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Art 652 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 652. O requerimento será instruído com:

a) certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo aprocesso, em qualquer dos lugares em que houver residido durante o prazo a que se refere oartigo anterior;

b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido noslugares indicados, e mantido, efetivamente, durante êsse tempo, bom comportamentopúblico e privado;

c) atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

d) prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou da absoluta impossibilidade de ofazer até o dia do pedido, ou documento que comprove a renúncia da vítima ou novaçãoda dívida.

Ordenação de diligências

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR (ART. 175 DO CPM). QUINQUÊNIO LEGAL. ALÍNEAS "A" E "B" DO ART 134 DO CPM. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DO DANO. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AÇÃO CÍVEL E PRESCRIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

Verifica-se dos autos que o lapso temporal mínimo para a apresentação do pedido foi observado. O requerente permaneceu no serviço ativo e os documentos colacionados aos autos demonstram que o mesmo manteve domicílio no País. Em relação à comprovação de que manteve bom comportamento público e privado, foram juntadas folhas de alterações do reabilitando, em que consta a progressão do comportamento militar, diversas certidões do Poder Judiciário dos locais onde o requerente morou e certidão de boa conduta profissional e moral da Organização Militar em que serve desde 6/1/2008. Não há, nos autos, notícia de que o Ofendido tenha acionado civilmente o Reabilitando. Conforme anotou a Sentença recorrida, o dever de indenizar foi fulminado pela prescrição. Ademais, Em situações desse jaez, esta Corte Castrense tem mitigado a exigência da alínea c do art. 134 do CPM. Este Tribunal tem se posicionado no sentido de que o Recurso de Ofício não deve ser provido quando demonstrados satisfatoriamente os requisitos previstos nos arts. 134 do CPM e 651 e 652 do CPPM. Negado provimento ao Recurso de Ofício. Decisão unânime (STM; REO 7000882-15.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 29/04/2022; Pág. 2)

 

REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

A decisão que deferiu o pedido de reabilitação criminal deve ser mantida, considerando que o requerente preenche todos os requisitos dos artigos 651 e 652, do Código de Processo Penal Militar. Com o parecer, recurso não provido (TJMS; RNCr 0007175-66.2022.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 30/05/2022; Pág. 54)

 

REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE CONCESSÃO.

Reabilitando que cumpre todos os requisitos legais para concessão da medida. Observância dos artigos 134, do Código Penal Militar, e 651 e 652, ambos do código de processo penal militar. Decisão confirmada em sede de reexame necessário. (TJPR; RNCr 0003914-46.2022.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 25/06/2022; DJPR 27/06/2022)

 

RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO DE MILITAR CONDENADO. REQUISITOS PREVISTOS NO CPM E NO CPPM. PREENCHIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE.

1. Faz-se premente conceder o pedido de reabilitação que observe o prazo quinquenal disposto no art. 651 do CPPM, que preencha os requisitos do art. 134 do CPM e que esteja instruído com os documentos constantes do art. 652 do CPPM, com a prévia manifestação do Ministério Público Militar. 2. O art. 654 do CPPM reza que haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação. 3. Quando se apercebem cumpridos os requisitos legais para a reabilitação, o recurso de ofício não deve ser provido, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal Militar. Recurso não provido. Decisão por unanimidade (STM; REO 7000576-46.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 10/11/2021; Pág. 9) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO DE OFÍCIO. PEDIDO DE REABILITAÇÃO REGULARMENTE INSTRUÍDO. ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS AUTORIZADORAS DO ART. 134 DO CPM E DOS ARTIGOS 651 E 652 DO CPPM. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

1. - Atendidos a todos os requisitos legais autorizadores do pedido de reabilitação mostra-se mandatório o seu reconhecimento. 2- Impõe-se, assim, negar-se provimento ao recurso de Ofício para manter inalterada a Decisão que concedeu a Reabilitação do Coronel da Reserva do Exército ANTONIO Carlos DE PESSÔA, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (STM; REO 7000342-64.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 26/10/2021; Pág. 4)

 

RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO. CRIME DE MAUS TRATOS QUALIFICADO (ART. 213, § 2º, CPM). REPARAÇÃO CIVIL IGNORADA E, PORTANTO, ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 652 DO CPPM. REJEIÇÃO DO RECURSO. UNÂNIME.

