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Art 624 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiropor perdas e danos.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. CIVIL. FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO, COMPRA E VENDA, EMPREITADA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS PRESUMIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA.

I. Com o ajuizamento da ação, pretendia a parte Autora, inicialmente a rescisão dos contratos firmados com as corrés com a consequente restauração do status quo ante, além da condenação à indenização por danos materiais e danos morais, sob o fundamento de atraso na conclusão e entrega da obra para além do estabelecido em contrato. O pleito exposto na inicial sugeria a incidência do art. 395, parágrafo único do CC, art. 475 do CC, art. 389 do CC, art. 624 do CC. No curso da ação, no entanto, após longo atraso e com a mobilização da CEF nos termos previstos em contrato, a obra foi concluída e a parte Autora optou por tomar posse do imóvel e restabelecer o contrato firmado entre as partes, mantendo, no entanto, o pedido de condenação por danos morais. II. No âmbito da legislação consumerista, o art. 3º do CDC trata como fornecedor a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de construção. A CEF, enquanto pessoa jurídica pública nacional que presta serviços de natureza bancária, financeira e de crédito mediante remuneração no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º, caput e § 2º do CDC. A jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) é pacífica na conclusão de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de mútuo bancário. III. Na hipótese de uma relação de consumo triangular em que o adquirente e mutuário compra o imóvel do vendedor ou construtor, mas sua obrigação principal tem como credora uma instituição financeira, ao se constatar a configuração de conduta lesiva da construtora que justifique a resolução do contrato, não há dúvidas de que os atos em questão podem repercutir no patrimônio da instituição financeira independentemente de culpa. Com efeito, nestas condições, a instituição financeira não poderá exigir o cumprimento da obrigação do contrato de mútuo nos termos estritamente avençados, o que não impede que a instituição financeira possa realizar a denunciação da lide, ou ainda exercer o correspondente regresso ou pleito de reparação civil junto ao construtor ou vendedor. A ausência de culpa direta, todavia, não serve de óbice à pretensão do consumidor. lV. No caso dos autos, a parte Autora firmou com a construtora Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade(s) Autônoma(s) em Construção no Residencial Orval e Demais Avenças em 20/11/2011, com a previsão de conclusão do módulo 1 (Blocos A, B, C e H) para Dezembro de 2013 e do módulo 2 (Blocos D, E, G e F) em Junho de 2014. Posteriormente, as referidas partes firmaram com a CEF Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações. Programa Nacional de Habitação Urbana. PNHU. Imóvel na Planta Associativo. Minha Casa minha Vida. MCMV. Recursos FGTS, contrato assinado em 04/01/2013, com prazo de construção de 25 meses, prorrogável até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, mediante análise técnica e autorização da CAIXA, consubstanciada na regulamentação vigente. V. É incontroverso que as obras não foram concluídas tempestivamente. Não houve a comprovação de caso fortuito ou força maior a justificar qualquer prorrogação, enquanto a CEF demorou a reconhecer a configuração de sinistro que justificaria a mobilização de outra construtora para terminar os serviços contratados. VI. É patente o inadimplemento das CEF. É certo que construtora não logrou concluir a obra no prazo avençado. Quanto à CEF, no entanto, resta inequívoca a sua obrigação contratual de fiscalizar a obra para fins de liberar os recursos necessários a construção. Considerando a natureza do empreendimento, a relação de consumo triangular configurada, bem como a evidente disparidade entre a capacidade técnica e econômica entre a CEF e parte Autora para exigir da construtora o cumprimento da obrigação, a responsabilidade da CEF resta configurada. Não suficiente, era sua obrigação mobilizar a cláusula do contrato que prevê de substituição da construtora na hipótese não conclusão da obra em tempo hábil para não gerar maiores danos ao adquirentes. VII. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial pelo rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas enfatizou, entre outras teses, que na hipótese de atraso na conclusão da obra em financiamentos para construção de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o dano material é presumido (STJ, RESP 1729593/SP). VIII. Também pelo rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, o STJ consolidou entendimento apontando a impossibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes na hipótese de atraso na conclusão da obra e entrega de imóvel adquirido na planta. Nessas relações, a forma de cálculo baseada em fração do valor do imóvel como fundamento de seu equivalente locativo poderia implicar em bis in idem caso a cumulação fosse permitida (RESP 1.635.428/SC). IX. No tocante aos danos morais, considerando a natureza do bem discutido nos autos e sua centralidade na vida dos adquirentes, é certo que o atraso na conclusão da obra gera impactos não apenas em seu patrimônio, mas também gera danos morais que não representam mero dissabor cotidiano. Considerando a frustração de seus planos pessoais e, em especial, a demora da CEF em oferecer resposta satisfatória para a conduta da construtora, o dano moral é presumido e foi fixado em montante que não se revela irrisório ou exorbitante. X. Cumpre destacar que a sentença impugnada não afastou a incidência de juros remuneratórios, mas tão somente os juros de obra após o término do prazo previsto para a conclusão da fase de construção. As condenações, ademais, tem sólido fundamento na exceção de contrato não cumprido, não havendo qualquer razoabilidade na invocação do pacta sunt servanda justamente pela parte que se encontra inadimplente. XI. Verifica-se, por fim, que os pedidos formulados pela parte Autora foram acolhidos em sua grande maioria, razão pela qual não há que se falar em sucumbência recíproca, mas sim sucumbência mínima da parte Autora. XII. Apelação da CEF improvida. Apelação da parte Autora parcialmente provida reconhecer a sucumbência mínima e condenar exclusivamente as corrés a pagar honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000868-77.2020.4.03.6140; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 19/10/2022)

 

