Art 630 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 630. A vigilância dos órgãos dela incumbidos, exercer-se-á para o fim de:
a) proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados nasentença;
b) permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;
c) deter o liberado que transgredir as condições estabelecidas na sentença, comunicandoo fato não só ao Conselho Penitenciário, como também ao juiz da execução, quemanterá, ou não, a detenção.
Transgressão das condições impostas ao liberado
Parágrafo único. Se o liberado transgredir as condições que lhe foram impostas nasentença, poderá o Conselho Penitenciário representar ao auditor, ou ao Conselho deJustiça, ou ao Tribunal, para o efeito de ser revogado o livramento.
Revogação da medida por condenação durante a sua vigência
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