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Art 640 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 640. O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador.

§ 1º É lícito ao donatário escolher, dentre os bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.

§ 2º Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda a licitação entre os herdeiros.

§ 3º O donatário poderá concorrer na licitação referida no § 2º e, em igualdade de condições, terá preferência sobre os herdeiros.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NA RELAÇÃO DE CONSUMO, ASSIM COMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. De início, ressalte-se, que é nítida a presença de relação de consumo no caso em comento, figurando as empresas como fornecedoras de bens e serviços, tal como descrita no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que elas comercializam produtos imóveis, estes previstos no §1º do mesmo dispositivo. 2. Dessa maneira, a instituição bancária faz parte da cadeia de consumo, sobretudo por que é credor hipotecário com ônus gravado na matrícula do imóvel. 3. No mais, a adjudicação é ação pessoal cujo objeto imediato é a modificação de estado jurídico preexistente mediante sentença que estabelecerá a obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel, desde que haja a comprovação do compromisso de compra e venda legalmente constituído e a quitação desta avença, o que ocorreu no caso em comento, como bem assinalou a sentença do juízo a quo. 4. Com efeito, o artigo 1.418 do Código Civil dispõe dos requisitos, senão, veja-se:art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requer ao juiz a adjudicação do imóvel. 5. Nesses termos, "conforme pode-se extrair do disposto nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, a ação de adjudicação compulsória tem como condições específicas, além daquelas de cunho processual inerentes a todas as ações: (a) a existência de um contrato de promessa de compra e venda, celebrado por instrumento público ou particular, desprovido de cláusula de arrependimento; (b) a quitação integral do preço do negócio, já que, sem a prova do pagamento, o autor carece da execução específica, não podendo, portanto, exigir a escritura ou o objeto do pré-contrato (art. 1.092 do CC e art. 640 do CPC); (c) o preenchimento dos requisitos formais do contrato típico de compromisso de compra e venda (qualificação dos contratantes; outorga conjugal, quando necessária; perfeita identificação e descrição do bem; o modo de pagamento; etc. ); e (d) para parte da doutrina e da jurisprudência, o registro da avença no cartório de imóveis" (TJPR - 6ª c.cível - AC - 1374376-3 - foz do iguaçu - Rel. : Carlos Eduardo andersen espínola - unânime - j. 20.10.2015). 6. Por fim, atesta-se que a verba honorárias em desfavor das empresas recorrentes foi firmada de acordo com os ditames legais, considerando a complexidade da causa e os atos processuais praticados, nos exatos termos do artigo 85 do código de processo civil, não havendo qualquer reforma a se fazer na sentença atacada nesse jaez, sobretudo porque o banco recorrente faz parte da relação de fornecimento do serviço. 7. Apelação conhecida e improvida. (TJCE; AC 0102145-65.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 02/03/2022; DJCE 08/03/2022; Pág. 101)

 

DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO. IMÓVEL RURAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AJUSTE ORI- GINÁRIO E NOVADO. OBRIGAÇÕES. INADIMPLEMENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCARACTERIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

