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Art 651 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu oprocesso, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a penaprincipal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensãocondicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido,durante aquêle prazo, domicílio no País.

Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dôbro no caso de criminosohabitual ou por tendência.

Instrução do requerimento

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITARREMESSA NECESSÁRIASENTENÇA DE REABILITAÇÃOPRESSUPOSTOS PREENCHIDOSSENTENÇA CONFIRMADAI.

Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 134 a 135 do CPM e nos arts. 651 a 658 do CPPM, a confirmação da sentença que concedeu a reabilitação criminal ao requerente é medida que se impõe. II. Remessa necessária desprovida, com o parecer. (TJMS; Rec. 0826488-77.2022.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 01/09/2022; Pág. 78)

 

REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

A decisão que deferiu o pedido de reabilitação criminal deve ser mantida, considerando que o requerente preenche todos os requisitos dos artigos 651 e 652, do Código de Processo Penal Militar. Com o parecer, recurso não provido (TJMS; RNCr 0007175-66.2022.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 30/05/2022; Pág. 54)

 

REEXAME NECESSÁRIO. VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR. SENTENÇA QUE DECLAROU A REABILITAÇÃO DO REQUERENTE.

Transcorrido mais de 5 (cinco) anos da extinção da pena. Ausência de registros de cometimento de outro delito, nem dados que demonstrem mau comportamento. Preenchimento dos pressupostos legais. Inteligência do artigo 651 e seguintes do código de processo penal militar. Sentença mantida em grau de reexame necessário (TJPR; RNCr 0014356-08.2021.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 19/02/2022; DJPR 07/03/2022)

 

RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO DE MILITAR CONDENADO. REQUISITOS PREVISTOS NO CPM E NO CPPM. PREENCHIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE.

1. Faz-se premente conceder o pedido de reabilitação que observe o prazo quinquenal disposto no art. 651 do CPPM, que preencha os requisitos do art. 134 do CPM e que esteja instruído com os documentos constantes do art. 652 do CPPM, com a prévia manifestação do Ministério Público Militar. 2. O art. 654 do CPPM reza que haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação. 3. Quando se apercebem cumpridos os requisitos legais para a reabilitação, o recurso de ofício não deve ser provido, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal Militar. Recurso não provido. Decisão por unanimidade (STM; REO 7000576-46.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 10/11/2021; Pág. 9) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO DE OFÍCIO. PEDIDO DE REABILITAÇÃO REGULARMENTE INSTRUÍDO. ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS AUTORIZADORAS DO ART. 134 DO CPM E DOS ARTIGOS 651 E 652 DO CPPM. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

1. - Atendidos a todos os requisitos legais autorizadores do pedido de reabilitação mostra-se mandatório o seu reconhecimento. 2- Impõe-se, assim, negar-se provimento ao recurso de Ofício para manter inalterada a Decisão que concedeu a Reabilitação do Coronel da Reserva do Exército ANTONIO Carlos DE PESSÔA, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (STM; REO 7000342-64.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 26/10/2021; Pág. 4)

 

RECURSO DE OFÍCIO COM FULCRO NO ART. 654 DO CPPM. PEDIDO DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE.

I - Pedido de reabilitação concedido, uma vez que o requerente preencheu os pressupostos objetivos e subjetivos, nos termos dos artigos 651 e seguintes do CPPM. II - Observados todos os requisitos legais para o deferimento da Reabilitação não há como prosperar o presente recurso de ofício. Recurso de Ofício desprovido. Decisão unânime (STM; REO 7000528-87.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 28/09/2021; Pág. 10)

 

RECURSO DE OFÍCIO. ABANDONO DE POSTO. REABILITAÇÃO.

Concede-se a reabilitação ao agente que tenha preenchido todos os requisitos previstos no art. 134 do CPM e nos arts. 651 e 652 do CPPM. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime (STM; REO 7000420-58.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 10/09/2021; Pág. 3)

 

RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO DE MILITAR CONDENADO. REQUISITOS PREVISTOS NO CPM E NO CPPM. PREENCHIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. 1.

