Art 64 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.
Caso de reserva, reforma ou aposentadoria
Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano.
JURISPRUDÊNCIA
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL. IMPOSIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO. APELO ARGUINDO NULIDADES E PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA DEMISSÃO DO OFICIAL. INVERSÃO NA ORDEM DE VOTAÇÃO PELO CONSELHO DE JUSTIÇA. ABOLITO CRIMINIS EM RELAÇÃO AO ART. 204 DO CPM. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PEDIDOS NA FASE DO ART. 427 DO CPPM. ABSOLVIÇÃO COM BASE NAS ALÍNEAS "B" OU "E" DO ART. 439 DO CPPM. PRELIMINARES REJEITADAS. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA QUANDO O OFICIAL DETINHA O POSTO E A PATENTE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO E CONVERSÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 64 DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR FIXADA NO MOMENTO DA PRÁTICA DOS ATOS OBJETO DA APURAÇÃO, NÃO SE MODIFICANDO PELA POSTERIOR ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO RÉU. VOTAÇÃO NO CONSELHO DE JUSTIÇA QUE DEVE SER INICIADA PELO JUIZ DIREITO, AINDA QUE TENHA PASSADO A EXERCER A PRESIDÊNCIA DO COLEGIADO A PARTIR DA EC 45/04. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 204 DO CPM. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PEDIDOS NA FASE DO ART. 427 DO CPPM- CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA MARGENS À DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA PELO APELANTE DO CRIME DE EXERCÍCIO DE COMÉRCIO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.
[Nada consta] Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006373/2011; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 11/10/2011) Ver ementas semelhantes
EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL. EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO E CONVERSÃO DE PENA. SENTENÇA. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ANALOGIA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO.
A demissão, das fileiras da Polícia Militar, de Oficial que esteja respondendo a processo pelo crime de exercício de comércio, não implica necessariamente na sua absolvição pela extinção da punibilidade ou por não constituir o fato infração penal. A competência da Justiça Militar resta fixada no momento da prática dos atos objeto da apuração, não se modificando pela posterior alteração da situação funcional do réu. É nula a Sentença que absolve o réu reconhecendo, com fundamento na analogia, causa de extinção da punibilidade fictícia. Ainda que tenha sido demitido no curso do processo, comprovada a prática do crime de exercício de comércio por Oficial quando no serviço ativo, este fica sujeito à fixação da pena nos termos do parágrafo único no art. 64 do Código Penal Militar mediante a interpretação extensiva dessa norma. Pretensão punitiva, no entanto, que não pode deixar de observar no caso concreto as regras de prescrição estabelecidas no art. 125 do CPM. Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, PARA ANULAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, DEIXANDO, NO ENTANTO, DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DIANTE DA DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; ACr 006028/2009; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 11/05/2010)
EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REQUISITO. AUDIÊNCIA. REDESIGNAÇÃO INDEFERIDA.
Incorre no crime de exercício de comércio o oficial da Polícia Militar que toma parte na administração e gerência de empresa de segurança, alicia subordinados para nela trabalharem e manipula as escalas de serviço a fim de atender a interesses privados. Verifica-se a prescrição da pretensão punitiva do crime de exercício de comércio por oficial somente se decorridos mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão que, reformando a sentença, condena o réu. É válida a audiência de oitiva de testemunhas para a qual o réu e seu defensor, previamente intimados, deixam de comparecer e de solicitar ao juízo, com antecedência, o adiamento justificado do ato. Decisão: "A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS DEFENSIVAMENTE E, NO MÉRITO, TAMBÉM À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, CONDENANDO O APELADO À PENA DE 1 ANO DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 204 DO CPM, C.C. § ÚNICO DO ART. 64 DO CPM. FOI CONCEDIDA AO MESMO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, SEM CONDIÇÕES ESPECIAIS, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; ACr 005927/2008; Segunda Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 28/01/2010)
REVISÃO CRIMINAL. MILITAR. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE POSTO PARA DETENÇÃO. REFORMA ANTERIOR A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PREVISÃO PREVISTA NO ART. 64, PARÁGRADO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Conforme previsto no art. 64, parágrafo único do Código Penal Militar, se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano. 2. Deste modo, tendo em vista o contido no documento de fl. 07, resta devidamente comprovado nos autos que o revisionando foi reformado a contar de 20/02/2017, ou seja, em momento anterior ao julgamento do qual resultou o r. Acórdão revidendo (datado de 19/04/2017), sendo aplicável ao caso a conversão da pena prevista no referido dispositivo legal. 3. Inviável a anulação da condenação na forma pretendida pelo requerente, uma vez que tais hipóteses são taxativas e estão previstas no art. 500 do Código de Processo Penal Militar, e não ocorrendo nenhuma das situações ali enumeradas, a modificação da pena é a medida que se impõe, nos termos do art. 558 do Código de Processo Penal Militar 4. Pedido revisional parcialmente procedente. (TJES; RevCr 0029356-17.2018.8.08.0000; Câmaras Cíveis Reunidas; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 08/04/2019; DJES 15/04/2019)
APELAÇÃO. MPM. ARTIGO 204 DO CPM. EMPRESA INATIVA. ATOS DE GESTÃO REALIZADOS SEM HABITUALIDADE. ATOS INAPTOS A ATINGIR O BEM JURÍDICO TUTELADO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO SERVIÇO MILITAR. NÃO PROVIMENTO.
