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Art 625 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis deexecução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modoque torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste dopreço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, foremdesproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com oacréscimo de preço.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

Pretensão deduzida pela contratante em face do contratado visando à reparação dos danos acarretados pelo abandono da obra. Procedência parcial. Indenização restrita aos valores necessários para conclusão dos serviços contratados Inconformismo da parte ré. Inconformismo do empreiteiro. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO. Demonstrada a inexecução parcial da obra, responde o empreiteiro pelos custos de sua conclusão. Documentos e demais provas carreadas aos autos que não elidem a obrigação de indenizar a contratante pelas obras não concluídas. Inteligência dos artigos 373, II, do CPC/15. Confissão do empreiteiro de que não concluiu os serviços por falta de recursos próprios, tendo assumido o fornecimento de mão de obra e material. Obrigação de ressarcir. Inteligência do artigo 475 do Código Civil. Ausência de demonstração das causas autorizadoras para a suspensão da obra, nos termos do artigo 625 do Código Civil. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios devidos aos patronos do apelado, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/15. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1022880-80.2020.8.26.0482; Ac. 16040996; Presidente Prudente; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 13/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2602)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. ATRASO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E REAJUSTE DE PREÇOS. CULPA EXCLUSIVA DA EMPREITEIRA. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. PEDIDO RECONVENCIONAL. TEORIA DA CAUSA MADURA.

1. O recolhimento do preparo configura ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, pois demonstra a possibilidade de o requerente arcar com as despesas processuais, o que enseja a preclusão lógica do pedido. Precedentes do STJ. 2. Constatado o descumprimento da empreiteira em relação às obrigações assumidas contratualmente, ao deixar de cumprir os prazos e impor reajuste do valor pactuado previamente para a conclusão da obra, tem-se por cabível a rescisão do contrato de empreitada celebrado pelas partes litigantes. 3. De acordo com o artigo 625, inciso III, do Código Civil, o empreiteiro poderá suspender a obra, se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço. 3.1. Não havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar que as modificações solicitadas pela contratante tenham acarretado a alteração relevante do projeto, a ensejar a majoração dos custos, além dos valores adicionados e pactuados livremente pelas partes, não há justificativa para reajuste dos preços, na forma autorizada pelo inciso III do artigo 625 do Código Civil. 4. Tratando-se de contrato de empreitada, cujo termo aditivo foi celebrado no início da Pandemia de COVID-19 e com obras a serem realizadas em curto período, não há como ser invocado o estado pandêmico como motivo de força maior para o atraso dos serviços ou reajuste dos preços. 5. Embora a r. Sentença vergastada não tenha julgado o pedido reconvencional, mas decidido a lide de modo incompatível com a procedência do pedido da ré, verifica-se que a situação comporta a aplicação da Teoria da Causa Madura, porquanto a lide se encontra devidamente instruída e em condições para imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, §3º, III, do CPC. 6. Caracterizada a culpa exclusiva da empresa contratada pela rescisão do contrato de empreitada, tem-se por impositiva a sua condenação ao pagamento da multa rescisória pactuada, bem como ao ressarcimento do montante recebido a maior, o que enseja a improcedência do pedido reconvencional. 7. Recurso de Apelação conhecido parcialmente e não provido. Honorários recursais majorados. (TJDF; APC 07080.50-22.2021.8.07.0016; Ac. 143.4971; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 28/07/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. ATRASO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E ULTERIOR ABANDONO DE OBRA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPREITEIRA. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. EQUÍVOCO EM RELAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA.

1. Constatado o descumprimento da empreiteira em relação às obrigações assumidas contratualmente, ao deixar de promover o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica, bem como ao retardar injustificadamente o início da execução dos serviços, culminando com a paralização da obra, tem-se por cabível a rescisão do contrato de empreitada celebrado pelas partes litigantes. 2. De acordo com o artigo 625, inciso III, do Código Civil, o empreiteiro poderá suspender a obra, se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço. 2.1. Não havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar que as modificações solicitadas pelo contratante tenham acarretado a alteração relevante do projeto, a ensejar a majoração dos custos, não há justificativa para a suspensão da obra, na forma autorizada pelo inciso III do artigo 625 do Código Civil. 3. Tratando-se de contrato de empreitada, cujo termo aditivo foi celebrado no período da Pandemia de COVID-19, não há como ser invocado o estado pandêmico como motivo de força maior para o atraso no início dos serviços ou para o abandono posterior da obra. 4. Caracterizada a culpa exclusiva da empresa contratada pela rescisão do contrato de empreitada, tem-se por impositiva a sua condenação ao pagamento da multa rescisória pactuada, bem como ao ressarcimento do montante recebido a maior. 5. Não há razão para que os serviços de elaboração de projetos, obtenção de alvará de construção e outros procedimentos preliminares sejam excluídos do valor total contratado, sobretudo quando observado que o pagamento da primeira parcela do financiamento da obra encontrava-se condicionado à comprovação do cumprimento de tais formalidades. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Honorários recursais majorados. (TJDF; APC 07236.72-89.2021.8.07.0001; Ac. 142.8246; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 23/06/2022)

 

