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Art 646 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 646. Os orgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados,em regime de mútua colaboração, sob a orientação do presidente do Tribunal Superiordo Trabalho.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO AO PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL.

1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada como hora extra. 2. Acórdão que destoa do item I da Súmula nº 437/TST, segundo o qual após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A Corte de origem consignou expressamente as razões do seu convencimento, não havendo cogitar de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inviolados os arts. 832 da CLT, e 93, IX, da Lei Maior. Recurso de revista não conhecido, no tema. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. SÚMULA Nº 330/TST. INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS ESPECÍFICAS. 1. O Tribunal Regional consignou que a homologação da rescisão contratual junto à entidade sindical tem a força de quitação das verbas pagas e nada mais, mormente no caso em que consta ressalva do sindicato (o TRCT de fl. 32 contém termo de ressalva em seu verso) 2. Ausente registro, na decisão recorrida, acerca das parcelas constantes do termo de rescisão contratual, o exame da indigitada contrariedade à Súmula nº 330/TST exigiria o revolvimento de fatos e provas, proceder vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126/TST. Impertinente a alegada violação dos arts. 646 da CLT; 4º da Lei nº 7.701/88. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Aplicação da Súmula nº 296/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. PRESCRIÇÃO. ATO ÚNICO. PARCELAS SUCESSIVAS. NATUREZA SALARIAL. 1. O Tribunal Regional consignou que as parcelas (a exemplo da remuneração variável) pagas ao autor ao longo do pacto laboral têm indiscutível natureza salarial e sua integração ao conjunto remuneratório tem previsão legal (art. 457, § 1º, da CLT). 2. A supressão do respectivo pagamento configura a hipótese de descumprimento do pactuado, em que a lesão se renova mês a mês. Dessa forma, a prescrição incidente à espécie é a parcial, como decidido pelo Tribunal a quo. Não contrariada a Súmula nº 294/TST. Inviolados os arts. 7º, XXIX, da Carta Magna, e 11 da CLT. Recurso de revista não conhecido, no tema. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal de origem, mediante a análise do conjunto fático-probatório, confirmou a habitualidade no pagamento da parcela denominada remuneração variável, e asseverou que a verba detinha natureza salarial. Acrescentou que a própria reclamada considerava sua natureza salarial, eis que usava o valor pago a título de remuneração variável como base de cálculo do INSS e FGTS (fl. 388). 2. Não dirimida a controvérsia relativa à habitualidade no pagamento da parcela remuneração variável, à luz dos princípios disciplinadores da repartição do ônus da prova, e sim, com base nas provas efetivamente produzidas. Não configurada, assim, ofensa aos arts. 818 da CLT; e 333 do CPC/73. Recurso de revista não conhecido, no tema. JORNADA DE TRABALHO. ANOTAÇÃO DO CARTÃO-PONTO. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. O Colegiado Regional asseverou que o Sistema de Controle de Frequência por Exceção (por exemplo, cláusula oitava, § 2º, do ACT 03/04. fl. 288) não exime a reclamada de manter o registro de jornada dos empregados. Dessa forma, o TRT, com fulcro no art. 74, § 2º, da CLT, ressaltou que os instrumentos normativos não têm o poder de dispensar a ré do registro da jornada de trabalho do autor. 2. À luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, a adoção do sistema de controle de ponto por exceção, previsto por norma coletiva, é inválido, porque afronta o art. 74, § 2º, da CLT, norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva. 3. Não configurada, portanto, a alegada violação dos arts. 7º, XXVI, da Carta Magna; 611, § 1º, e 818 da CLT; 333, I, do CPC/73, tampouco contrariedade à Súmula nº 338/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no tema. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. O Tribunal Regional concluiu que o abatimento das horas extras deve ser feito mês a mês. 2. A decisão regional está em dissonância com o entendimento cristalizado na OJ 415/SDI- I/TST (A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho). Recurso de revista conhecido e provido, no tema. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. CARGA SEMANAL. 40 HORAS. 1. O Tribunal Regional consignou que, de acordo com a cláusula nona da CCT (fl. 149), a jornada do reclamante era de oito horas diárias e de 40 semanais (fl. 430). 2. Decisão regional em harmonia com o entendimento cristalizado na Súmula nº 431 do TST (Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora). Inviável a análise dos arts. 5º, II e 7º, XIII e XV da Lei Maior; 64 da CLT, bem como superada a indicada divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333/TST. Não contrariada a Súmula nº 113/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO AO PAGAMENTO INTEGRAL DE UMA HORA. ACRÉSCIMO DE 50%. 1. O Tribunal Regional afirmou que o reclamante faz jus ao período do intervalo suprimido como se fosse trabalho extraordinário. 2. Decisão regional em conformidade com o item I da Súmula nº 437 desta Corte Superior: Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 3. Superados os arestos trazidos ao cotejo de teses, nos termos da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, mediante a análise das provas apresentadas, consignou que o reclamante não autorizou os descontos a título de juros s/ empréstimo BT e desconto empréstimo BT. 2. Nesse contexto, para se entender de forma diversa, no sentido de que houve anuência expressa do reclamante ao assinar o Termo de Rescisão sem fazer qualquer ressalva, necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. Não configurada a alegada contrariedade à Súmula nº 342/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. 1. A Corte de origem reputou flagrante a natureza protelatória da medida ajuizada, razão pela qual condeno a embargante no pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 538, parágrafo único, do CPC. 2. A imposição da multa decorreu da aplicação e interpretação de norma infraconstitucional (art. 538 do CPC), não havendo falar em ofensa ao artigo 5º, II, da Carta Política que, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não se coaduna com a dicção do art. 896, c, da CLT. 3. Não violados os arts. 17, 18 do CPC/73, visto que o Tribunal a quo não condenou a reclamada ao pagamento de indenização por litigância de má-fé. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Aplicação da Súmula nº 296/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. (TST; RR 0712500-21.2008.5.09.0028; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 16/09/2016; Pág. 573) 

