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Art 634 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo ofundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL REFORMADA.

1. O menor absolutamente incapaz (art. 3º, inc. I, do código civil) não pratica ato de outorga de mandato, não participando, na condição de assistido, da constituição de procurador, sendo representado por seus pais no exercício do poder familiar, como dispõe o artigo 1,634, inciso V, do Código Civil. Precedentes desta corte. 2. É válida a outorga de mandato, sem a participação do absolutamente incapaz, por seus pais. 3. Sentença que indeferiu a inicial anulada. 4. Remessa dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito com a produção dos laudos médicos e social. 5. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª R.; AC 0072800-89.2012.4.01.9199; AC; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus; DJF1 12/03/2015; Pág. 439) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MENOR. MODIFICAÇÃO DE GUARDA PLEITEADA PELOS GENITORES BIOLÓGICOS EM DESFAVOR DA AVÓ MATERNA. ARTIGO 1.634 DO CC. PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DOS DEVERES INERENTES. INTERESSES DO INFANTE. IDENTIDADE. LAÇOS DE AFETIVIDADE. IRMÃOS BIOLÓGICOS DA MESMA IDADE. ALTERAÇÃO QUE SE RECOMENDA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO MENOR. RECURSO DESPROVIDO.

Tratando-se de ação relativa à guarda de menor, o interesse e o bem-estar deste devem nortear a tomada de qualquer decisão judicial. Se os elementos de convicção contidos nos autos não atestam nenhuma excepcionalidade a permitir a manutenção da guarda em favor da avó materna do menor, revelando-se os pais biológicos aptos a prestar toda assistência material, educacional e moral de que a criança necessita e a exercer plenamente o poder familiar e todos os deveres a ele inerentes (artigo 1. 634 do Código Civil), recomenda-se a alteração da guarda pleiteada, notadamente diante da possibilidade de estreitamento dos laços de afetividade com os irmãos naturais e preservação da identidade da criança, que influirão sobremaneira na estabilidade emocional e na formação do seu caráter. V. V. P. A disputa entre a avó materna. que tem a guarda de fato do neto desde o nascimento e por mais de oito anos. e dos pais biológicos que o querem de volta deve ser solucionada por equidade, observado o melhor interesse da criança. Não atende ao melhor interesse da criança a decisão judicial que ordena o seu retorno ao convívio do pai e da mãe quando, passados mais de oito anos, todo o seu universo foi construído na ausência dos pais biológicos e a sua referência emocional é quem a acolheu desde o nascimento. Hipótese na qual é recomendável, após o trânsito em julgado, que se inicie um processo de aproximação do filho com os pais biológicos mediante supervisão judicial. (TJMG; APCV 0463445-77.2007.8.13.0216; Diamantina; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 22/02/2011; DJEMG 29/04/2011) 

 

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