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Art 635 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 635. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público ou medianterepresentação do Conselho Penitenciário, ou dos patronatos oficiais, ou do órgão aque incumbir a vigilância, ou de ofício, podendo ser ouvido antes o liberado e feitasdiligências, permitida a produção de provas, no prazo de cinco dias, sem prejuízo dodisposto no art. 630, letra c .

Modificação das condições impostas

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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