APELAÇÃO. CIVIL. FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO, COMPRA E VENDA, EMPREITADA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS PRESUMIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Com o ajuizamento da ação, pretende a parte Autora a condenação das corrés à indenização por danos materiais e danos morais, sob o fundamento de atraso na conclusão e entrega de imóvel financiado. O pleito exposto na inicial sugeria a incidência do art. 395, parágrafo único do CC, art. 475 do CC, art. 389 do CC, art. 624 do CC. No curso da ação, no entanto, após longo atraso e com a mobilização da CEF nos termos previstos em contrato, a obra foi concluída e a parte Autora optou por tomar posse do imóvel e restabelecer o contrato firmado entre as partes, mantendo, no entanto, o pedido de condenação por danos morais. II. No âmbito da legislação consumerista, o art. 3º do CDC trata como fornecedor a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de construção. A CEF, enquanto pessoa jurídica pública nacional que presta serviços de natureza bancária, financeira e de crédito mediante remuneração no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º, caput e § 2º do CDC. A jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) é pacífica na conclusão de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de mútuo bancário. III. Na hipótese de uma relação de consumo triangular em que o adquirente e mutuário compra o imóvel do vendedor ou construtor, mas sua obrigação principal tem como credora uma instituição financeira, ao se constatar a configuração de conduta lesiva da construtora que justifique a resolução do contrato, não há dúvidas de que os atos em questão podem repercutir no patrimônio da instituição financeira independentemente de culpa. Com efeito, nestas condições, a instituição financeira não poderá exigir o cumprimento da obrigação do contrato de mútuo nos termos estritamente avençados, o que não impede que a instituição financeira possa realizar a denunciação da lide, ou ainda exercer o correspondente regresso ou pleito de reparação civil junto ao construtor ou vendedor. A ausência de culpa direta, todavia, não serve de óbice à pretensão do consumidor. lV. No caso dos autos, é incontroverso que as obras não foram concluídas tempestivamente. Não houve a comprovação de caso fortuito ou força maior a justificar qualquer prorrogação, enquanto a CEF demorou a reconhecer a configuração de sinistro que justificaria a mobilização de outra construtora para terminar os serviços contratados. V. É patente o inadimplemento das CEF. É certo que construtora não logrou concluir a obra no prazo avençado. Quanto à CEF, no entanto, resta inequívoca a sua obrigação contratual de fiscalizar a obra para fins de liberar os recursos necessários a construção. Considerando a natureza do empreendimento, a relação de consumo triangular configurada, bem como a evidente disparidade entre a capacidade técnica e econômica entre a CEF e parte Autora para exigir da construtora o cumprimento da obrigação, a responsabilidade da CEF resta configurada. Não suficiente, era sua obrigação mobilizar a cláusula do contrato que prevê de substituição da construtora na hipótese não conclusão da obra em tempo hábil para não gerar maiores danos ao adquirentes. VI. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial pelo rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas enfatizou, entre outras teses, que na hipótese de atraso na conclusão da obra em financiamentos para construção de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o dano material é presumido (STJ, RESP 1729593/SP). VII. No tocante aos danos morais, considerando a natureza do bem discutido nos autos e sua centralidade na vida dos adquirentes, é certo que o atraso na conclusão da obra gera impactos não apenas em seu patrimônio, mas também gera danos morais que não representam mero dissabor cotidiano. Considerando a frustração de seus planos pessoais e, em especial, a demora da CEF em oferecer resposta satisfatória para a conduta da construtora, o dano moral é presumido. VIII. Por estas razões, é de rigor condenar as corrés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de 0,5% do valor atualizado do imóvel a título de aluguéis mensais, desde o início do atraso na conclusão da obra até a entrega das chaves do imóvel, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). IX. Apelação da parte Autora parcialmente provida. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002805-19.2018.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 10/03/2022; DEJF 17/03/2022)

 

APELAÇÃO. CIVIL. FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO, COMPRA E VENDA, EMPREITADA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESUMIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

I. Com o ajuizamento da ação, pretendeu a parte Autora, inicialmente a condenação das corrés a concluir a construção do imóvel nos termos contratados, além da condenação à indenização por danos materiais e danos morais, sob o fundamento de atraso na conclusão e entrega da obra para além do estabelecido em contrato. O pleito exposto na inicial sugeria a incidência do art. 395, parágrafo único do CC, art. 475 do CC, art. 389 do CC, art. 624 do CC. II. No âmbito da legislação consumerista, o art. 3º do CDC trata como fornecedor a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de construção. A CEF, enquanto pessoa jurídica pública nacional que presta serviços de natureza bancária, financeira e de crédito mediante remuneração no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º, caput e § 2º do CDC. A jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) é pacífica na conclusão de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de mútuo bancário. III. Na hipótese de uma relação de consumo triangular em que o adquirente e mutuário compra o imóvel do vendedor ou construtor, mas sua obrigação principal tem como credora uma instituição financeira, ao se constatar a configuração de conduta lesiva da construtora que implique em inadimplemento, que justifique a exigência de cumprimento forçado da obrigação ou a resolução do contrato, não há dúvidas de que os atos em questão podem repercutir no patrimônio da instituição financeira independentemente de culpa. Com efeito, nestas condições, a instituição financeira não poderá exigir o cumprimento da obrigação do contrato de mútuo nos termos estritamente avençados, o que não impede que a instituição financeira possa realizar a denunciação da lide, ou ainda exercer o correspondente regresso ou pleito de reparação civil junto ao construtor ou vendedor. A ausência de culpa direta, todavia, não serve de óbice à pretensão do consumidor. lV. No caso dos autos, o Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obirgações. Programa Minha Casa, Minha Vida. PMCMV. Recursos do FGTS. com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(ES) /Fiduciante(s) (ID 170598298) firmado entre as partes previa o prazo de construção de 25 meses e foi assinado em 24/02/2016, com a previsão de prazo de construção 25 meses, prorrogáveis por até 6 seis meses quando comprovado caso fortuito ou força maior, mediante análise técnica e autorização da CAIXA, consubstanciada na regulamentação vigente. V. Não há nos autos notícias de conclusão das obras, nem houve a comprovação de caso fortuito ou força maior a justificar qualquer prorrogação. É patente o inadimplemento das corrés. A construtora não logrou concluir a obra no prazo avençado. Quanto à CEF, resta inequívoca a sua obrigação contratual de fiscalizar a obra para fins de liberar os recursos necessários a construção. Considerando a natureza do empreendimento, a relação de consumo triangular configurada, bem como a evidente disparidade entre a capacidade técnica e econômica entre a CEF e parte Autora para exigir da construtora o cumprimento da obrigação, a responsabilidade da CEF resta configurada. Não suficiente, o contrato em comento permite à CEF proceder à substituição da construtora na hipótese não conclusão da obra em tempo hábil para não gerar maiores danos ao adquirentes. VI. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial pelo rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas enfatizou, entre outras teses, que na hipótese de atraso na conclusão da obra em financiamentos para construção de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o dano material é presumido (STJ, RESP 1729593/SP). VII. No tocante aos danos morais, considerando a natureza do bem discutido nos autos e sua centralidade na vida dos adquirentes, é certo que o atraso na conclusão da obra gera impactos não apenas em seu patrimônio, mas também gera danos morais que não representam mero dissabor cotidiano. Considerando a frustração de seus planos pessoais e, em especial, a demora da CEF em oferecer resposta satisfatória para a conduta da construtora, o dano moral é presumido. Os valores fixados a título de indenização pela sentença não se revelam exorbitantes. IX. Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 16% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002597-68.2019.4.03.6110; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 08/11/2021; DEJF 12/11/2021)

