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Art 626 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes,salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O TRIBUNAL PLENO DO TST, NOS AUTOS ARGINC-1000485- 52.2016.5.02.0461, DECIDIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT, O QUAL DISPÕE QUE É IRRECORRÍVEL A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, CONSIDERAR AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA, RAZÃO PELA QUAL É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO. II.

Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Cumpre destacar que o vocábulo causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Nesse contexto, a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada (prestadora de serviços) em caso de terceirização de serviços vinculados à atividade-fim de concessionária de serviço de energia oferecerá, em regra, transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral 739, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 pelo STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF, que declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (DJE nº 195 de 9/9/2019), e na Súmula nº 331, IV, do TST. III. Assim, presente a transcendência política do tema terceirização de serviços. atividade-fim da empresa. concessionária de serviço de energia. responsabilidade subsidiária. tomador de serviços. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária Virtual de 23/8/2019, julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (DJE nº 195 de 9/9/2019). Assentou que o aludido artigo, ao autorizar a concessionária do serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido (atividades-fim), alinha-se à jurisprudência consolidada nos julgamentos da ADPF nº 324 e, sob o regime de repercussão geral, dos recursos extraordinários nos RE-958.252 e ARE-791.932 (Temas 725 e 739), no sentido de considerar lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela licitude da terceirização de serviços de prestação de serviço de manutenção civil programada, manutenção civil de urgência, expansão civil, construção de dutos através de método não destrutivo, construção de CT e demais serviços nas redes subterrâneas da Light. Concluiu a Corte a quo, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, que se trata de caso de terceirização, pela LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., segunda reclamada, de serviços contratados perante a P. TAVARES DE CARVALHO CONSTRUÇÕES LTDA, primeira reclamada. Consignou o acórdão regional que descabida a alegação da recorrente de enquadramento como dona da obra e incidência da OJ nº 191 da SDI-1, do C. TST, eis que o objeto do contrato cuidava de manutenção programada e de urgência, não se enquadrando nas hipóteses tratadas nos artigos 610 a 626 do Código Civil, bem como que, embora a recorrente alegue não ter sido a tomadora dos serviços, consta dos holerites de ID 12febac a denominação da 2ª ré, evidenciando a condição de favorecida dos serviços do autor, e, ainda, que o ônus probatório da culpa in vigilando não é da parte autora, a quem caberia na forma do art. 373, I do CPC na regra geral, mas da recorrente, com base no inciso II do mesmo artigo e no próprio parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Cumpre destacar que não há registro da presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324, na ADC nº 26, e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. III. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em harmonia com o norte traçado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, bem como com a diretriz perfilhada na Súmula nº 331, IV, do TST. Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e o entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. Inviável, pois, reformar a decisão unipessoal agravada. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0101993-04.2016.5.01.0057; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 23/09/2022; Pág. 4699)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS ENTRE OS LITIGANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS COMPENSATÓRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 626 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº. 179 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE 10%. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária (CC, art. 629) a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos. (AgInt no AREsp 1484837/PR, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019). II. O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. (Súmula nº. 179 do Superior Tribunal de Justiça). III. Considerando as circunstâncias do caso concreto, se mostra adequado o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar mínimo de 10% nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA (TJPR; ApCiv 0067430-81.2015.8.16.0014; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Cristiane Santos Leite; Julg. 01/08/2022; DJPR 01/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Contrato de empreitada. Descumprimento por parte do réu. Sentença de procedência confirmada. - a empreitada é contrato previsto entre os artigos 610 e 626 do Código Civil, sendo caracterizado por um pacto bilateral, comutativo e oneroso, pelo qual o empreiteiro se obriga a executar para outrem determinada obra, contribuindo, ou não, com os materiais necessários, mediante o pagamento do preço ajustado e dentro do prazo estabelecido. - no caso, flagrante o descumprimento contratual por parte do empreiteiro réu, o que foi devidamente comprovado pelos autores, obedecendo ao disposto no art. 373, I, do código de processo civil. Já o réu não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. - a documentação acostada pelos autores, bem como a prova oral produzida, mostra, sem sombra de dúvidas, os inúmeros vícios e defeitos construtivos que ficaram na obra, ao passo que, além disso, comprovaram os autores que necessitaram contratar outros profissionais para fins de conserto e finalização de seu imóvel. - o dano moral é, de igual forma, evidente, pois o imóvel serviria de moradia aos autores, e todo imbróglio ocorrido afetou-lhes direito de intimidade e privacidade, sendo que a preocupação quanto à contratação de nova equipe, ainda mais em final de ano, por certo que atinge a psique. Recurso desprovido à unanimidade. (TJRS; AC 5003238-34.2015.8.21.0008; Canoas; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 31/03/2022; DJERS 07/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA LABORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A situação retratada neste recurso insere-se dentre as hipóteses em que a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC é mitigada, admitindo-se, portanto, a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que ocorre na hipótese. 2. O contrato de empreitada é regido pelos artigos 610 a 626 do Código Civil, no qual inexiste relação laboral, em face da ausência da subordinação do contratado ao contratante, o que afasta a competência especializada. 3. Inexistindo vínculo empregatício entre as partes, não há que incidir o disposto no art. 114 da Constituição Federal e, art. 652, inciso III, da CLT, sendo a Justiça comum competente para apreciar e julgar a presente ação. 4. Recurso Provido. (TJDF; AGI 07091.77-43.2021.8.07.0000; Ac. 135.3626; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 07/07/2021; Publ. PJe 19/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Responsabilidade civil. Contrato de empreitada na modalidade global, abrangendo mão de obra, materiais, supervisão, impostos e encargos sociais. Artigos 610 a 626 do Código Civil contrato verbal baseado em breve escopo de projeto. Inexistência de anotação sobre a responsabilidade técnica. Limites contratuais indeterminados. Inexecução parcial do contrato. Comprovação. Laudo pericial conclusivo. Pagamento interrompido após o abandono da obra. Exceção do contrato não cumprido. Resolução do contrato. Custo do reparo dos defeitos gerados pelo abandono da obra a ser aferido na fase de liquidação de sentença. Adimplemento substancial do contrato não caracterizado. Párte ré que, apesar da inexecução parcial do contrato, realizou parte considerável da reforma contratada, fazendo jus ao pagamento proporcional pelos serviços prestados, sob pena de chancelar-se o enriquecimento sem causa. Recolhimento dos tributos e das verbas previstas em Leis sociais. Não comprovação. Determinação para que sejam apresentados os respectivos comprovantes de pagamento pela ré na fase de liquidação. Acertos quanto à devolução de valores à parte credora a ser também dirimida em fase de liquidação de sentença. Dano moral configurado. Verba reparatória. Fixação. Observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença que parcialmente se reforma. Provimento parcial de ambos os recursos. (TJRJ; APL 0001152-90.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho; DORJ 05/02/2021; Pág. 305)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Empreitada para construção de imóvel residencial. Trabalhos, que teriam sido impropriamente conduzidos por engenheiro, contratado, com abandono da obra. Abordagem condenatória (obrigação de fazer, ainda com disciplina reparatória). Sentença dando pela prescrição. Apelo da autora. Inteligência dos artigos 205, 610 a 626, do Código Civil; artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. Recurso provido, para afastar Decreto de prescrição, prosseguindo-se na instância da causa, em etapa probatória. (TJSP; AC 1027576-89.2016.8.26.0001; Ac. 10958100; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 08/11/2017; DJESP 13/07/2021; Pág. 2080)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE EMPREITADA.