 

- Servidor público pretensão de receber os vencimentos em banco de sua preferência Inexistência de direito líquido e certo à luz do art. 646 da CLT Recurso improvido. (TJSP; APL 0162295-09.2008.8.26.0000; Ac. 6764718; Marilia; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 27/05/2013; DJESP 04/06/2013) 

 

EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.

Pelo entendimento do item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI -1 do Colendo TST a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. Esse entendimento deve prevalecer no processo do trabalho, pelo princípio da hierarquia dos tribunais e a regra do artigo 646 da CLT. (TRT 3ª R.; RO 625-96.2012.5.03.0004; Rel. Des. Jales Valadão Cardoso; DJEMG 19/07/2013; Pág. 54) 

 

EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.

Pelo entendimento do item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI -1 do Colendo TST a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. Esse entendimento deve prevalecer no processo do trabalho, pelo princípio da hierarquia dos tribunais e a regra do artigo 646 da CLT. (TRT 3ª R.; RO 1116-56.2011.5.03.0031; Segunda Turma; Rel. Des. Jales Valadão Cardoso; DJEMG 23/11/2011; Pág. 91) Ver ementas semelhantes

 

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ITEM III DA SÚMULA Nº 417 DO COLENDO TST. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Pelo entendimento do item III da Súmula nº 417 do Colendo TST, viola direito líquido e certo da executada e cabe mandado de segurança, quando forem penhorados valores em conta corrente bancária, em execução provisória. Esse entendimento deve prevalecer, em todas as instâncias da justiça do trabalho, pelo princípio da hierarquia dos tribunais e a regra do artigo 646 da CLT. (TRT 3ª R.; MS 1153-79.2011.5.03.0000; Primeira Seção Especializada de Dissídios Individuais; Rel. Des. Jales Valadão Cardoso; DJEMG 11/11/2011; Pág. 106) 

 