APELAÇAO CIVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVADA. DIFERENÇA DE VALORES. NÃO COMPROVADA. PARALISAÇÃO UNILATERAL DA OBRA. DESPROPORCIONAL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 1.1 Resta evidente dos autos a obrigação do réu/ apelante em demonstrar, não apenas a anuência da apelada às modificações no projeto elencadas pelo apelante, mas também sua consequência lógica, qual seja, a diferença de montante gerado por tais alterações em relação ao valor originalmente contratado. Isso porque, tal ônus decorre de sua própria tese defensiva, uma vez que a compensação de valores cuida-se de sua argumentação principal. 2. Verifica-se que o réu/recorrente não trouxe elementos suficientes para comprovar suas alegações de que teriam sido contratados serviços adicionais, tampouco que o valor da diferença em relação ao montante originalmente fixado no contrato, corresponderia ao montante por ele indicado. 3. Eventual modificação no contrato originalmente firmado pelas partes, com acréscimo de serviços, não autorizaria, por si só, a interrupção unilateral da obra em questão, como fez o réu/apelado. 3.1 As alterações pela apelada não foram vultosas ou desproporcionais a ponto de autorizar eventual suspensão do serviço, nos termos do artigo 625 do Código Civil, principalmente diante do adimplemento integral do valor contratual. 3.2 Para que o réu/apelante pudesse exigir eventual diferença de valores, em razão da prestação de serviços adicionais, deveria, primeiro, cumprir com sua obrigação de entregar a edificação nos moldes ajustados, momento a partir do qual poderia exigir do prestador eventual diferença que lhe competia. 4. A juntada de laudo complementar, em réplica, encontra-se adequada, uma vez que sua necessidade só se deu após resposta da ré. Ademais, o referido laudo fora elaborado apenas após a propositura da demanda, tratando-se de prova nova, sendo que o réu/apelante teve plena ciência de seu teor, tendo, inclusive, manifestado a respeito de sua produção, ocasião em que poderia ter, inclusive, impugnado seu conteúdo. 5. Caberia a parte apelante o cumprimento de sua obrigação, com entrega de obra pronta e acabada. Assim, observo que o réu/recorrente não desincumbiu do ônus de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor/apelado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a ensejar a modificação do julgado. 6. Apelação conhecida, mas desprovida. (TJDF; APC 07027.14-86.2020.8.07.0011; Ac. 142.2596; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 23/05/2022)

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES.

Sentença de procedência. Apela a ré alegando cerceamento de defesa, não houve atraso na entrega do imóvel, devendo prevalecer o prazo de tolerância de 180 dias úteis e os motivos de força maior decorrentes da pandemia, incidência dos artigos 393 e 625, I, do Código Civil, deve prevalecer a cláusula de retenção de 10% a 25% das parcelas pagas, os valores pagos não devem ser restituídos em parcela única, mas sim de forma parcelada, as arras devem ser retidas, conforme art. 418 do Código Civil, os juros de mora devem incidir do trânsito em julgado. Descabimento. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, é incontroverso o atraso, não sendo da pandemia do novo coronavírus justificativa para o atraso, pois a atividade de construção civil foi considerada como atividade essencial. Precedente. Por outro lado, o prazo de 180 dias corridos já é praxe no mercado imobiliário, inexistindo nulidade ou abusividade, mas sua contagem em dias uteis revela-se abusiva e demasiada. Contagem em dias corridos mais adequada. Súmula nº 164 desta Corte. Valores pagos que devem ser restituídos integralmente e em parcela única, inclusive o valor das arras, porque a culpa pela rescisão é da construtora. Súmula TJSP nº 02 e Súmula STJ nº 543. Juros de mora sobre os valores a serem restituídos que incidem da citação, ante a culpa da construtora pela rescisão. Recurso improvido. (TJSP; AC 1002964-78.2021.8.26.0400; Ac. 15341119; Araraquara; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 26/01/2022; DJESP 31/01/2022; Pág. 2918)

 

APELAÇÃO.

Ação indenizatória e embargos à execução fundados em contrato de prestação de serviços para reforma em imóvel de propriedade da autora. Sentença de improcedência das demandas. Pleito de reforma. Admissibilidade, em parte. Regra da identidade física do juiz que não se encontra vigente sob a égide do Novo Código de Processo Civil. Demora na reunião dos feitos que, ademais, foi ocasionada pela própria autora, que deixou de informar a pré-existência de execução conexa. Autora/Embargante, a quem incumbia a prova da existência do fato constitutivo do direito ao ressarcimento postulado, que não logrou demonstrar os vícios na execução da obra, tardiamente alegados. Provas apresentadas insuficientes para tal finalidade. Abandono não caracterizado. Inteligência dos artigos 476 e 625, inciso I, do Código Civil. Perda do objeto da prova pericial por culpa exclusiva da apelante, circunstância a inviabilizar a adequada apuração dos fatos e até mesmo a defesa do apelado. Improcedência da pretensão indenizatória bem decretada. Embargos de devedor, que, todavia, comportam acolhimento. Possibilidade, no contexto, de análise acerca do negócio jurídico subjacente à emissão do cheque. Rescisão do contrato antes da finalização das obrigações pactuadas que é fato incontroverso nos autos. Ausência de efetiva comprovação no sentido de que o valor estampado na cártula seria referente a parcela já finalizada do serviço. Cabimento da extinção da execução, por inexigibilidade do título. Sentença reformada, nesse aspecto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1016348-28.2018.8.26.0008; Ac. 15211415; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 22/11/2021; rep. DJESP 30/11/2021; Pág. 1782) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO.

Ação de obrigação de fazer CC. Pedido indenizatório. Empreitada. Prestação de serviços de engenharia, com fornecimento de mão de obra e materiais necessários ao reparo de áreas de pavimento intervalado em bloquetes e captação de águas pluviais no condomínio autor. Alegado defeito na prestação dos serviços. Sentença de parcial procedência. Pleito de reforma. Inadmissibilidade. Responsabilidade objetiva, nos termos da regra inserta no art. 14, §3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Prova documental suficiente para a comprovação das alegações trazidas na petição inicial. Vícios, ademais, que restaram incontroversos. Réu que não se desincumbiu da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido na lide. Instalação do calçamento que, por consectário lógico, deve compreender todas as etapas necessárias, aí incluído o rejuntamento. Decisão final quanto à adequação do material utilizado que recaía sobre o responsável técnico, considerados os encargos expressamente assumidos em contrato e o direito de suspensão da obra, nos termos do art. 625, inciso I, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1029496-11.2016.8.26.0224; Ac. 15170821; Guarulhos; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 09/11/2021; DJESP 18/11/2021; Pág. 2958)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE EMPREITADA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SURGIMENTO DE PROBLEMA NA FASE DE EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. IMPREVISIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DE COOPERAÇÃO, DE AGIR DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E COM A CONFIANÇA QUE SE ESPERA. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 625, II, CÓDIGO CIVIL. RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL.

