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Art 642 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 642. Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempode guerra.

Casos especiais

Parágrafo único. Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código PenalMilitar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terçosda pena, observado ainda o disposto no art. 618, nºs I, letra c , II e III, e §§1º e 2º.

Requerimento

 

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