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A efetiva prestação jurisdicional tem, como premissa basilar, a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, inciso II, do CPC. Havendo, nos autos decisão motivada quanto às matérias suscitadas, não há falar em omissão no julgado. Recurso de revista não conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva. Dispõe a orientação jurisprudencial nº 341 da sbdi-1: É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários. Recurso revista não conhecido. Súmula nº 330 do TST. Quitação. Efeitos. A decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado nesta corte, por meio da Súmula nº 330, o que afasta a suposta contrariedade ao verbete, bem como a alegada violação dos arts. 646 da CLT e 4º, alínea b, da Lei nº 7.701/88. Recurso de revista não conhecido. PDV. Incompatibilidade de pedidos. Inviável a análise da insurgência recursal por esta corte superior, diante da preclusão que se operou, uma vez que a matéria não foi objeto de impugnação na contestação. Recurso de revista não conhecido. Diferenças. Multa de 40%. FGTS. Expurgos inflacionários. Responsabilidade do empregador. Quanto à diferença da multa do FGTS decorrente da diferença do saldo do FGTS pela correção monetária referente aos expurgos inflacionários, a decisão recorrida está alicerçada no entendimento sedimentado nesta corte de que o empregador é responsável pelo pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrentes da atualização monetária diante dos expurgos inflacionários. Orientação jurisprudencial nº 341 da sbdi-1 desta corte. Recurso não conhecido. Reintegração. Norma regulamentar revogada por acordo coletivo homologado no dissídio coletivo 24/84 - Telepar (Brasil telecom). É possível a revogação de norma regulamentar que previa garantia de emprego, por acordo coletivo celebrado em dissídio coletivo regularmente homologado em juízo, na medida em que o artigo 7º, inciso XXVI, da constituição prevê, expressamente, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consoante precedentes da sbdi-1. Por isso, não há falar em eventual direito adquirido embutido no contrato de trabalho (garantia de emprego), amparado no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51 do TST. Recurso de revista conhecido e provido telepar. Complementação de aposentadoria. Empregado que não havia completado 30 anos de serviços para a reclamada. Venda de carimbo. Rescisão contratual atípica. Validade. O reclamante recebeu uma indenização denominada venda de carimbo, que teve por escopo desonerar a reclamada do pagamento da complementação de aposentadoria para a qual vinha ele contribuindo e a qual ainda não possuía direito, por não preencher os requisitos necessários para tanto. A complementação de aposentadoria, nos termos das condições referidas pelo regional, seria assegurada ao empregado, caso se mantivesse na empresa até se aposentar e, ainda, se cumprisse o tempo mínimo por ela exigido: Aposentadoria proporcional a partir de 25 anos de serviços prestados à empresa, se mulher, e 30 anos, se homem. Conforme destacado na decisão recorrida, o reclamante, por ocasião da extinção do contrato de trabalho, não preenchera esse requisito, pois contava apenas com 22 anos de serviços à telepar. Logo, o reclamante, quando transacionou a venda da parcela denominada carimbo, não era detentor de direito adquirido à complementação, mas de mera expectativa de direito. Nesse contexto, é válida a transação efetuada entre a empresa e o empregado, que não tinha ainda preenchido as condições para receber a complementação de aposentadoria, e que, por essa transação, recebeu determinada quantia em substituição a esse eventual direito. Precedentes da sbdi-1 desta corte. Recurso de revista conhecido e provido. Adicional de remuneração - Tcs. O entendimento consagrado no acórdão recorrido foi pautado na ausência de provas de que a gratificação foi paga a quem tivesse a mesma função do reclamante, observando, por consequência, o princípio da isonomia, que tem por objetivo vedar o tratamento diferenciado de empregados que estejam na mesma situação. Diante disso, não é possível extrair-se a violação do artigo 5º, inciso II, da CF/88, pois a hipótese não se enquadra nas discriminações lá indicadas, tampouco há autorização para se inferir que a verba tivesse sido paga aos outros empregados sem motivos justos e suficientes. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Cargo de confiança. Supressão de instância. O regional, ao considerar que o reclamante não era exercente de cargo de confiança, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. A alegada supressão de instância, por não ter o regional determinado o retorno dos autos à vara do trabalho para determinação da jornada de trabalho e posterior apuração das horas extras, não acarretou nenhum prejuízo à reclamada, que pode exercer os direitos consagrados na Carta Magna - Ampla defesa e contraditório -, com os recursos inerentes, no caso, o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 18418/2001-010-09-00.0; Segunda Turma; Rel. Min. Roberto Pessoa; DEJT 18/06/2010; Pág. 586) 

 

QUITAÇÃO. SÚMULA Nº 330. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PERANTE O REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST.

