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Art 645 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir odiretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, emrelatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquerformalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado,bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito dopedido.
Condenado militar. Encaminhamento do pedido
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