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Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máximaestabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
Colisão traseira. Culpa exclusiva do réu, que freou abrumptamente, provocando a colisão. Violação dos arts. 34, 42 e 62, ambos do CTB. Danos materiais comprovados mediante juntada de orçamentos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (JECRS; RCv 0001093-70.2021.8.21.9000; Proc 71009845439; Gramado; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Giuliano Viero Giuliato; Julg. 30/09/2021; DJERS 05/10/2021)
CONCURSO PÚBLICO PRETENSÃO DO AUTOR DE CONDENAÇÃO DO RÉU A NOMEÁ-LO AO CARGO DE MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR. DOCUMENTO EXIGIDO PELO EDITAL. PREVISÃO DO ART. 62, INCISO V, DA LEI Nº 9.503/1997, DE PRAZO DE 30 DIAS PARA RENOVAÇÃO DA HABILITAÇÃO.
Renovação efetivamente realizada antes do término do prazo. Sentença de procedência mantida. Fixação dos honorários sucumbenciais recursais. Majoração da verba honorária devida pelo réu para R$ 1.500,00, com fulcro no disposto no art. 85, §§ 8º e 11, do Novo CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002484-88.2018.8.26.0244; Ac. 14136119; Iguape; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 11/11/2020; DJESP 16/11/2020; Pág. 2009)
APELAÇÃO. CRIME DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ELEMENTO SUBJETIVO. IMPRUDÊNCIA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE CARGA EM RODOVIA FEDERAL, EM VELOCIDADE INFERIOR À METADE DA VELOCIDADE MÁXIMA ESTABELECIDA PARA O TRECHO EM QUE TRAFEGAVA. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. IMPRUDÊNCIA COMPROVADA.
As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. A prova dos autos demonstra, com segurança, que o réu conduzia o seu caminhão Ford Cargo 4532 E, placa IPE8565, na BR116, sentido Porto Alegre/Pelotas, em pista de rolamento com duas faixas de tráfego de sentidos opostos devidamente sinalizadas, em trecho de linha reta e leve declive, quando, nas proximidades do Km 495,2, após acentuada redução de velocidade - de 80km/h para cerca de 25km/h em aproximadamente 2min -, foi abalroado pela traseira pelo caminhão Ford Cargo 2428 placa MGT5301 conduzido pela vítima que, trafegando logo atrás em velocidade constante entre 80 e 100km/h na mesma faixa e sentido de direção, não conseguiu estancar seu deslocamento e evitar a colisão que culminou com seu óbito, em que pese a frenagem. Destaca-se que os crimes culposos caracterizam-se pela violação do dever de cuidado objetivo, exigido de todo indivíduo que vive em sociedade, em pelo menos uma de suas modalidades: Imprudência, negligência e imperícia (art. 18, inc. II, do CP). Nessas hipóteses, mediante ação voluntária, o indivíduo provoca resultado ilícito que, embora não desejado, era previsível e poderia ter sido evitado, atingindo, assim, aos bens jurídicos tutelados, que, no caso do homicídio culposo no trânsito, previsto no artigo 302 do CTB, é a vida humana e a segurança viária. No caso dos autos, o réu agiu com culpa na modalidade imprudência, pela inobservância às Leis de trânsito, ao conduzir seu caminhão em rodovia federal em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para o trecho em que trafegava, que no caso era de 80km/h, assim infringindo o disposto no artigo 62 do Código de Trânsito Brasileiro e dando causa à morte da vítima. Quanto ao ponto, insta salientar que embora os policiais rodoviários tenham afirmado ser comum ou corriqueiro os condutores de veículos de transporte de carga trafegarem em velocidade reduzida em aclives acentuados da rodovia, tal constatação não tem o condão de afastar a obrigatoriedade de cumprimento da disposição legal, sendo-lhes perfeitamente exigível que o transporte seja feito por veículo compatível com a carga transportada e as condições da via a ser percorrida. E ainda que a vítima estivesse desenvolvendo velocidade pouco acima dos 80km/h permitidos, concorrendo eventualmente para o resultado, a responsabilidade penal do acusado pelo sinistro em nada se alteraria, porquanto agiu também de forma imprudente. Ademais, no Direito Penal Brasileiro, não é admitida a compensação de culpas. - DOSIMETRIA DA PENA. Pena corporal conservada em 02 (dois) anos de detenção, piso legal. Regime inicial aberto. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor preservada em 06 (seis) meses, quantum que inclusive se evidenciou benéfico, observadas as particularidades do caso. - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Adesão ao entendimento assentado pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292/SP. Possibilidade de se executar provisoriamente a pena confirmada por esta segunda instância, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência. Determinado o início da execução provisória da pena depois de certificado o esgotamento da jurisdição ordinária. APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJRS; APL 0196591-61.2019.8.21.7000; Proc 70082246828; Pelotas; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira; Julg. 30/10/2019; DJERS 12/11/2019)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Sentença de parcial procedência dos pedidos. Recurso de apelação dos polos ativo e passivo. Cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado do mérito. Inocorrência. Regular observância do art. 370, parágrafo único do CPC/2015. Legitimidade passiva das rés reafirmada, nos termos do art. 17 do CPC/2015. O proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor, inclusive quando há relação locatícia. Precedentes do STJ. Legitimidade e responsabilidade civil da empregadora, nos termos do art. 932, III, do CC/2002. Dinâmica do acidente devidamente comprovada. Abalroamento na traseira em condição adversa de tempo (neblina), com repercussão na integridade psicofísica da autora (fraturas, cirurgia e perda de dentes). Há presunção iuris tantum de culpa do condutor que abalroa veículo na traseira, a qual não foi afastada. Alegação dos réus quanto à violação ao art. 62 do CTB. Não acolhimento. Constitui infração grave deixar o condutor de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito sob neblina, nos termos do art. 220, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, o que o autorizaria, em tese, a trafegar abaixo do limite mínimo de velocidade, ainda que momentaneamente. Danos materiais devidamente comprovados. É desnecessária a juntada de mais de um orçamento, se idôneo o documento. Danos morais devidos. Violação à integridade psicofísica da autora, substrato da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Majoração da indenização para R$15.000,00, observado o método bifásico do Superior Tribunal de Justiça, a ser corrigida monetariamente nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora a contar da citação. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados. Abatimento de valores recebidos a título de DPVAT que é matéria a ser enfrentada em sede de cumprimento de sentença, com observância da Súmula nº 246 do STJ. Honorários recursais. Majoração. RECURSOS DOS RÉUS NÃO PROVIDOS E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1038334-85.2015.8.26.0576; Ac. 12872963; São José do Rio Preto; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 10/09/2019; DJESP 23/09/2019; Pág. 1873)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Acidente de trânsito. Ação indenizatória acolhida para indenizar o autor pela morte da mulher e filha. Veículo agrícola (trator, rebocando guincho hidráulico) que transita pelo leito asfáltico de rodovia, no período da noite, sem iluminação ou faixas reflexivas traseiras, interceptando trajetória regular do veículo de passeio que transportava as vítimas. Razões recursais que invocam cerceamento de defesa. Afastamento. Parecer técnico, encomendado pelo apelante, que não tem o condão de afastar. Conclusões precisas da perícia técnica oficial. Impossibilidade, ademais, de se realizar nova perícia no local do evento, quatro anos após o ocorrido. Culpa do réu demonstrada, por infringir disposições dos. Arts. 27, 28 e 62 do CTB. Ausência de prova de concorrência do autor para o embate de veículos. Condenação do réu em sentença criminal ainda sujeita a recurso. RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Morte da mulher e filha do autor. Pagamento de pensão a quem a morta a devia, imposição prevista no art. 948, II, do Código Civil. Limite à idade de provável sobrevida e pedido formulado