Faz-se premente conceder o pedido de reabilitação que observe o prazo quinquenal disposto no art. 651 do CPPM, que preencha os requisitos do art. 134 do CPM e que esteja instruído com os documentos constantes do art. 652 do CPPM, com a prévia manifestação do Ministério Público Militar. 2. O art. 654 do CPPM reza que haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação. 3. Quando se apercebem cumpridos os requisitos legais para a reabilitação, o recurso de ofício não deve ser provido, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal Militar. Recurso não provido. Decisão por unanimidade (STM; REO 7000201-45.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 09/08/2021; Pág. 4)

 

RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO DE MILITAR CONDENADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE.

Recurso de ofício interposto contra a Decisão que concedeu reabilitação a ex-militar, cuja extinção da punibilidade foi declarada pelo Juízo a quo, em função da extinção da pena, em decisão que transitou em julgado em 25 e 27 de novembro de 2013 para o Parquet Castrense e para a Defesa, respectivamente. Consoante a dicção do art. 651 e seguintes do CPPM, a reabilitação poderá ser requerida quando ultrapassados 5 (cinco) anos da extinção da pena ou de sua execução. Comprovado nos autos que o Sentenciado cumpriu os requisitos elencados no art. 134 do CPM e nos arts. 651 e 652 do CPPM, não merece reparo a Decisão recorrida. Negado provimento ao Recurso. Decisão por unanimidade (STM; REO 7000281-09.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 28/05/2021; Pág. 11)

 

RECURSO DE OFÍCIO. ABANDONO DE POSTO. REABILITAÇÃO.

Concede-se a reabilitação ao Recorrido que tenha preenchido todos os requisitos previstos no art. 134 do CPM e nos arts. 651 e 652 do CPPM. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime (STM; REO 7000207-52.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 19/05/2021; Pág. 6)

 

REEXAME NECESSÁRIO. CRIME MILITAR.

Pedido de reabilitação. Preenchimento dos requisitos legais, previstos nos arts. 651 do código de processo penal militar e 134, §1º, alíneas a, b e c, do Código Penal Militar. Sentenca confirmada, com correção de erro material. (TJPR; RNCv 0003173-40.2021.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 31/10/2021; DJPR 05/11/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. RECURSO CRIME EX OFFICIO. PROCESSO PENAL MILITAR. REABILITAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE PECULATO.

Condenação. Remessa de ofício. Crime militar. Extinção da punibilidade. Cumprimento das penas. Manutenção da decisão que deferiu o pedido de reabilitação criminal, por ter satisfeito os requisitos exigidos pelo código de processo penal militar. Recurso desprovido. Preenchidos os requisitos exigidos nos artigos 651 e 652 do código de processo penal militar, impõe-se o deferimento da reabilitação criminal. (TJPR; RNCr 0006945-11.2021.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 19/08/2021; DJPR 23/08/2021)

 

REEXAME NECESSÁRIO. VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR.

Sentença que declarou a reabilitação do requerente. Transcorrido mais de 5 (cinco) anos da extinção da pena. Ausência de registros de cometimento de outro delito, nem dados que demonstrem mau comportamento. Preenchimento dos pressupostos legais. Inteligência do artigo 651 e seguintes do código de processo penal militar. Sentença mantida em grau de reexame necessário (TJPR; RNCr 0009887-55.2017.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 10/07/2021; DJPR 21/07/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. RECURSO CRIME EX OFFICIO. PROCESSO PENAL MILITAR. REABILITAÇÃO CRIMINAL. DOIS HOMICÍDIOS SIMPLES.

Condenação. Remessa de ofício. Crime militar. Extinção da punibilidade. Cumprimento das penas. Manutenção da decisão que deferiu o pedido de reabilitação criminal, por ter satisfeito os requisitos exigidos pelo código de processo penal militar. Recurso desprovido. Preenchidos os requisitos exigidos nos artigos 651 e 652 do código de processo penal militar, impõe-se o deferimento da reabilitação criminal à policial militar. (TJPR; RNCr 0006719-24.2020.8.16.0083; Francisco Beltrão; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Loyola Vieira; Julg. 14/06/2021; DJPR 15/06/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA. JUSTIÇA MILITAR. PEDIDO DE REABILITAÇÃO.