Reforma de residência. Arts. 610 a 626 do Código Civil. Autor que rescindiu o contrato, alegando constantes atrasos do réu na execução da obra e descumprimento do respectivo cronograma. Contratação de empresa para finalização da obra inacabada. Pedidos de indenização por danos materiais, decorrentes do valor pago por materiais e mão de obra para finalização da obra, cláusula penal por descumprimento, bem como indenização por danos morais. Réu que alega atrasos do autor no pagamento das parcelas devidas por cada etapa da obra. Atrasos que teriam prejudicado o andamento do serviço. Cláusula contratual que prevê pagamento das parcelas mensais condicionada à finalização das respectivas etapas. Art. 614 do Código Civil. Autor que não requereu produção de prova pericial. Impossibilidade de aferição de quais serviços foram efetivamente executados pelo réu e pagos pelo autor. Correspondência eletrônica entre as partes que demonstra ter havido adiantamento de etapas da obra e atrasos nos pagamentos das parcelas do contrato pelo autor. Testemunhas que afirmam que aproximadamente metade da obra estava finalizada. Autor que não comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373 I CPC/15. Indenizações que não são devidas. Sentença de improcedência que se mantém. Desprovimento do recurso. Honorários recursais na forma do art. 85, § 11 CPC/15. (TJRJ; APL 0013274-54.2014.8.19.0028; Macaé; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 21/03/2019; Pág. 236)

 

ADUZINDO QUE RESTA EVIDENTE QUE NÃO FOI EFETIVADA PRESTAÇÃO LABORAL EM AMBIENTE DE TRABALHO INSALUBRE PELO RECLAMANTE, SENDO INDEVIDO O PAGAMENTO DE QUALQUER VERBA A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTA DO ACÓRDÃO. [...] MÉRITO 1) RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. 1.1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

