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Art 633 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 633. Se o livramento fôr revogado por motivo de infração penal anterior à suavigência, computar-se-á no tempo da pena o período em que estêve sôlto, sendopermitida, para a concessão do nôvo livramento, a soma do tempo das duas penas.

Tempo em que esteve sôlto o liberado

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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