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Art 648 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa dointeressado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, acujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinçãoda punibilidade.
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