O TRT de origem se limitou a consignar que o próprio sindicato, ao homologar a rescisão contratual, ressalvou, no verso do trct, o direito do reclamante de postular direitos e diferenças que entender devidos. Nesse contexto, resta impossível, para esta corte, averiguar a pretensa violação literal dos artigos 646 da CLT, 2º da CLT, 5º, inciso XXXVI, da CF e 4º, alínea b, da Lei nº 7.701/88, porque a questão perante o regional, não foi decidida sob o enfoque dos citados dispositivos de Lei e da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. Ilegitimidade passiva da reclamada. Matéria não debatida perante o regional. Incidência da Súmula nº 297 do TST. A corte regional não emitiu tese a respeito da suposta ilegitimidade da reclamada para responder pelas diferenças decorrentes da incidência dos expurgos inflacionários sobre a multa de 40% do FGTS, nem foi instada a fazê-lo mediante a oposição dos competentes embargos de declaração, restando irremediavelmente preclusa a questão, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. Diferenças da multa de 40% do FGTS. Expurgos inflacionários. Ato jurídico perfeito. Responsabilidade pelo pagamento. Não se constata, quanto às diferenças de multa do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários, a alegada ofensa ao princípio da proteção do ato jurídico perfeito, pois o direito à atualização monetária das contas vinculadas somente resultou definitivamente reconhecido com a edição da Lei Complementar nº 110/2001, ou seja, posteriormente à rescisão contratual. Ademais, dispõe a orientação jurisprudencial nº 341 da sbdi-1 desta corte que: É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários. Incidência do § 4º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Multa de 40% do FGTS. Expurgos inflacionários. Parcela de natureza indenizatória. Não incidência dos descontos previdenciários e fiscais. Os dispositivos de Lei apontados como literalmente violados não foram objeto de debate perante o regional. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Por outro lado, a corte regional, ao reconhecer a impossibilidade de se determinar a incidência dos descontos previdenciários e fiscais sobre as diferenças da multa de 40% do FGTS, em virtude de natureza indenizatória dessa parcela, decidiu em estrita consonância com a jurisprudência deste tribunal. Precedentes desta corte. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 423/2002-071-09-00.8; Segunda Turma; Rel. Min. Vantuil Abdala; DEJT 05/02/2010; Pág. 708) 

 

RECURSO DE REVISTA. BRASIL TELECOM/TELEPAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSAÇÃO. VENDA DO CARIMBO.