 

APELAÇÃO. CIVIL. FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO, COMPRA E VENDA, EMPREITADA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. APELAÇÃO PROVIDA.

I - Com o ajuizamento da ação, pretendia a parte Autora, inicialmente a rescisão dos contratos firmados com as corrés com a consequente restauração do status quo ante, além da condenação à indenização por danos materiais e danos morais, sob o fundamento de atraso na conclusão e entrega da obra para além do estabelecido em contrato. O pleito exposto na inicial sugeria a incidência do art. 395, parágrafo único do CC, art. 475 do CC, art. 389 do CC, art. 624 do CC. No curso da ação, no entanto, após longo atraso e com a mobilização da CEF nos termos previstos em contrato, a obra foi concluída e a parte Autora optou por tomar posse do imóvel e restabelecer o contrato firmado entre as partes, mantendo, no entanto, o pedido de condenação por danos morais. II - No âmbito da legislação consumerista, o art. 3º do CDC trata como fornecedor a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de construção. A CEF, enquanto pessoa jurídica pública nacional que presta serviços de natureza bancária, financeira e de crédito mediante remuneração no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º, caput e § 2º do CDC. A jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) é pacífica na conclusão de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de mútuo bancário. III - Na hipótese de uma relação de consumo triangular em que o adquirente e mutuário compra o imóvel do vendedor ou construtor, mas sua obrigação principal tem como credora uma instituição financeira, ao se constatar a configuração de conduta lesiva da construtora que justifique a resolução do contrato, não há dúvidas de que os atos em questão podem repercutir no patrimônio da instituição financeira independentemente de culpa. Com efeito, nestas condições, a instituição financeira não poderá exigir o cumprimento da obrigação do contrato de mútuo nos termos estritamente avençados, o que não impede que a instituição financeira possa realizar a denunciação da lide, ou ainda exercer o correspondente regresso ou pleito de reparação civil junto ao construtor ou vendedor. A ausência de culpa direta, todavia, não serve de óbice à pretensão do consumidor. lV - No caso dos autos, o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Apoio à Produção - Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Recurso FGTS Pessoa Física - Recurso FGTS firmado entre as partes previa o prazo de construção de 10 (dez) meses e foi assinado em 29 de dezembro de 2011, mas a autora só veio a tomar posse do imóvel em novembro de 2016, mais de quatro anos após o prazo contratado. V - É incontroverso que as obras não foram concluídas tempestivamente. Não houve a comprovação de caso fortuito ou força maior a justificar qualquer prorrogação, enquanto a CEF demorou a reconhecer a configuração de sinistro que justificaria a mobilização de outra construtora para terminar os serviços contratados. VI - É patente o inadimplemento das corrés. A construtora não logrou concluir a obra no prazo avençado. Quanto à CEF, resta inequívoca a sua obrigação contratual de fiscalizar a obra para fins de liberar os recursos necessários a construção. Considerando a natureza do empreendimento, a relação de consumo triangular configurada, bem como a evidente disparidade entre a capacidade técnica e econômica entre a CEF e parte Autora para exigir da construtora o cumprimento da obrigação, a responsabilidade da CEF resta configurada. Não suficiente, era sua obrigação mobilizar a Cláusula Nona, alínea f do contrato que prevê de substituição da construtora na hipótese não conclusão da obra em tempo hábil para não gerar maiores danos ao adquirentes. VII - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial pelo rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas enfatizou, entre outras teses, que na hipótese de atraso na conclusão da obra em financiamentos para construção de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o dano material é presumido (STJ, RESP 1729593/SP). A apelante não formulou pedido de fixação de danos materiais em sede de apelação. O julgado, no entanto, revela que a fixação de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) representa valor irrisório. VIII - No tocante aos danos morais, considerando a natureza do bem discutido nos autos e sua centralidade na vida dos adquirentes, é certo que o atraso na conclusão da obra gera impactos não apenas em seu patrimônio, mas também gera danos morais que não representam mero dissabor cotidiano. Considerando a frustração de seus planos pessoais e, em especial, a demora da CEF em oferecer resposta satisfatória para a conduta da construtora, o dano moral é presumido. Desta feita, é de rigor majorar a condenação a este título para R$ 10.000,00 (dez mil reais). IX - Apelação provida para majorar a condenação em danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Honorários advocatícios majorados para 11% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (TRF 3ª R.; ApCiv 0007215-93.2013.4.03.6000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 24/06/2021; DEJF 29/06/2021)

 

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE AMPLIOU O PODER GERAL DE CAUTELA PRECONIZADO NO ART. 139, IV, PERMITINDO O BLOQUEIO E O ARRESTO DE BENS DO DEVEDOR, DE FORMA CAUTELAR, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS GERAIS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.