Conforme jurisprudência emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, mesmo em hipóteses de não conhecimento ou inadmissibilidade, à exceção quando intempestivos. Nos termos do art. 478 do Código Civil, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. O surgimento de um problema na fase de execução do contrato, decorrente de falha no projeto estrutural das fachadas e que não era passível de conhecimento na época da elaboração das propostas, caracteriza acontecimento extraordinário e imprevisível que repercute no equilíbrio financeiro da relação. Diante de uma intercorrência dessa magnitude, que desequilibra a relação contratual e gera onerosidade excessiva para uma das partes, os contratantes devem pautar sua conduta pelo princípio da boa-fé objetiva e, em especial, pelos deveres anexos a ela, sobretudo, o de agir conforme a confiança depositada, o de agir conforme a razoabilidade e o da cooperação. A "imprevisibilidade", exigida pelo Diploma Civil como requisito para a caracterização da onerosidade excessiva, nos termos do Enunciado nº 17 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil, "deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas, de resultados imprevisíveis". Nos termos do Enunciado nº 26 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil, "a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento Leal dos contratantes". Nos termos do inciso II, do art. 625 do Código Civil, o empreiteiro poderá suspender a obra quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços. A parte que não pauta sua conduta na boa-fé objetiva, e cuja conduta fere os deveres a ela anexos, viola positivamente o contrato e deve, nesse caso, responder pela multa contratual e pelos prejuízos suportados pela outra parte. (TJMG; APCV 1.0024.11.081971-1/001; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 22/02/2018; DJEMG 05/03/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUBEMPREITADA. CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE OBRAS CIVIS E MONTAGEM ELETROMECÂNICA DE SUBESTAÇÕES. RUPTURA CONTRATUAL ANTES DO TÉRMINO DAS OBRAS. PAGAMENTO REALIZADO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO MÊS E POR EVENTO CUMPRIDO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO. PAGAMENTOS REALIZADOS APÓS A CONCLUSÃO DO EVENTO GERADOR DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZOS À EMPRESA CONTRATADA (AUTORA). PROVA PERICIAL DEMONSTROU QUE A RÉ EFETUOU O PAGAMENTO DE QUASE INTEGRALIDADE DA OBRA. AUTORA QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSEM O PERCENTUAL DE OBRA CONCLUÍDA ANTES DA RUPTURA CONTRATUAL. EXCESSO DE CHUVAS QUE NÃO CONFIGURA FATO IMPREVISÍVEL A OBSTAR A CONCLUSÃO DA OBRA. FATO PREVISÍVEL E DE CONSEQUÊNCIAS SUPORTÁVEIS NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPRESA AUTORA TINHA PREVISIBILIDADE DA PRECIPITAÇÃO DE CHUVAS NA REGIÃO. ATRASO NA ENTREGA DE MATERIAIS PELA RÉ EM PERÍODOS ESPORÁDICOS. CONTRATO QUE PREVIA O FORNECIMENTO DE MATERIAIS PELA EMPRESA AUTORA, MAS QUE DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS PASSARAM A SER FORNECIDOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUMENTO DE CUSTOS PELA OCIOSIDADE. ADITIVO CONTRATUAL MODIFICANDO A MODALIDADE CONTRATUAL QUE NÃO FOI ASSINADO PELAS PARTES. CONTRATAÇÃO VERBAL DA OBRA DE MONTAGEM DO LOTE D (VILA DO CONDE E SANTA MARIA). SERVIÇOS ADICIONAIS DEMONSTRADOS. E- MAILS COMPROVAM ACERTO DE CONTAS DO VALOR DEVIDO PELOS SERVIÇOS ADICIONAIS NO LOTE D.AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE REFERIDOS SERVIÇOS FORAM REMUNERADOS PELA RÉ APELADA. DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO CONFIGURADA. VALOR DEVIDO PELOS SERVIÇOS ADICIONAIS NO LOTE D QUE NÃO TEM CONDÃO DE CAUSAR A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. ADIANTAMENTO DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS À EMPRESA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se pode afirmar que as dificuldades financeiras decorreram por inadimplemento da ré Siemens, até porque confirmado em laudo pericial que a ré pagou quase que integralmente o valor dos contratos e as obras não foram concluídas pela autora apelante. 2. A autora apelante já havia prestado serviço de empreitada de obra semelhante naquela região, de maneira que não se pode afirmar que o volume de chuvas era imprevisível. Competia à mesma precaver- se das medidas necessárias para execução de obra em região chuvosa. 3. Não se aplica à espécie o disposto no art. 625, inciso II do Código Civil1, como pretende a autora apelante, visto que se trata de caso de suspensão da obra por circunstâncias imprevisíveis, que comprometam a conclusão da obra, o que não é o caso das chuvas, pois, além de previsíveis na região da obra, não comprometiam que futuramente as obras fossem concluídas. 4. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em caso análogo, decidiu pela não aplicação da teoria da imprevisão quando da ocorrência de chuvas excessivas durante execução de contrato de empreitada, uma vez que as empresas da construção civil estão sujeitas às condições adversas, como é o caso de período de chuva mais extenso (Acórdão n. 733482, 20100110890205APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, Publicado no DJE: 14/11/2013. Pág. : 129).5. Ainda que demonstrado certo atraso na entrega dos equipamentos em determinados períodos, não se demonstrou que isso tenha ocorrido em lapso de tempo suficiente para causar prejuízos patrimoniais à empresa autora. 6. Indicado na perícia que a ré efetuou o pagamento de 97,84% das obras civis e 85,28% das obras de montagem e a autora apelante não juntou aos autos documentos que pudessem demonstrar o percentual1 Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra: (...) II. quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços; de obra concluída antes do rompimento do contrato, de maneira que cai por terra a alegação da autora apelante de que ocorreram custos adicionais decorrente do atraso na entrega de equipamentos. 7. Demonstrada a execução de serviços adicionais de montagem da subestação de Vila do Conde e Santa Maria e que, por esse serviço prestado, devida a quantia de R$16.954,00 (dezesseis mil novecentos e cinquenta e quatro reais), sendo reformada a sentença neste ponto, a fim de condenar a ré Siemens ao pagamento da quantia indicada. 8. O valor devido pelos serviços adicionais no Lote D (R$16.954,00), não representa montante elevado o suficiente para causar prejuízos financeiros irreversíveis à empresa autora, ou seja, o não pagamento da referida quantia não é capaz de causar a decretação de falência da empresa. 9. Não demonstrada prática de ato ilícito pela ré apelada, que até mesmo adiantou pendências financeiras da empresa autora, de maneira que não há que se falar em indenização por danos emergentes, lucros cessantes e até mesmo danos morais, devendo ser mantida a sentença quanto à improcedência da pretensão indenizatória. XXX INICIO RELATORIO XXXI. RELATÓRIO. (TJPR; ApCiv 1677599-4; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 24/10/2018; DJPR 08/11/2018; Pág. 92) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

