leandro. Vítima que disse que um carro preto de determinado modelo ficou aguardando do lado de fora. Veículo que é de propriedade de leandro. Denúncia não aditada. Inviabilidade de aplicação da mutatio libelli em segunda instância. Absolvição da imputação do crime de receptação mantida. Fato 14 (crime de posse irregular de munição). Art. 12, caput, da Lei Federal nº 10.826/2013. Sentença que reconheceu a atipicidade material da conduta. Inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso. Necessidade de se verificar todo o contexto em que ocorrido o delito. Precedentes do STF e STJ. Intensa periculosidade do agente. Reincidência específica pela prática do crime de roubo. Réu responsável pela prática de mais de 10 crimes denunciados nesta ação penal. Reduzido grau de reprovabilidade e mínima ofensividade da conduta não verificados. Condenação que se impõe. Pedido para afastar da dosimetria da pena do réu silvio a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Acolhimento. Réu multirreincidente. Precedentes do STJ e desta câmara. Compensação inviável. Pedido para afastar a atenuante da confissão espontânea em relação aos fatos 8, 10, 11 e 12. Não acolhimento. Admissão da prática dos fatos, tendo agregado excludentes de ilicitude em sua defesa. Confissão qualificada. Admissão dos fatos que foi efetivamente utilizada como elemento de convicção do juiz sentenciante. Reconhecimento da incidência da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d", do CP. Pedido para condenação do réu silvio ao pagamento de danos materiais em favor de uma vítima que teve a aliança subtraída. Acolhimento. Pedido deduzido pelo ministério público na denúncia e reiterado em alegações finais. Valor indicado da Res compatível. Condenação que se impõe. Art. 387, inciso IV, do CPP. Pedido para determinar a identificação do material genético do réu silvio. Acolhimento. Condenação pela prática de três estupros. Art. 9-a da Lei Federal nº 7210/1984 (LEP). Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso 2 - do réu leandro. Pedido para desclassificação da imputação (fato 6) da prática de tráfico de drogas para o ilícito de uso - não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas - quantidade de entorpecentes apreendida na posse do réu (320 gramas de maconha), balança de precisão e embalagens para armazenamento. Circunstâncias incompatíveis com a mera condição de usuário. Condenação mantida. Pedido para absolvição do fato 2 (crime de roubo à farmácia). Não acolhimento. Sólido acervo probatório evidenciando a atuação na empreitada criminosa. Um dos celulares subtraídos estava com a função localização ativada e indicou a residência do apelante, o qual possui carro com o mesmo modelo e placas que haviam sido informadas por testemunhas do ocorrido. Condenação mantida. Pedido para afastamento da pena de multa. Não acolhimento. Sanção prevista em Lei e fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade. Recurso desprovido. Recurso 3 - do réu silvio. Pedido de absolvição do fato 4 (estupro). Não acolhimento. Sólido acervo probatório comprovante a materialidade e autoria. Firme e coerente relato da vítima. Outra vítima que afirmou que viu a ação pelas câmeras de segurança. Réu que confessou a prática do fato 3 (estupro) e fato 5 (estupro) cometido no mesmo contexto fático. Condenação mantida. Pedido de reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos fatos 3, 4 e 5. Acolhimento. Exegese do art. 71, parágrafo único, do CP. Delitos praticados contra três vítimas e nas mesmas condições de tempo (no dia 26/05/2020), de lugar (dentro da farmácia) e modo de execução (consoante declarações das vítimas em juízo). Pedido para afastamento da condenação de pagar indenização por danos morais em favor das vítimas. Não acolhimento. Indiscutíveis prejuízos psicológicos e sofrimento causados pela sua conduta. Recurso conhecido e parcialmente provido para se reconhecer a continuidade delitiva em relação aos fato 3, 4 e 5, com a readequação da pena. Fixação de honorários em favor do defensor dativo. (TJPR; Rec 0002014-32.2020.8.16.0196; Curitiba; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Choma; Julg. 31/05/2022; DJPR 01/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INC. II, E § 2º-A, INC. I DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO.

