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Art 657 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 657. Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová-lo,senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ouinsuficiência de documentos.

Revogação da reabilitação

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.

Reabilitação criminal negada na origem. Pedido realizado antes do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos da data da extinção da pena. Retroação da data da extinção da punibilidade de forma proporcional à retroação da data do trânsito em julgado operada via habeas corpus. Inviabilidade. Cumprimento da pena que se iniciou de forma provisória, nos termos da jurisprudência vigente à época. Data do trânsito em julgado que não concorreu para alteração da data do início do cumprimento da pena. Aplicação da legislação penal comum ao caso. Impossibilidade. Crime militar. Previsão expressa na legislação penal militar acerca da reabilitação criminal. Pleito para afastamento da aplicação do art. 657 do código de processo penal militar. Ausência de fundamentos aptos para embasarem a não aplicação da norma penal. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR; ACr 0020543-32.2021.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 06/02/2022; DJPR 07/02/2022)

 

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