Contrato de empreitada para execução de obra, incluindo a prestação de mão-de-obra e fornecimento de materiais. Pretendido o desfazimento do negócio sob a alegação de inadimplemento contratual e ressarcimento por defeitos na execução da obra, aliás, não concluída. Reconvenção movida pela empresa demandada visando a condenação do contratante ao pagamento de multa contratual e cobrança por serviços realizados além do previsto no pacto. Sentença de parcial procedência da ação principal e do pedido reconvinte. Condenação da ré ao pagamento de valores necessários à correção da obra. De outro lado, condenação do autor/reconvindo ao pagamento de serviços realizados além do contratado. Possibilidade de compensação dos valores. (I) apelação do autor/reconvindo: 1. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade no caso concreto. Contrato de empreitada. Obra contratada destinada à exploração da atividade produtiva do autor, que não se enquadra no conceito de consumidor final, tampouco comprova situação de vulnerabilidade. Pretensa inversão do ônus da prova afastada. 2. Pedido principal e reconvinte. Restituição, ao contratante, pelos serviços não realizados (obra não concluída) e executados com defeitos. Restituição, à empresa empreiteira, pelos serviços executados além do previsto no contrato. Possibilidade da compensação dos valores. Elementos probatórios que ratificam o parcial cumprimento do contrato, assim como a execução de serviços extras. 3. Quantum da restituição devida na lide principal. V alor embasado em laudo pericial produzido por perito nomeado pelo juízo, submetido ao crivo do contraditório. Prova pericial produzida unilateralmente insubsistente para derruir o resultado apresentado pelo expert do juízo. 4. Multa contratual. Hipótese de rescisão motivada por desistência de uma das partes. Inocorrente desistência da empreiteira. Impedimento para finalização da obra por culpa do próprio contratante (autor), diante de seu comportamento inadequado. Possibilidade legal de suspensão. Exegese do art. 625, I, do CC/2002. Inaplicável a pena de multa. (II) recurso adesivo da ré/reconvinte:5. Quantum da restituição devida no pedido da reconvenção. Serviços executados além do previsto no contrato. No tocante à substituição das placas de concreto na obra por blocos de concreto, impõe-se a compensação de valores. Sentença correta no ponto. 6. Multa contratual. Hipótese de rescisão motivada por desistência de uma das partes. Em que pese o comportamento inadequado do autor na condução da relação negocial, inocorrente desistência de sua parte. Ao revés, comprovada quitação integral do preço do contrato, obrigação que lhe competia. Inaplicável a pena de multa. (III) ônus sucumbenciais:sentença confirmada. Ônus inalterados. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; AC 0300178-42.2015.8.24.0021; Cunha Porã; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 01/12/2017; Pag. 174) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Ação de rescisão contratual C.C. Restituição de valores. Contrato de prestação de serviços para instalação de piscina, casa de máquina, refletores subaquáticos e hidromassagens. Autora que pagou o valor contratado dando inclusive 10 cheques. Ré que edificou a infraestrutura da piscina antes do prazo acordado, mas deixou de concluir a obra. Determinada a rescisão contratual com devolução pela ré dos indigitados cheques, bem como pagamento de saldo remanescente pelo autor. Demanda parcialmente procedente. Confirmação da solução singular, inclusive com aplicação do art. 252 do RITJSP. Apelo improvido. Aplicação relativizada dos arts. 624 e 625, I do CC/02 ao caso. Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os dispositivos legais elencados no recurso, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes a embasar a decisão. Prequestionamento anotado. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1004247-86.2013.8.26.0281/50000; Ac. 10793514; Itatiba; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 15/08/2017; DJESP 21/09/2017; Pág. 1922)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.15/2014. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. CONTRATO DE PEQUENA EMPREITADA

Considerando que a pretensão do Autor decorre de contrato de pequena empreitada, de que trata os artigos 610 e 625 do Código Civil, sendo, portanto, de natureza civil, a prescrição aplicável ao caso é a prevista no Código Civil, e não a trabalhista do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0001474-47.2014.5.09.0872; Oitava Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 02/12/2016; Pág. 2389) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE EMPREITADA. MODIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS PELO CONTRATANTE. CULPA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS NÃO DEVIDOS. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Comprovada justa causa para a suspensão do contrato de empreitada mista de reforma residencial, nos termos do art. 625 do Código Civil, uma vez que houve diversas interferências do dono da obra na execução dos serviços, sem a devida contraprestação, o que ocasionou o desequilíbrio do contrato. 2. Os contratos devem ser orientados segundo o princípio da boa-fé objetiva, com a preservação da confiança e do dever de lealdade, razão pela qual não se mostra razoável o pedido de rescisão do contrato de empreitada e de ressarcimento de valores, quando os serviços contratados foram cumpridos quase que na integralidade, e justificada a suspensão do contrato por exclusiva culpa do contratante. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJDF; APC 2013.01.1.184347-5; Ac. 986.778; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 30/11/2016; DJDFTE 15/12/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CONTRATO PARTICULAR DE EMPREITADA. OBRA PARALISADA. A AUTORA DECISIVAMENTE CONTRIBUI PARA A PARALISAÇÃO DE SUA PRÓPRIA OBRA QUANDO SE RECUSOU A NEGOCIAR O ADITIVO DO CONTRATO APRESENTADO PELO REQUERIDO/APELADO.