2. Verossimilhança das alegações iniciais, tendo o autor logrado comprovar tanto o abandono da obra pelos réus, quanto a má qualidade dos serviços prestados, estando as construções em estado de absoluta e inaceitável deterioração. 3. Comprovação, em juízo de cognição sumária, de que os réus, instados a restituírem os valores recebidos por serviços não prestados, alegaram não possuir condições financeiras de reembolsar o contratante. 4. Indisponibilidade de um dos três imóveis de propriedade do segundo réu, empreiteiro, que se justifica diante do artigo 624 do CC/02.5. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; AI 0028109-87.2021.8.19.0000; Maricá; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 19/11/2021; Pág. 497)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE EMPREITADA.

Reconvenção. Sentença de improcedência das demandas. Recurso dos autores. Pretendida a condenação da ré ao pagamento de indenização calculada em função do que os autores teriam ganho se lhes fosse permitida a conclusão da obra. Não acolhimento. Suspensão da obra e rescisão contratual ocasionadas pelo empreiteiro. Verba indenizatória que seria devida apenas na hipótese de a paralisação ser ordenada pelo dono da obra. Inteligência dos art. 623 e 624, do Código Civil. Decisão mantida. Pleito de danos morais. Alegações de que a ré teria disseminado boatos que causaram a má-fama dos autores, refletindo negativamente nos negócios da empresa e na vida pessoal do requerente. Insubsistência. Ausência de comprovação de ato ilícito praticado pela ré. Inexistência de nexo causal. Sentença não reformada. Complementação de valores pagos pela obra efetivamente construída. Apelantes que sustentam ter construído 70% da empreitada e recebido valor desproporcional a menor. Ré que confirma a construção de apenas 42,04%. Confissão do percentual. Valores supostamente recebidos pelos autores que não equivalem à extensão da edificação concretizada. Importância paga pela requerida não comprovada na fase de conhecimento. Ônus que lhe incumbia. Reforma da decisão para reconhecer o direito dos autores a receber a quantia correspondente ao percentual edificado confessado pela ré, descontada a importância paga previamente. Apuração em liquidação de sentença. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Recurso parcialmente provido. (TJSC; APL 0501159-83.2013.8.24.0045; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 14/10/2021)

 

EMPREITADA.

Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pelo réu. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Controvérsia sobre a conclusão dos serviços de empreitada que o réu foi contratado para prestar em favor da autora. Documentos constantes nos autos são suficientes para dirimir a matéria controvertida. Desnecessidade de produção de provas orais. Ausência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Exame do mérito. Contratação do réu para prestar em favor da autora os serviços de empreitada consistentes na fabricação e instalação de cobertura de leito de secagem (estufa agrícola), mediante o pagamento da remuneração de R$ 20.550,00. Fotografias que instruem a inicial e a réplica e especialmente as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes revelam que o réu deixou de concluir os serviços contratados. Falta de conclusão dos serviços contratados ocorrida sem justa causa, mormente porque que a remuneração ajustada entre as partes já havia sido paga integralmente àquele responsável pela sua prestação. Direito da autora ao ressarcimento do valor despendido (R$ 5.765,00) com a contratação de terceiro para conclusão dos serviços que eram de responsabilidade do réu, a fim de compensar o prejuízo suportado com o inadimplemento contratual deste último. Inteligência dos artigos 475 e 624 do Código Civil. Parcial procedência da ação, para condenar o réu a pagar à autora indenização no valor de R$ 5.765,00 era mesmo medida imperiosa. Manutenção da r. Sentença. Apelação não provida. (TJSP; AC 1002973-47.2021.8.26.0624; Ac. 15185292; Tatuí; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 12/11/2021; DJESP 19/11/2021; Pág. 2678)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE EMPREITADA.

Descumprimento pela empreiteira. Não desincumbência do ônus da prova quanto à existência de justa causa. Incidência do art 624 do Código Civil. Responsabilidade pelas perdas e danos do contratante. Danos morais. Configuração. Frustração da construção da unidade de moradia. Desídia na execução do contrato a ela confiado. Dever de compensação que se impõe. Valor da reparação que obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJRN; AC 0101251-46.2011.8.20.0001; Câmara Cível; Rel. Des. Amílcar Maia; DJRN 12/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA.

I. Solução da lide com base no ônus da prova. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a resolução do contrato de empreitada havido entre as partes se deu em razão do desinteresse da autora/reconvinda na manutenção da avença. II. A crise no setor automobilístico não constitui justificativa para o inadimplemento das obrigações contratuais assumidas. Ausência do elemento caracterizador de onerosidade excessiva a uma das partes em contraposição ao benefício exagerado do contraente adverso. III. Parte ré/reconvinte que faz jus ao recebimento de indenização, nos moldes dos arts. 623 e 624, do Código Civil. lV. Percentual arbitrado em primeira instância majorado, ante a aplicação do princípio da equidade. V. Correção monetária que deve incidir desde a data da prolação do acórdão - que readequou o valor da indenização. VI. Sucumbência redimensionada, mormente ante o fato de que a ação e a reconvenção se tratam de relações jurídicas diversas. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA/RECONVINDA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ/RECONVINTE. UNÂNIME. (TJRS; APL 0265717-04.2019.8.21.7000; Proc 70082938085; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 19/11/2020; DJERS 30/11/2020)

 