Recurso de ofício em face da Decisão que concedeu a Reabilitação a Oficial sentenciado pelo crime de maus tratos qualificado pelo resultado morte. Punibilidade extinta em face do total cumprimento da pena aplicada. Juntada de suficiente documentação comprobatória dos requisitos dispostos nas alíneas ´a´, ´b´ e ´c´ do art. 652 da Lei Adjetiva Castrense, como Certidões Negativas dos Juízos e Atestados de bom comportamento público e privado nos locais de residência, tudo do último quinquênio. No pertinente à alínea ´d´ do dispositivo da Lei Processual, o Reabilitando há de promover o ressarcimento do dano causado pelo crime. Mitigação do ônus de demonstrar a reparação civil nas hipóteses em que não há notícia de que tenha sido manejada ação de reparação civil ou quando transcorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos a partir da data da condenação, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Hipótese dos autos. Precedentes desta Corte Castrense. Atendidas as exigências do art. 652 do CPPM, pode ser reconhecido, no presente processo, o direito à reabilitação. Negado provimento ao recurso, mantendo íntegra a Decisão que concedeu reabilitação ao Oficial. Unânime. (STM; REO 7000588-60.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Claudio Portugal de Viveiros; DJSTM 08/10/2021; Pág. 18)

 

RECURSO DE OFÍCIO. ABANDONO DE POSTO. REABILITAÇÃO.

Concede-se a reabilitação ao agente que tenha preenchido todos os requisitos previstos no art. 134 do CPM e nos arts. 651 e 652 do CPPM. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime (STM; REO 7000420-58.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 10/09/2021; Pág. 3)

 

RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO DE MILITAR CONDENADO. REQUISITOS PREVISTOS NO CPM E NO CPPM. PREENCHIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. 1.

Faz-se premente conceder o pedido de reabilitação que observe o prazo quinquenal disposto no art. 651 do CPPM, que preencha os requisitos do art. 134 do CPM e que esteja instruído com os documentos constantes do art. 652 do CPPM, com a prévia manifestação do Ministério Público Militar. 2. O art. 654 do CPPM reza que haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação. 3. Quando se apercebem cumpridos os requisitos legais para a reabilitação, o recurso de ofício não deve ser provido, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal Militar. Recurso não provido. Decisão por unanimidade (STM; REO 7000201-45.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 09/08/2021; Pág. 4)

 

RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO DE MILITAR CONDENADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE.

Recurso de ofício interposto contra a Decisão que concedeu reabilitação a ex-militar, cuja extinção da punibilidade foi declarada pelo Juízo a quo, em função da extinção da pena, em decisão que transitou em julgado em 25 e 27 de novembro de 2013 para o Parquet Castrense e para a Defesa, respectivamente. Consoante a dicção do art. 651 e seguintes do CPPM, a reabilitação poderá ser requerida quando ultrapassados 5 (cinco) anos da extinção da pena ou de sua execução. Comprovado nos autos que o Sentenciado cumpriu os requisitos elencados no art. 134 do CPM e nos arts. 651 e 652 do CPPM, não merece reparo a Decisão recorrida. Negado provimento ao Recurso. Decisão por unanimidade (STM; REO 7000281-09.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 28/05/2021; Pág. 11)

 

RECURSO DE OFÍCIO. ABANDONO DE POSTO. REABILITAÇÃO.

Concede-se a reabilitação ao Recorrido que tenha preenchido todos os requisitos previstos no art. 134 do CPM e nos arts. 651 e 652 do CPPM. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime (STM; REO 7000207-52.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 19/05/2021; Pág. 6)

 

REMESSA NECESSÁRIA. JUSTIÇA MILITAR.

Pedido de reabilitação. Condenação nas sanções do art. 299, do Código Penal Militar. Pena extinta pelo cumprimento em 23.05.2011. Preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 134, do Código Penal Militar e 651 e 652, ambos do código de processo penal militar. Concessão pelo juízo a quo. Decisão confirmada em sede de reexame necessário. (TJPR; RNCr 0009087-85.2021.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco; Julg. 27/11/2021; DJPR 30/11/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. RECURSO CRIME EX OFFICIO. PROCESSO PENAL MILITAR. REABILITAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE PECULATO.

