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Art 636 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 636. O auditor ou o Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do ConselhoPenitenciário, dos patronatos ou órgão de vigilância, poderá modificar as normas deconduta impostas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por umadas autoridades ou um dos funcionários indicados no art. 639, letra a , com aobservância do disposto nas letras b e c , e §§ 1º e 2º do mesmoartigo.

Processo no curso do livramento

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DO DIREITO MILITAR. ESPÉCIES DE CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRITÉRIO DE DIFERENCIAÇÃO. GRAU DE EXIGÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÕES "CIRCUNSTANCIAIS". ART. 625 DO CPPM, C/C ART. 619, § 1º, DO CPPM E ARTS. 5º, INC. XLVI, E 93, INC. IX, DA CRFB. IMPRESCINDIBILIDADE. CONDIÇÕES "OBRIGATÓRIAS". ART. 626 DO CPPM, C/C ART. 22, INC. I, DA CRFB. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Em sede de execução penal militar, a aplicação das disposições jurídico-normativas da legislação comum (?e.g.?: lep, CPP, CP etc. ) está, por regra, condicionada aos casos de omissão do ordenamento jurídico militar (?v.g.? do CPPM e CP); precedentes: STF, hc nº 104.174/rj, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 29/03/2011; STJ, hc nº 215.765/rs, rel. Min. Dilson dipp, quinta turma, j. 08/11/2011; TJM/RS, rse nº 100353/2000, rel. Des. Geraldo anastácio brandeburski; TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020. 2. O instituto do "livramento condicional", devidamente disciplinado na legislação castrense (?ex vi" dos arts. 89-97 do CPM e 618-642 do CPPM), consiste na última fase da execução da pena do reeducando, que, por ter adimplido a certos requisitos prévios, terá o direito retornar ao convívio social, mediante "condições". 3. À luz da ordem jurídica militar, pode-se, ainda que a traços grossos, diferenciar duas "espécies" de "condições do livramento condicional": uma de natureza "circunstancial/facultativa" (art. 625 do CPPM) e outra de natureza "obrigatória" (art. 626 do CPPM). 4. Tratando-se do livramento condicional do direito militar, um dos critérios de diferenciação entre as condições de natureza "circunstancial" e "obrigatória" reside, "v.g.?, no "grau de exigência de motivação/fundamentação da imposição judicial", porquanto a maior amplitude da exigência em questão se faz proeminente não às "condições obrigatórias", mas, e isso sim, às "condições circunstanciais", as quais, justamente porque de natureza "circunstancial" (I.e., devidas pela análise das circunstâncias fático-jurídicas da hipótese concreta), têm a validade jurídica de sua eventual imposição atrelada à justificação fundamentada e individualizada na respectiva decisão jurisdicional (?ex vi": art. 625 do CPPM, c/c art. 619, § 1º, do CPPM e arts. 5º, inc. Xlvi, e 93, inc. Ix, da CRFB; ademais, Cf. : TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020); lado outro, o "grau de exigência de motivação/fundamentação da imposição judicial" se rarefaz em relação às "condições obrigatórias", uma vez que estas, sendo compulsoriamente pré-estabelecidas pelo legislador ordinário (art. 22, inc. I, da CRFB), hão de ser aplicadas pela regra do tudo ou nada (?all-or-nothing fashion?), sem deliberações judiciais concretas (em sentido similar, Cf. : tj/rs, agex nº 70063208011, rel. Des. Osnilda pisa, terceira câmara criminal, j. 25/06/2015). 5. Na hipótese, evidencia-se que a "ausência" de fundamentação judicial do "decisum a quo" não macula a validade jurídica de todas as vergastadas condições do livramento condicional, senão, apenas, daquelas de natureza "circunstancial", que, com efeito, devem ser anuladas, conquanto, ainda assim, poderão, forte nos arts. 269, inc. Xiii, do coje/rs e 636 do CPPM, ser restabelecidas por nova decisão fundamentada a ser prolatada pelo competente juízo da execução "a quo". 6. O pleno decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de execução penal, a fim de, mantendo-se os demais atos e decisões do pec nº 1009283-53.2015.9.21.0004, anular apenas as 04 (quatro) condições do livramento condicional impostas, pela decisão agravada, nas alíneas "e", "h", "i" e "j", mas que, nos termos dos arts. 636 do CPPM e 269, inc. Xiii, do coje/rs, poderão ser restabelecidas por ulterior decisão fundamentada a ser prolatada pelo competente juízo "a quo" da execução. (TJM/RS, agexpn nº 0070054-38.2020.9.21.0004, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 28/09/2020) (TJMRS; AG-ExPen 0070054-38.2020.9.21.0004; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 28/09/2020)

 

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