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Art 654 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação.

Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO DE MILITAR CONDENADO. REQUISITOS PREVISTOS NO CPM E NO CPPM. PREENCHIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE.

1. Faz-se premente conceder o pedido de reabilitação que observe o prazo quinquenal disposto no art. 651 do CPPM, que preencha os requisitos do art. 134 do CPM e que esteja instruído com os documentos constantes do art. 652 do CPPM, com a prévia manifestação do Ministério Público Militar. 2. O art. 654 do CPPM reza que haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação. 3. Quando se apercebem cumpridos os requisitos legais para a reabilitação, o recurso de ofício não deve ser provido, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal Militar. Recurso não provido. Decisão por unanimidade (STM; REO 7000576-46.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 10/11/2021; Pág. 9) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO DE OFÍCIO COM FULCRO NO ART. 654 DO CPPM. PEDIDO DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE.

I - Pedido de reabilitação concedido, uma vez que o requerente preencheu os pressupostos objetivos e subjetivos, nos termos dos artigos 651 e seguintes do CPPM. II - Observados todos os requisitos legais para o deferimento da Reabilitação não há como prosperar o presente recurso de ofício. Recurso de Ofício desprovido. Decisão unânime (STM; REO 7000528-87.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 28/09/2021; Pág. 10)

 

RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO DE MILITAR CONDENADO. REQUISITOS PREVISTOS NO CPM E NO CPPM. PREENCHIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. 1.

Faz-se premente conceder o pedido de reabilitação que observe o prazo quinquenal disposto no art. 651 do CPPM, que preencha os requisitos do art. 134 do CPM e que esteja instruído com os documentos constantes do art. 652 do CPPM, com a prévia manifestação do Ministério Público Militar. 2. O art. 654 do CPPM reza que haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação. 3. Quando se apercebem cumpridos os requisitos legais para a reabilitação, o recurso de ofício não deve ser provido, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal Militar. Recurso não provido. Decisão por unanimidade (STM; REO 7000201-45.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 09/08/2021; Pág. 4)

 

POLICIAL MILITAR. SENTENÇA CONCEDEU A REABILITAÇÃO CRIMINAL AO REQUERENTE. REEXAME NECESSÁRIO. TRANCURSO DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 651, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E DO ART. 134, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA

Policial militar foi condenado criminalmente e, após cumprir integralmente a pena, declarou-se extinta a sua punibilidade, haja vista o efetivo cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 652, do CPPM, bem como o transcurso do prazo de cinco anos determinado no art. 134, § 1º, do CPM e art. 651, caput, do CPPM. O Juízo de primeiro grau recorreu de ofício dessa decisão, nos termos do art. 654, do CPPM. A decisão judicial deve ser mantida justamente por se tratar de direito legítimo do interessado. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em manter a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000158/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 14/05/2019)

 

REABILITAÇÃO CRIMINAL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 654, DO CPPM. INTERESSADO QUE CUMPRE OS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI DE REGÊNCIA DO INSTITUTO, EM CONFORMIDADE COM O RECONHECIDO PELO MM. JUIZ DE DIREITO. NÃO CONFIGURADOS OS IMPEDIMENTOS DO ART. 134, § 2º, DO CPM. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. REABILITAÇÃO CRIMINAL CONCEDIDA.

Reabilitação criminal. Reexame necessário. Art. 654, do CPPM. Interessado que cumpre os requisitos estampados na lei de regência do instituto, em conformidade com o reconhecido pelo MM. Juiz de Direito. Não configurados os impedimentos do art. 134, § 2º, do CPM. Reexame necessário conhecido e improvido. Reabilitação criminal concedida. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, manteve a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000130/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 05/02/2015) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO DE OFÍCIO. PRESENTES OS REQUISITOS DA LEI. CONCESSÃO. REABILITAÇÃO.

Preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 134 e 135, do Código Penal Militar, e 651 e 652, do Código de Processo Penal Militar, concede-se a reabilitação. Decisão: ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade, acolhendo o Parecer do Doutor Procurador de Justiça Militar, para, no mérito, improver o Recurso de Ofício (artigo 654 do CPPM). (TJMSP; REO 000088/2002; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 04/06/2002)

 

RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO. ART. 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). CRIME DO ART. 210 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). PREENCHIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGOS 651 E 652 DO CPPM. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA REABILITAÇÃO CONCEDIDA.