Condenação nas sanções do art. 187, do Código Penal Militar. Pena extinta pelo cumprimento em 15.04.2008. Requisitos do art. 134, do Código Penal Militar e dos arts. 651 e 652, ambos do código de processo penal militar preenchidos. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. (TJPR; RNCr 0020639-81.2020.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des.Paulo Edison de Macedo Pacheco; Julg. 14/06/2021; DJPR 15/06/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA. JUSTIÇA MILITAR. PEDIDO DE REABILITAÇÃO.

Condenação nas sanções do art. 305 c/c art. 53 e art. 70, inc. II, alíneas ?g? e ?l?, do CPM. Pena extinta pelo cumprimento em 25.09.2006. Requisitos do art. 134, do Código Penal Militar e dos arts. 651 e 652, do código de processo penal militar atendidos. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. (TJPR; RN 0013289-42.2020.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Macedo Pacheco; Julg. 27/03/2021; DJPR 29/03/2021)

 

REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

1. Preenchendo os requisitos do artigo 134 do Código Penal Militar e 651 do Código de Processo Penal Militar, deve ser mantida a sentença que concedeu a reabilitação criminal. 2. Negado provimento ao recurso de ofício. (TJRO; RN 0015090-50.2019.8.22.0501; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz José Gonçalves da Silva Filho; Julg. 14/04/2021; DJERO 29/04/2021; Pág. 207)

 

PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. REEXAME NECESSÁRIO (ART. 654, CPPM). DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE, MOTIVADAMENTE, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS, CONCEDEU REABILITAÇÃO CRIMINAL AO INTERESSADO.

1. Presentes os pressupostos legais previstos nos arts. 651 e 652 do CPPM, deve ser concedida a reabilitação criminal ao requerente. 2. Restauração da dignidade social e reintegração no exercício de direitos, interesses e deveres, sacrificados pela condenação. Reabilitação criminal ratificada. 3. Sentença mantida. 4. Reexame necessário improvido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao reexame necessário, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Paulo Prazak, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000168/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 23/07/2020)

 

PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. REEXAME NECESSÁRIO (ART. 654, CPPM). DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE, MOTIVADAMENTE, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS, CONCEDEU REABILITAÇÃO CRIMINAL AO INTERESSADO.

1. Presentes os pressupostos legais previstos nos arts. 651 e 652 do CPPM, deve ser concedida a reabilitação criminal ao requerente. 2. Restauração da dignidade social e reintegração no exercício de direitos, interesses e deveres, sacrificados pela condenação. Reabilitação criminal ratificada. 3. Sentença mantida. 4. Reexame necessário improvido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em manter a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000165/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 02/03/2020) Ver ementas semelhantes

 

REABILITAÇÃO CRIMINAL. ART. 651 E SS, DO CPPM. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. INTERESSADO QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI DE REGÊNCIA DO INSTITUTO. AINDA QUE NÃO CONFIGURADOS OS IMPEDIMENTOS DO ART. 134, § 2º, DO CPM, A INEXISTÊNCIA DE "EXECUÇÃO CRIMINAL" EM DESFAVOR DO REQUERENTE NÃO EQUIVALE À PROVA DE "NÃO TER RESPONDIDO NEM ESTAR RESPONDENDO A PROCESSO" NA JUSTIÇA COMUM DO DOMICÍLIO DO INTERESSADO. INDISPENSÁVEL QUE SE APRESENTE "CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES CRIMINAIS", EXPEDIDA PELO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE PROCESSOS CRIMINAIS "DISTRIBUÍDOS" EM NOME DO REABILITANDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. INDEFERIDO O PEDIDO.