1. Pretensão da condenação do requerido ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal de r $ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) multiplicado pelo número de meses em que a autora/apelante deixou de alugar o imóvel, em montante a ser calculado em liquidação de sentença. 2. O pedido de lucros cessantes foi indeferido pelo juizo a quo por entender que a paralisação da obra ocorreu em razão de a autora ter se recusado a aceitar a cobrança de quase 50% a mais do valor inicialmente pactuado e de ter se insurgido contra as alterações do projeto perpetradas pelo requerido. 3. Da analise dos autos verifica-se que o contrato celebrado entre as partes originariamente previa a construção de 03 (tres) quitinetes, e posteriormente passou-se para a construção de mais uma, conforme se verifica do documento de fl. 35 e do laudo de nº 156/2010 (fl. 39), o que certamente aumentou o valor inicial do projeto, tanto com relação à mão de obra como quanto aos materiais utilizados na construção, não podendo a autora/apelante alegar desconhecimento da construção, pois, estava frequentemente na obra, tanto que fazia um relatório dia a dia de todos os acontecimentos realtivos a construção, conforme os documentos de fls. 42/55, manuscritos por ela carreados aos autos. 4. A autora em depoimento alega que não autorizou verbalmente nem por escrito o requerido a alterar o projeto original, porém, não o impediu de construir mais um quitinete no terreno, aumentando seu patrimônio e consequentemente sua fonte de renda. E, por outro lado acarretando ao empreiteiro, no caso, o requerido, onerosidade excessiva, constituindo sem sombra de dúvida motivo justo para autorizar a suspensão de seus serviços na construção, tal como dispõe o artigo 625, II do Código Civil. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJPA; APL 0009124-22.2010.8.14.0301; Ac. 162946; Belém; Primeira Câmara Cível Isolada; Relª Juíza Conv. Rosi Maria Gomes de Farias; Julg. 08/08/2016; DJPA 10/08/2016; Pág. 147) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. DISTINÇÕES QUANTO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA. ATO IMPUTÁVEL À DONA DA OBRA. ART. 623 DO CC. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS E LUCROS RELATIVOS AO SERVIÇO JÁ FEITO E INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL PELO QUE O EMPREITEIRO DEIXOU DE GANHAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A empreitada é contrato tipicamente previsto e regulado no Código Civil de 2002, em seus arts. 610 e seguintes, por meio do qual, uma das partes obriga-se a executar, por si só, ou com o auxílio de outros, determinada obra, ou a prestar certo serviço, e a outra, a pagar o preço respectivo. Obriga-se a proporcionar a outrem, com trabalho, certo resultado. (Orlando Gomes. Contratos. 26ª ED. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 362). 2. Não constitui contrato de prestação de serviços, mas sim de empreitada, aquele que tem por objeto específico a construção e a entrega de obra material (e não imaterial) e do qual é inerente este resultado específico (construção civil), como o que foi celebrado entre as partes, tendo em vista que a prestação de serviços é contrato genérico, no sentido de que pode ter como objeto qualquer espécie de serviço ou trabalho, material ou imaterial, sem que seja essencial o resultado dele decorrente. 3. Na empreitada, a rescisão contratual por iniciativa voluntária do dono da obra, faz surgir sua obrigação de remunerar o empreiteiro pelas despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, além de indenizar razoavelmente pelo que ele teria ganho, caso a obra tenha sido concluída, na forma do art. 623 do CC/02. De outro lado, se é o empreiteiro quem voluntariamente deixa de executar o contrato, ele que será obrigado a responder pelas perdas e danos causados ao dono da obra, na forma do art. 624 do CC/02. A voluntariedade do empreiteiro na inexecução do contrato fica afastada em casos de justa causa, como quando a suspensão da obra pelo empreiteiro se justifica por ato imputável ao dono da obra, por motivo de força maior, por outras razões imprevisíveis que dificultem a execução do contrato ou por modificações substanciais do projeto inicial (art. 625 do CC/02). 4. No caso em julgamento, a prova documental e testemunhal produzida no curso do processo demonstra que, no curso da execução do contrato, surgiu uma certa animosidade entre as partes contratantes, o que culminou com a ordem da Apelante, dona da obra, de que os serviços fossem paralisados e os trabalhadores dispensados, antes do termo final da avença, sem que, de outro lado, tenha havido conduta imputável ao empreiteiro pela inexecução da avença, o que faz incidir a responsabilide prevista no art. 623 do CC/02. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para reduzir do montante condenatório a quantia de R$ 100,00 (cem reais), para aplicação corretamente a Cláusula nº 05 do contrato estipulado entre as partes. (TJPI; AC 2013.0001.004022-3; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 10/11/2016; Pág. 34) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ABANDONO DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.