Recurso pela defesa. Extinção da punibilidade do apelante gabriel alves pacheco (apelação 2), com base no artigo 107, inciso I, do Código Penal e no artigo 62 do código de processo penal, em razão da sua morte. Ausência de apresentação das razões recursais. Análise da interposição da apelação 2 prejudicada. Apelação 1: Pretensão de absolvição com amparo no princípio in dubio pro reo. Tese de que não existem provas suficientes a amparar a condenação. Improcedência. Suficiente comprovação da materialidade do crime e da coautoria dos fatos pelo apelante. Condenação mantida. Dosimetria: Pleito de fixação da pena no seu patamar mínimo legal. Parcial procedência. Avaliação negativa das circunstâncias do delito por fundamentação inidônea. Exclusão do aumento aplicado à pena base em razão da avaliação negativa desse vetor. Aumento da pena base em razão da avaliação negativa das consequências do delito por meio de fundamentação válida. Manutenção da exasperação da pena base em relação a essa circunstância. Pleito de exclusão das majorantes relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. Improcedência. Prova suficiente de que o roubo foi praticado em coautoria e mediante o emprego de arma de fogo. Prova da utilização da arma por um dos autores do delito suficiente para estender a aplicação da causa de aumento para todos os coautores. Recurso do réu gabriel (apelação 2) não conhecido, com a declaração de extinção de sua punibilidade, na forma do art. 107, inciso I, do Código Penal. Recurso do réu dian Carlos (apelação 1) conhecido e parcialmente provido, com readequação da pena. (TJPR; ApCr 0006833-16.2020.8.16.0033; Piraquara; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Luis Sanson Corat; Julg. 26/05/2022; DJPR 27/05/2022)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIME. AÇÃO PENAL PÚBLICA. RECEPTAÇÃO SIMPLES CP, ART. 180, CAPUT). CONDUÇÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CRIME PATRIMONIAL ANTERIOR. CONDENAÇÃO.

Recurso 1. Superveniência de notícia sobre o óbito do agente. Respectiva certidão juntada aos autos. Declaração de extinção da punibilidade, com arrimo no CP, art. 107, I e CPP, art. 62. Apelo prejudicado. Recurso 2. Pretensão absolutória. Alegada ausência de comprovação do dolo. Tese rejeitada. Ciência da origem ilícita do bem demonstrada. Elementos externos relativos ao contexto da conduta amoldada a verbo do tipo plurinuclear. Compra informal do bem, de vendedor de qualificação desconhecida. Contrato, recibo ou nota fiscal não apresentados. Termos da avença incomprovados. Declarações contraditórias. Flagra na posse do bem poucos dias após o respectivo roubo, em região de fronteira, distando quilometragem significativa do respectivo domicílio, sem explicação plausível. Carência de prova sobre boa-fé. Ônus da defesa. Exegese do c. Proc. Penal, art. 156. Precedentes. Desclassificação incabível. Sentença mantida. Recurso 1 prejudicado. Recurso 2 conhecido e não provido. (TJPR; ACr 0000993-26.2021.8.16.0086; Guaíra; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Julg. 23/05/2022; DJPR 24/05/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DOS RÉUS. RECURSO 6 PREJUDICADO EM RAZÃO DA MORTE DA APELANTE. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 62 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA (APELANTE 7). NÃO CONHECIMENTO DESTE TÓPICO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. QUESTÕES PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA (APELANTES 2 E 11). CONDUTAS SUFICIENTEMENTE DESCRITAS POSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TESE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (APELANTES 2 E 11). INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA INICIAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE CONSIDEROU APTA A DENÚNCIA, TORNANDO SUPERADA A DEDUÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS (APELANTES 7, 9, 10 E 14). NÃO ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MEDIDA EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, BEM COMO AS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES, EM ATENÇÃO AOS DITAMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.296/96. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS ÁUDIOS CAPTADOS OU QUE A DEGRAVAÇÃO SEJA FEITA POR PERITO OFICIAL. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA (APELANTE 10). NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FATOS DISTINTOS. DEDUÇÃO REJEITADA. MÉRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚPLICAS ABSOLUTÓRIAS (APELANTES 2, 11 E 14). NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVADA ATUAÇÃO ORGANIZADA PARA A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PENAIS DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO COMUM A TODOS OS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDO NO CASO EM MESA. A COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE NARCOTRAFICÂNCIA NÃO FOI EXTRAÍDA DE UM FATO ISOLADO, MAS DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DA RECONSTRUÇÃO HISTÓRICA DAS CONDUTAS PRATICADAS PELOS RÉUS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COESA, QUE APONTA A ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DE NARCOTRÁFICO. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO DEIXA QUALQUER IMPRECISÃO CAPAZ DE EIVAR A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DESTE COLEGIADO. ALEGADO BIS IN IDEM ENTRE OS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (APELANTES 10 E 14). INOCORRÊNCIA. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA (APELANTES 7, 10 E 13). IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. PALAVRAS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. OPERAÇÕES ESCORREITAS. SÚPLICA DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL (APELANTES 1, 2, 3, 5, 7, 9, 10, 11, 12 E 14). INVIABILIDADE. CULPABILIDADE ACENTUADA E CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES QUE EXTRAPOLARAM AQUELAS NORMAIS À ESPÉCIE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA BASILAR DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, POR NÃO SE TRATAR DE DUPLA VALORAÇÃO DE CONDENAÇÃO PRETÉRITA. TRATAMENTO RIGOROSO ÀQUELE QUE REITERA PRÁTICAS DELITUOSAS. INCREMENTOS FUNDAMENTADOS EM CONDENAÇÕES DISTINTAS. PRECEDENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11343/2006 (APELANTES 1, 2, 3, 5, 7, 8, 9, 11 E 14). NÃO ACOLHIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 (APELANTE 13). IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DA BENESSE. REPRIMENDAS MANTIDAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO (APELANTES 3, 8 E 12). INVIABILIDADE. CARGA PENAL E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO, ALÉM DA CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO APELANTE EDSON. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE (APELANTES 3 E 9). IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TIVERAM OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECRETO CONDENATÓRIO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS DOS APELANTES 1, 7, 13 E 14. POSSIBILIDADE PELA ATUAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA PENA DA APELANTE 8 E DO SENTENCIADO VALDINEI DOS SANTOS GALVÃO. AGENTES MENORES DE 21 ANOS DE IDADE AO TEMPO DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS 1, 2, 3, 4, 5, 9, 10, 11, 12, 13 E 14 CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO 8 CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. RECURSO 7 CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO 6 PREJUDICADO, COM DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA APELANTE. PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AO SENTENCIADO VALDINEI DOS SANTOS GALVÃO.