Condenação. Remessa de ofício. Crime militar. Extinção da punibilidade. Cumprimento das penas. Manutenção da decisão que deferiu o pedido de reabilitação criminal, por ter satisfeito os requisitos exigidos pelo código de processo penal militar. Recurso desprovido. Preenchidos os requisitos exigidos nos artigos 651 e 652 do código de processo penal militar, impõe-se o deferimento da reabilitação criminal. (TJPR; RNCr 0006945-11.2021.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 19/08/2021; DJPR 23/08/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. RECURSO CRIME EX OFFICIO. PROCESSO PENAL MILITAR. REABILITAÇÃO CRIMINAL. DOIS HOMICÍDIOS SIMPLES.

Condenação. Remessa de ofício. Crime militar. Extinção da punibilidade. Cumprimento das penas. Manutenção da decisão que deferiu o pedido de reabilitação criminal, por ter satisfeito os requisitos exigidos pelo código de processo penal militar. Recurso desprovido. Preenchidos os requisitos exigidos nos artigos 651 e 652 do código de processo penal militar, impõe-se o deferimento da reabilitação criminal à policial militar. (TJPR; RNCr 0006719-24.2020.8.16.0083; Francisco Beltrão; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Loyola Vieira; Julg. 14/06/2021; DJPR 15/06/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA. JUSTIÇA MILITAR. PEDIDO DE REABILITAÇÃO.

Condenação nas sanções do art. 187, do Código Penal Militar. Pena extinta pelo cumprimento em 15.04.2008. Requisitos do art. 134, do Código Penal Militar e dos arts. 651 e 652, ambos do código de processo penal militar preenchidos. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. (TJPR; RNCr 0020639-81.2020.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des.Paulo Edison de Macedo Pacheco; Julg. 14/06/2021; DJPR 15/06/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA. JUSTIÇA MILITAR. PEDIDO DE REABILITAÇÃO.

Condenação nas sanções do art. 305 c/c art. 53 e art. 70, inc. II, alíneas ?g? e ?l?, do CPM. Pena extinta pelo cumprimento em 25.09.2006. Requisitos do art. 134, do Código Penal Militar e dos arts. 651 e 652, do código de processo penal militar atendidos. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. (TJPR; RN 0013289-42.2020.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Macedo Pacheco; Julg. 27/03/2021; DJPR 29/03/2021)

 

PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. REEXAME NECESSÁRIO (ART. 654, CPPM). DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE, MOTIVADAMENTE, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS, CONCEDEU REABILITAÇÃO CRIMINAL AO INTERESSADO.

1. Presentes os pressupostos legais previstos nos arts. 651 e 652 do CPPM, deve ser concedida a reabilitação criminal ao requerente. 2. Restauração da dignidade social e reintegração no exercício de direitos, interesses e deveres, sacrificados pela condenação. Reabilitação criminal ratificada. 3. Sentença mantida. 4. Reexame necessário improvido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao reexame necessário, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Paulo Prazak, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000168/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 23/07/2020)

 

PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. REEXAME NECESSÁRIO (ART. 654, CPPM). DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE, MOTIVADAMENTE, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS, CONCEDEU REABILITAÇÃO CRIMINAL AO INTERESSADO.

1. Presentes os pressupostos legais previstos nos arts. 651 e 652 do CPPM, deve ser concedida a reabilitação criminal ao requerente. 2. Restauração da dignidade social e reintegração no exercício de direitos, interesses e deveres, sacrificados pela condenação. Reabilitação criminal ratificada. 3. Sentença mantida. 4. Reexame necessário improvido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em manter a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000165/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 02/03/2020) Ver ementas semelhantes

 

EX-POLICIAL MILITAR. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ART. 651, CPPM. REABILITAÇÃO DECLARADA POR SENTENÇA DE JUIZ SINGULAR. RECURSO DE OFÍCIO. PROVIMENTO NEGADO.

Preenchidos os requisitos legais estabelecidos no artigo 652, do Código de Processo Penal Militar, com a juntada de documentos e certidões, bem como transcorrido o lapso exigido em lei e apresentando o reabilitando bom comportamento, acertada a decisão de Primeira Instância que concedeu a reabilitação criminal. Negado provimento ao recurso de ofício. Decisão unânime. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em manter a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Avivaldi Nogueira Junior, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000164/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 30/01/2020)

 

POLICIAL MILITAR. REABILITAÇÃO REQUERIDA E CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 651 E 652 DO CPPM. REEXAME NECESSÁRIO. CONTROLE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE CONCESSÃO DA REABILITAÇÃO.