Tendo o tribunal regional entregue a prestação jurisdicional, de forma completa, a respeito da extinção da obrigação da reclamada de complementar a aposentadoria da reclamante, não há falar em violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF. A indicação de ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF e a transcrição de arestos para cotejo jurisprudencial não atendem ao disposto na oj 115 da sbdi-1 desta corte. Súmula nº 330 do TST. Efeitos da quitação. Ao afastar a incidência da Súmula nº 330 desta corte, o tribunal regional não registra quais os títulos que estariam abrangidos pelo recibo de quitação, razão pela qual esta corte fica impedida de conhecer do recurso, por inviável a confrontação do decidido com a orientação da Súmula nº 330 do TST, sem revolvimento do conjunto fático probatório, vedado pela Súmula nº 126 desta corte. Violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF, 646 da CLT e 4º, alínea b, da Lei nº 7.701/8 e divergência jurisprudencial não comprovadas. Promoção. A corte regional deferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais, decorrentes de promoção não concedida pela reclamada em 1º.11.98. Não houve, manifestação judicial a respeito dos arts. 5º, II, da CF, 2º, 461, §§ 2º e 3º, e 483, alínea d, da CLT. Ausente o prequestionamento, aplica-se a Súmula nº 297 desta corte como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Horas extras excedentes a 40ª semanal. O tribunal regional manteve a condenação ao pagamento das horas extras prestadas além da 40ª semanal e aos sábados. Ofensa aos arts. 58, 59 e 64 e contrariedade à Súmula nº 113 desta corte não caracterizadas. Horas extras. Divisor. No acórdão regional, ficou mantido o divisor 200, para cálculo das horas extras, em razão da semana de 40 horas de trabalho. Decisão de acordo com jurisprudência desta corte. Assim, o conhecimento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e nos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT. Violação dos arts. 5º, II, e 7º, XIII e XV, da CF e 64 da CLT, contrariedade à Súmula nº 113 do TST e divergência jurisprudencial não demonstradas. Transação. Complementação de aposentadoria. Venda de carimbo. É válida a transação, que passou a ser conhecida como venda de carimbo, porque não demonstrado nenhum vício de consentimento no momento da prática do ato e também porque, naquele oportunidade, a reclamante ainda não tinha adquirido o direito à complementação de aposentadoria, tratando-se, portanto, de mera expectativa de direito. Jurisprudência da sbdi-1 desta corte neste sentido. Recurso de revista a que se dá provimento. Compensação. O tribunal regional determinou o abatimento da importância paga pela reclamada, por ocasião do acordo (R$ 11.189,40), devidamente atualizada, do valor da indenização postulada e deferida. Prejudicado o exame do recurso de revista, no tocante ao abatimento determinado, em razão do provimento do recurso de revista, para excluir da condenação a indenização pleiteada pela reclamante. Descontos fiscais. Compete à reclamada proceder aos descontos do imposto de renda, devidos por Lei, sobre o valor total tributável da condenação, no momento em que o crédito se tornar disponível à reclamante (Súmula nº 368 do TST). Arts. 5º, caput, da CF, 1092, caput, do antigo Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 964 do antigo Código Civil. Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (TST; RR 11526/2002-900-09-00.0; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 05/02/2010; Pág. 1606) 

 

QUITAÇÃO. PDV.

A decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado nesta corte, por meio da Súmula nº 330, o que afasta a suposta contrariedade ao verbete, bem como a alegada violação dos arts. 646 da CLT e 4º, alínea "b", da Lei nº 7.701/88. Recurso de revista não conhecido. Transação. Efeitos da adesão ao PDV. Decisão regional proferida em conformidade com o teor da orientação jurisprudencial nº 270 da sbdi-1 desta corte, de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". Recurso de revista não conhecido. Horas de sobreaviso. Uso de celular e bip. Para deferir as horas pleiteadas pelo reclamante, o regional amparou-se em outros fundamentos, e não à tese de que o uso de celular/bip caracteriza sobreaviso. Todavia, a parte não se insurgiu, especificamente, contra os fundamentos expostos no acórdão regional, o que afasta a alegada ofensa aos arts. 5º e 244, § 2º, da CLT, bem como a contrariedade à orientação jurisprudencial nº 49 da sbdi-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. Horas extras e reflexos. Compensação de jornada. Ausência de acordo escrito. Incidência do item III da Súmula nº 85 do TST. A Súmula nº 85 deste tribunal desconsidera o acordo tácito de compensação de jornada, determinando, nessa hipótese, o pagamento apenas do adicional de horas extras, em face das horas de trabalho excedentes à jornada normal. Recurso de revista conhecido e provido. Descontos previdenciários. A decisão regional, segundo a qual foi adotado o critério mensal para recolhimento das contribuições previdenciárias, está em consonância com o item III, da Súmula nº 368 desta corte, que determina que, " em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 20351/2000-014-09-00.9; Segunda Turma; Rel. Min. Vantuil Abdala; DEJT 11/12/2009; Pág. 400) 

 

RECURSO DE REVISTA QUITAÇÃO. SÚMULA/TST Nº 330 (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 646 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 4º, "B", DA LEI Nº 7.701/88, CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL).

