Blog -

Art 645 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir odiretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, emrelatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquerformalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado,bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito dopedido.

Condenado militar. Encaminhamento do pedido

 

JURISPRUDÊNCIA

 

Vaja as últimas east Blog -