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Art 64 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.

Óbito de criança transportada no colo da mãe, em banco traseiro do veículo envolvido no sinistro. Pretensão indenizatória em face da genitora. Improcedência. Irresignação autoral. Sinistro cujos veículos envolvidos eram conduzidos por terceiros. Ré e filha que na qualidade de passageiras foram vitimadas pelo abalroamento traseiro de veículo de passeio por caminhão transportador de carga pesada. Regras previstas quanto à utilização de cadeira para transporte infantil em veículo automotor de aplicação voltada para o condutor do veículo e de natureza não absoluta, eis que admitindo exceções de acordo com regulamentação dada pelo CONTRAN. Inteligência do art. 64, do CTB. Ausência de cadeira específica para transporte de criança que por si só não possui o condão de caracterizar a existência de nexo causal entre a conduta da genitora ré e o óbito de seu bebê. Existência de lide paralela na qual os autores imputam a responsabilidade exclusiva pelo mesmo óbito ao condutor do caminhão que não teria guardado a distância devida em relação ao automóvel no qual se encontrava a vítima fatal. Demandantes que não lograram êxito em comprovar que a ré tenha tentado afastar a menor falecida do pai e dos irmãos, nem tampouco que seja a demandada seja a responsável pela trágica morte da filha. Ônus da prova dos fatos constitutivos do direito autoral que, nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbia à parte demandante. Mas se esta prova não acede aos autos, mister se faz a rejeição de sua pretensão com julgamento de improcedência do pedido. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJRJ; APL 0041508-51.2015.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 02/09/2019; Pág. 427)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS, ALÉM DE PEDIDO DO SEGUNDO APELANTE DE PENSIONAMENTO. MOTORISTA (IRMÃ E CUNHADA DOS AUTORES) QUE INVADIU A PISTA DE ROLAMENTO CONTRÁRIA E COLIDIU COM CAMINHÃO NA RODOVIA -VIA LAGOS-, CEIFANDO A VIDA DOS OCUPANTES DO VEÍCULO, TAMBÉM PARENTES DOS AUTORES.

Sentença de procedência para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e existenciais nas quantias de R$ 40.000,00 e R$ 34.000,00, respectivamente, ao segundo e terceiro apelantes, e, com relação ao segundo apelante, ao pagamento de pensão equivalente a 2/3 do salário mínimo dos 14 aos 25 anos de idade da filha e, após, reduzida para 1/3, até a data em que completaria 65 anos. Recursos de todas as partes. 1.versa o caso sobre acidente ocorrido na rodovia administrada pela ré/primeira apelante que ceifou a vida de parentes dos autores, quando ocupavam carro particular que, após a motorista perder o controle por causas desconhecidas, adentrou a pista de rolamento em sentido contrário, vindo a colidir com caminhão. 2.o evento não foi negado pela concessionária ré, que lastreou sua tese defensiva na culpa exclusiva da vítima, o que romperia o nexo causal e, subsidiariamente, na sua responsabilidade subjetiva. 3.o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria do risco administrativo, positivada no artigo 37, §6º, da CRFB/88, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público terão o dever de reparar os danos causados por agente público, nesta qualidade, mediante comprovação do nexo causal entre a sua conduta e o alegado dano, não havendo que se falar na sua responsabilização quando ocorrer causas excludentes de responsabilidade. 4.inexiste qualquer fator que possa relacionar o acidente à conduta da concessionária ré, notadamente pela constatação do perito de que as pistas estavam em boas condições. 5.autores que comprovaram a ocorrência do evento danoso, contudo, não trouxeram provas de que a existência de barreira física entre as pistas impediria a morte dos ocupantes do veículo, considerando que a colisão com ela se daria, salientando-se que a perícia não soube precisar a causa do acidente, o que, inclusive, é reconhecido pelos demandantes. 6.o evento danoso decorreu do fato de que o veículo, no qual se encontravam os familiares dos autores, adentrou a pista contrária, em velocidade acima do limite da via, consoante laudo pericial, vindo a colidir com caminhão, sendo certo que àquele era ocupado por seis pessoas, sendo duas crianças com, apenas, quatro e nove anos de idade, em detrimento dos cinco lugares existentes e da norma contida nos artigos 64 e 65 do CTB e da resolução nº 277 do contran. 7.o contrato de concessão não previa a obrigatoriedade de instalação de divisórias entre as pistas, enquanto o fluxo de veículos na rodovia não atingisse o patamar de 20.000, condição que não havia se implementado à época do acidente. 8.a existência de rasgo no pneu do automóvel, por si só, não induz a culpa da administradora da rodovia, eis que diversos são os fatores que podem ocasioná-lo e nem todos podem ser atribuídos à atividade exercida, sendo certo que esta prova caberia aos demandantes, em atenção ao que dispõe o artigo 333, inciso I, do CPC/73, vigente à época da fase de conhecimento, ônus do qual não se desincumbiram. 9.ausência de prova de qualquer falha na prestação do serviço prestado pela concessionária, sendo certo que, no que pese seja impossível precisar se o evento decorreu de culpa exclusiva da condutora ou de defeito no veículo, resta configurada a excludente de responsabilidade da demandada apta a afastar o dever de indenizar. 10.recursos da ré providos, em ambos os autos, para julgar improcedentes os pedidos autorais e condenar os autores ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado de cada causa, restando prejudicados os seus recursos. (TJRJ; APL 0499147-04.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 06/08/2019; Pág. 463) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CRIANÇA. TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO E PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.

