Art 656 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 656 - OJuiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente deJunta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento. (Redaçãodada pela Lei nº 8.432, de 1992) (VideConstituição Federal de 1988)
§ 1º - Para o fim mencionado nocaput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendoa jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalhorespectivo. (Incluído pela Lei nº 8.432,11.6.1992)
§ 2º - A designação referida no caput deste artigo será de atribuição doJuiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimentalespecífica, de quem este indicar. (Incluído pela Lei nº 8.432,11.6.1992)
§ 3º - Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindoos Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes. (Incluído pela Lei nº 8.432,11.6.1992)
§ 4º - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposiçãoregimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos JuízesSubstitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas naforma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.432,11.6.1992)
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUANTO A ESTE PONTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. ATUAÇÃO FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO DE LOTAÇÃO, MAS NO LOCAL DE SUA RESIDÊNCIA. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DOS JUÍZES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Ocorre a preclusão consumativa do pedido subsidiário não analisado pelo juízo a quo, quando este não é tema da Apelação. Precedentes: AgInt no RESP 1.468.283/RS, Rel. Min. Regina HELENA COSTA, DJe 23.5.2018; AGRG nos EDCL no RESP 1.390.325/PR, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 2.3.2018; RESP 1.636.678/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 17.11.2017; e AgInt no AREsp 962.111/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.10.2016. 3. Esta Corte Superior firmou a orientação de que o deslocamento de Juiz do Trabalho Substituto no âmbito da mesma Zona de sua área jurisdicional não enseja o direito ao pagamento de diárias, nos termos dos arts. 656, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 124 da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN) (AGRG no RESP. 638.779/PB, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19.10.2012). Precedente: RESP. 721.420/PB, Rel. Min. Maria THEREZA DE Assis MOURA, DJe 14.12.2009. 4. Agravo Interno dos Juízes a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.376.989; Proc. 2013/0093218-7; PB; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 27/11/2018; DJE 06/12/2018; Pág. 2940)
JUIZ SUBSTITUTO. DIFERENÇAS DE SUBSÍDIO EM RELAÇÃO AO JUIZ TITULAR QUANDO DESIGNADO PARA SUBSTITUÍ-LO OU AUXILIÁ-LO.
Inexistência de direito à percepção delas nos períodos de férias, recesso forense, licenças e outros afastamentos legais o art. 124 da LOMAN e o § 3º do art. 656 da CLT não asseguram ao juiz substituto, quando designado para substituir ou auxiliar o juiz titular, o direito às diferenças de subsídios nos períodos de férias, recesso forense, licenças e outros afastamentos legais porque elas somente são devidas enquanto perdurar o efetivo exercício das funções. Entendimento confirmado por decisões do tribunal de contas da união, do conselho nacional de justiça e do conselho superior da justiça do trabalho. Prevalência do princípio da legalidade, regente dos atos da administração pública. (TRT 12ª R.; RecAdm 0010374-32.2014.5.12.0000; Tribunal Pleno; Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria; DOESC 09/06/2015)
ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
Juiz do trabalho substituto. Substituição do titular. Diferença de subsídios. Férias, recesso e afastamentos legais. Possibilidade. Art. 656, § 3º, da CLT 1. A amatra 5 requer o reconhecimento do direito dos juízes substitutos designados e convocados para substituírem os magistrados titulares, de auferirem as diferenças de subsídios referentes a ambos os cargos, também durante o período em que os primeiros estiverem em gozo de férias, recesso e de afastamentos legalmente previstos. 2. Tal pedido foi administrativamente indeferido em razão da interpretação conferida ao art. 656, § 3º, da CLT. 3. Todavia, é justamente a dicção contida no referido dispositivo que autoriza o reconhecimento do direito pleiteado, já que, segundo ele os juízes do trabalho substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os juízes presidentes de juntas, perceberão os ven- cimentos destes. 4. Em primeiro lugar, é o ato administrativo que estabelece para o juiz substituto as atribuições do cargo de juiz titular que assegura em favor do primeiro os direitos e obrigações daí decorrentes. 5. Não prepondera, portanto, a aferição do efetivo exercício no cargo, mas sim a excepcional investidura que nele foi concretizada por ato válido e eficaz, ato este que não foi desfeito nem suspenso durante o período do gozo de férias, recesso e afastamentos legais. 6. Por outro lado, o gozo das férias está atrelado, inclusive no que se refere à paga correlata, ao respectivo período aquisitivo. Assim, se durante o período aquisitivo o juiz havia sido designado ou convocado para atuar como se titular fosse, o gozo das férias deve levar esse fato em consideração. 7. Precedente administrativo no âmbito da justiça federal, nos termos da resolução CJF nº 129, de 26/10/1994. 8. Ressalva quanto ao período de gozo de férias durante a substituição ou designação que se refira a período aquisitivo a ela anterior, em relação ao qual não há diferenças a serem pagas. 9. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. 10. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R.; AC 0026433-50.2012.4.01.3300; BA; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Neuza Maria Alves da Silva; DJF1 25/04/2014; Pág. 536)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. DESLOCAMENTO NO ÂMBITO DA MESMA ZONA PARA A QUAL FOI DESIGNADO. DIREITO AO PAGAMENTO DE DIÁRIAS. INEXISTÊNCIA.
1. O deslocamento de Juiz do Trabalho Substituto no âmbito da mesma Zona de sua área jurisdicional não enseja o direito ao pagamento de diárias, nos termos dos arts. 656, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 124 da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 638.779; Proc. 2004/0013168-3; PB; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 09/10/2012; DJE 19/10/2012)
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