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Art 638 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu examee decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso doprocesso, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nestaConsolidação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM SUBMETIDO TRABALHADORES A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. AUTORIDADE APONTADA COATORA. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, impetrado por Emival Ramos Caiado Filho contra o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, alegando justo receio de ser incluído no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo, então regulamentado pela Portaria Interministerial 2/2011, porquanto, após apresentação de defesa administrativa, em primeira e segunda instâncias, em quinze autos de infração, por supostas irregularidades no cumprimento da legislação trabalhista, houve decisão administrativa final sobre o assunto. II. Conquanto alegue o impetrante que há omissão do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego na análise de pedidos - para que a aludida autoridade avoque a apreciação dos processos relativos a quinze autos de infração contra ele lavrados, por descumprimento da legislação trabalhista, para declará-los insubsistentes, determinando o seu arquivamento -, ele pretende, no presente writ preventivo, é evitar a sua inscrição no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo, conforme expresso pedido formulado na inicial. III. Esta Corte, em caso análogo - MS 19.793/DF, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES -, em que houve requerimento dirigido ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, também não respondido, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade indicada coatora, sustentando o voto condutor do julgado que, "embora o impetrante tenha indicado como autoridade coatora o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, o ato coator foi praticado pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, uma vez que os atos de inclusão e exclusão de nomes do cadastro são realizados no âmbito da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, o que afasta a competência constitucionalmente atribuída a esta Corte Superior para o julgamento do presente mandamus (STJ, MS 19.793/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/03/2014).IV. No caso, os documentos que instruíram a inicial consistem, tão somente, em pedidos de decisão avocatória, formulados pelo impetrante ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, com fundamento no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal e no art. 638 da CLT, não tendo eles o condão de comprovar, por si só, a iminência de prática de atos, pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, tendentes a incluir seu nome no aludido Cadastro. Por outro lado, os documentos apresentados pela autoridade apontada como coatora demonstram que o Relatório de Fiscalização e os autos de infração foram lavrados por Agentes de Inspeção do Trabalho. V. A Portaria Interministerial 2/2011 foi revogada pela Portaria Interministerial 2/2015, que, em seu art. 1º, § 2º, estabeleceu, expressamente, quanto ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo, que "a organização e divulgação da relação ficará a cargo da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo - DETRAE, inserida no âmbito da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego". Em igual sentido dispôs, em seu art. 2º, § 3º, a Portaria Interministerial 4/2016 - que revogou a Portaria Interministerial 2/2015 -, bem como a Portaria MTB 1.293, de 28/12/2017, em seu art. 14, §§ 2º e 3º.VI. Segundo entendimento desta Corte, "os atos de inclusão/exclusão no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas às de escravo competem à Secretaria de Inspeção de Trabalho - SIT e não ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, razão pela qual falece competência ao STJ para processar e julgar o presente mandamus, tendo em vista a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora" (STJ, AGRG no MS 21.158/DF, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/03/2021). No mesmo sentido: STJ, MS 21.116/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/02/2021; MS 10.116/DF, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2006; AGRG no MS 19.191/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2013; MS 14.067/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2009.VII. Sobre a teoria da encampação - que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, em mandado de segurança -, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que esta se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora, na petição inicial; (b)  manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição, para o julgamento do writ, requisito que, no presente caso, não se encontra atendido. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDCL no MS 23.399/DF, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/10/2017; MS 17.435/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2013; AGRG no MS 19.461/DF, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/08/2013.VIII. Assim, exsurge a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, porquanto o ato cuja prática se pretende evitar, no presente writ, não se insere no âmbito de sua competência, devendo ser denegada a segurança e revogada a liminar deferida, restando prejudicado o Agravo Regimental contra ela interposto. IX. Segurança denegada. Agravo Regimental prejudicado. (STJ; MS 21.712; Proc. 2015/0080166-9; DF; Primeira Seção; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 26/05/2021; DJE 31/05/2021)

 

AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE.