Reabilitação criminal. Art. 651 e ss, do CPPM. Benefício concedido em Primeiro Grau - Reexame necessário provido. Interessado que não cumpre os requisitos estampados na lei de regência do instituto. Ainda que não configurados os impedimentos do art. 134, § 2º, do CPM, a inexistência de "execução criminal" em desfavor do requerente não equivale à prova de "não ter respondido nem estar respondendo a processo" na Justiça Comum do domicílio do interessado. Indispensável que se apresente "Certidão de Distribuição de Ações Criminais", expedida pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, atestando a inexistência de processos criminais "distribuídos" em nome do reabilitando. Reexame necessário provido, reformando a sentença concessiva do benefício. Indeferido o pedido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao reexame necessário, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Clovis Santinon, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000162/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 26/09/2019)

 

POLICIAL MILITAR. REABILITAÇÃO REQUERIDA E CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 651 E 652 DO CPPM. REEXAME NECESSÁRIO. CONTROLE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE CONCESSÃO DA REABILITAÇÃO.

A reabilitação criminal é passível de ser concedida, após ser declarada extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena, ao condenado que reúne todos os requisitos previstos nos artigos 651 e 652 do CPPM. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em manter a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000161/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 18/06/2019) Ver ementas semelhantes

 

POLICIAL MILITAR. SENTENÇA CONCEDEU A REABILITAÇÃO CRIMINAL AO REQUERENTE. REEXAME NECESSÁRIO. TRANCURSO DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 651, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E DO ART. 134, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA

Policial militar foi condenado criminalmente e, após cumprir integralmente a pena, declarou-se extinta a sua punibilidade, haja vista o efetivo cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 652, do CPPM, bem como o transcurso do prazo de cinco anos determinado no art. 134, § 1º, do CPM e art. 651, caput, do CPPM. O Juízo de primeiro grau recorreu de ofício dessa decisão, nos termos do art. 654, do CPPM. A decisão judicial deve ser mantida justamente por se tratar de direito legítimo do interessado. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em manter a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000158/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 14/05/2019)

 

PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. REEXAME NECESSÁRIO (ART. 654, CPPM). DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE, MOTIVADAMENTE, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS, CONCEDEU REABILITAÇÃO CRIMINAL AO INTERESSADO.

1. Presentes os pressupostos legais previstos nos arts. 651 e 652 do CPPM, deve ser concedida a reabilitação criminal ao requerente. 2. Restauração da dignidade social e reintegração no exercício de direitos, interesses e deveres, sacrificados pela condenação. Reabilitação criminal ratificada. 3. Sentença mantida. 4. Reexame necessário improvido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em manter a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira, que reformava a decisão, na conformidade do parecer da Procuradoria de Justiça". (TJMSP; REO 000152/2017; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 06/02/2018)

 

POLICIAL MILITAR. ARTIGOS 651 E 652, DO CPPM. REABILITAÇÃO CRIMINAL CONCEDIDA EM 1º GRAU. CONTROLE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. REQUISITOS DEVIDAMENTE VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 651 E 652, AMBOS DO CPPM, É DIREITO SUBJETIVO DO REQUERENTE O RESTABELECIMENTO DE SEU "STATUS QUO ANTE".

Policial Militar. Artigos 651 e 652, do CPPM. Reabilitação criminal concedida em 1º grau. Controle da prestação jurisdicional. Reexame necessário. Requisitos devidamente verificados. Manutenção da decisão recorrida. Cumpridos os requisitos dos artigos 651 e 652, ambos do CPPM, é direito subjetivo do requerente o restabelecimento de seu "status quo ante". Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em manter a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000144/2017; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 06/07/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. REABILITAÇÃO. ARTIGOS 651 E SEGUINTES DO CPPM. INEXISTENTE A ALEGADA REVOGAÇÃO TÁCITA DO INSTITUTO PELO ART. 202 DA LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS. PEDIDO DE REABILITAÇÃO QUE NÃO COMPROVA O REQUISITO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI DE REGÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Apelação Criminal - Reabilitação - artigos 651 e seguintes do CPPM. Inexistente a alegada revogação tácita do instituto pelo art. 202 da Lei das Execuções Penais. Pedido de reabilitação que não comprova o requisito temporal exigido pela lei de regência. Negado provimento ao recurso. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007349/2017; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 01/06/2017)

 

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