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO VERBAL. EMPREITADA. PREÇO CERTO. PEDIDO CONTRAPOSTO.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de cobrança de valores supostamente devidos pelos réus em contrato de prestação de serviços de empreitada. Recurso do autor visando à procedência dos pedidos iniciais e improcedência do pedido contraposto. 2. Gratuidade de justiça. Demonstração das condições pessoais. Não obstante a credibilidade que se deva dar às declarações da parte, a concessão do benefício da gratuidade de justiça submete-se à apreciação judicial, em face do que dispõe o art. LXXIV da Constituição: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º., inciso LXXIV da Constituição Federal). Da análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo, verifica-se que o autor é hipossuficiente, de forma que concedo os benefícios da gratuidade judiciária. 3. Contrato de empreitada. Na forma do art. 619 do Código Civil, Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra. Os documentos juntados demonstram que as partes celebraram contrato verbal de empreitada, tendo por objeto a construção de uma casa, cujo esboço juntado pelo próprio autor (ID. 13171420) inclui a garagem em seu projeto, ainda que não possua metragem especificada. O preço certo pactuado pelas partes para a construção do projeto caracteriza a responsabilidade do autor de entregar construídos todos os cômodos da casa, de forma que, nos termos do artigo citado, o autor não tem direito de exigir qualquer acréscimo no preço anteriormente pactuado para a construção da garagem. 4. Colocação de piso porcelanato. Quanto aos valores cobrados a mais pelo autor para a colocação de piso porcelanato, não restou demonstrado qual foi o valor pactuado pelas partes para a execução do serviço, tampouco quantos metros quadrados de piso foram assentados. Além do valor pactuado pela empreitada (R$9.500,00), devidamente pago pelos réus, o autor informa que para a colocação do porcelanato teria cobrado R$6.200,00. Tendo em vista que os réus realizaram o pagamento extra de R$5.560,00, bem como que inexiste demonstração da quantia devida ou de cobranças do autor dos valores remanescentes referentes à prestação desse serviço, tenho que os valores pagos pelos réus foram suficientes para pagamento dos serviços prestados pelo autor. 5. Pedido contraposto. O empreiteiro responde por perdas e danos, na forma do art. 624 do Código Civil, apenas em caso de ter suspendido a execução da empreitada sem justa causa. No caso presente, o autor informa que, após cobrar valores que entendia devidos pela construção da garagem em decorrência do contrato verbal mal realizado, o réu recolheu as chaves da obra, fato não impugnado pelo réu, de forma que não havia possibilidade de o autor permanecer e executar o trabalho, ainda que houvesse divergência entre as partes sobre a existência de débitos. O autor, portanto, não deve ser responsabilizado pelo pagamento dos alegados danos materiais sofridos pela ré. Junte-se a isso o fato de que não restou comprovada a alegada sobra de materiais ou, ainda, que os materiais foram solicitados pelo autor aos réus. 6. Documentos ilegíveis. Os documentos que o autor questiona a legibilidade são irrelevantes para o oferecimento da sua defesa quanto ao pedido contraposto formulado, alguns por se tratarem de procurações, outros porque, se estão ilegíveis para o autor, também não serão considerados pelo juízo para fundamentação de sua decisão. Sentença que se reforma para o fim de julgar improcedentes tanto os pedidos iniciais quanto o pedido contraposto. 7. Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. L (JECDF; ACJ 07110.86-82.2019.8.07.0003; Ac. 123.4447; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa; Julg. 05/03/2020; Publ. PJe 18/03/2020)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA INACABADA. ATRASO NA ENTREGA. REQUERIDA AFIRMOU QUE O CONTRATO FOI RESCINDIDO POR FALTA E ATRASO DE PAGAMENTOS. RELATOU TER REALIZADO SERVIÇOS ESSENCIAIS PARA CONTINUIDADE DA CONSTRUÇÃO, CONTRATADOS VERBALMENTE, QUE NÃO FORAM PAGOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, REJEITANDO O PEDIDO CONTRAPOSTO. CONFRONTO FÁTICO.

Mudanças no projeto arquitetônico que supostamente não foram abarcadas pelo contrato de empreitada (aditivos de mão de obra). Empreiteiro que não comprovou estar em dia com as obras. Autor que documentou reclamação ao recorrente quanto ao atraso (descumprimento da cláusula 5ª). Recorrente que não logrou comprovar que o projeto arquitetônico não abarcava as construções que impugnou à peça contestatória (churrasqueria, bancada cozinha). Alterações no projeto inicial comprovadas (telhado, volume da caixa dágua, solo). Ausente, contudo, prova de sua realização e, portanto, da exigibilidade do débito. Ausência de assinatura do contratante em qualquer das notas fiscais produzidas pelo recorrente (cláusula 21ª). Obra inacabada. Fato incontroverso, baseado em imagens, depoimentos testemunhais e novo contrato de empreitada. Inexistência de orçamento e/ou tratativa entre as partes quanto aos gastos apontados pelo recorrente. Notas produzidas unilateralmente. Cabeçalho com o nome da empresa do recorrente. Mera inserção do nome do recorrido que não necessariamente implica na admissão dos valores. Aditivo elaborado 3 (três) dias antes do recorrente rescindir o contrato. Serviço de maior custo (R$ 12.500,00) realizado ainda na primeira quinzena da empreitada. Ausentes quaisquer comprovantes de pagamento destes gastos. Fragibilidade da tese. Pagamentos realizados pelo recorrido (pela obra) em sua quase totalidade. Alegação de atraso nos pagamentos. Confronto das datas dos pagamentos com as datas estipuladas (que reprogramadas em 2 ocasiões). Atrasos de 5 (cinco) das 14 (catorze) parcelas. Atrasos de 3 (três) dias na penúltima parcela, 2 (dois) dias na segunda e 1 (um) dia nas 9ª, 10ª e 11ª parcelas. Pagamentos que deveriam corresponder ao andamento da obra (cláusula 5ª). Atrasos considerados ínfimos e justificáveis. Exceção do contrato não cumprido. Art. 476, do Código Civil. Precedente: "apelação cível. Ação de cobrança. Contrato de empreitada. Saldo residual. Sentença de improcedência. [...] provas suficientes de que as obrigações previstas no ajuste não estavam integralmente satisfeitas quando da interrupção da prestação de serviços. Exceção do contrato não cumprido. Exegese do art. 476 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC, apelação cível nº 0054241-44.2012.8.24.0038, de joinville, Rel. Des. Ricardo fontes, quinta câmara de direito civil, j. 19-11-2019)" (grifou-se). Suposto atraso na entrega de materiais, atestado apenas por depoimento de informante em audiência de instrução e julgamento. Prova débil. Art. 624, do Código Civil "suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos". Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RInom 0002421-19.2015.8.24.0090; Florianópolis; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado; Julg. 23/06/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPREITADA NA MODALIDADE POR PREÇO CERTO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO POR CULPA DO EMPREITEIRO. RESCISÃO E CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Segundo o magistério de Nelson Rosenvald, a empreitada, regulada pelo Código Civil em seus arts. 610 a 626, é o contrato pelo qual uma das partes (empreiteiro) se obriga perante outra (dono da obra) à realização de certa obra, mediante um preço, sem que se configure dependência ou subordinação. O conceito engloba os três elementos do negócio jurídico: Partes; preço e a realização da obra. Tratando-se de empreitada na modalidade por preço certo e caracterizada a reciprocidade de obrigações contratuais, é de se considerar que o descumprimento do prazo para conclusão dos trabalhos, sem demonstração de causa justificadora ou de responsabilidade dos contratantes, possibilita a rescisão da avença por culpa do empreiteiro, que se sujeita ao pagamento das penalidades contratuais e de indenização por perdas e danos, nos termos do art. 624 do Código Civil. Presentes os requisitos, a fixação de indenização por dano moral deve observar a intensidade do dano, a repercussão no meio social, a finalidade pedagógica do instituto, bem como a capacidade econômica do ofensor. (TJMG; APCV 4246263-75.2013.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 13/03/2019; DJEMG 22/03/2019)