I - Decisão recorrida de ofício por força do disposto no art. 654 do CPPM. Constatação pelo Juízo a quo do cumprimento de todos os requisitos subjetivos e objetivos para a reabilitação, previstos no art. 651 e no art. 652, ambos do CPM. II - Reexame confirmatório do entendimento alcançado em 1º Grau: No prazo fixado pela Lei, o Reabilitando manteve domicílio neste país, bom comportamento em todas as searas, não foi, nem sequer é processado em seu domicílio, assim como inexiste dano a ser reparado. III - Recurso de Ofício desacolhido e mantido o Decisum originário. Decisão unânime (STM; REO 7000257-15.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 02/07/2020; Pág. 10)

 

REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL MILITAR. ARTIGO 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. REABILITAÇÃO AFASTADA PROVIMENTO DO RECURSO EX OFFICIO.

Não preenchidos integralmente os requisitos legais previstos nos artigos 651 e 652 do Código de Processo Penal Militar, deve ser reformada a decisão que concedeu a reabilitação criminal. Provido o recurso de ofício para, reformando a decisão recorrida, considerar o requerente não reabilitado. (TJMS; RN 0002657-04.2020.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 05/11/2020; Pág. 84)

 

RECURSO DE OFÍCIO COM FULCRO NO ART. 654 DO CPPM. PEDIDO DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE REABILITAÇÃO. PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

I - A Decisão recorrida, que deferiu o pedido de reabilitação, apoiou-se no fato de o Requerente ter preenchido os requisitos objetivos e subjetivos, nos termos dos arts. 651 e 652 do CPPM. II - Consta dos autos que o reabilitando tem mantido bom comportamento público e privado, não sofrendo, até o presente momento, nenhum processo administrativo e não tendo praticado ato que desabonasse a sua conduta. Além disso, comprovou que inexiste qualquer ação penal contra a sua pessoa. III - Preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento da Reabilitação, não há como prosperar o presente recurso de ofício. Recurso em Sentido Estrito (de ofício) desprovido. Decisão unânime. (STM; REO 7000889-75.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 10/10/2019; DJSTM 17/10/2019; Pág. 10)

 

RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO. ART. 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). APROPRIAÇÃO INDÉBITA SIMPLES (ART. 248 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PREENCHIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 651 E 652 DO CPPM. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA REABILITAÇÃO CONCEDIDA.

I - Decisão recorrida de ofício por força do disposto no art. 654 do CPPM. Constatação pelo Juízo a quo do cumprimento de todos os requisitos subjetivos e objetivos, previstos no art. 651 e no art. 652, ambos do CPPM, para reabilitação. II - Reexame confirmativo do entendimento alcançado em 1º Grau. O Reabilitando manteve, no prazo fixado pela Lei, domicílio neste país; apresentou bom comportamento em todas as searas; não foi ou está a ser processado; e ressarciu integralmente o dano causado. III - Recurso de ofício não acolhido, com manutenção da Sentença originária. Decisão unânime. (STM; ROf 7000559-78.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 03/09/2019; DJSTM 12/09/2019; Pág. 10)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ART. 654 DO CPPM. DECISÃO SUJEITA A DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXIGÊNCIAS LEGAIS CUMPRIDAS. DESPROVIMENTO.

O atendimento, em plenitude, dos requisitos elencados nos artigos 134 do CPM e 652 do CPPM, imprescindíveis à concessão da reabilitação criminal, autoriza a manutenção da decisão concessiva do mencionado benefício, ora submetida ao duplo grau de jurisdição. Recurso ex officio desprovido. Decisão unânime. (STM; RSE 7000239-28.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 28/05/2019; DJSTM 07/06/2019; Pág. 4)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DE OFÍCIO. ART. 654 DO CPPM. REABILITAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO PORUNANIMIDADE.

1. O recurso de ofício tem como supedâneo legal o art. 654 do CPPM, que determina que o julgador de primeira instância, ao conceder a reabilitação, submeta a sua decisão a esta Corte. 2. Presentes as condições legais previstas na legislação penal e processual castrense, deve ser concedido o benefício da reabilitação. 3. A reprimenda aplicada ao militar, em regra, impede a sua progressão na carreira. Por isso mesmo, o instituto da reabilitação é um instrumento cuja finalidade é a recuperação profissional e o estímulo a um bom comportamento após o cumprimento da pena recebida. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão por unanimidade (STM; RSE 7001027-76.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Álvaro Luiz Pinto; Julg. 21/05/2019; DJSTM 27/05/2019; Pág. 9)

 

RECURSO DE OFÍCIO COM FULCRO NO ART. 654 DO CPPM. PEDIDO DE REABILITAÇÃO. CRIME CAPITULADO NO ART. 311 DO CPM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE REABILITAÇÃO. PROVIMENTO.