Inclusão do nome do empregador cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo. Processo administrativo. Direito ao contraditório e a ampla defesa em todas as fases do procedimento administrativo. INSTRUÇÃO NORMATIVA sit nº 124, de 12 de maio de 2016. O MINISTÉRIO DO TRABALHO, por meio de seus auditores fiscais, detém o poder de polícia administrativa, consistente no dever de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista (artigos 21, XXIV; 84, IV, CF e 628, da CLT). No exercício de seu poder de fiscalização, inclusive na lavratura dos autos de infração, os auditores estão submetidos ao princípio da legalidade inerente a todos os atos administrativos (art. 37, caput, da CF/88) dotado de presunção de veracidade e legitimidade, que somente podem ser infirmados por prova robusta em sentido contrário. Na hipótese vertente, a infração trata da inclusão do nome do empregador cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, situação que será divulgada após decisão final relativa ao auto de infração, ou ao conjunto de autos de infração, lavrados em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo, assegurando o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do procedimento administrativo, nos termos dos artigos 629 a 638 da CLT e da INSTRUÇÃO NORMATIVA sit nº 124, de 12 de maio de 2016. No caso concreto, não há comprovação de que tais circunstâncias tenham sido respeitadas, já que nos autos de infração não há qualquer referência aos fundamentos da constatação de trabalho em condição análoga à de escravo, nem a quantidade de trabalhadores e nem que foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Desse modo, correta a decisão que excluiu os autos de infração como elementos justificadores de inclusão da parte autora no cadastro criado pela portaria interministerial nº 2/2011 mte/sdh, e manteve a decisão liminar que determinou a retirada do nome e dos dados da autora do referido cadastro. Recurso conhecido e não provido. (TRT 22ª R.; RO 0000460-23.2014.5.22.0110; Segunda Turma; Relª Desª Liana Chaib; Julg. 18/12/2018; DEJTPI 08/01/2019; Pág. 425)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA MTE 540/2004. INCLUSÃO DO NOME DA IMPETRANTE NO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ATO DETERMINADO PELO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO EM AVOCATÓRIA MINISTERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA VERIFICAR SE A EMPRESA PRATICA TRABALHO ESCRAVO.