Tendo o empreiteiro abandonado a obra e estando ausentes quaisquer das exceções legais, contidas no art. 625 do Código Civil, deve ser declarada a resolução contratual, devida a indenização por perdas e danos (art. 624 do mesmo codex). Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJPR; ApCiv 1161260-1; Colombo; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; DJPR 25/03/2015; Pág. 768) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1) NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PAGAMENTO ADICIONAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. 2) NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LUCROS CESSANTES. MÁCULA INEXISTENTE. 3) CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. 4) CONTRATO DE ‘PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS’. TÍPICO CONTRATO DE EMPREITADA. ANÁLISE À LUZ DOS ARTS. 610 A 626 DO CÓDIGO CIVIL. 5) EMPREITADA SEM REAJUSTAMENTO. REGRA. AUSÊNCIA DE DIREITO A ACRÉSCIMO NO PREÇO. 6) EMPREITEIRO. FORMULAÇÃO DE PREÇO. SUPOSTA CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA IMPREVISÍVEL OU ACONTECIMENTO EXTRAORDINÁRIO. 7) INDÍCIOS DE CIÊNCIA PELA AUTORA DOS SERVIÇOS A EXECUTAR. INÚMEROS ESTUDOS E ENSAIOS DO SOLO. 8) ACRÉSCIMO INFORMAL DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÕES PACTUADAS POR TERMOS ADITIVOS. 9) SOLO DE PRIMEIRA E NÃO DE SEGUNDA CATEGORIA. PONTOS INCONTROVERSOS. OBRAS CONCLUÍDAS E MATERIAL DE PRIMEIRA CATEGORIA. 10) CONCLUSÕES DA PROVA PERICIAL. PONTOS CONTROVERTIDOS. NÃO EXTRAPOLAÇÃO AOS LIMITES DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE MAIOR GRAU DE DIFICULDADE ATRIBUÍVEL À CONDUTA OMISSIVA DA APELANTE. 11) ELASTECIMENTO DO PRAZO. INTENSIDADE DAS CHUVAS. ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA IMPREVISTA. 12) SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. EXEGESE DO ARTIGO 625, II, DO CÓDIGO CIVIL. FACULDADE NÃO EXERCIDA. 13) CONCORRÊNCIA PELA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO NO CÁLCULO DO PREÇO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. 14) LAUDO PARTICULAR. JUSTO PREÇO CALCULADO. FALTA DE PERMISSIVO LEGAL PARA O ACRÉSCIMO NO PREÇO PACTUADO. 15) BASE NEGOCIAL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. DIFICULDADES EXTREMAS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VERIFICADAS. 16) FALTA DE PAGAMENTO INTEGRAL COMO CAUSA DE PEDIR. ÔNUS DA APELANTE PROVAR A QUITAÇÃO INTEGRAL. 17) PROVA DOCUMENTAL. DIFERENÇA A SER PAGA. 18) TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE ENTREGA DA OBRA. 19) SUCUMBÊNCIA. ÊXITO PARCIAL DA AUTORA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. 20) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.