 

EMPREITADA.

Contratação para instalação de loja franqueada em shopping center. Ação indenizatória. Má execução do serviço. Defeitos constatados em prova pericial. Prejuízo comprovado. Reparação devida. Ausência de reconvenção para complementação de valores contratados. Restituição para a contratante que deve ser integral para a composição de perdas e danos, tanto por previsão do art. 624 do Código Civil, como por previsão contratual. Recurso provido. (TJSP; AC 1002933-93.2018.8.26.0099; Ac. 12510368; Bragança Paulista; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 20/05/2019; DJESP 23/05/2019; Pág. 3470)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. DESCUMPRIMENTO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NECESSIDADE. LUCROS CESSANTES. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA COMPLETADA QUANTO AO PLEITO DE COMPENSAÇÃO PELO DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, cabendo ao juiz a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. No caso, a revelia deve produzir o efeito mencionado no art. 344 do CPC quanto ao alegado pagamento de valores a título de entrada, conforme estabelecido no contrato, à míngua de contradição com a prova dos autos. 2. No contrato de empreitada, suspensa a execução da obra sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos (CC, art. 624). Ademais, pacífico que a mora na entrega de imóvel no prazo convencionado, por si só, motiva os lucros cessantes àquele que deixa de usufruir do bem, tanto pelo uso próprio, quanto pela renda com a locação a terceiros. 3. Embora o contrato de empreitada seja de natureza civil, isso, por si só, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, quando verificada típica relação de consumo, como na espécie. Segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor. 4. Havendo julgamento citra petita à medida que o juízo a quo não analisou o pedido de compensação do dano moral, cabível ao tribunal completar a sentença na forma do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC. Entretanto, de acordo com a reiterada jurisprudência, é preciso ofensa anormal à personalidade para configurar o dano moral, não bastando o inadimplemento de contrato ou dissabor dele decorrente. No caso, nenhum fato excepcional a ensejar compensação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida em parte. (TJDF; Proc 00003.34-48.2017.8.07.0008; Ac. 113.5776; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 09/11/2018; DJDFTE 22/11/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE EMPREITADA VERBAL. RESCISÃO IMOTIVADA. PERDAS E DANOS. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.

1. Comprovado pela prova produzida nos autos ter sido a ré quem deu causa à rescisão imotivada do contrato de empreitada, descumprindo o que ajustara verbalmente com a autora, deve responder pelas consequências da inadimplência quanto ao cumprimento da obrigação, na forma do artigo 624 do código civil: Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos. 2. Perdas e danos. Quanto aos pedidos indenizatórios a apelante requer o ressarcimento da despesa havida com nova contratação de escavadeira, o que entabulou com a empresa escavações schuaste Ltda., a qual cobrou da autora a quantia de r$14.000,00 (quatorze mil reais) mensais, conforme contrato juntado com a petição inicial. Destarte, deve a ré reembolsar à autora a diferença de r$1.300,00 por mês suportada pela apelante nos 11 meses pós-ruptura imotivada, implicando o prejuízo econômico de r$14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais) a ser ressarcido pela demandada. Outrossim, é também devido o reembolso das despesas com dois caminhões de carga, locados pela autora para cumprirem o serviço de retirada do material escavado (terra, areia e caliça) do local da obra, gerando o prejuízo de r$500,00 [valor relativo a 1 (um) dia parado e calculando-se o dispêndio de cada caminhão], tudo de acordo com os contratos de locação juntados aos autos. Ademais, tais despesas sequer foram impugnadas pela ré, em cuja contestação se limitou a negar o direito autoral, imputando o desajuste à demandante. Tais valores deverão ser corrigidos pelo IGP-m a contar de cada reembolso e com a fluência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 3. Encargos sucumbenciais. Dada a reversão do julgamento na via recursal e restando a autora integralmente vitoriosa na lide, cumpre redimensionar-se a sucumbência, ora carreada por inteiro à ré, a qual cumprirá satisfazer as custas processuais e honorários ao patrono da autora, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesadas as diretrizes do artigo 85, §§2º e 11 do código de processo civil. Apelo provido. (TJRS; AC 0329743-79.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 14/06/2018; DJERS 19/06/2018) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO RESTITUÍDO COM AVARIAS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO.