A reabilitação criminal é passível de ser concedida, após ser declarada extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena, ao condenado que reúne todos os requisitos previstos nos artigos 651 e 652 do CPPM. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em manter a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000161/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 18/06/2019) Ver ementas semelhantes

 

POLICIAL MILITAR. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ART. 651, CPPM. REABILITAÇÃO DECLARADA POR SENTENÇA DE JUIZ SINGULAR. REEXAME NECESSÁRIO. CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO.

Preenchidos os requisitos legais estabelecidos no artigo 652, do Código de Processo Penal Militar, com a juntada de documentos e certidões, acertada a decisão de Primeira Instância que concedeu a reabilitação criminal. Negado provimento ao recurso. Decisão unânime Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em manter a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Avivaldi Nogueira Junior, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000163/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 10/06/2019)

 

POLICIAL MILITAR. SENTENÇA CONCEDEU A REABILITAÇÃO CRIMINAL AO REQUERENTE. REEXAME NECESSÁRIO. TRANCURSO DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 651, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E DO ART. 134, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA

Policial militar foi condenado criminalmente e, após cumprir integralmente a pena, declarou-se extinta a sua punibilidade, haja vista o efetivo cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 652, do CPPM, bem como o transcurso do prazo de cinco anos determinado no art. 134, § 1º, do CPM e art. 651, caput, do CPPM. O Juízo de primeiro grau recorreu de ofício dessa decisão, nos termos do art. 654, do CPPM. A decisão judicial deve ser mantida justamente por se tratar de direito legítimo do interessado. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em manter a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000158/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 14/05/2019)

 

PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. REEXAME NECESSÁRIO (ART. 654, CPPM). DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE, MOTIVADAMENTE, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS, CONCEDEU REABILITAÇÃO CRIMINAL AO INTERESSADO.

1. Presentes os pressupostos legais previstos nos arts. 651 e 652 do CPPM, deve ser concedida a reabilitação criminal ao requerente. 2. Restauração da dignidade social e reintegração no exercício de direitos, interesses e deveres, sacrificados pela condenação. Reabilitação criminal ratificada. 3. Sentença mantida. 4. Reexame necessário improvido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em manter a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira, que reformava a decisão, na conformidade do parecer da Procuradoria de Justiça". (TJMSP; REO 000152/2017; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 06/02/2018)

 

POLICIAL MILITAR. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ART. 651, CPPM. REABILITAÇÃO DECLARADA POR SENTENÇA DE JUIZ SINGULAR. REEXAME NECESSÁRIO. CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO.

Preenchidos os requisitos legais estabelecidos no artigo 652, do Código de Processo Penal Militar, com a juntada de documentos e certidões, acertada a decisão de Primeira Instância que concedeu a reabilitação criminal. Negado provimento ao recurso. Decisão unânime Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000153/2017; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 06/11/2017)

 

POLICIAL MILITAR. ARTIGOS 651 E 652, DO CPPM. REABILITAÇÃO CRIMINAL CONCEDIDA EM 1º GRAU. CONTROLE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. REQUISITOS DEVIDAMENTE VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 651 E 652, AMBOS DO CPPM, É DIREITO SUBJETIVO DO REQUERENTE O RESTABELECIMENTO DE SEU "STATUS QUO ANTE".

Policial Militar. Artigos 651 e 652, do CPPM. Reabilitação criminal concedida em 1º grau. Controle da prestação jurisdicional. Reexame necessário. Requisitos devidamente verificados. Manutenção da decisão recorrida. Cumpridos os requisitos dos artigos 651 e 652, ambos do CPPM, é direito subjetivo do requerente o restabelecimento de seu "status quo ante". Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em manter a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000144/2017; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 06/07/2017)

 

EX-POLICIAL MILITAR. REABILITAÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESSARCIMENTO DO DANO OU IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. REQUISITO SUPERADO. VÍTIMA QUE BUSCOU INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE ACIONAR O AUTOR DO DELITO JÁ PRESCRITA. REABILITAÇÃO CONCEDIDA

Recurso contra decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de Reabilitação Criminal do condenado recebido como Recurso em Sentido Estrito. Indeferimento inicial porque não preenchido o requisito do art. 652, "d", do CPPM. Vítima que buscou a reparação civil quanto ao delito diretamente contra o Estado. Indenização concedida. Prazo prescricional já atingido para eventual pretensão reparatória da ofendida pessoal e diretamente contra o recorrente, nos termos do Código Civil de 2003. Demais requisitos para a reabilitação preenchidos. Recurso provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Clovis Santinon, que negava provimento, com declaração de voto". (TJMSP; RSE 001121/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 09/02/2017)

 

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