I. Diante da notícia do falecimento da apelante JULIANA Bueno DO AMARAL, voto no sentido de declarar a EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal e artigo 62 do Código de Processo Penal, julgando prejudicados os pleitos ventilados no recurso. II. A alegação de inépcia da denúncia perde força diante da superveniência de sentença condenatória. A narrativa dos fatos e circunstancias possibilitaram o exercício da atividade defensiva -, pois o juízo singular, ao examinar de forma abrangente as provas dos autos, entendeu-as suficientes para embasar o decisum condenatório. O édito condenatório afasta a dúvida quanta à existência de elementos suficientes para a inauguração do processo penal como também para a própria condenação. III. A superveniência de sentença denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Portanto, não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia nos casos em que os elementos carreados aos autos autorizam a prolação de sentença (STJ. RHC 65.436/SP). lV. A Constituição da República confere às polícias civil e federal a exclusividade do exercício das funções de polícia judiciária, as quais, por sua vez, não se devem confundir com funções de polícia investigativa. Ligadas à colheita de elementos informativos quanto à autoria e materialidade das infrações penais. (STJ, RHC nº 97.886/SP, relatora Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018) V. Prescindível a transcrição integral das conversas interceptadas, sendo suficiente o registro dos trechos utilizados para o embasamento da denúncia, conforme sólido entendimento doutrinário e jurisprudencial, seja porque inexiste disposição legal expressa neste sentido ou, ainda, porque nenhum óbice foi causado ao exercício pleno do direito de defesa. VI. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser desnecessário que a degravação das interceptações seja realizada por perito oficial, por absoluta ausência de previsão legal nesse sentido na Lei nº 9.296/96. Precedentes. VII. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao Decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade dos crimes de organização criminosa, associação para o tráfico e tráfico de drogas. VIII. É legítima a utilização dos elementos informativos contidos na interceptação telefônica para fins de fundamentação, uma vez que conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da natureza cautelar da interceptação, o contraditório é diferido para a fase judicial por ser incompatível com a prévia ciência do investigado. IX. A prova testemunhal produzida com a oitiva dos policiais que atuaram no feito, corroborando o conteúdo extraído das interceptações telefônicas e em consonância com os demais elementos colhidos nos autos, é sólida e robusta a amparar o Decreto condenatório. X. Os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Órgão Colegiado, estando o Decreto condenatório calcado por sólido e suficiente lastro probatório. XI. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade dos crimes, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver os acusados, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. XII. A jurisprudência desta Corte acerca do tema é firme no sentido de que condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes, na primeira fase, bem como para agravar a pena, na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as anotações sejam de fatos diversos, como no caso. (AGRG no HC 460.900/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018) XIII. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, basta que se comprove o envolvimento de menor de 18 (dezoito) anos, sendo irrelevante, inclusive, o fato de o adolescente já estar, ou não, corrompido, porquanto trata-se de delito de natureza formal. XIV. A condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 por estar evidenciada dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa (tese firmada em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se o HC 313015/SC, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, Julgado em 12/04/2016). XV. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu, que foi mantido preso provisoriamente, durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória. (TJPR; Rec 0027966-82.2017.8.16.0013; Curitiba; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO NAS PENAS DO ART. 35 C/C 40, IV DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 329, §1º, DO CP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

1. Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital de julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para condenar o Apelante ao cumprimento de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 2333 (dois mil trezentos e trinta e três) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 e a 03 (três) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 329, §1º, do Código Penal. Foram aplicados os termos do art. 69 do CP, sendo fixado o Regime Fechado para o cumprimento da pena (indexador 457). 2. Recurso de Apelação da Defesa Técnica do Réu Peterson sustentando, preliminarmente, o reconhecimento da litispendência entre o presente feito e o de nº 0060071-33.2018.8.19.0001 no que se refere à imputação prevista no art. 35 c/c 40, IV da Lei nº 11;343/06, considerando que a mídia juntada ao presente contém imagens do Apelante traficando, que também foram utilizadas naquele, o que ensejou sua condenação; e nulidade por ausência de laudo pericial quanto ao delito de resistência. Quanto ao mérito, aduz fragilidade do conjunto probatório relativamente a ambos os delitos. Destaca que os depoimentos dos Policiais não são uníssonos e harmônicos, não podendo, desta forma, ser aplicada a Súmula nº 70 do TJ. No que tange ao delito de associação para o tráfico sustenta inexistência de prova acerca da estabilidade e permanência, o que impõe a absolvição do Réu, na forma do artigo 386, IV, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, considerando ser inidônea a fundamentação baseada na gravidade em abstrato dos delitos (indexador 504).3. Registre-se, inicialmente, que o feito foi extinto em relação ao Réu Walney da Rocha Rodrigues, na forma do artigo 107, I, do CP c/c artigo 62 do CPP (indexador 298) e desmembrado em relação a Alexandre Barreto Ferreira, formando-se quanto ao mesmo os autos de nº 0327442-30.2018.8.19.0001 (indexadores 303 e 359).4. No que tange à alegação de litispendência entre o presente feito, nº 0089749-93.2018.8.19.0001, e o de nº 0060071-33.2018.8.19.0001, relativamente ao delito de associação para o tráfico, entendo que não merece acolhimento e, aliás, foi rechaçada pelo Juiz de 1ª instância. É fato que ambos os processos tratam de crimes de associação para o tráfico ocorridos na Comunidade do Borel, no entanto, tratam de períodos distintos. Nos autos de nº 0060071-33.2018.8.19.0001, relata a Denúncia, cuja cópia se encontra às fls. 363/365 (index 454/456), que Peterson, na Comunidade do Borel, bairro Tijuca, em data anterior a 18 de julho de 2015, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outros homens ainda não identificados, associaram-se de forma estável e permanentepara o fim de praticar reiteradamente o tráfico ilícito de entorpecentes, concentrando suas atividades ilegais na referida Comunidade. Ou seja, trata a ação penal de crime de associação para o tráfico ocorrido até 18/7/2015. Consultando tal processo, eis que eletrônico, constato que o mesmo também tramitou perante a 32ª Vara Criminal e foi sentenciado em 20/7/2021, sendo o Réu condenado pelo crime previsto no artigo 35 c/c o artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/03 a 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 2.333 (dois mil trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. O feito já se encontra em curso perante a 6ª Câmara Criminal, para julgamento do recurso defensivo, o que ainda não ocorreu. Já no presente feito, o Réu foi denunciado por ter se associado aos corréus e a outros indivíduos não identificados para o tráfico na mesma Comunidade do Borel, o que, porém, teria ocorrido a partir de data não precisada e até 07/5/2017. Então, o presente feito diz respeito a fato posterior àquele tratado na outra ação penal. Mas, ainda que se possa admitir a possibilidade de existência de período comum, o período a partir do dia 19/7/2015 até a data final registrada na Denúncia ora julgada. 07/5/2017 não está englobado naquela outra ação penal. Assim, não há que se falar em litispendência. Quanto às imagens mencionadas pela Defesa, o Sentenciante esclareceu "Outra observação que faço é a de que não se irá, nesta sentença, levar em conta, como elemento de pro a voltado à formação do livre convencimento deste magistrado, a filmagemarmazenada na mídia anexada às fls. 291, já que a defesa põe em dúvida a data da filmagem, alegando que o material também integrou o acervo probatório do Processo nº 0060071-33.2018.8.19.0001. E mais: A defesa técnica de PETERSON apresentou DOIS MEMORIAIS, um às fls. 309-334 e outro às fls. 336-362, esquecendo-se, portanto, da figura processual da PRECLUSÃO CONSUMATIVA, que vem a ser a proibição de repetição de um ato já anteriormente praticado. " É de bom alvitre ressaltar que, embora o crime de associação para o tráfico seja delito permanente nada impede que um mesmo agente o pratique mais de uma vez desde que em contextos fáticos diversos. Sobre o tema, observe-se trecho do Voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, nos autos do HC Nº 135.382, colacionado no corpo do Voto da Relatora. Preliminar que se rejeita. A alegação de nulidade por ausência de laudo pericial no que diz respeito ao crime do art. 329, §1º do CP também merece ser rejeitada, como se verá quando da análise do mérito. 