1) Eventual equívoco na sentença na apuração de eventual valor devido à autora não demanda, necessariamente, a sua anulação, mas mero decote do que estiver a extrapolar os limites do pedido. Há muito vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça que "não deve ser anulada sentença, quando possível decotar-se a parte viciada" (Segunda Turma, RESP nº 1108111/PB, relª Minª Eliana Calmon, julgado em 27/10/2009, DJe 03/12/2009). 2) Idêntico raciocínio tem lugar no que diz respeito ao alegado julgamento extra petita do pedido de indenização por lucros cessantes, ou seja, eventual extrapolação dos limites do pedido não enseja a anulação da sentença, mas somente a extirpação do que estiver além do pedido autoral. 3) Ao juiz compete apreciar livremente as provas produzidas nos autos (CPC, art. 131), indeferindo as que considerar inúteis ou meramente protelatórias, assim não se falando em cerceamento de defesa por deixar de acolher pedido formulado pelo perito. Esse dispositivo, ao consagrar o princípio processual do livre convencimento motivado do juiz, permite-lhe atribuir às provas produzidas ao longo do processo o valor que entender como o mais lógico e correto, desde que corresponda à realidade dos autos e sua decisão seja devidamente fundamentada. 4) Embora nomenclaturado contrato de prestação de serviços, trata-se de um genuíno contrato de empreitada, consoante se deflui de sua Cláusula Sexta, item 6.1., razão pela qual o deslinde da controvérsia deve partir da análise dessa espécie contratual. 5) Se não foram introduzidas significativas modificações no projeto, a não ser aquelas especificadas no termo aditivo celebrado em fevereiro de 2006, a apelada (empreiteira) não terá direito a exigir acréscimo no preço, a teor do artigo 619 do Código Civil/02, salvo se demonstrar que sua prestação se tornou excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em decorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o que até mesmo daria causa à resolução do contrato, ex vi do art. 478 do mesmo diploma legal. 6) O empreiteiro deve ser presumido especialista e se formulou preço à míngua de informações tidas por fundamentais antes de se iniciar os trabalhos, é porque tivera condições de orçar seus serviços bem como o prazo necessário para executá-los por outros meios, de modo que a alegada surpresa verificada somente ao se deparar com a realidade do serviço a ser executado possa ser considerada circunstância imprevisível, muito menos acontecimento extraordinário. 7) De acordo com a "resposta à planilha de cotação de preços", a autora demonstra prévio conhecimento de totalidade dos serviços a serem executados, tanto que ofertado preço individual para cada um deles, ao final alcançando a quantia de R$700.000,00 (setecentos mil reais) cobrada pela execução integral dos serviços. Além disso, foram realizados inúmeros "ensaios de solos" e de "controle de compactação" pelas contratadas Brascontec e IM Engenharia, além de ter sido analisado o "perfil de sondagem geotécnica" (denominados "furos de sondagem") pela contratada Spavier Construções, todos em período anterior ao início das obras, sendo verossímil a argumentação da apelante de que dera ciência dos respectivos resultado à apelada. 8) Era de inteiro conhecimento da apelada a forma de execução dos serviços, em termos de condições e quantidade, quando da formulação de preço a ser cobrado para sua realização; o que se fez necessário acrescentar, já no decorrer dos trabalhos, não ocorreu informalmente a ponto de exigir-lhe na prática mais do que o previsto, mas devidamente formalizado por meio de dois termos aditivos, celebrados em fevereiro e maio de 2006. 9) Foi enfático o perito ao afirmar que "o material utilizado está classificado como material de primeira categoria", do que não dissentiu o assistente técnico da parte requerida e que, de resto, resulta na fixação de duas premissas importantes no caso vertente: 1ª) de que os serviços foram integralmente executados; e 2ª) de que o material utilizado era de primeira categoria, e não de segunda, como sustentado pela autora como um dos elementos que teriam contribuído para um maior grau de dificuldade quando da execução dos serviços. 10) As conclusões alcançadas pela perícia, com relação aos pontos controvertidos de maior relevância, não deixam dúvidas de que os serviços executados não extrapolaram os limites estabelecidos nos contratos e nos dois termos aditivos posteriormente celebrados, bem como que o grau de dificuldade encontrado não pode ser atribuído a uma conduta omissiva da apelante, tampouco ofensiva à boa-fé contratual, no que se refere ao fornecimento de documentos e informações indispensáveis ao cálculo do preço pelos serviços a serem executados. 11) A intensidade das chuvas no período em questão foi a única circunstância imprevista, e que, na prática, deu causa à dilação do prazo previsto para execução da obra, além do acréscimo convencionado por meio de termo aditivo em fevereiro de 2006. A requerida anexou à sua contestação documentos dos quais se denota ter havido, no período de setembro de 2005 a julho de 2006, 153,5 (cento e cinquenta e três e meio) dias viáveis ao trabalho e 44 (quarenta e quatro) dias impraticáveis, 21 (vinte e um) dos quais somente de novembro a dezembro de 2005, nos quais é frequente o aumento do volume das chuvas no Espírito Santo. 12) Se alega ter sido surpresada pela maior quantidade de serviço, bem como pelo grau excessivo de dificuldade, verificado tão somente após o início das obras, a autora poderia lançar mão da faculdade constante do artigo 625, II, do Código Civil, isto é, suspender a execução dos serviços, já no seu decorrer, por "se manifestarem dificuldades imprevisíveis na execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa", do que, aparentemente, nem sequer cogitou. 13) No afã de formular a melhor proposta e superar os concorrentes à execução das obras, quiçá tenha a autora reduzido demais o seu preço e calculado mal os custos reais do serviço, tomando consciência já no decorrer de sua execução do volume de trabalho que se fez necessário para bem cumprir o objeto da avença, arrependendo-se ao término das obras do preço cobrado pela empreitada. 14) Não é possível denotar equívoco por parte do profissional nomeado pelo Juízo ao concluir que uma quantia em torno de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) poderia ter sido cobrada pela autora para executar os mesmos serviços (Anexo I de seu laudo técnico), sendo certo que tal constatação não confere direito à autora de adicionar a quantia que seria justa, ao preço livremente pactuado, se ausentes quaisquer dos permissivos contidos na legislação civil. 15) O fato que justificaria excepcionalmente a revisão ou, em casos extremos, até mesmo a extinção do contrato, além de extraordinário (e por isso não previsto pelas partes), deveria trazer profunda alteração da base negocial, criando para a empreiteira uma dificuldade extrema de cumprimento da prestação devida, o que não restou demonstrado na hipótese em apreço, tanto que a irresignação da autora somente veio a lume alguns meses depois da conclusão das obras, por meio da presente ação judicial. 16) Se a incompletude do pagamento pelos serviços originalmente contratados constitui uma das causas de pedir, para além do pretenso acréscimo nos valores pactuados e do ressarcimento por lucros cessantes e perdas e danos, cumpria à ora apelante a prova documental do pontual adimplemento. 17) Somados os documentos que possuem eficácia, para fins de prova do pagamento das medições realizadas, bem como das despesas com combustíveis e dos recolhimentos previdenciários, alcançam o valor total de R$662.677,17 (seiscentos e sessenta e dois mil seiscentos e setenta e sete reais e dezessete centavos), assim carecendo os autos de prova do pagamento de R$154.622,83 (cento e cinquenta e quatro mil seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos) para que fosse demonstrada a integral quitação do preço ajustado, qual seja, de R$817.300,00 (oitocentos e dezessete mil e trezentos reais). 18) Com relação à incidência de correção monetária sobre a quantia inadimplida, seu termo inicial deva ser a data em que exaurido o objeto do contrato, ou seja, dia 06/06/2006, quando foram entregues as obras, por se tratar do momento em que haveria de ser pago à autora os valores eventualmente pendentes de pagamento. Isso porque não é possível estabelecer uma correspondência entre a quantia devida (R$154.622,83) e as medições periodicamente realizadas ao longo do contrato, tendo em vista se tratar de quantia que a requerida alega ter pago, mas não logrou comprovar nos presentes autos. 19) Considerando a proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes, como apregoa o STJ, em números arredondados, conclui-se que logrou êxito o autor-apelado em cerca de 9% de sua pretensão, o que, considerado os valores envolvidos, não pode ser tomado como uma sucumbência mínima, afastando-se a incidência do parágrafo primeiro do art. 21, do CPC. Logo, ficam condenadas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 91% para a Autora-Apelada e 9% para a Requerida-Apelante, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a serem compensados na mesma proporção. 20) Apelação cível parcialmente provida. (TJES; APL 0017669-16.2006.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 27/01/2014; DJES 11/02/2014) 

 

COBRANÇA. MEDIAÇÃO. NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. APROXIMAÇÃO DAS PARTES REALIZADA PELA CORRETORA.