I - A Decisão recorrida, que deferiu o pedido de reabilitação, apoiou-se no fato de o Requerente ter preenchido os requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do art. 651 e seguintes do CPPM. II - Consta dos autos que o reabilitando tem mantido bom comportamento público e privado, não sofrendo, até o presente momento, nenhum processo administrativo e não tendo praticado ato que desabonasse a sua conduta. Além disso, comprovou que inexiste qualquer ação penal contra a sua pessoa. III - Preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento da Reabilitação, não há como prosperar o presente recurso de ofício. Recurso em Sentido Estrito (de ofício) desprovido. Decisão unânime (STM; RO 7000310-30.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 09/05/2019; DJSTM 20/05/2019; Pág. 4)

 

RECURO EM SENTIDO ESTRITO. REABILITAÇÃO. RECURSO DE OFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO.

1. O Recurso de Ofício encontra respaldo no art. 654 do Código de Processo Penal Militar e impõe ao magistrado, ao conceder a Reabilitação, que submeta o seu julgado ao Superior Tribunal Militar. 2. No meio castrense é de suma importância a ressocialização do condenado, uma vez que a reprimenda impede sua progressão na carreira. O instituto em análise é um relevante instrumento a possibilitar a recuperação profissional do militar e estimular seu comportamento exemplar, após o cumprimento da reprimenda. 3. Presentes as condições legais previstas na legislação penal e processual penal castrense, não há óbices para a concessão do benefício. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime (STM; RSE 7000721-10.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 29/10/2018; DJSTM 12/11/2018; Pág. 10)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 654 DO CPPM. REQUERIMENTO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. EXIGÊNCIAS DO ART. 134 DO CPM DEMONSTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. CONFIRMADA A CONCESSÃO DA REABILITAÇÃO AO REQUERENTE. UNANIMIDADE.

1. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 134 do CPM, bem como demonstrado o cumprimento das exigências dos arts. 651 e 652 do CPPM, faz jus o Requerente à concessão da Reabilitação Criminal. 2. Confirmada a Decisão do Juízo a quo, que concedeu a Reabilitação Criminal ao Requerente. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; RSE 86-28.2017.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; DJSTM 17/08/2017) 

 

REEXAME NECESSÁRIO.

Sentença que deferiu o requerimento de reabilitação em favor do interessado. Interposição de recurso de ofício, com fulcro no artigo 654 do CPPM. Acuro da sentença ao identificar a implementação dos requisitos à obtenção de tal benesse. Exigências dos artigos 651 e 652 do CPPM. Manutenção da sentença submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição. (TJRJ; RN 0078191-47.2006.8.19.0001; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Perrini Bodart; Julg. 25/04/2017; DORJ 04/05/2017) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 654 DO CPPM. DECISÃO SUJEITA A DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. DESPROVIMENTO.

É autorizada a manutenção da sentença concessiva do benefício da reabilitação criminal quando são atendidos, em sua plenitude, os requisitos elencados nos artigos 651 e 652 do CPPM. É a hipótese dos autos. Recurso ex officio desprovido. Decisão unânime. (STM; RSE 35-02.2016.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 31/08/2016) 

 

RECURSO DE OFÍCIO COM FULCRO NO ART. 654 DO CPPM. PEDIDO DE REABILITAÇÃO. CRIME CAPITULADO NO ART. 311 DO CPM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

I. A Decisão recorrida, que deferiu o pedido de reabilitação, apoiou-se no fato de o Requerente ter preenchido os requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do art. 651 e seguintes do CPPM. II. Consta dos autos que o reabilitando tem mantido bom comportamento público e privado, não sofrendo, até o presente momento, nenhum processo administrativo e não praticou ato que desabonasse a sua conduta. Além disso, comprovou que inexiste qualquer ação penal contra a sua pessoa. III. Preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento da Reabilitação, não há como prosperar o presente recurso de ofício. Recurso em Sentido Estrito desprovido. Decisão unânime. (STM; RSE 57-57.2015.7.08.0008; PA; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 23/08/2016) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REABILITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 652 DO CPPM. REABILITAÇÃO MANTIDA. UNÂNIME.