1. Por inovação recursal, não conhecida a tese de adimplemento substancial, sequer submetida ao primeiro grau de jurisdição e, neste aspecto, julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "É inviável o conhecimento da apelação com relação a pleito não aduzido no primeiro grau de jurisdição (...)" (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0711252-93.2016.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 30/07/2020; Data de registro: 30/07/2020); e (b) "As questões que não foram alegadas no primeiro grau não podem ser suscitadas em recurso, sob pena de inovação recursal. " (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0709570-69.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/02/2020; Data de registro: 28/02/2020). 2. Da prova dos autos, por livre disposição das partes, exsurge a novação do instrumento privado, de 23.11.2001 (pp. 163/169), por ajuste público, de 25.11.2013 (pp. 28/36), não havendo falar na tese dos Apelantes de descumprimento do contrato primitivo pela Apelada de vez que novado o ajuste, elidida a hipótese de exceção de contrato não cumprido. 3. Em audiência de instrução e julgamento, assentiu o Réu/Apelante inadimplência nos contratos originário e novado, razão porque, adequada a sentença que acatou o pedido de rescisão contratual, na forma de julgados de ambas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "(...) A rescisão contratual fundamenta-se no inadimplemento da apelante, que foi quem efetivamente deu causa ao fim do ajuste. .." (Relator Des. Roberto Barros; Processo nº 0705599-13.2016.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 01/10/2019; Data de registro: 03/10/2019); e (b) "(...) É cabível a rescisão contratual em razão do inadimplemento das Apelantes, que efetivamente deram causa ao fim do ajuste (...) conforme a inteligência do art. 475, do CC/2002, que dispõe que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". (Relator Des. Luís Camolez; Processo nº 0701901-62.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/09/2019; Data de registro: 30/09/2019). 4. Da motivação delineada na sentença acrescida dos fundamentos deste julgado colegiado não resulta negativa de vigência/afronta aos arts. 476, do Código Civil, e 582, 615, IV, e 640, do Código de Processo Civil, objeto de prequestionamento. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJAC; AC 0708759-75.2018.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Eva Evangelista de Araújo Souza; Julg. 02/12/2021; DJAC 16/12/2021; Pág. 3)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NA RELAÇÃO DE CONSUMO, ASSIM COMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA FORMALIZAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. De início, ressalte-se, que é nítida a presença de relação de consumo no caso em comento, figurando as empresas como fornecedoras de bens e serviços, tal como descrita no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que elas comercializam produtos imóveis, estes previstos no §1º do mesmo dispositivo. 2. Da mesma maneira, a instituição bancária faz parte da cadeia de consumo, sobretudo por que é credor hipotecário com ônus gravado na matrícula do imóvel. 3. No mais, a adjudicação é ação pessoal cujo objeto imediato é a modificação de estado jurídico preexistente mediante sentença que estabelecerá a obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel, desde que haja a comprovação do compromisso de compra e venda legalmente constituído e a quitação desta avença, o que ocorreu no caso em comento, como bem assinalou a sentença do juízo a quo. 4. Com efeito, o artigo 1.418 do Código Civil dispõe dos requisitos, senão, veja-se:art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requer ao juiz a adjudicação do imóvel. 6. Nesses termos, "conforme pode-se extrair do disposto nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, a ação de adjudicação compulsória tem como condições específicas, além daquelas de cunho processual inerentes a todas as ações: (a) a existência de um contrato de promessa de compra e venda, celebrado por instrumento público ou particular, desprovido de cláusula de arrependimento; (b) a quitação integral do preço do negócio, já que, sem a prova do pagamento, o autor carece da execução específica, não podendo, portanto, exigir a escritura ou o objeto do pré-contrato (art. 1.092 do CC e art. 640 do CPC); (c) o preenchimento dos requisitos formais do contrato típico de compromisso de compra e venda (qualificação dos contratantes; outorga conjugal, quando necessária; perfeita identificação e descrição do bem; o modo de pagamento; etc. ); e (d) para parte da doutrina e da jurisprudência, o registro da avença no cartório de imóveis" (TJPR - 6ª c.cível - AC - 1374376-3 - foz do iguaçu - Rel. : Carlos Eduardo andersen espínola - unânime - j. 20.10.2015). 7. A par das alegações recursais, no que toca a previsão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a outorga da escritura, não se vislumbra qualquer abusividade no indicativo do referido tempo, sobretudo diante da necessidade de realização de providências para apuração do vmd e cartorárias. Ademais, pelo princípio do pacta sunt servanda, deve ser aplicado o regramento negociado entre as partes, razão por que mantém-se incólume a cláusula contratual 2.3 do quadro geral, abaixo transcrito:2. 3. Obriga-se a promitente vendedora a promover a liberação total de quaisquer ônus ou hipotecas que incidam sobre a unidade negociada com o(a-s) promissório(a-s) comprador (a-ES), a fim de possibilitar a outorga da competente escritura pública, no prazo de 180 dias após a data da assinatura do presente instrumento. 8. Dito isto, deve ser considerado o descumprimento contratual a partir do término do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da assinatura do contrato, qual seja, 13 de setembro de 2019. 9. Nesse contexto se observa com clareza o excessivo atraso na baixa do gravame e escrituração do imóvel, fato que obrigou à parte interessada a ingressar com a presente demanda para obter seu fim, ante a negligência das empresas envolvidas no cumprimento das regras contratuais, razão por que restou demonstrado o dano moral suportado pelo recorrente marco Antônio viana, pois a conduta das empresas acarretou sofrimento ou abalo psíquico. 10. Ademais, a entrega das chaves em 27 de junho de 2019 não afasta o gravame suportado pelo mencionado apelante, sobretudo por que a propriedade imobiliária não se transfere com a tradição das chaves, o que causou verdadeira insegurança jurídica ao adquirente do imóvel, máxime quando o mesmo já se encontrava quitado. 11. Deve-se atentar que o dano moral deve ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar-lhe relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser devidamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. 12. Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. Assim, claramente se observa que o ônus imposto ao Sr. Marco Antônio viana é indevido e causa-lhe gravame, o que implica no reconhecimento da indenização por danos morais. 13. Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 14. Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 15. O montante indenizatório deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral. A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. O regramento em questão se coaduna perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado em face do gravame sofrido. 16. Cumpre ainda destacar que não devem prosperar as razões recursais no que tange ao pedido de fixação de multa por descumprimento do prazo contratual, pois, como já dito acima, o negócio jurídico não contem abusividade e deve respeito ao que nele restou estabelecido, em total observância ao princípio do pacta sunt servanda, e ante a vedação de aplicação por analogia de cláusulas firmadas em instrumentos alheios a essa relação. 17. Por fim, atesta-se que a verba honorárias em desfavor das empresas recorrentes foi firmada de acordo com os ditames legais, considerando a complexidade da causa e os atos processuais praticados, no exatos termos do artigo 85 do código de processo civil, não havendo qualquer reforma a se fazer na sentença atacada nesse jaez. 18. Recursos conhecidos e parcialmente provido o apelo de marco Antônio viana. Apelações de laffite incorporações spe Ltda, magis incorporações Ltda. E do banco santander (Brasil) s/a. Improvidas. (TJCE; AC 0229166-53.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 19/05/2021; DJCE 25/05/2021; Pág. 195)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Juízo da 1ª vara de família e sucessões e juízo da 1ª Vara Cível, ambos da Comarca de canoas. Ação de sobrepartilha. Competência do juízo em que tramita o processo de inventário. Inteligência do art. 640 do código de processo civil. Conflito de competência acolhido. (TJRS; CC 92126-98.2019.8.21.7000; Canoas; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luís Dall´Agnol; Julg. 03/05/2019; DJERS 08/05/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACEN JUD. PROVENTOS ORIUNDOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE.

I. No caso dos autos, o embargante não logrou êxito em demonstrar que os proventos creditados em conta-corrente são oriundos de benefício previdenciário e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 640, IV, do CPC. Ademais, se tratando de conta-corrente conjunta, os titulares respondem de forma solidária por todos os valores depositados na conta. II. Verba honorária majorada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Negaram provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 0248381-21.2018.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 13/09/2018; DJERS 19/09/2018)

 

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