O segundo reclamado, Estado do Ceará, requer a reforma da sentença de 1º grau e a consequente exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, fundado no entendimento jurisprudencial disposto na OJ n. 191, da SDI-1, do C.TST. Assiste-lhe razão. Registre-se, de início, que a hipótese em tela não é de terceirização de serviços, mas de contrato de empreitada estabelecido entre as partes rés, tendo como objeto a construção de uma escola profissionalizante no Município de Reriutaba - Ce, conforme contrato anexado aos autos sob o Id. A0d767b. A empreitada, em se tratando de ajuste firmado pelas partes acordantes para a consecução de um determinado resultado (arts. 610 a 626 do Código Civil), não se confundindo com terceirização, que é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, contrato que, apesar de carecer de conceituação normativa, restou construído pelas doutrina e jurisprudência como o contrato celebrado com terceiro para realização de determinados serviços, sendo assim inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do C.TST, que atribui responsabilidade ao tomador dos serviços, inclusive os órgãos da administração pública direta, quanto aos créditos trabalhistas devidos aos trabalhadores que lhe prestam serviço, no caso de inadimplência do empregador. Logo, conclui-se que o ente público não poderia ser responsabilizado, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas oriundas do contrato de trabalho do(s) empregado(s) de empresa contratada para realização de obras na área de construção civil (empreiteiro principal), porquanto inexistiu terceirização de serviços. Ao que se vê, o caso atrai, induvidosamente, a aplicação do entendimento jurisprudencial disposto na OJ 191 da SBDI-1/TST, verbis: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Desse modo, diferentemente do que concluiu o magistrado sentenciante, não se pode depreender que o apelante assumiu a construção, de forma compartilhada com a primeira requerida, mormente porque, repita-se, não é empresa construtora ou incorporadora e, inequivocamente, firmou contrato de empreitada, de modo eventual e por curto período, para a construção de obra certa. Assim sendo não há como responsabilizar o reclamado, ESTADO DO CEARÁ, de forma subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante. Sentença recorrida, portanto, que se reforma para excluir a condenação em responsabilidade subsidiária aplicada ao recorrente. 2) RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONSTRUTORA TUTTI). 2.1) DIFERENÇAS SALARIAIS. Alega a recorrente que quitou adicionais no valor de R$94,00 (noventa e quatro reais), relativos aos meses de janeiro a fevereiro de 2017, no que importou no pagamento da quantia de R$937,00 ao reclamante. Requer assim que tal quantia seja abatida do valor devido a título de diferenças salariais. Efetivamente, o juiz de 1º grau deferiu diferenças salariais e reflexos, ao reclamante, isso quanto ao período de 01/03/2016 a 28/02/2017, resultantes da diferença entre a remuneração devida, no importe de R$ 890,00 (a partir da vigência da CCT 2016/2017) - e a paga (R$ 880,00), já excetuando os meses de janeiro e fevereiro de 2017, haja vista que em tal período o autor percebeu a remuneração no valor de R$937,00.(sentença de embargos de |Id. C7cc696) Conclui-se, portanto, que já foram excluídos os meses de janeiro e fevereiro, nos quais o autor auferiu remuneração superior ao mínimo convencionado, não podendo ser compensado da condenação o valor que ultrapassou o piso da categoria. Nega-se provimento. 2.2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A empresa recorrente requer a reforma da decisão de 1º grau que concluiu pela procedência do pleito de adicional de insalubridade, argumentando, para tanto, que o reclamante não trabalhou exposto ao sol e calor acima do limite de tolerância, exercendo suas funções em período chuvoso e em fase da obra não condizente com tal exposição. Outrossim, alega que quanto à exposição ao sol, todos os seus funcionários, inclusive o reclamante, recebem protetor solar, roupas para proteção solar e todos os demais equipamentos necessários e suficientes a anular quaisquer efeitos negativos que porventura a radiação solar poderia causar. Sucessivamente, em caso de manutenção da condenação do adicional de insalubridade, requer que este seja minorado para o grau mínimo de 10%. Sem razão. O laudo pericial (Id. 214abd5) foi conclusivo quanto à existência de condições técnicas de insalubridade no ambiente de trabalho, tendo o perito consignado em seu laudo pericial: O IBUTG calculado apresenta valor de 27,0 ºC para atividade do tipo trabalho pesado e trabalho contínuo, sendo superior ao valor do Quadro I anterior, portanto, maior que o Limite de tolerância de 25,0ºC. Conclui-se que a exposição ao calor no ambiente laboral do reclamante torna a condição de trabalho insalubre conforme a NR 15-ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES. (...) Através das analises qualitativas e quantitativas sobre as condições de trabalho do reclamante e fundamentado na Portaria Ministerial 3.214/78, NR 15, conclui-se que EXISTEM CONDIÇÕES TÉCNICAS DE INSALUBRIDADE PARA O RISCO FÍSICO - CALOR, sendo devido o pagamento de 20% de adicional de insalubridade. Ressalte-se que, muito embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC/15), tem-se que a parte recorrente não aponta outros elementos ou provas capazes de infirmar a conclusão emanada da citada prova técnica, que, diante das medições de calor efetivadas no ambiente de trabalho do autor, concluiu pelo extrapolamento do limite de tolerância para a exposição ao calor aplicável ao regime de trabalho em que o empregado estava enquadrado, nos termos previstos no Quadro nº 1 do Anexo 3 da NR-15. Por outro lado, a utilização dos EPIs fornecidos ao promovente não foram capazes de neutralizar os efeitos deletérios do agente físico calor, consoante pontuou o perito em resposta ao quesito formulado pela reclamada (item 5), além do mais constou do laudo pericial que não foi apresentado nas fichas de entrega dos EPIs, o número do C.A (Certificado de Aprovação) dos equipamentos de proteção individual. Por fim, merece ser rejeitado o pleito recursal de enquadramento da insalubridade em grau mínimo, porque desacompanhado de parâmetros técnicos para tanto. Aliado a isso infere-se razoável o índice médio aplicado pelo juiz de primeiro grau, tendo em vista o limite do calor constatado na perícia, ou seja, 27º C. Diante de tais razões, irreparável a sentença recorrida que, à luz da prova técnica produzida nos autos, reconheceu ao autor o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%, na forma do art. 192, da CLT), durante todo o período de enlace contratual, com base de cálculo equivalente a um salário-mínimo, e com reflexos em FGTS, férias com 1/3, décimo terceiro. 2.3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, nega-se provimento. É que, à luz da legislação processual trabalhista aplicável à espécie, o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho somente teria cabimento quando a parte estiver assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprovasse a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou, ainda, encontrar- se em situação econômica que não lhe permitisse demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, nos termos da Súmula nº 219, I, do c.TST e Súmula nº 2, deste Tribunal Regional. De se registrar que o novo regime de honorários de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho (art. 791-A, da CLT), instituído pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), somente deve ser aplicada aos processos novos, não sendo possível sua aplicação aos processos que foram protocolados sob a égide da legislação anterior (Lei nº 5.584/70). Portanto, não estando o reclamante assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, impõe-se provido o Recurso Ordinário, no particular, a fim de excluir da sentença recorrida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. (TRT 7ª R.; RO 0000686-62.2017.5.07.0038; Primeira Turma; Relª Desª Maria Roseli Mendes Alencar; Julg. 02/04/2019; DEJTCE 04/04/2019; Pág. 44)

 

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SUBSIDIÁRIA. CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLÊNCIA NEGOCIAL DO OUTRO CONTRAENTE. TRANSFERÊNCIA CONSEQUENTE E AUTOMÁTICA DOS SEUS ENCARGOS TRABALHISTAS, FISCAIS E COMERCIAIS, RESULTANTES DA EXECUÇÃO DO CONTRATO, À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. CONSEQUÊNCIA PROIBIDA PELO ART. 71, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA DESSA NORMA. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA, NESSE SENTIDO, PROCEDENTE. VOTO VENCIDO. É CONSTITUCIONAL A NORMA INSCRITA NO ART. 71, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 26 DE JUNHO DE 1993, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032, DE 1995. (PUBLICADO EM 09-09-2011) O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) CONSIGNOU QUE A SIMPLES INADIMPLÊNCIA DO CONTRATADO NÃO PODE TRANSFERIR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS TRABALHISTAS. NO ENTANTO, SALIENTOU-SE QUE EVENTUAL OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO DEVER DE FISCALIZAR AS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO, PODE ACARRETAR A RESPONSABILIDADE. SENSÍVEL AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF E ATENTO AO § 2º DO ART. 102 DA CF/88, O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) HOUVE POR BEM ADAPTAR A SUA JURISPRUDÊNCIA. ASSIM, NOS DIAS 27, 30 E 31.05.2011 FOI PUBLICADA A RESOLUÇÃO 174/2011 NO DEJT, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, NOS SEGUINTES TERMOS. SUM-331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO). RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011.

I. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. lV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Desta feita, para que haja a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta, deve ficar demonstrada a conduta culposa no cumprimento da fiscalização das obrigações contratuais (culpa in vigilando), perquirindo-se acerca da sua responsabilidade subjetiva. Neste caso, não é necessária a identificação de uma culpa individual para deflagrar-se a responsabilidade de FURNAS. Esta noção civilista é ultrapassada pela idéia denominada de faute du serviceentre os franceses. Ocorre a culpa do serviço ou a falta do serviço quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. Portanto, deve ser verificado se o serviço funcionou em sua normalidade, ou se houve falta em sua realização. No caso concreto, deve-se perquirir se houve diligência na fiscalização do serviço, durante a sua prestação, inclusive zelando pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. No presente caso, verifica-se que o reclamante, contratado pela 1ª reclamada, laborou nas dependências da 3ª reclamada. Portanto, ainda que aparente a boa eleição, por observância do procedimento licitatório, de fato, a parte reclamada contratou mal, porquanto a própria sonegação de pagamento de haveres devidos ao empregado da prestadora de serviços terceirizados demonstra que aquela foi precária. Há, de fato, uma conduta omissiva culposa por parte da tomadora dos serviços, com a má fiscalização, configurando-se a culpa in vigilando. Isso porque a tomadora, como real beneficiária da força de trabalho do empregado, há que ser responsabilizada pelo inadimplemento de haveres trabalhistas sonegados pela prestadora. Nesse sentido, é certo que a fiscalização não foi eficiente a ponto de impedir que o trabalhador ficasse privado dos direitos trabalhistas mais básicos, tanto que a parte autora precisou ajuizar a presente reclamação trabalhista para receber seus créditos. Não se pode olvidar que a Administração Pública está adstrita aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, a par dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CRFB). Com base em tais princípios, cabia ao ente público comprovar nos autos a observância do dever legal de fiscalizar o licitante, durante todo o contrato, pela sua fiel execução, devendo arcar com a má vigilância. Logo, não é razoável que o trabalhador, justamente a parte mais fraca na relação contratual, seja penalizado pela inexecução do contrato, principalmente porque a parte tomadora se beneficiou da força de trabalho do obreiro. Ademais, consoante já consagrado no texto da Declaração de Filadélfia (1948), o trabalho humano não é uma mercadoria. Friso que a decisão do STF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (ADC nº 16), não vedou a condenação subsidiária do Poder Público, desde que presente a culpa in vigilando, porquanto a fiscalização da contratada, inclusive de sua obediência à legislação trabalhista, é poder-dever do setor público, expresso nos arts. 67 e 87 da própria Lei nº 8.666/93 (interpretação sistemática). Por fim, a manutenção da tomadora de serviços na lide, como responsável subsidiária, a par de ampliar a garantia do crédito obreiro (que tem natureza alimentar e privilegiada. Art. 186 do CTN c/c art. 100 da CRFB), também se coaduna com o disposto na Súmula nº 331 do C. TST, inexistindo malferimento ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Não se aplica a exegese cristalizada na OJ 191 da SDI-1 do c. TST, que tem como pressuposto a transitoriedade inerente ao contrato de empreitada (arts. 610 a 626 do Código Civil), a qual não restou configurada no caso em exame. Diante do exposto, mantenho a r. Sentença. Nego provimento. (TRT 17ª R.; Rec. 0000083-23.2019.5.17.0011; Segunda Turma; Rel. Des. José Luiz Serafini; DOES 05/09/2019; Pág. 928)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DA SEDE ESPORTIVA DO SESI. ENTIDADE PARAESTATAL SEM FINS LUCRATIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA DE VIGILÂNCIA DO LOCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/DENUNCIANTE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. INACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. PROV A DOCUMENTAL A EVIDENCIAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁREA INTRAMUROS PARA O PARQUEAMENTO DE AUTOMÓVEIS. VERIFICADA A PRESENÇA DE GUARITA E CÂMERAS DE MONITORAMENTO. CONTRATO IMPLÍCITO E GRATUITO DE DEPÓSITO. OBRIGAÇÃO DE GUARDA E VIGILÂNCIA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 626 E 629 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS IRRELEVANTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. INAFASTABILIDADE DO DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

O oferecimento por parte de estabelecimento comercial, ou ainda sem fins lucrativos, de local destinado a estacionamento, ainda que de forma gratuita, gera o dever de guarda e vigilância por parte do cedente, haja vista que tal cortesia tem por finalidade atrair ao local o maior número de pessoas que acabam por frequentá-lo impelidas pelo sentimento de segurança e comodidade ofertados" (Desembargador Mazoni Ferreira). (AC n. 2008.037739-0, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 9/9/2010).HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0002991-53.2012.8.24.0011; Brusque; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Selso de Oliveira; DJSC 31/10/2018; Pag. 108) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. REFORMA DE APARTAMENTO. ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO DE ÁGUA EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. CULPA IN ELIGENDO. MÁ CONTRATAÇÃO. OBRA INACABADA E DE MÁ QUALIDADE. PERÍCIA. CONSTATAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

Tanto o tomador do serviço quanto o empreiteiro são partes legítimas para responder perante o proprietário da unidade autônoma por eventuais ilícitos cometidos durante a execução da obra no condomínio. É vedado inovar o pedido em sede recursal porque não se pode recorrer do que não foi objeto de discussão e decisão no Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição. O contrato de empreitada encontra-se disciplinado nos art. 610 a 626 do Código Civil, sendo este o negócio jurídico pelo qual o empreiteiro obriga-se a realizar uma obra em favor do tomador seguindo as especificações dadas pelo dono da obra. Demonstrado que o alagamento ocorrido no imóvel é decorrente do serviço mal executado pela empreiteira contratada pelo Condomínio, ambos devem suportar, solidariamente, os danos causados ao Autor, inclusive os morais. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório. (TJMG; APCV 1.0024.12.200740-4/001; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 26/07/2017; DJEMG 04/08/2017) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Empreitada para construção de imóvel residencial. Trabalhos, que teriam sido impropriamente conduzidos por engenheiro, contratado, com abandono da obra. Abordagem condenatória (obrigação de fazer, ainda com disciplina reparatória). Sentença dando pela prescrição. Apelo da autora. Inteligência dos artigos 205, 610 a 626, do Código Civil; artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. Recurso provido, para afastar Decreto de prescrição, prosseguindo-se na instância da causa, em etapa probatória. (TJSP; APL 1027576-89.2016.8.26.0001; Ac. 10958100; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 08/11/2017; DJESP 21/11/2017; Pág. 3079) 

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE EMPREITADA.