Arrependimento da adquirente após aceitação da proposta pelo proprietário do imóvel. Aperfeiçoamento do contrato. Artigo 427 do Código Civil. Ausência de instrumento definitivo que não torna o negócio jurídico inexistente. Resultado útil da intermediação alcançado. Comissão devida. Artigo 625 do Código Civil. Recurso improvido. (TJSP; APL 9301344-09.2008.8.26.0000; Ac. 6481445; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hamid Bdine; Julg. 31/01/2013; DJESP 10/01/2014) 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA. RESPEITO AOS LIMITES DA LIDE. CONTRATO DE EMPREITADA. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO DO DANO. ETAPA DA OBRA NÃO CONCLUÍDA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS. ABANDONO DA OBRA. DANOS MATERIAIS. APELO IMPROVIDO.

1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de empreitada cumulada com perdas e danos, por meio da qual o autor pleitea o pagamento dos prejuízos experimentados por meio do inadimplemento do contrato e da má-execução dos serviços pelo réu. 2. A sentença recorrida não é ultra- petita, uma vez que condenou o réu nos limites definidos no pedido inicial, ou seja, ao pagamento de indenização por danos materiais. 2.1. Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas, e podem ser configurados por meio da realização de uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros; são auferidos por meio das despesas decorrentes das ações indevidas do causador do dano e devem corresponder ao prejuízo comprovado pela parte. 2.2. No caso dos autos, foi atendido o princípio da adstrição insculpido no art. 128 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a Lei exige a iniciativa da parte", respeitando-se ainda o art. 460 do CPC, o qual dispõe "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a Lei exige a iniciativa da parte". 3. Vislumbra-se que as provas produzidas nos autos demonstraram de forma nítida que o contrato de prestação de serviço de empreitada foi rescindido antes do cumprimento integral da primeira etapa, além de que os serviços foram prestados de forma defeituosa, causando danos materiais ao autor, que inclusive já havia adiantado o valor da mão de obra correspondente. 4. Note-se que no caso dos autos, não foi demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais para suspensão da obra previstas no art. 625 do Código Civil. 5. Ao demais, aplica-se ao caso dos autos o art. 617 do Código Civil, o qual dispõe que o empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu se por imperícia ou negligência os inutilizar. 6. Precedente desta Corte. "Se, conforme o contrato, o pagamento dos serviços obedeceria a um cronograma físico da obra, realizado o pagamento, mas restando incontroverso que a etapa correspondente não fora executada, a conclusão a que se chega é que os valores adiantados pelo dono da obra ao empreiteiro devem ser devolvidos. " (Acórdão n. 276718, 20060110565437ACJ, Relator José Guilherme De Souza, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJ 27/07/2007 p. 173). 7. Apelo improvido. (TJDF; Rec 2011.05.1.000958-9; Ac. 667.021; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 10/04/2013; Pág. 167) 

 

COBRANÇA. MEDIAÇÃO. NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. APROXIMAÇÃO DAS PARTES REALIZADA PELA CORRETORA.

Arrependimento da adquirente após aceitação da proposta pelo proprietário do imóvel. Aperfeiçoamento do contrato. Artigo 427 do Código Civil. Ausência de instrumento definitivo que não torna o negócio jurídico inexistente. Resultado útil da intermediação alcançado. Comissão devida. Artigo 625 do Código Civil. Recurso improvido. (TJSP; APL 9301344-09.2008.8.26.0000; Ac. 6481445; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hamid Bdine; Julg. 31/01/2013; DJESP 07/02/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS. GRÃOS DE MILHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC VI, DO CPC.

I. Não dá azo à ação de depósito eventual descumprimento de contrato que tenha por objeto bens fungíveis. Por recair sobre bem fungível, o depósito mostra-se irregular, devendo a restituição operar-se na mesma quantidade e qualidade da mercadoria depositada. II. Seguindo orientação pacificada no superior tribunal de justiça, bem como precedentes desta corte, os contratos de EGF (empréstimo do governo federal), com o depósito de bens fungíveis, não autorizam, em caso de inadimplência, a ação de depósito, porquanto a eles são aplicáveis as normas acerca do mútuo (art. 625, do código civil/art. 1.280, do código de 1916), por se tratar de depósito irregular. Recurso de apelação ao qual se nega provimento. Sentença mantida. (TJGO; AC 190153-75.1998.8.09.0117; Palmeiras de Goiás; Rel. Des. Norival Santome; DJGO 25/02/2011; Pág. 325) 

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA DOS PAIS. ARTIGO 43 DO ECA. APLICABILIDADE. VANTAGENS PARA O MENOR ADOTANDO. MOTIVO RELEVANTE. PRESENÇA.

Os laços de família e a presença dos pais biológicos são importantes ao menor, desde que aqueles sejam capazes de lhe proporcionar, dentre outros direitos, a vida digna e saudável. Para o deferimento da adoção, é necessária a demonstração dos benefícios ao adotando, bem como dos motivos que justificam a medida (artigo 43 da Lei n. 8. 069, de 13. 07. 1990. ECA; artigo 1. 625 do Código Civil de 2002). (TJMG; APCV 9092849-16.2006.8.13.0024; Belo Horizonte; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Silas Rodrigues Vieira; Julg. 28/10/2010; DJEMG 19/11/2010) 

 

CONTRATO CIVIL DE EMPREITADA. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO.

A suspensão injustificada do contrato de empreitada por um dos contratantes gera para o outro direito a obter indenização equivalente às perdas e danos sofridos (inteligência do artigo 624 do Código Civil). Por outro lado, a suspensão dos serviços pelo empreiteiro por culpa do dono da obra, porque tida por justificada pelo art. 625, I, do Código Civil, deve ser compreendida como rescisão imotivada do contrato por iniciativa do dono da obra. Evidenciado nos autos que o empreiteiro suspendeu os serviços por causa justificada, a saber, culpa do dono da obra, que pretendeu locupletar- se às custas daquele primeiro, obtendo serviço extraordinário sem oferecer contrapartida remuneratória, devida é a indenização postulada. (TRT 10ª R.; RO 303-03.2010.5.10.0861; Rel. Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno; DEJTDF 10/09/2010; Pág. 10) 

 

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