1. Os elementos de convicção produzidos nos autos demonstram a ocorrência do fato, a culpa dos prepostos do Poder Público e o nexo de causalidade na condução da criança no banco dianteiro do transporte escolar, sem o cinto de segurança. 2. Presunção, ainda, da existência do prejuízo moral, que milita em favor da parte autora. 3. Inobservância das regras estabelecidas para o transporte de crianças em veículos automotores, estabelecidas nos artigos 64 e 168 do CTB. 4. Responsabilidade objetiva do Ente Público Municipal. 5. Danos morais, presumidos e comprovados, passíveis de reconhecimento e reparação, caracterizados. 6. Indenização arbitrada em valor razoável e compatível ao porte do evento e o grau de culpa dos prepostos da Administração Pública. 7. Alteração, ex officio, apenas e tão somente, da incidência dos encargos moratórios (juros de mora e correção monetária). 8. Incidência da correção monetária, desde o arbitramento, de acordo com o IPCA-E. 9. Incidência dos juros de mora, a partir do evento, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, na redação da Lei Federal nº 11.960/09. 10. Observar-se-á, na fase de execução, a futura e eventual orientação diversa da jurisprudência dominante, em sede de repercussão geral, bem como, a respectiva modulação dos efeitos, nos exatos termos do que vier a ser decidido no C. STF, após a suspensão da aplicação do Tema nº 810. 11. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, a título de observação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15. 12. Ação de procedimento ordinário, julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 13. Sentença, ratificada, alterando-se, ex officio, apenas e tão somente, a sistemática de incidência dos encargos moratórios (juros de mora e correção monetária). 14. Ficam mantidos o resultado inicial da lide, os demais encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 15. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido, com observações. (TJSP; AC 0000346-56.2014.8.26.0067; Ac. 12567794; Borborema; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 05/06/2019; DJESP 22/07/2019; Pág. 2261)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE CRIANÇA NO BANCO DIANTEIRO. VEÍCULO DE ALUGUEL (TÁXI). RESOLUÇÃO 277/2008. INAPLICABILIDADE AO CASO.

O transporte de criança com idade inferior a dez anos de idade é a conduta indispensável, conforme previsão do art. 64 do CTB. Negado seguimento ao apelo. (TJRS; AC 197809-71.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 23/08/2012; DJERS 26/09/2012) 

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO-TANQUE E FURGÃO. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO E DERRAPAGEM EM "L". MORTE DE CRIANÇA. CULPA CONCORRENTE.

1..Age com imprudência e imperícia o motorista de caminhão-tanque que empreende ultrapassagem em local proibido, em momento de chuva, ocasionando perda de controle do conjunto (derrapagem em "L"), vindo a colidir, na contramão, contra veículo que provinha do sentido contrário. Acidente que resultou na morte do filho dos autores e em graves lesões nestes. Culpa preponderante. 1.2. Culpa concorrente dos autores, pais da criança de oito anos, que era transportada no colo da mãe, no banco dianteiro, sem o uso de cinto de segurança. Violação aos arts. 64 e 65 do CTB. Participação culposa com repercussão sobre as parcelas que têm como causa de pedir a morte da criança (pensão mensal, despesas com funeral e danos morais). 2. Pensão mensal por morte do filho. Devida a partir da data em que a vítima completaria 14 anos, idade em que poderia ingressar, na condição de aprendiz, no mercado de trabalho, e extensiva até a provável idade de 25 anos, época em que presumivelmente casaria, constituindo família própria. Restabelecida em 1/3 do salário mínimo (deduzida a parcela das presumíveis despesas pessoais da vítima e a culpa concorrente), pois se trata de verba que deve atender às necessidades vitais básicas do trabalhador (art. 7.º da CF). 3. Lucros cessantes. Considerando a natureza do pleito e a causa de pedir, diferença de ganhos pela incapacidade dos autores, cabível a indenização, que deverá ser calculada com base nos comprovados ganhos do casal, com dedução dos valores percebidos a título de auxílio previdenciário. O termo final será a data em que poderiam requerer aposentadoria (60 e 65 anos), momento em que deixariam de auferir rendimentos. 4. Danos materiais. Devido o ressarcimento, porém observado o efetivo desembolso demonstrado. As despesas com medicamentos e sessões com fisioterapia devem ser indenizadas na sua integralidade. Por outro lado, da quantia relativa a despesas com funeral, deve observar-se a culpa concorrente, pois derivada do evento morte. 5. Danos morais. Caracterizado o abalo moral decorrente da morte do filho e das lesões graves suportadas. 5.1. Reduzida a verba reparatória oriunda do evento morte, considerando-se, em especial, a culpa concorrente e os parâmetros desta Câmara em casos semelhantes. 5.2. Mantida a soma relativa às lesões e sequelas sofridas pelos autores, estando de acordo com os parâmetros usuais desta Câmara. 6. Juros moratórios. A serem computados da citação, porque imputáveis à empresa ré, que responde de forma objetiva. Precedente do STJ. 7. Cobertura securitária. Sem expressa exclusão na apólice, os danos morais devem ser cobertos pela seguradora, pois se identificam como espécie de danos corporais, em relação às lesões sofridas pelo autor. 8. Dedução do valor do DPVAT recebido pela parte autora, nos termos da Lei nº 6.194/74, art. 3º, e Súmula nº 246 do STJ. Apelos parcialmente providos. (TJRS; AC 70026959213; Montenegro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Orlando Heemann Junior; Julg. 21/05/2009; DOERS 28/05/2009; Pág. 64) 

 

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