Segundo definição de Maria Helena Diniz, o contrato de empreitada é aquele pelo qual um dos contratantes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa outra para outro, com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado, encontrando-se regulado dos arts. 610 a 626 do Código Civil Brasileiro. A controvérsia paira a respeito dos termos do contrato, qual seja, o valor da unidade imobiliária entregue (se R$ 1000,00 como alega o autor ou se R$ 500,00 como alega a ré) e a quantidade de imóveis entregues pelo autor (se 48, como destaca a inicial ou se apenas 28 apartamentos, como afirmado na contestação). O autor se desincumbiu de seu ônus probatório a contento, uma vez que a prova testemunhal confirma suas alegações, não tendo a ré trazido aos autos qualquer elemento que ilidisse tais conclusões. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R.; RO 0001547-65.2015.5.11.0019; Segunda Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DOJTAM 20/04/2017; Pág. 338) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Demanda em que se discutem falhas na prestação de serviço relacionadas à construção de dois imóveis comerciais. Contrato de empreitada, disciplinado especificamente pela legislação civil, nos artigos 610 a 626 do cc/02. Critério da especialidade. Inexistência de desigualdade entre as partes contratantes. Vulnerabilidade afastada, de modo a justificar a não incidência das normas consumeristas à relação jurídica entabulada. Procedência do conflito para declarar a competência do órgão suscitado (12ª câmara cível). (TJRJ; CC 0011366-75.2016.8.19.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Gabriel Zefiro; Julg. 02/05/2016; DORJ 05/05/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL.

1. Para se definir a competência da justiça especializada trabalhista é imperioso identificar a existência de emprego e relação de trabalho. 2. O contrato de empreitada é regido pelos artigos 610 a 626 do Código Civil, no qual inexiste relação laboral, em face da ausência da subordinação do contratado ao contratante. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJDF; Rec 2015.00.2.022749-9; Ac. 906.972; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; DJDFTE 24/11/2015; Pág. 255) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1) NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PAGAMENTO ADICIONAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. 2) NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LUCROS CESSANTES. MÁCULA INEXISTENTE. 3) CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. 4) CONTRATO DE ‘PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS’. TÍPICO CONTRATO DE EMPREITADA. ANÁLISE À LUZ DOS ARTS. 610 A 626 DO CÓDIGO CIVIL. 5) EMPREITADA SEM REAJUSTAMENTO. REGRA. AUSÊNCIA DE DIREITO A ACRÉSCIMO NO PREÇO. 6) EMPREITEIRO. FORMULAÇÃO DE PREÇO. SUPOSTA CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA IMPREVISÍVEL OU ACONTECIMENTO EXTRAORDINÁRIO. 7) INDÍCIOS DE CIÊNCIA PELA AUTORA DOS SERVIÇOS A EXECUTAR. INÚMEROS ESTUDOS E ENSAIOS DO SOLO. 8) ACRÉSCIMO INFORMAL DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÕES PACTUADAS POR TERMOS ADITIVOS. 9) SOLO DE PRIMEIRA E NÃO DE SEGUNDA CATEGORIA. PONTOS INCONTROVERSOS. OBRAS CONCLUÍDAS E MATERIAL DE PRIMEIRA CATEGORIA. 10) CONCLUSÕES DA PROVA PERICIAL. PONTOS CONTROVERTIDOS. NÃO EXTRAPOLAÇÃO AOS LIMITES DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE MAIOR GRAU DE DIFICULDADE ATRIBUÍVEL À CONDUTA OMISSIVA DA APELANTE. 11) ELASTECIMENTO DO PRAZO. INTENSIDADE DAS CHUVAS. ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA IMPREVISTA. 12) SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. EXEGESE DO ARTIGO 625, II, DO CÓDIGO CIVIL. FACULDADE NÃO EXERCIDA. 13) CONCORRÊNCIA PELA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO NO CÁLCULO DO PREÇO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. 14) LAUDO PARTICULAR. JUSTO PREÇO CALCULADO. FALTA DE PERMISSIVO LEGAL PARA O ACRÉSCIMO NO PREÇO PACTUADO. 15) BASE NEGOCIAL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. DIFICULDADES EXTREMAS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VERIFICADAS. 16) FALTA DE PAGAMENTO INTEGRAL COMO CAUSA DE PEDIR. ÔNUS DA APELANTE PROVAR A QUITAÇÃO INTEGRAL. 17) PROVA DOCUMENTAL. DIFERENÇA A SER PAGA. 18) TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE ENTREGA DA OBRA. 19) SUCUMBÊNCIA. ÊXITO PARCIAL DA AUTORA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. 20) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.

