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Art 647 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder oindulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridademilitar a que se refere o art. 646.

Modificação da pena ou extinção da punibilidade

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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