Art 647 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá aseguinte composição: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946) (VideConstituição Federal de 1988)
a) um juiz do trabalho, que será seuPresidente; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de9.9.1946)
b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo único - Haverá um suplente para cada vogal. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
JURISPRUDÊNCIA
EMPREITADA. OBRA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Não compete à Justiça do Trabalho julgar demanda decorrente de contrato de empreitada, salvo nas hipóteses em que o empreiteiro seja operário ou artífice (art. 647, "a", III, da CLT). (TRT 3ª R.; RO 0000157-41.2015.5.03.0162; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; DJEMG 20/05/2016)
AGRAVO. INTERVALO PRÉVIO À PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. RECEPÇÃO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL.
O tribunal pleno desta corte, o entendimento desta corte ao julgar o iin-rr-1.540/2005-046-12-00.5, foi no sentido de rejeitar o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Pacífico o entendimento de que, à luz da concretização do princípio da isonomia, a ordem constitucional vigente admite tratamento privilegiado às mulheres no tocante aos intervalos para descanso, tal como disposto no artigo 384 da CLT. Portanto, incensurável a decisão agravada, uma vez que esta se encontra em conformidade com a jurisprudência desta corte. Nega-se provimento. Divisor de horas extras. Previsão em norma coletiva. Bancário. Matéria interpretativa. Arestos inservíveis. O regional interpretou o teor da cláusula normativa, tendo considerado o sábado como dia não útil. Em razão disso, aplica-se não o entendimento da Súmula nº 113 do TST, mas, sim, o contido no item I da Súmula nº 124 do TST. Trata-se, portanto, de matéria interpretativa. Incólume o artigo 647 da CLT. Os arestos são inservíveis ao dissenso de teses, ante aos óbices do artigo 896, a e b, da CLT e da Súmula nº 296 do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001731-81.2012.5.03.0008; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 01/07/2014)
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