nas razões recursais, constituído capital para assegurar o seu pagamento. Irrelevância do recebimento de pensão pela Prefeitura Municipal, como empregadora. RESPOSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Fixação de indenização por dano extrapatrimonial, considerando a existência de duas vítimas do acidente fatal. Precedentes jurisprudenciais. Acréscimo de juros de mora contados da data do acidente, à vista do disposto no art. 398 do Código Civil. AGRAVO RETIDO: Manutenção de medida de antecipação de tutela que determinou bloqueio de patrimônio imobiliário do réu. DISPOSITIVO: Provimento parcial ao recurso do autor, improvidos os opostos pelo réu. (TJSP; APL 0010456-14.2013.8.26.0047; Ac. 11296507; Assis; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 22/02/2018; DJESP 02/04/2018; Pág. 2584)
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Tendo o veículo conduzido pela vítima fatal do acidente colidido com a traseira do caminhão em que seguia o motorista da ré-apelante, operou-se presunção relativa de culpa da qual, contudo, logrou se desvencilhar a parte autora. CULPA CONCORRENTE. Laudo pericial. Indício de parada em meio à via sem justificativa objetiva e em local desprovido de iluminação por motorista profissional, que, ademais, sabia ser acompanhado do veículo guiado pela vítima, posto que seguiam em comboio prestando serviço à mesma empregadora. Surpresa da vítima de forma a tornar inócua qualquer reação tempestiva com vistas a evitar ou diminuir as consequências do evento danoso, contrariando justa expectativa no trânsito, conquanto tenha ela efetivamente colidido com sua traseira. Art. 62 do CTB. Velocidade mínima que não pode ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via. ÔNUS DA PROVA. Ré-apelante que não logrou provar fato extintivo ou impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DANOS MORAIS. Configurados (in re ipsa). Abalos que fogem à normalidade. Majoração do valor fixado na r. Sentença de forma mais justa e condizente com as particularidades do caso concreto. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Redistribuição. Princípio da causalidade. Honorários advocatícios sucumbenciais. Art. 85, §§ 2º e 3º C.C. Art. 86 do CPC em vigor. Negado provimento ao recurso da parte ré, provido o recurso da autora. (TJSP; APL 0001556-32.2010.8.26.0246; Ac. 10484158; Ilha Solteira; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 01/06/2017; DJESP 08/06/2017; Pág. 2618)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. TRATOR QUE SE LOCOMOVIA SOBRE O LEITO CARROÇÁVEL DA RODOVIA.
Veículo lento que, por não poder desenvolver a velocidade mínima exigida para as vias rápidas, nela só pode transitar em circunstâncias excepcionais. Art. 62, do CTB. Danos materiais comprovados. Danos morais e estéticos configurados. Redução do quantum indenizatório. Descabimento. Montantes suficientes para assegurar ao lesado uma justa reparação, sem incorrer, contudo, em enriquecimento ilícito. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0001521-06.2012.8.26.0407; Ac. 8652047; Osvaldo Cruz; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter César Exner; Julg. 19/12/2016; DJESP 24/01/2017)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM– INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Tendo o automóvel em que seguia a parte ré colidido com a traseira do caminhão da autora, opera-se presunção relativa de culpa da qual, contudo, logrou se desvencilhar a parte ré. Laudo pericial. Realização de manobra brusca em "ziguezague" acompanhada de redução extremada de velocidade abaixo do limite mínimo permitido, tendo a requerente oscilado seu automóvel na pista, sinalizando o ingresso a acesso para retorno para, ato contínuo, retornar à pista principal de inopino, de forma a tornar inócua qualquer reação tempestiva do preposto da ré, consequentemente, dando causa ao evento danoso. Art. 62 do CTB. ÔNUS DA PROVA. Autora que não logrou provas os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Negado provimento. (TJSP; APL 0016912-35.2014.8.26.0664; Ac. 9826452; Votuporanga; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 22/09/2016; DJESP 06/10/2016)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA.