1. Hipótese em que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato imputado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, referente à determinação de inclusão do nome da impetrante no cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condição análoga à de escravo, instituído pela Portaria 540/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Os fatos descritos nos Autos de Infração lavrados contra a impetrante são extremamente graves: condições degradantes de trabalho; alojamentos superlotados (onde os empregados dormiam em redes); retenção intencional de salários; jornada excessiva, com início às 4h30; não-fornecimento de água potável; intervalos menores que uma hora para repouso e alimentação dos trabalhadores; proibição expressa de que os obreiros pudessem parar para comer o lanche que eles mesmos levavam para as frentes de trabalho; recibos de pagamentos com valores zerados ou irrisórios; inexistência de instalações fixas ou móveis de vasos sanitários e lavatórios (segundo os fiscais, "em uma das frentes de trabalho, encontramos uma tenda montada, com um buraco de 50 cm de profundidade, sem vaso sanitário e nas outras frentes de trabalho não havia qualquer instalação sanitária"); ausência de fornecimento e de utilização de equipamentos de proteção adequados aos riscos da atividade; falta de material necessário à prestação de primeiros socorros, etc. 3. Os precedentes do STJ reconhecem, em julgados análogos, a ilegitimidade do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego para figurar no pólo passivo do mandamus. No entanto, o caso em análise apresenta uma peculiaridade: todos os processos administrativos referentes aos autos de infração lavrados contra a empresa foram avocados pelo Ministro de Estado do Trabalho, conforme autoriza o art. 638 da CLT. A avocatória ministerial deveu-se à "excessiva demora na conclusão dos autos no âmbito da Superintendência Regional do Pará" e foi realizada "como medida de correição, para se evitar novas irregularidades na aplicação da Lei e no procedimento administrativo", inclusive com sugestão de abertura de "processo administrativo disciplinar, para fins de apuração de responsabilidade. " 4. Em síntese, a impetrante alega que: a) a Portaria 540/2004 é inconstitucional, pois fere o Princípio da Legalidade e o da Presunção de Inocência; b) os auditores fiscais do trabalho carecem de atribuição legal para fiscalizar a empresa; c) não há trabalho escravo em suas dependências. 5. No Direito Constitucional contemporâneo, inexiste espaço para a tese de que determinado ato administrativo normativo fere o Princípio da Legalidade, tão-só porque encontra fundamento direto na Constituição Federal. Ao contrário dos modelos constitucionais retórico-individualistas do passado, despreocupados com a implementação de seus mandamentos, no Estado Social brasileiro instaurado em 1988, a Constituição deixa em muitos aspectos de ser refém da Lei, e é esta que, sem exceção, só vai aonde, quando e como o texto constitucional autorizar. 6. A empresa defende uma concepção ultrapassada de legalidade, incompatível com o modelo jurídico do Estado Social, pois parece desconhecer que as normas constitucionais também têm status de normas jurídicas, delas se podendo extrair efeitos diretos, sem que para tanto seja necessária a edição de norma integradora. 7. A Constituição é a norma jurídica por excelência, por ser dotada de superlegalidade. No Estado Social, seu texto estabelece amiúde direitos e obrigações de aplicação instantânea e direta, que dispensam a mediação do legislador infraconstitucional. Mesmo que assim não fosse, há regramento infraconstitucional sobre a matéria, diferentemente do que afirma a impetrante. 8. A Portaria MTE 540/2004 concretiza os princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF), da Valorização do Trabalho (art. 1º, IV, da CF), bem como prestigia os objetivos de construir uma sociedade livre, justa e solidária, de erradicar a pobreza, de reduzir as desigualdades sociais e regionais e de promover o bem de todos (art. 3º, I, III e IV, da CF). Em acréscimo, foi editada em conformidade com a regra do art. 21, XXIV, da CF, que prescreve ser da competência da União "organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. " Por fim, não se pode olvidar que materializa o comando do art. 186, III e IV, da CF, segundo o qual a função social da propriedade rural é cumprida quando, além de outros requisitos, observa as disposições que regulam as relações de trabalho e promove o bem-estar dos trabalhadores. 9. Some-se a essas normas o disposto no art. 87, parágrafo único, I e II, da Constituição de 1988, pelo qual compete ao Ministro de Estado, entre outras atribuições estabelecidas na Constituição e na Lei, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e "expedir instruções para a execução das Leis, Decretos e regulamentos". 10. Além de ter fundamento na Constituição, a Portaria 540/2004 encontra amparo na legislação infraconstitucional. O art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho é claro ao estabelecer que "o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação. " 11. Também os Tratados e Convenções internacionais, que, segundo a teoria do Monismo Moderado, ingressam no Direito Brasileiro com status de Lei ordinária, veiculam diversas normas de combate ao trabalho em condições degradantes. Em rol exemplificativo, deve-se registrar a Convenção sobre a Escravatura (Decreto nº 58.562/1966) e as Convenções da Organização Internacional do Trabalho números 29 (Trabalho Forçado e Obrigatório) e 105 (Abolição do Trabalho Forçado), ambas ratificadas pelo Brasil (Decreto nº 41.721/1957 e Decreto-Lei nº 58.882/1966, respectivamente). 12. Não há, pois, como falar em violação do Princípio da Legalidade. 13. No mais, a impetrante alega que a redução do trabalhador à condição análoga à de escravo é crime (art. 149 do Código Penal) e, como tal, a constatação administrativa de sua prática só pode produzir efeitos após o trânsito em julgado de sentença condenatória, sob pena de violação do Princípio da Presunção de Inocência. 14. Como se sabe, no Direito brasileiro, as instâncias penal, civil e administrativa não se confundem. Vale dizer: se o processo administrativo observou os trâmites legais, e nele foi produzida prova suficiente para bem caracterizar a conduta reprovável, a sanção (ou, no caso dos autos, medida administrativa) pode ser aplicada independentemente de prévia condenação criminal. 15. No caso dos autos, conforme regra inscrita no art. 2º da Portaria 540/2004, a determinação para inclusão do nome da empresa no Cadastro foi tomada após decisão final em processo administrativo que observou os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório. 16. Vale lembrar que o processo administrativo rege-se pelos Princípios da Administração Pública, dentre os quais se destaca o Princípio da Publicidade. Daí a conclusão de que o Cadastro que veicula o nome das empresas que tiveram seus autos de infração declarados subsistentes, em processo administrativo regular, não penaliza a pessoa jurídica, apenas assegura transparência à atuação do Administrador, in casu também contribuindo para informar a sociedade sobre as ações dos órgãos públicos destinadas a erradicar o trabalho degradante no Brasil. 17. Ao contrário do afirmado pela impetrante, o art. 11 da Lei nº 10.593/2002, que dentre outros temas dispõe sobre a Carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho, legitima a fiscalização realizada por esses agentes públicos. 18. A impetrante acrescenta que o Ministério Público do Trabalho esteve por duas vezes em suas dependências e não constatou a existência de trabalho escravo. Contudo, importa observar que a fiscalização pelo MPT e pelo Ministério do Trabalho são independentes, sem falar que a inspeção realizada pelo Parquet ocorreu em data bem anterior à fiscalização que ensejou a presente impetração. 19. Por fim, verificar a ausência de trabalho escravo na empresa demandaria análise de fatos e ampla dilação probatória, incompatível com o rito do Mandado de Segurança. 20. O trabalho escravo - e tudo o que a ele se assemelhe - configura gritante aberração e odioso desvirtuamento do Estado de Direito, sobretudo em era de valorização da dignidade da pessoa, dos direitos humanos e da função social da propriedade. 21. O Poder Público acha-se obrigado, pela Constituição e pelas Leis, não só a punir com rigor o trabalho escravo e práticas congêneres, como a informar à sociedade sobre a sua ocorrência, por meio de mecanismos como o cadastro de empregadores: em síntese, um modelo oposto ao silêncio-conivência da Administração, que até recentemente era a tônica da posição do Estado em temas de alta conflituosidade. 22. A rigor, a impetrante busca, pela via transversa do ataque ao cadastro de empregadores, impugnar os auspiciosos efeitos do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, o que não é objeto, nem poderia ser, do presente Mandado de Segurança. 23. Mandado de Segurança denegado, cassada a liminar anteriormente concedida e prejudicado o Agravo Regimental da União. (STJ; MS 14.017; Proc. 2008/0271496-6; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 27/05/2009; DJE 01/07/2009) 

 

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