1) Eventual equívoco na sentença na apuração de eventual valor devido à autora não demanda, necessariamente, a sua anulação, mas mero decote do que estiver a extrapolar os limites do pedido. Há muito vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça que "não deve ser anulada sentença, quando possível decotar-se a parte viciada" (Segunda Turma, RESP nº 1108111/PB, relª Minª Eliana Calmon, julgado em 27/10/2009, DJe 03/12/2009). 2) Idêntico raciocínio tem lugar no que diz respeito ao alegado julgamento extra petita do pedido de indenização por lucros cessantes, ou seja, eventual extrapolação dos limites do pedido não enseja a anulação da sentença, mas somente a extirpação do que estiver além do pedido autoral. 3) Ao juiz compete apreciar livremente as provas produzidas nos autos (CPC, art. 131), indeferindo as que considerar inúteis ou meramente protelatórias, assim não se falando em cerceamento de defesa por deixar de acolher pedido formulado pelo perito. Esse dispositivo, ao consagrar o princípio processual do livre convencimento motivado do juiz, permite-lhe atribuir às provas produzidas ao longo do processo o valor que entender como o mais lógico e correto, desde que corresponda à realidade dos autos e sua decisão seja devidamente fundamentada. 4) Embora nomenclaturado contrato de prestação de serviços, trata-se de um genuíno contrato de empreitada, consoante se deflui de sua Cláusula Sexta, item 6.1., razão pela qual o deslinde da controvérsia deve partir da análise dessa espécie contratual. 5) Se não foram introduzidas significativas modificações no projeto, a não ser aquelas especificadas no termo aditivo celebrado em fevereiro de 2006, a apelada (empreiteira) não terá direito a exigir acréscimo no preço, a teor do artigo 619 do Código Civil/02, salvo se demonstrar que sua prestação se tornou excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em decorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o que até mesmo daria causa à resolução do contrato, ex vi do art. 478 do mesmo diploma legal. 6) O empreiteiro deve ser presumido especialista e se formulou preço à míngua de informações tidas por fundamentais antes de se iniciar os trabalhos, é porque tivera condições de orçar seus serviços bem como o prazo necessário para executá-los por outros meios, de modo que a alegada surpresa verificada somente ao se deparar com a realidade do serviço a ser executado possa ser considerada circunstância imprevisível, muito menos acontecimento extraordinário. 7) De acordo com a "resposta à planilha de cotação de preços", a autora demonstra prévio conhecimento de totalidade dos serviços a serem executados, tanto que ofertado preço individual para cada um deles, ao final alcançando a quantia de R$700.000,00 (setecentos mil reais) cobrada pela execução integral dos serviços. Além disso, foram realizados inúmeros "ensaios de solos" e de "controle de compactação" pelas contratadas Brascontec e IM Engenharia, além de ter sido analisado o "perfil de sondagem geotécnica" (denominados "furos de sondagem") pela contratada Spavier Construções, todos em período anterior ao início das obras, sendo verossímil a argumentação da apelante de que dera ciência dos respectivos resultado à apelada. 8) Era de inteiro conhecimento da apelada a forma de execução dos serviços, em termos de condições e quantidade, quando da formulação de preço a ser cobrado para sua realização; o que se fez necessário acrescentar, já no decorrer dos trabalhos, não ocorreu informalmente a ponto de exigir-lhe na prática mais do que o previsto, mas devidamente formalizado por meio de dois termos aditivos, celebrados em fevereiro e maio de 2006. 9) Foi enfático o perito ao afirmar que "o material utilizado está classificado como material de primeira categoria", do que não dissentiu o assistente técnico da parte requerida e que, de resto, resulta na fixação de duas premissas importantes no caso vertente: 1ª) de que os serviços foram integralmente executados; e 2ª) de que o material utilizado era de primeira categoria, e não de segunda, como sustentado pela autora como um dos elementos que teriam contribuído para um maior grau de dificuldade quando da execução dos serviços. 10) As conclusões alcançadas pela perícia, com relação aos pontos controvertidos de maior relevância, não deixam dúvidas de que os serviços executados não extrapolaram os limites estabelecidos nos contratos e nos dois termos aditivos posteriormente celebrados, bem como que o grau de dificuldade encontrado não pode ser atribuído a uma conduta omissiva da apelante, tampouco ofensiva à boa-fé contratual, no que se refere ao fornecimento de documentos e informações indispensáveis ao cálculo do preço pelos serviços a serem executados. 11) A intensidade das chuvas no período em questão foi a única circunstância imprevista, e que, na prática, deu causa à dilação do prazo previsto para execução da obra, além do acréscimo convencionado por meio de termo aditivo em fevereiro de 2006. A requerida anexou à sua contestação documentos dos quais se denota ter havido, no período de setembro de 2005 a julho de 2006, 153,5 (cento e cinquenta e três e meio) dias viáveis ao trabalho e 44 (quarenta e quatro) dias impraticáveis, 21 (vinte e um) dos quais somente de novembro a dezembro de 2005, nos quais é frequente o aumento do volume das chuvas no Espírito Santo. 12) Se alega ter sido surpresada pela maior quantidade de serviço, bem como pelo grau excessivo de dificuldade, verificado tão somente após o início das obras, a autora poderia lançar mão da faculdade constante do artigo 625, II, do Código Civil, isto é, suspender a execução dos serviços, já no seu decorrer, por "se manifestarem dificuldades imprevisíveis na execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa", do que, aparentemente, nem sequer cogitou. 13) No afã de formular a melhor proposta e superar os concorrentes à execução das obras, quiçá tenha a autora reduzido demais o seu preço e calculado mal os custos reais do serviço, tomando consciência já no decorrer de sua execução do volume de trabalho que se fez necessário para bem cumprir o objeto da avença, arrependendo-se ao término das obras do preço cobrado pela empreitada. 14) Não é possível denotar equívoco por parte do profissional nomeado pelo Juízo ao concluir que uma quantia em torno de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) poderia ter sido cobrada pela autora para executar os mesmos serviços (Anexo I de seu laudo técnico), sendo certo que tal constatação não confere direito à autora de adicionar a quantia que seria justa, ao preço livremente pactuado, se ausentes quaisquer dos permissivos contidos na legislação civil. 15) O fato que justificaria excepcionalmente a revisão ou, em casos extremos, até mesmo a extinção do contrato, além de extraordinário (e por isso não previsto pelas partes), deveria trazer profunda alteração da base negocial, criando para a empreiteira uma dificuldade extrema de cumprimento da prestação devida, o que não restou demonstrado na hipótese em apreço, tanto que a irresignação da autora somente veio a lume alguns meses depois da conclusão das obras, por meio da presente ação judicial. 16) Se a incompletude do pagamento pelos serviços originalmente contratados constitui uma das causas de pedir, para além do pretenso acréscimo nos valores pactuados e do ressarcimento por lucros cessantes e perdas e danos, cumpria à ora apelante a prova documental do pontual adimplemento. 17) Somados os documentos que possuem eficácia, para fins de prova do pagamento das medições realizadas, bem como das despesas com combustíveis e dos recolhimentos previdenciários, alcançam o valor total de R$662.677,17 (seiscentos e sessenta e dois mil seiscentos e setenta e sete reais e dezessete centavos), assim carecendo os autos de prova do pagamento de R$154.622,83 (cento e cinquenta e quatro mil seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos) para que fosse demonstrada a integral quitação do preço ajustado, qual seja, de R$817.300,00 (oitocentos e dezessete mil e trezentos reais). 18) Com relação à incidência de correção monetária sobre a quantia inadimplida, seu termo inicial deva ser a data em que exaurido o objeto do contrato, ou seja, dia 06/06/2006, quando foram entregues as obras, por se tratar do momento em que haveria de ser pago à autora os valores eventualmente pendentes de pagamento. Isso porque não é possível estabelecer uma correspondência entre a quantia devida (R$154.622,83) e as medições periodicamente realizadas ao longo do contrato, tendo em vista se tratar de quantia que a requerida alega ter pago, mas não logrou comprovar nos presentes autos. 19) Considerando a proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes, como apregoa o STJ, em números arredondados, conclui-se que logrou êxito o autor-apelado em cerca de 9% de sua pretensão, o que, considerado os valores envolvidos, não pode ser tomado como uma sucumbência mínima, afastando-se a incidência do parágrafo primeiro do art. 21, do CPC. Logo, ficam condenadas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 91% para a Autora-Apelada e 9% para a Requerida-Apelante, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a serem compensados na mesma proporção. 20) Apelação cível parcialmente provida. (TJES; APL 0017669-16.2006.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 27/01/2014; DJES 11/02/2014) 