De acordo com os arts. 624, do Código Civil, e 161 do CPC/2015, o depositário assume o compromisso de guarda e zelo do bem, devendo restituí-lo no estado em que foi recebido, sob pena de responder pelos prejuízos. Hipótese em que o automóvel foi objeto de busca e apreensão, ficando na guarda da ré por pouco mais de quatro meses, apresentando avarias quando de sua restituição. Dever de indenizar configurado. Sentença reformada. Danos materiais. Comprovação do prejuízo. A concessão de indenização por danos materiais está condicionada à demonstração do prejuízo concreto experimentado, consoante dicção do art. 402 do Código Civil. Caso em que a parte autora deve ser indenizada pelos valores relativos ao conserto dos danos, excetuados os preexistentes ao fato. Sucumbência redimensionada. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 0044472-52.2018.8.21.7000; São Leopoldo; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz; Julg. 22/03/2018; DJERS 02/04/2018) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Ação de rescisão contratual C.C. Restituição de valores. Contrato de prestação de serviços para instalação de piscina, casa de máquina, refletores subaquáticos e hidromassagens. Autora que pagou o valor contratado dando inclusive 10 cheques. Ré que edificou a infraestrutura da piscina antes do prazo acordado, mas deixou de concluir a obra. Determinada a rescisão contratual com devolução pela ré dos indigitados cheques, bem como pagamento de saldo remanescente pelo autor. Demanda parcialmente procedente. Confirmação da solução singular, inclusive com aplicação do art. 252 do RITJSP. Apelo improvido. Aplicação relativizada dos arts. 624 e 625, I do CC/02 ao caso. Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os dispositivos legais elencados no recurso, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes a embasar a decisão. Prequestionamento anotado. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1004247-86.2013.8.26.0281/50000; Ac. 10793514; Itatiba; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 15/08/2017; DJESP 21/09/2017; Pág. 1922)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇO. SERVIÇO POR EMPREITADA. ABANDONO INJUSTIFICADO DA OBRA. EMPREITEIRO RESPONDE POR PERDAS E DANOS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos (cc, art 624). 2. Se o empreiteiro realizou cerca de 60% dos serviços contratados e recebeu o pagamento integral do serviço, o contratante tem direito ao ressarcimento equivalente a 40% da obra não executada. 3. O abandono injustificado da obra, gera o dever de indenizar por dano moral, a situação ultrapassa o mero aborrecimento, uma vez que gerou expectativas, frustrações e angústias. (TJMT; APL 54778/2015; Cáceres; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg. 02/02/2016; DJMT 12/02/2016; Pág. 54)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. DISTINÇÕES QUANTO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA. ATO IMPUTÁVEL À DONA DA OBRA. ART. 623 DO CC. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS E LUCROS RELATIVOS AO SERVIÇO JÁ FEITO E INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL PELO QUE O EMPREITEIRO DEIXOU DE GANHAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A empreitada é contrato tipicamente previsto e regulado no Código Civil de 2002, em seus arts. 610 e seguintes, por meio do qual, uma das partes obriga-se a executar, por si só, ou com o auxílio de outros, determinada obra, ou a prestar certo serviço, e a outra, a pagar o preço respectivo. Obriga-se a proporcionar a outrem, com trabalho, certo resultado. (Orlando Gomes. Contratos. 26ª ED. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 362). 2. Não constitui contrato de prestação de serviços, mas sim de empreitada, aquele que tem por objeto específico a construção e a entrega de obra material (e não imaterial) e do qual é inerente este resultado específico (construção civil), como o que foi celebrado entre as partes, tendo em vista que a prestação de serviços é contrato genérico, no sentido de que pode ter como objeto qualquer espécie de serviço ou trabalho, material ou imaterial, sem que seja essencial o resultado dele decorrente. 3. Na empreitada, a rescisão contratual por iniciativa voluntária do dono da obra, faz surgir sua obrigação de remunerar o empreiteiro pelas despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, além de indenizar razoavelmente pelo que ele teria ganho, caso a obra tenha sido concluída, na forma do art. 623 do CC/02. De outro lado, se é o empreiteiro quem voluntariamente deixa de executar o contrato, ele que será obrigado a responder pelas perdas e danos causados ao dono da obra, na forma do art. 624 do CC/02. A voluntariedade do empreiteiro na inexecução do contrato fica afastada em casos de justa causa, como quando a suspensão da obra pelo empreiteiro se justifica por ato imputável ao dono da obra, por motivo de força maior, por outras razões imprevisíveis que dificultem a execução do contrato ou por modificações substanciais do projeto inicial (art. 625 do CC/02). 4. No caso em julgamento, a prova documental e testemunhal produzida no curso do processo demonstra que, no curso da execução do contrato, surgiu uma certa animosidade entre as partes contratantes, o que culminou com a ordem da Apelante, dona da obra, de que os serviços fossem paralisados e os trabalhadores dispensados, antes do termo final da avença, sem que, de outro lado, tenha havido conduta imputável ao empreiteiro pela inexecução da avença, o que faz incidir a responsabilide prevista no art. 623 do CC/02. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para reduzir do montante condenatório a quantia de R$ 100,00 (cem reais), para aplicação corretamente a Cláusula nº 05 do contrato estipulado entre as partes. (TJPI; AC 2013.0001.004022-3; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 10/11/2016; Pág. 34) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos morais. Contrato de empreitada. Construtora que apresentou aditivo contratual com majoração substancial do valor inicialmente acordado ao argumento de que a especificação do material ocorreu após a subscrição do contrato. Não aceitação por parte do autor. Obrigatoriedade de conclusão da obra na forma originariamente contratada. Inteligência dos artigos 619 e 624 ambos do Código Civil. Alegação de obscuridade no tocante a análise da tese de que a parte autora não se desvencilhou do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Paralisação da obra que ocorreu por vontade exclusiva do embargado. Inexistência de omissão, obscuridade e contradição. Rediscussão da matéria impugnada. Impossibilidade. Prequestionamento. Embargos improvidos. A análise dos argumentos esposados pela interponente passaria necessariamente pelo reexame de matéria já decidida e pela retratação das razões de decidir já lançadas no acórdão, atitude que obviamente iria de encontro ao objeto legal dos embargos de declaração. Ao julgador cabe decidir com base no livre convencimento motivado, não ficando adstrito às razões elencadas pela parte. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando configurados um ou mais motivos descritos no artigo 1.022 do código de processo civil. (TJSE; EDcl 201600726952; Ac. 22620/2016; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; Julg. 28/11/2016; DJSE 01/12/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de rescisão contatual c/c indenização por danos morais. Contrato de empreitada. Construtora que apresenta aditivo contratual com majoração substancial do valor inicialmente acordado ao argumento de que a especificação do material ocorreu após a subscrição do contrato. Não aceitação por parte do autor. Obrigatoriedade de conclusão da obra na forma originariamente contratada. Inteligência dos artigos 619 e 624 ambos do Código Civil. Dever de restituir a diferença entre o valor pago e o utilizado na obra. Dano moral caracterizado. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; AC 201600713413; Ac. 20347/2016; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; Julg. 25/10/2016; DJSE 28/10/2016) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPREITADA.