O Reabilitando foi condenado em 28 de agosto de 2007 à pena de 1 (um) ano de detenção pela prática do crime de apropriação de coisa alheia móvel, art. 248, caput, do CPM, com a concessão do sursis pelo prazo de 02 (dois) anos. Bem assim, viu a sua punibilidade ser extinta por Decisão de 13 de outubro de 2009, ante o término do cumprimento da suspensão condicional da pena, tendo-se como atendido o lapso temporal de 05 (cinco) anos exigido no art. 651 do CPPM. O Juízo de primeira instância concedeu a reabilitação e recorreu de ofício, nos termos do art. 654 do CPPM. A Remessa de Ofício chegou a este Superior Tribunal Militar e se constatou que, de fato, as Certidões Negativas dos Cartórios e Juízos referentes àquele Estado demonstram que o Requerente não respondeu, nem está respondendo a qualquer processo nos últimos 05 (cinco) anos, conforme exige a alínea "a" do art. 652 do CPPM. O bom comportamento público e privado restou comprovado pelas Certidões Negativas acostadas e as Declarações de boa conduta, firmadas por vizinhos que dizem conhecer o Reabilitando; pelo Parecer emitido, em 7 de janeiro de 2015, pelo Encarregado do Reabilitando, que atesta ser o militar proativo, zeloso, que passa segurança na execução dos serviços e que tem alto grau de iniciativa. A isso se soma o Juízo de Valor do Encarregado, informando que o Reabilitando é cumpridor dos seus deveres na função, goza de respeito e admiração de seus pares, superiores e subordinados, sendo profissional altamente confiável, a atender a alínea "c" do art. 652 do CPPM. No que se refere à alínea "d" do art. 652 do CPPM, verifica-se que o Reabilitando foi condenado pelo crime de apropriação de coisa alheia móvel, previsto no art. 248, caput, do CPM, sendo-lhe, portanto, exigível a prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime para o deferimento da reabilitação. A Declaração emitida pelo Comando do 1º Distrito Naval de que o militar indenizou os valores recebidos indevidamente, e as Fichas Financeiras comprovando a restituição do objeto havido por apropriação indébita pelo ora Reabilitando fazem prova suficiente de que também restou atendido o requisito da alínea "d" do art. 652 do CPPM. Infere-se dos documentos acostados aos autos que o Requerente residiu no endereço apontado, nos últimos 05 (cinco) anos, satisfazendo, também, a alínea "b" do art. 652 da Lei Adjetiva Castrense. Com isso, verifica-se que o Reabilitando comprovou, com a documentação acostada aos autos, que preenche todos os requisitos legalmente exigidos para a sua reabilitação. Desprovimento do recurso de ofício, mantendo a decisão que concedeu a reabilitação ao Requerente. (STM; RSE 75-78.2015.7.08.0008; PA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; Julg. 17/12/2015; DJSTM 04/02/2016) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REABILITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. preenchIMENTO DE todos os requisitos previstos no art. 652 DO CPPM. reabilitação MANTIDA. UNÂNIME.

O Reabilitando foi condenado em 17 de julho de 2007 à pena de 03 (três) meses de prisão pela prática do delito previsto no art. 195 do CPM (abandono de posto), com a concessão do "sursis" pelo prazo de 02 (dois) anos. Bem assim, viu a sua punibilidade ser extinta por Decisão de 02 de junho de 2010, ante o término do cumprimento da suspensão condicional da pena, tendo-se como atendido o lapso temporal de 05 (cinco) anos exigido no art. 651 do CPPM. O Juízo de primeira instância concedeu a reabilitação e recorreu de ofício, nos termos do art. 654 do CPPM. A Remessa de Ofício chegou a este Superior Tribunal Militar, onde se constatou que, de fato, as Certidões Negativas dos Cartórios e Juízos referentes àquele Estado demonstram que o Requerente não respondeu, nem está respondendo a qualquer processo nos últimos 05 (cinco) anos, conforme exige a alínea "a" do art. 652 do CPPM. O bom comportamento público e privado restou comprovado pelas Certidões Negativas acostadas aos autos e Atestados de Idoneidade, firmados por três vizinhos do Requerente, a atender a alínea "c" do art. 652 do CPPM. No que se refere à alínea "d" do citado dispositivo do CPPM, verifica-se que o Reabilitando foi condenado pelo delito de abandono de posto, não havendo falar em ressarcimento do dano causado pelo crime. Infere-se dos documentos acostados aos autos que o Requerente residiu no endereço apontado, nos últimos 05 (cinco) anos, satisfazendo, também, a alínea "b" do art. 652 da Lei Adjetiva Castrense. Com isso, verifica-se que o Reabilitando comprovou, com a documentação acostada aos autos, que preenche todos os requisitos legalmente exigidos para a sua reabilitação. Desprovimento do recurso de ofício, mantendo a decisão que concedeu a reabilitação ao Requerente. (STM; RSE 192-58.2015.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 30/11/2015) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ART. 654 DO CPPM. DECISÃO SUJEITA A DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXIGÊNCIAS LEGAIS CUMPRIDAS. DESPROVIMENTO.