 

CONTRATO DE EMPREITADA. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDA.

Para configuração da relação empregatícia, devem estar presentes todos os requisitos postos nos artigos 2º e 3º da CLT, em especial a subordinação jurídica. Assim, na hipótese de típico contrato de empreitada (artigos 610 a 626 do Código Civil), no qual as partes pactuam a elaboração de determinada obra, preservando o próprio trabalhador a direção de sua atividade, nota-se a ausência de subordinação jurídica, razão pela qual não há que se falar em relação de emprego. (TRT 3ª R.; RO 0000517-93.2014.5.03.0005; Relª Juíza Conv. Delane Marcolino Ferreira; DJEMG 19/11/2014; Pág. 40) 

 

CONTRATO DE EMPREITADA. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDA.

Para configuração da relação empregatícia, há que estarem presentes todos os requisitos postos nos artigos 2º e 3º da CLT, em especial a subordinação jurídica e a não eventualidade da prestação de serviços, ausentes no presente caso, em que o trabalhador foi chamado a realizar tarefa de curta duração, não inserida nos fins normais da empresa, referente a pintura de estabelecimento da ré, por meio de típico contrato de empreitada (arts. 610 a 626 do Código Civil), no qual as partes pactuam a elaboração de determinada obra, preservando o próprio trabalhador a direção de sua atividade. (TRT 3ª R.; RO 1072-43.2012.5.03.0147; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 02/05/2013; Pág. 110) 

 

VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE EMPREITADA.

Caso em que a prova dos autos demonstra que o reclamante foi contratado como profissional autônomo para a realização de serviço específico de textura e pintura das portas de um prédio. A relação jurídica entre as partes encontra-se disciplinada no artigos 610 a 626 do Código Civil, porquanto trata-se contrato para a execução de obra especificada, sem o elemento da subordinação, o que afasta a hipótese de enquadramento nos artigos 2º e 3º da CLT. Recurso negado. (TRT 4ª R.; RO 0000398-59.2011.5.04.0701; Sétima Turma; Rel. Juiz Conv. João Batista de Matos Danda; Julg. 25/04/2012; DEJTRS 03/05/2012; Pág. 71) 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. LEGITIMIDADE ATIVA. RÉU REGULARMENTE CITADO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.

É parte ativa legítima para demandar valores não pagos, o construtor que executa os serviços e recebe parte. O contrato de empreitada é regido pelos artigos 610 a 626 do Código Civil, não devendo se falar em competência da justiça do trabalho, por inexistir relação laboral, em face da ausência da subordinação do contratado ao contratante. A parte ré que, regularmente citada, comparece a audiência de instrução e julgamento desacompanhada de advogado e deixa de apresentar contestação, torna-se revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, mormente quando confirmados por prova documental. (TJDF; Rec. 2010.03.1.023567-3; Ac. 484.863; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; DJDFTE 04/03/2011; Pág. 93) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. NÃO-OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. A PETIÇÃO RECURSAL NÃO É INEPTA, POIS O SEU CONTEÚDO ATENDE PERFEITAMENTE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 514 DO CPC, CONFIGURANDO A PRESENÇA DA REGULARIDADE FORMAL. RECURSO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO NA OPORTUNIDADE PRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. INADMISSÍVEL SE APRESENTA O CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO, SE A PARTE DEIXAR DE FORMULAR SUA REITERAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DO ROL. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ARTIGO 407 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

O teor do disposto no art. 407, CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 10.358/2001, no rito ordinário, o rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo que o Juiz fixar ao designar a data da audiência, ou, à falta de determinação, em dez dias antes da audiência, como é o caso presente. Trata-se, na hipótese, de um prazo cuja contagem é retroativa e deve obedecer exatamente aos ditames do artigo 184 do CPC. Uma vez constatada a ocorrência da preclusão temporal, não poderia o Juízo admitir a produção da prova testemunhal, sob pena de violar o princípio do contraditório. Daí decorre a impossibilidade de falar em cerceamento de defesa. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA PESSOALIDADE. MATÉRIA INERENTE À JUSTIÇA COMUM. RECURSO IMPROVIDO. A prestação de serviços aqui considerada empreitada se encontra no âmbito do direito comum, regida pelos artigos 610 a 626 do Código Civil, não se confundindo com a situação do artigo 652, inciso III, a, da CLT, tornando-a fora do alcance da competência da Justiça do Trabalho. (TJSP; APL 0252393-06.2009.8.26.0000; Ac. 5482817; Araraquara; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 18/10/2011; DJESP 25/10/2011) 

 

CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.