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. Inteligência da Súmula/TST nº 330. Recurso de revista não conhecido. PDV – Transação (alegação de violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 477, §2º, da consolidação das Leis do Trabalho e 1.025 e seguintes do Código Civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de Lei Federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Prescrição – Venda de carimbo (alegação de violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula/TST nº 294). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de Lei Federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Equiparação – Quadro de carreira (alegação de afronta ao artigo 5º, II da CF/88 e contrariedade à Súmula nº 231 do TST). A Súmula nº 231 do TST foi cancelada pela resolução 121/2003. Quanto à alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da CF/1988, que retrata o princípio de legalidade, sabidamente não se caracteriza diretamente. Com efeito, para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente, seria necessário o exame prévio da legislação infraconstitucional, o que implica dizer que a alegada violação da constituição é reflexa, não ensejando, portanto, a admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. Adicional de insalubridade (alegação de violação dos artigos 5º, II, da CF/88, 333 do CPC e 818 da CLT) o eg. TRT, analisando a prova trazida aos autos (documentos carreados em defesa), consignou expressamente que, na hipótese, restou comprovado o pagamento do adicional de insalubridade ao menos pelo período de um mês. Aduziu não ter a reclamada negado o acerto deste pagamento. Ademais, afirmou restar comprovado o fato de que o paradigma, que exercia idêntica função do reclamante, percebia o adicional de insalubridade, habitualmente. Tudo, com base na prova documental trazida aos autos, pela própria reclamada. Logo, não há que se falar em afronta aos artigos 333 do CPC e 818 da CLT, na medida em que foi adequadamente distribuído o ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. Adicional de insalubridade – Base de cálculo (alegação de violação do artigo 192 da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 228 e 137 do TST, orientação jurisprudencial nº 02 da sbdi-1 do TST). No dia 15 de julho de 2008, o exmº ministro gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal deferiu a liminar em ação de reclamação interposta pela cni, suspendendo a aplicação da Súmula nº 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. A síntese da decisão em liminar proferida pelo exmº ministro gilmar Mendes é a seguinte:.. Com base no que ficou decidido no re 565.714/SP e fixado na Súmula vinculante 4, este tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de Lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da Súmula vinculante 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo adicional de insalubridade sem base normativa. Assim, nos termos da liminar supracitada, não há que se falar em mudança do critério adotado para a base de cálculo do adicional de insalubridade - Do salário mínimo para o salário básico. Portanto, até que se tenha base normativa regulamentando a situação a base de cálculo para o adicional de insalubridade é o salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido. Horas extras – Acordo de compensação tácito (alegação de violação dos arts. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula/TST nº 85 e às orientação jurisprudencial nº 182, e divergência jurisprudencial). Súmula nº 85 do TST. "I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva". "III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional". recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Descontos previdenciários (alegação de violação do artigo 114 da CF/88 e 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.620/93, contrariedade às orientações jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 do TST). "descontos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo. (conversão das orientações jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1) (inciso I alterado pela Res. 138/2005, DJ 23.11.05). (...) III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-oj nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e oj 228 - Inserida em 20.06.2001)." Súmula nº 368 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 22729/2001-016-09-00.2; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 16/10/2009; Pág. 744) 

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. QUITAÇÃO. SÚMULA/TST Nº 330

