Art 639 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 639. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em diamarcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:
a) a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivorelevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou por quem o represente junto aoestabelecimento penal, ou na falta, pela autoridade judiciária local;
b) o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para ascondições impostas na sentença que concedeu o livramento;
c) o prêso deverá, a seguir, declarar se aceita as condições.
1º De tudo se lavrará têrmo em livro próprio, subscrito por quem presidir acerimônia, e pelo liberando, ou alguém a rôgo, se não souber ou não puder escrever.
2º Dêsse têrmo se enviará cópia à Auditoria por onde correu o processo, ou aoTribunal.
Caderneta e conteúdo para o fim de a exibir às autoridades
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