5. Diante de todos os elementos colhidos nos autos, destacados no corpo do Voto, conclui-se que a materialidade dos delitos encontra fundamento na Portaria (indexador 08, Registro de Ocorrência (indexadores 09 e 138); Auto de Reconhecimento de Pessoa (indexadores 75, 77, 79, 83, 85, 87, 91, 93, 95, 99, 101, 103, 115, 117, 119, 123, 125, 127, 131, 133 e 134). No que tange à autoria, a mesma surge cristalina a partir da prova colhida e, contrariamente ao que sustenta a Defesa, não vejo incoincidências entre as declarações prestadas pelos Policiais Militares. Ao contrário. Conforme restou apurado pelos seguros e detalhados depoimentos prestados pelos Agentes da Lei em ambas as sedes, os Policiais receberam ordens do Comandante da UPP Borel para averiguar denúncia de baile funk organizado pelo tráfico de drogas da localidade. Ao chegarem ao local, que é conhecido como de venda de drogas, foram recebidos a tiros por diversos elementos que portavam armas curtas e longas, inclusive o Réu, que foi reconhecido por diversas testemunhas, iniciando-se, com isso, um intenso tiroteio. Cessado o confronto, que durou cerca de quatro horas, o grupo se evadiu, não se logrando prender nenhum elemento. No entanto, o Réu, que participou da empreitada disparando tiros de fuzil contra a guarnição, foi reconhecido e identificado pelos agentes da Lei, eis que já era conhecido dos policiais por envolvimento no tráfico local, atuando como gerente e "contenção", função realizada para segurança do principal gerente, o Réu Alexandre, conhecido como "GALEGO, bem como pelo comportamento violento e agressivo contra policiais, inclusive instigando as pessoas da comunidade a jogar objetos contra os mesmos. Cabe ressaltar que a jurisprudência majoritária é no sentido de que os Policiais Militares, em seus relatos, merecem, em tese, a mesma credibilidade dada aos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição, consoante inteligência da Súmula nº 70 deste Tribunal. Por sua vez, o Réu, quando lhe foi dada a oportunidade de apresentar sua versão aos fatos, optou por permanecer em silêncio. E a Defesa, apesar de combativa, não logrou desmerecer os depoimentos dos Agentes da Lei. Além de a versão de todos os Policiais ouvidos ser detalhada, segura e uníssona, nada há nos autos a ao menos indiciar que tais agentes tenham engendrado toda uma estória, articulando-se uma longa investigação, a fim de prejudicar inocentes. Vale a pena destacar o seguinte trecho da Sentença guerreada: "O réu (PETERSON), diga-se de passagem, foi notícia local em 05 de outubro de 2019, quando preso; afinal, ele foi capturado na Praia da Barra, tomando banho de sol, na altura do Posto 08, enquanto ostentava vários mandados de prisão em aberto (veja-se, aliás, o RO de fls. 197-199), sendo que também estava sendo acusado, na época, de ordenar um ataque armado à base da UPP do Borel em 09 AGO. 2019, ocasião em que um disparo acabou por acertar fatalmente o estudante Gabriel Pereira Alves, de 18 anos, que aguardava o seu ônibus em um ponto da Rua Conde de Bonfim, na Tijuca, o que pode ser confirmado facilmente na Internet, por meio de pesquisa em sítios eletrônicos de diferentes veículos jornalísticos idôneos, o que, então, confere notoriedade às declarações dos policiais militares que prestaram os seus testemunhos nestes autos, no que toca à vinculação do acusado com outras ocorrências, e à sua fama. Além disso, tem mais de 30 anotações na FAC (fls. 226-262), o que é um outro dado a chamar bastante a atenção, por mais que se pretenda invocar a presunção de inocência em relação aos processos ainda não definitivamente julgados (presunção, aliás, que não é absoluta, e que se vai relativizando cada vez mais conforme diluída pelos dados concretos da realidade de cada qual). Convenhamos ser francamente incomum imaginar que alguém que absolutamente não tenha nenhuma ligação com o mundo do crime se veja tantas e tantas vezes envolvido em situações policiais que tenham descambado para a instauração de procedimentos investigativos que, depois, viriam a justificar aquelas múltiplas anotações na FAC. Está o réu, ainda, categorizado pela SEAP como preso de periculosidade ALTA (vide fls. 265). Necessárias estas considerações para que não se perca de vista quem vem a ser, de fato, a pessoa do acusado". 6. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Ora, diante de todas as circunstâncias do caso concreto, já antes detalhadas, dúvidas não há de que o Réu estava associado aos demais indivíduos apontados na Denúncia para fins de narcotráfico, sendo braço armado da associação criminosa, todos integrantes da facção Comando Vermelho. Aliás, fazia ele uso de arma longa, um fuzil, o qual, como comprovado nos autos, disparou contra os Policiais, o que proporcionou a sua fuga e a de seus comparsas. Assim, dúvidas não há, também, de que restou configurado o crime previsto no art. 329, §1º, do CP. Neste contexto, com a devida vênia, irrelevante a ausência de perícia no local para constatar eventuais perfurações no terreno, recolhimento e perícia de cartuchos deflagrados ou das armas dos policiais, sendo firme a prova testemunhal. Assim, fica também rejeitada a preliminar de nulidade. Ante ao exposto, mantenho a condenação imposta ao Réu pela prática dos crimes previstos no artigo 35, c/c 40, IV, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 329, § 1º do Código Penal. 7. Dosimetria. 7.a) Quanto ao delito de associação para o tráfico. Na primeira fase da dosimetria, o Julgador fixou a pena privativa de liberdade em seu patamar máximo, 10 (dez) anos de reclusão e, quanto à multa, em 2000 (dois mil) dias-multa. Observem-se os argumentos utilizados, que foram destacados no corpo do Voto. Insurge-se a Defesa e penso que lhe assiste razão. De fato, a associação aqui tratada, entre o Réu e diversos indivíduos, integrando todos facção criminosa das mais perigosas (CV), não pode ser punida da mesma forma com que se pune uma simplória associação entre pessoas. E a associação criminosa do local é um forte braço da facção criminosa referida. No entanto, penso que a exasperação foi demasiada, devendo aumento ser reduzido a 1/5, diante das peculiaridades referidas, de modo reduzo as penas a 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, que se mantém na fase intermédia, na ausência de causas modificadoras. Na terceira fase da dosimetria, reconhecida a causa de aumento de pena previstas no art. 40, IV da Lei nº 11.343/06, a pena foi exasperada na fração de 1/6, o que se mantém. Assim, a pena passa a ser de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo e se torna definitiva, na ausência de modificadoras7. B) Quanto ao delito de resistência. Na primeira fase da dosimetria, o Julgador fixou a pena-base também em seu patamar máximo, 03 (três) anos de reclusão. Vejam-se os fundamento adotados, que foram reproduzidos no corpo do Voto. Nada há a retocar quanto aos argumentos deduzidos pelo Juiz a quo, afastando-se a conclusão quanto à personalidade, eis que esta constitui vetor que não se confunde com os detalhes destacados. No entanto, embora a exasperação deva ser severa diante dos detalhes apontados, a fixação da pena-base no máximo legal se mostra exacerbada. Penso que o contexto apontado enseja exasperação da pena em metade. Assim, reduzo a pena-base a 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a qual se torna definitiva, na ausência de causas modificadoras. 8. O Magistrado a quo fixou o Regime Fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Em que pese o quantum total de pena privativa de liberdade aplicado nesta sede seja inferior a 08 (oito) anos de reclusão, repisem-se aqui todos os detalhes que ensejaram a fixação das penas acima do mínimo legal, o que evidenciam, a alta periculosidade do Réu a exigir maior rigor no cumprimento da pena aplicada e no seu acompanhamento pelo Estado. Assim, mantenho o regime mais severo. 9. REJEITADAS AS PRELIMINARES e, no mérito, DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO a fim de reduzir as penas aplicadas ao Réu, fixando-as em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, quanto ao delito previsto no artigo 35, c/c 40,IV, da Lei nº 11.343/06, e em01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão quanto ao crime previsto no artigo 329, § 1º do Código Penal, mantidos os demais termos da Sentença vergastada, devendo a VEP ser imediatamente comunicada a respeito do resultado do Julgamento. (TJRJ; APL 0089749-93.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 11/03/2022; Pág. 151)

 

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