O atendimento, em plenitude, dos requisitos elencados nos artigos 651 e 652 do CPPM, imprescindíveis à concessão da reabilitação criminal, autoriza a manutenção da sentença concessiva do mencionado benefício, ora submetida ao duplo grau de jurisdição. Recurso “ex officio” desprovido. Decisão unânime. (STM; RSE 44-26.2015.7.02.0202; SP; Tribual Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 10/06/2015; Pág. 10) 

 

RECURSO DE OFÍCIO COM FULCRO NO ART. 654 DO CPPM. PEDIDO DE REABILITAÇÃO. CRIME CAPITULADO NO ART. 311 DO CPM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

I - A Decisão recorrida, que deferiu o pedido de reabilitação, apoiou-se no fato de o Requerente ter preenchido os requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do art. 651 e seguintes do CPPM. II - Consta dos autos que o reabilitando tem mantido bom comportamento público e privado, não sofrendo, até o presente momento, nenhum processo administrativo e não praticou ato que desabonasse a sua conduta. Além disso, comprovou que inexiste qualquer ação penal contra a sua pessoa. III - Preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento da Reabilitação, não há como prosperar o presente recurso de ofício. Recurso em Sentido Estrito desprovido. Decisão unânime. (STM; RSE 268-28.2014.7.01.0201; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 22/04/2015; Pág. 3) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ART. 654 DO CPPM. DECISÃO SUJEITA A DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXIGÊNCIAS LEGAIS CUMPRIDAS. DESPROVIMENTO.

O atendimento, em plenitude, dos requisitos elencados nos artigos 134 do CPM e 652 do CPPM, imprescindíveis à concessão da reabilitação criminal, autoriza a manutenção da sentença concessiva do mencionado benefício, ora submetida ao duplo grau de jurisdição. Recurso ex officio desprovido. Decisão unânime. (STM; RSE 72-23.2014.7.06.0006; BA; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Américo dos Santos; DJSTM 23/10/2014; Pág. 7) 

 

RECURSO DE OFÍCIO COM FULCRO NO ART. 654 DO CPPM. PEDIDO DE REABILITAÇÃO. CRIME CAPITULADO NO ART. 210, § 2º, DO CPM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

I. A Decisão do Juízo a quo, que deferiu o pedido de reabilitação do Requerente, apoiou-se no fato de o Requerente ter preenchido os requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do art. 651 e seguintes do CPPM. II. Consta dos autos que o reabilitando apresenta conduta social ilibada e comportamento idôneo, além de inexistir qualquer ação penal contra ele. III. Preenchidos todos os requisitos necessários à reabilitação criminal, mantém-se a decisão que a deferiu. Recurso em Sentido Estrito desprovido. Decisão unânime. (STM; RSE 101-02.2014.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 04/09/2014; Pág. 7) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ART. 654 DO CPPM. DECISÃO SUJEITA A DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXIGÊNCIAS LEGAIS CUMPRIDAS. DESPROVIMENTO.

O atendimento, em plenitude, dos requisitos elencados nos artigos 134 do CPM e 652 do CPPM, para a concessão da reabilitação criminal, autoriza a manutenção da sentença concessiva do mencionado benefício, ora submetida ao duplo grau de jurisdição. Recurso ex officio desprovido. Decisão unânime. (STM; RSE 25-63.2014.7.02.0102; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Américo dos Santos; DJSTM 23/04/2014; Pág. 8) 

 

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