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Art 646 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídiomilitar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, porintermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver opresídio.
Relatório da autoridade militar
Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de quetrata o art. 645.
Faculdade do Presidente da República de conceder espontâneamente o indulto e acomutação
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