I. O exercício de comércio por oficial é crime que exige habitualidade. A ausência de habitualidade no desempenho das funções de administração e gestão empresarial de uma empresa que pode ser considerada inativa de fato não tem o condão de afetar a dedicação exclusiva ao serviço militar exigida do Oficial. II. A pena do artigo 64, parágrafo único, do CPM, não pode ser aplicada ao oficial temporário já licenciado do serviço militar, uma vez que sua condição é de reservista do serviço militar, diferente do oficial da reserva remunerada, o qual é militar de carreira. Preliminar de prescrição rejeitada. Unânime. Recurso não provido. Decisão unânime. (STM; APL 83-66.2014.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 08/09/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO (ART. 324 DO CPM). RECURSOS DEFENSIVOS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. AGENTES CONDENADOS POR NEGLIGÊNCIA (FORMA CULPOSA). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. DEMONSTRADO. TRANSGRESSÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. CRIME CONFIGURADO. SURSIS. VEDAÇÃO LEGAL. PERDA DA GRATIFICAÇÃO. IM- POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Verificado que os apelantes deixaram, por negligência, no exercício de função, de observar Lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar, pois assim que tiveram conhecimento de que o registro da arma de fogo estava com o prazo vencido, deveriam ter tomado as providências cabíveis, no entanto, quedaram-se inertes, prejudicando a administração militar na medida em que, além de dar causa a ato prejudicial à segurança e ordem social, deixaram de observar deveres militares previstos em Lei, ofendendo, ainda, o princípio da disciplina militar. Se a conduta dos apelantes se amoldou ao art. 324 do CPM, ou seja, inobservância de Lei, regulamento ou instrução, no que concerne aos itens 07 e 20 do anexo I do Decreto nº 1.260/81 e dos arts. 26 e 28 da Lei complementar n. 053/90, impossível serem apenados apenas na esfera disciplinar, bem como a alegação de norma penal em branco. Impossível falar em concessão da suspensão condicional da pena, diante da proibição expressa em sua aplicação para penas de suspensão do exercício da graduação (art. 84, parágrafo único, do cpm). A pena de suspensão de exercício da graduação, conforme art. 64 do CPM, não comporta a perda de remuneração, prevendo apenas a não contagem dos dias suspensos como tempo de serviço. (TJMS; APL 0013318-52.2014.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 23/03/2015; Pág. 19)
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. FUZIS AUTOMÁTICOS. PATRIMÔNIO DAS FORÇAS ARMADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. SEPARAÇÃO DO PROCESSO.