(alegação de violação dos artigos 646 da Consolidação das Leis do Trabalho e 4º, alínea "b", da Lei nº 7.701/88, contrariedade à Súmula/TST nº 330 e divergência jurisprudencial). "A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo. II- Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação". Inteligência da Súmula/TST nº 330. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA ANTECIPADA (alegação de contrariedade à Súmula nº 294 do TST e divergência jurisprudencial). Independentemente da discussão em torno da revogação por ato administrativo da empresa de norma regulamentar que garantia o direito do autor ao percebimento da gratificação por aposentadoria antecipada, é certo que o direito postulado (gratificação por complementação de aposentadoria antecipada) trata-se de direito cujo exercício somente poderia ser exigido ao tempo da aposentadoria do recorrente – Teoria da actio nata. Neste passo, não se encontra consumado o prazo prescricional de dois anos para o reclamante postular seu direito à gratificação por aposentadoria antecipada. Não se verifica, pois, a alegada contrariedade da Súmula nº 294 do TST. De outra parte, os arestos transcritos a demonstração de divergência entre teses, não se prestam ao fim colimado, por inespecíficos, atraindo a espécie o disposto na Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO – INDENIZAÇÃO DE APOSENTADORIA (alegação de contrariedade à Súmula nº 294 do TST). Não demonstrada a apontada contrariedade à Súmula nº 294 do TST, no particular, não há como se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na letra 'a' do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA ANTECIPADA (alegação de violação dos artigos 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, da Constituição Federal, 8º, parágrafo único, 468 e 611, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 85 e 1090, do Código Civil, 295, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Civil, e contrariedade a Súmula/TST nº 51 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de Lei Federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA ANTECIPADA - INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BÁSICO (alegação de violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 1090 do Código Civil). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de Lei Federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO DE APOSENTADORIA - VIGÊNCIA DE BENEFÍCIOS INSTITUÍDOS EM NORMA COLETIVA (alegação de violação dos artigos 613, inciso II, e 614, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 1º, §1º, da Lei nº 8.542/92, e contrariedade a Súmula/TST nº 277). Segundo os artigos 613, inciso II e 614, §3º, da CLT, de onde se extrai que as convenções e acordos coletivos devem conter obrigatoriamente o respectivo prazo de vigência, não pode este ultrapassar os 2 (dois) anos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte sedimentada na Súmula nº 277, no sentido de que "as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos. " (Súmula/TST nº 277). Recurso de revista conhecido e provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - CRITÉRIO DE APURAÇÃO (alegação de afronta dos artigos 114, da Constituição Federal, 46, da Lei nº 8.541/92, e 43, da Lei nº 8.620/93 e divergência à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 32, 141 e 228, ora convertida na Súmula/TST nº 368). De acordo com a nova redação conferida à Súmula/TST nº 368, item III, pela Resolução nº 129/2005, publicada no DJ 20.04.2005, "em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228". Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. DIFERENÇA LICENÇA PRÊMIO (alegação de violação do artigo 457, §1º, da CLT e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de Lei Federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO (alegação de violação dos artigos 114 da Constituição Federal e 46, §1º, inciso I, da Lei nº 8.541/92 e divergência jurisprudencial). Inicialmente, resta prejudicada a análise da questão referente ao critério de apuração dos descontos previdenciários tendo em vista o exame desta matéria no recurso de revista da reclamada. De outra parte, não se vislumbra a apontada afronta do artigo 114 da Constituição Federal bem como não há como se verificar a existência de divergência de teses diante da alegação do reclamante de que a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda deve ser somente do empregador já que não deu causa para que os descontos não fossem realizados no devido tempo, ante o óbice contido na Súmula nº 297 do TST. Por fim, inexiste sucumbência do reclamante quanto ao pedido recursal de exclusão da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, pelo que não há que se falar em afronta do artigo 46, §1º, inciso I, da Lei nº 8.541/92, bem como em divergência entre julgados. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 62391/2002-900-09-00.0; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 06/02/2009; Pág. 986) 

 

BRASIL TELECOM S/A. SÚMULA Nº 330/TST E ARTS. 646 DA CLT E 4º DA LEI Nº 7.701/88.

Não havendo contrariedade à Súmula nº 330 do C. TST, aventada ausência de coordenação e ausência do regime de mútuo auxílio entre os órgãos da Justiça do Trabalho passa a não ter objeto de incidência, posto que jungido ao entendimento de desrespeito ao quanto determinado por órgão superior hierárquico. Além do mais, ainda que houvesse violação à Súmula supra, ou de qualquer outra, por hipótese, mesmo assim o ""substractum"" do art. 646 da CLT, cujo preceito determina que ""os órgãos da justiça do trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho"", não estaria vulnerado, pois esta regra, não mais pertencendo a Justiça do Trabalho ao Poder executivo, deixou de ter qualquer significado. (TRT 9ª R.; Proc. 13692-2006-004-09-00-6; Ac. 02356-2009; Primeira Turma; Relª Desª Janete do Amarante; DJPR 30/01/2009) 

 

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