A empreitada é o contrato pelo qual um dos contratantes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para o outro com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado. É uma espécie do gênero prestação de serviço, que não é regida pela normas celetistas, pois é instituto de natureza civil, disposto nos artigos 610 a 626 do Código Civil, os quais não prevêem a responsabilidade senão por ato ilícito. No caso em apreço, houve um contrato de parceria entre o 2º réu (município de tangará da serra) e 1º reclamado (idheas), o qual contratou o autor para realizar serviço de carpintaria, mediante empreitada, embora o idheas não tenha efetuado o pagamento ao obreiro, o município de tangará da serra (2º reclamado) não pode ser responsabilizado subsidiariamente, haja vista que não praticou nenhum ato ilícito. (TRT 23ª R.; RO 0126300-38.2010.5.23.0; Primeira Turma; Rel. Des. Edson Bueno; DEJTMT 11/08/2011; Pág. 18) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA.

I - Infere- se da decisão rescindenda que a conclusão do regional no sentido da ilicitude da terceirização foi extraída do exame da prova documental e do depoimento pessoal do representante da empresa no sentido de que ela ocorria na atividade-fim, configurando fraude a atrair a incidência do art. 9º da CLT. II - Tendo havido controvérsia e pronunciamento judicial acerca do fato sobre o qual supostamente haveria equívoco de percepção do julgador, resulta inviável a rescisão pretendida, à luz do inciso IX do art. 485 do CPC, valendo ressaltar que a possibilidade de ter havido má-avaliação das referidas provas induz, no máximo, à idéia de erro de julgamento, insusceptível de ser reparado na ação rescisória (oj nº 136 da sbdi-2). III - Por outro lado, o que se constata da documentação juntada com a inicial é que a tese de ser permitido à empresa incorporadora terceirizar sua atividade-fim ou da impossibilidade jurídica do pedido formulado na ação civil pública não chegou a ser suscitada no recurso ordinário interposto contra a sentença que concluíra pela sua procedência parcial. lV - Inviável, portanto, reconhecer o equívoco de percepção do colegiado se o fato sobre o qual supostamente incidiria o erro sequer foi invocado pela parte no momento processual oportuno. V - No tocante à causa de rescindibilidade do inciso V, é sabido que a ação rescisória se constitui em ação autônoma, em que a atividade jurisdicional abrange tanto questões de fato quanto de direito, sendo imprescindível ao exercício do juízo rescindente que se possa extrair, objetivamente, da decisão rescindenda a tese veiculada pela parte, em função da qual diz ter havido violação literal dos artigos trazidos à lume. VI - Nesse sentido tem-se orientado a melhor doutrina ao firmar posicionamento de ser indeclinável à higidez do exercício do juízo rescindente em rescisória, fundada no art. 485, inciso V, do CPC, que o fato ou fatos jurídicos a partir dos quais se sustenta a ocorrência de ofensa a literal disposição de Lei encontrem -se materializados na decisão rescindenda. VII - Reportando aos fundamentos ali expendidos, percebe-se que o colegiado orientara- se pela Súmula nº 331 desta corte, pelos princípios que regem o direito do trabalho e pelo art. 9º da CLT, não se vislumbrando por isso, material e objetivamente, os fatos jurídicos veiculados na rescisória, em relação aos quais se delinearia ofensa literal e direta aos arts. 610 e 626 do Código Civil, 455 e parágrafo único, 511, § 2º, e 611 da CLT, 48 da Lei nº 4.591/64, 267, VI e 294, parágrafo único e III, do CPC, 1º, e 83, III, da Lei nº 7.347/85, à Lei Complementar nº 75/93, aos arts. 170, II, parágrafo único e 179 da constituição. VIII - Dessa forma, não há lugar para o exercício da pretensão rescindente, por ela implicar a instauração de nova relação processual a partir de teses inteiramente divorciadas daquelas examinadas na decisão rescindenda, sobressaindo assim a convicção de lhe ter sido imprimida nítida e coibida feição recursal. IX - Recurso a que se nega provimento. (TST; ROAR 164/2008-000-03-00.6; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 28/05/2010; Pág. 260) 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO INFORMAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. A competência do juizado especial cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (Lei nº 9.099/95, artigo 3º), assim, pretendendo o autor que a autora cumpra sua parte no contrato de prestação de serviços (empreitada), equivoca-se o d. Juízo sentenciante de 1º grau que extingui o processo em razão da suposta competência da justiça trabalhista para o deslinde da causa. 2. Percebe-se que na hipótese dos autos, de contrato informal de prestação de serviços de empreitada, a não-configuração do vínculo laborativo, bem como da subordinação, não havendo qualquer óbice, portanto, ao processamento e julgamento da causa pela justiça especial. 3. ""civil. Processo civil. Contrato de empreitada. Legitimidade ativa. Competência. Réu regularmente citado. Revelia decretada. Presunção relativa confirmada. Confirmação por prova oral. Procedência do pedido inicial que se impõe. 1. É parte ativa legítima para demandar valores não pagos, o construtor que executa os serviços e recebe parte, em nada obstando o fato de terceira pessoa ter intermediado a contratação. 2. O contrato de empreitada é regido pelos artigos 610 a 626 do Código Civil, não devendo se falar em competência da justiça do trabalho, por inexistir relação laboral, em face da ausência da subordinação do contratado ao contratante. ."" (classe do processo. Apelação cível no juizado especial 2005 01 1 106346-8; registro do acórdão número. 248552; data de julgamento. 20/06/2006; órgão julgador. Segunda turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f.; relator. João batista Teixeira; publicação no DJU. 04/07/2006, pág. 164 seção. 3) original sem grifos. 4. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença. (TJDF; Rec. 2008.04.1.003411-6; Ac. 390.271; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Rel. Juiz José Guilherme de Souza; DJDFTE 18/11/2009; Pág. 145) 

 

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