Presunção relativa, porém, elidida. Conjunto probatório firme no sentido de que o condutor do veículo do autor estava em velocidade bem abaixo da mínima permitida por Lei (art. 62 do CTB). Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0005108-24.2012.8.26.0120; Ac. 9455869; Cândido Mota; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 19/05/2016; DJESP 09/06/2016)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (art. 269, I do cpc). 1. Acidente de trânsito. Culpa concorrente. Desrespeito às normas de trânsito por ambas as partes que deu causa ao evento. Autor que conduzia seu veículo em excesso de velocidade e tentou ultrapassar em local proibido. Réu que trafegava com implemento agrícola na via, em desacordo com a regulamentação e em velocidade abaixo da metade do limite da rodovia. Art. 62 do CTB. Danos que devem ser suportados conforme a culpa de cada parte. Manutenção da condenação do réu a pagar 30% (trinta por cento) dos danos materiais sofridos pelo autor. Art. 945 do cc. 2. Dano moral. Inexistência. Acidente de trânsito que ocasionou meros aborrecimentos ao autor. Ausência de dano estético ou comprovação de sofrimento psíquico. Evento previsível que gerou apenas danos materiais. Autor que concorreu para a ocorrência do sinistro. Ausência de omissão de socorro diante da inexistência de prova de que o réu viu o acidente. 3. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1410628-0; Alto Paraná; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 29/10/2015; DJPR 24/11/2015; Pág. 241)
Ação indenizatória de danos causados em acidente de trânsito. Valor da causa alterado na sentença para englobar o importe condenatório do prejuízo moral sugerido pelos autores. Caráter meramente estimatório. Causa valorada no montante do prejuízo material. Possibilidade. Desnecessidade de recolhimento de custas complementares. Mérito. Abalroamento do veículo do requerido na traseira do automóvel dos requerentes. Presunção relativa de culpa daquele que colide atrás afastada. Freada brusca dos postulantes para pedir informação a pedestre. Via com fluxo intenso de veículos. Velocidade anormalmente reduzida (inferior que a metade da máxima permitida), segundo a legislação de trânsito. Desatenção dos postulantes à disciplina dos arts. 42, 43 e 62 do CTB. Culpa do recorrido não demonstrada. Reconvenção. Reparos com o veículo comprovados. Condenação dos reconvindos mantida. Pleito de aplicação das penas por litigância de má-fé aos recorrentes. Objetivo de alterar a verdade dos fatos não evidenciada. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC; AC 2011.073990-9; Capital; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 15/05/2014; DJSC 23/05/2014; Pág. 177)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA.
Motocicleta que colidiu na traseira de trator que transportava máquina agrícola em estrada vicinal bidirecional simples, no período noturno, sem sinalização traseira visível, vitimando o condutor motociclista. Não observância de norma de trânsito. Condução de trator em via vicinal com velocidade abaixo do limite mínimo. Art. 62 do CTB. Culpa exclusiva do condutor do trator e da proprietária do veículo. Sentença de procedência parcial. Danos morais. Redução. Pensão dos autores a ser descontada em folha de pagamento. Agravos retidos não providos. Apelação e recurso adesivo parcialmente providos. (TJSP; APL 0001032-61.2006.8.26.0412/50000; Ac. 6128461; Palestina; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nestor Duarte; Julg. 26/11/2012; DJESP 03/07/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. MOBILETE. ILEGALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR.
Os ciclomotores, dentre eles a mobilete, se caracterizam por serem veículos que não alcançam velocidade superior a 50 (cinquenta) quilômetros por hora e, deste modo, não podem trafegar em vias de trânsito rápido, tais como rodovias, razão pela qual a culpa pelo acidente é exclusiva do autor, seja pelo desrespeito à legislação de trânsito (arts. 57, 61 e 62 e anexo I do CTB), seja porque não possuía autorização para conduzir ciclomotor. Acc, conforme resoluções n. º 168/04 do contran e n. º 01/99 do cetran-GO. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO; AC 104189-39.2007.8.09.0137; Rio Verde; Rel. Des. Eudelcio Machado Fagundes; DJGO 16/08/2012; Pág. 279)
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