1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que a prova, cuja produção foi indeferida, era indispensável ao desfecho da controvérsia, o que não é o caso dos autos. Prova testemunhal, que era dispensável ao deslinde a controvérsia diante do laudo pericial produzido nos autos. 2. Empreitada. Artigo 624 do Código Civil. O dono da obra pode rescindir o contrato de empreitada, o que atrai para si a obrigação de pagar ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mas indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra. Sentença que reconheceu o direito do autor a receber saldo devedor, tendo em conta a integralidade do valor previsto em contrato. Impossibilidade de condenação do dono da obra a arcar com valores que superem o valor do contrato. 3. Desembolsos com mão de obra. Custos assumidos pelo empreiteiro e que não podem ser repassados ao dono da obra, pois a obrigação deste está limitada ao valor do contrato. 4. Perícia. Defeito existente em muro de arrimo. Laudo pericial, que é claro ao afirmar que os defeitos apontados tiveram sua origem na construção e são anteriores à obras de reforço promovidas pelo apela. Valores estimados na perícia para correção dos defeitos existentes na obra foram adequados, estando ausente razão para que fossem desconsiderados. Referido laudo foi produzido por profissional nomeado pelo juízo, o que assegura a necessária imparcialidade no que tange a sua conclusão. Recurso não provido. (TJSP; APL 0033223-55.2011.8.26.0002; Ac. 9803126; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kenarik Boujikian; Julg. 14/09/2016; DJESP 26/09/2016)

 

AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Contrato de construção por empreitada. Interrupção dos serviços. Prazo de entrega não observado pela ré contratada. SENTENÇA de parcial procedência parcial para condenar a ré a ressarcir os prejuízos causados à autora, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 475 - C do CPC de 1973, referente à parte da obra que não foi concluída, e a pagar para a autora indenização moral de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora a contar da sentença. APELAÇÃO da autora, que visa à anulação da sentença, sob a alegação de ausência de fundamentação e de julgamento diverso do pedido, pugnando no mérito pela reforma para a total procedência, com a condenação da ré no pagamento de indenização material, incluindo-se os honorários contratuais, além da elevação da indenização moral e da verba honorária arbitrada, aduzindo ainda o propósito de prequestionamento. ACOLHIMENTO PARCIAL. Nulidade por ausência de fundamentação e julgamento diverso do pedido não configurada. Sentença proferida com observância do disposto nos artigos 458 e 460 do CPC de 1973. Inadimplemento contratual pela ré que é incontroverso. Resistência da ré em executar os serviços. Conversão do pedido cominatório em perdas e danos. Autora que comprovou relação locatícia, mantida em razão do atraso da obra, que deveria ser concluída em fevereiro de 2014, e o desembolso com o aluguel e rateio condominial nos meses de março a junho de 2014. Reembolso que se mostra devido. Inteligência dos artigos 475 e 624 do Código Civil. Lucros cessantes, relativos à suposta locação do imóvel que seria construído, não demonstrados. Multa de R$ 442,97, imposta pelo Condomínio em razão de infração administrativa na execução da obra, que foi paga pela autora e deve ser reembolsada pela ré. Quantias que devem ser restituídas com correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora a contar da citação. Aplicação da Súmula nº 43 do C. STJ e do artigo 405 do Código Civil, por versar a lide caso de responsabilidade civil oriunda de relação contratual. Honorários contratuais livremente pactuados pela autora com seu Patrono, cujo pagamento não pode ser imposto à ré. Indenização moral que comporta elevação para R$ 10.000,00, ante as circunstâncias do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 1014569-41.2014.8.26.0602; Ac. 9763058; Sorocaba; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 23/08/2016; DJESP 08/09/2016)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREITADA. RECONVENÇÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. OCORRÊNCIA.

Demonstrada a inexecução contratual pela parte autora. Planilhas de medições que demonstram que o serviço prestado ficou aquém do contratado, não havendo o cumprimento integral do contrato. Cobrança indevida, porquanto os serviços efetivamente prestados já foram quitados. Incidência da multa contratual por descumprimento injustificado do contrato. Responsabilidade do empreiteiro pelas perdas e danos causados pela suspensão da execução da empreitada sem justa causa. Aplicação do art. 624 do Código Civil. Mantida a condenação da autora ao pagamento dos encargos trabalhistas dos seus ex-empregados desembolsados pela ré. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; APL 0016469-91.2013.8.26.0576; Ac. 8429958; São José do Rio Preto; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Fernando Nishi; Julg. 19/05/2016; DJESP 30/05/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIÇO DE EMPREITADA. ABANDONO DO LOCAL DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Compete ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o Princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. 2. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos, inteligência do art. 624 do Código Civil, hipótese que o condenando deverá arcar com cláusula penal prevista no contrato. 3. Sentença mantida. (TJMG; APCV 1.0324.12.002022-1/001; Relª Desª Mariza Porto; Julg. 13/11/2014; DJEMG 25/11/2014) 

 

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