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Art 637 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, éobrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preçorecebido.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO EM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CONTRA OS GENITORES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRELIMINAR AFASTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 637 E 1638 DO CC/02, 19 E 24 DO ECA. GENITORES SEM CAPACIDADE DE CRIAR E EDUCAR O MENOR COM MÍNIMO DE AMPARO MATERIAL OU MORAL. MENORES VÍTIMAS DE ABANDONO E MAUS TRATOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. SUBMISSÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. FALTA DE ESTRUTURA FAMILIAR E DESCUIDO. COM O PARECER. PRELIMINAR AFASTADA. APELO NÃO PROVIDO.

Na ação de destituição do poder familiar a vida e o bem estar da criança são o objeto a ser discutido com a aplicação do direito sempre voltado para o melhor para a criança, não podendo uma sentença que fora pautada dentro dos limites legais e com a melhor solução para a vida do menor ser declarada nula, sob pena desta anulação ser tão nociva quanto a permanência do menor na guarda daqueles que não honraram para com ela permanecer. em que pese a destituição do pátrio poder ser a demissão dos pais do poder sobre os filhos, como providência excepcional, visto que, segundo as diretrizes do estatuto da criança e do adolescente, deve ser aplicada como ultima ratio, sempre sob a perspectiva do melhor interesse do infante, os dados informativos colhidos durante a instrução probatória destes autos, com folga, dão arrimo à adoção da drástica medida, porquanto está amplamente evidenciado que os genitores, com histórico de negligência e abandono mantém, há longa data, um padrão de vida desestruturado, valendo destacar que, as crianças são abandonadas em casa sozinhas, sem auxílio ou qualquer outro cuidado. como consequência do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, é possível a perda do poder familiar pelos pais em casos de infringência de um dever inerente considerado relevante. preliminar afastada. apelo não provido. (TJMS; AC 0900041-39.2018.8.12.0021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 24/06/2019; Pág. 115)

 

APELAÇÃO EM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CONTRA OS GENITORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 637 E 1638 DO CC/02, 19 E 24 DO ECA. GENITORES SEM CAPACIDADE DE CRIAR E EDUCAR O MENOR COM MÍNIMO DE AMPARO MATERIAL OU MORAL. GENITORES DEPENDENTES QUIÍMICOS. MENOR VÍTIMA DE ABANDONO E MAUS TRATOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. SUBMISSÃO DO MENOR A SITUAÇÃO DE RISCO. FALTA DE ESTRUTURA FAMILIAR E DESCUIDO. COM O PARECER. APELO NÃO PROVIDO.

Na ação de destituição do poder familiar a vida e o bem estar da criança são o objeto a ser discutido com a aplicação do direito sempre voltado para o melhor para a criança, não podendo uma sentença que fora pautada dentro dos limites legais e com a melhor solução para a vida do menor ser declarada nula, sob pena desta anulação ser tão nociva quanto a permanência do menor na guarda daqueles que não honraram para com ela permanecer. em que pese a destituição do pátrio poder ser a demissão dos pais do poder sobre os filhos, como providência excepcional, visto que, segundo as diretrizes do estatuto da criança e do adolescente, deve ser aplicada como ultima ratio, sempre sob a perspectiva do melhor interesse do infante, os dados informativos colhidos durante a instrução probatória destes autos, com folga, dão arrimo à adoção da drástica medida, porquanto está amplamente evidenciado que os genitores, com histórico de negligência e abandono mantém, há longa data, um padrão de vida desestruturado, visto que são usuários frequentes de bebida, valendo destacar que, a criança foi agredida por companheiro da mãe, que sequer prestou auxílio ou proteção ao menor. como consequência do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, é possível a perda do poder familiar pelos pais em casos de infringência de um dever inerente considerado relevante. com o parecer. apelo improvido. (TJMS; AC 0900012-86.2018.8.12.0021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 15/05/2019; Pág. 61)

 

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CONTRA A GENITORA.

Procedência. Arts. 637 e 1638 do CC/02, 19 e 24 do ECA. Violação. Inocorrência. Descumprimento injustificado dos deveres inerentes ao poder familiar. Submissão do menor a situação de risco. Falta de estrutura familiar e descuido. Ambiente nocivo com promiscuidade sexual. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Recurso Especial não provido. (STJ; AREsp 1.253.607; Proc. 2018/0042534-5; RS; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 03/04/2018; DJE 05/04/2018; Pág. 4480) 

 

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