Por não vislumbrar a incompatibilidade material com a Lei Maior aqui arguida, afastou-se o argumento de inconstitucionalidade do art. 64, parágrafo único, do CPM. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser reconhecida de ofício. Acolhe-se a preliminar de extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstracto, com fundamento no art. 123, inciso IV, c/c os art. 127, 129 e 133, todos do Código Penal Militar. Os acusados confessaram com riqueza de detalhes o modus operandi do crime, coadunando-se com os relatos testemunhais. A condenação há de ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sopesando as circunstâncias do art. 69 do CPM, evidente a gravidade do crime, vez não se estar diante de simples roubo, mas do roubo de 10 fuzis e de uma pistola do Exército, dentre outras peças, cuja finalidade era serem entregues a traficantes no Rio de Janeiro. A personalidade dos réus não os socorre, envolvidos com agentes do narcotráfico, importando destacar, também, a intensidade do dolo e a premeditação dos acusados que, aproveitando-se das vulnerabilidades do quartel, concatenaram as circunstâncias mais apropriadas para o cometimento da ação delituosa. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 64 DO CPM. REJEITADA POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RELATIVA A UM ACUSADO. ACOLHIDA POR UNANIMIDADE. APELO DA DEFESA NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. APELO MINISTERIAL PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MAJORITÁRIA. (STM; APL 0000013-33.2006.7.01.0401; RJ; Rel. Min. José Alfredo Lourenço dos Santos; Julg. 22/02/2010; DJSTM 23/04/2010)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. MILITAR. INOBSERVÂNCIA LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. CRIME E NÃO MERA TRANGRESSÃO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO DE PARTE DO PAGAMENTO REMUNERATÓRIO. IMPOSIÇÃO INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
O art. 324, do Código Penal castrense, exemplo de norma penal em branco, configura crime que se complementa em outra legislação que, no caso sub examine, perfaz-se nos comandos estatuídos na Lei Complementar n.º 53/90; não se confundindo com simples regras instituidoras de transgressões militares. Não havendo previsão de suspensão de pagamento, ainda que parcial, do soldo percebido pelo militar retifica-se o decisum que contém determinação neste sentido, dando-se correta e limitada extensão ao estabelecido no art. 64, do Código Penal Militar. Apelação Criminal defensiva a que se dá parcial provimento, para o fim de resguardar o percebimento integral dos estipêndios legalmente percebidos. (TJMS; ACr 2009.012824-0/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Contar; DJEMS 30/09/2009; Pág. 76)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. MILITAR. RECURSO MINISTERIAL. ABUSO DE REQUISIÇÃO MILITAR. CRIME QUE SE CONSUMA EM TEMPO DE GUERRA E SE REFERE A REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. INAPLICÁVEL. NÃO PROVIMENTO.
Não se acolhe, in casu, a pretensão ministerial de condenação de acusados pela prática da conduta típica prevista no art. 173 do Código Penal Militar, que, como cediço, não se refere à requisição de pessoas, mas a bens e serviços, e, ademais, somente se consuma em tempo de guerra, o que não se verifica no caso telado. Apelação criminal do Parquet a que se nega provimento, ante o momento de normalidade vigente. APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - MILITAR - RECURSO DEFENSIVO INOBSERVÂNCIA DE Lei, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO - CRIME E NÃO MERA TRANGRESSÃO DISCIPLINAR - SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO - FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA - PARCIAL PROVIMENTO. O art. 324 do Código Penal castrense, mesmo sendo uma norma penal em branco, configura crime e exige complemento por outra norma legal que, no caso sub examine, perfaz-se nos comandos estatuídos na Lei Complementar n. 53/90 e instrução EMG/PMMS, que, por sua vez, não se confundem com simples regras instituidoras de transgressões militares. Inexistindo previsão legal de suspensão, ainda que parcial, do soldo percebido pelo militar ante a imposição da pena do art. 64 do Código Penal Militar, retificase o decisum que contém determinação neste sentido, sob pena de se fazer letra morta o quanto disposto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal. Apelação criminal defensiva a que se dá parcial provimento, apenas a fim de resguardar o percebimento integral dos estipêndios legalmente percebidos. (TJMS; ACr 2008.006129-1/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Contar; DJEMS 15/04/2009; Pág. 32)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. DESOBEDIÊNCIA. CRIME NÃO CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. LEI PENAL EM BRANCO. ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO DO POSTO SEM PERDA DE REMUNERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar no crime de desobediência imputado ao acusado se este atendeu à determinação de superior para a apuração dos fatos em inquérito técnico da polícia militar. Incorre-se no crime do art. 324 do Código Penal Militar, com a violação da Lei Complementar n. 53/90, a conduta negligente do acusado em deixar de impulsionar inquérito sob sua responsabilidade, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar. A pena de suspensão de exercício de posto, conforme art. 64 do Código Penal Militar, não comporta a perda de remuneração, prevendo apenas a não contagem dos dias suspensos como tempo de serviço. (TJMS; ACr 2008.027183-0/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes; DJEMS 13/04/2009; Pág. 49)
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