Art 658 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 658. A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou arequerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôrcondenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
Aplicação das medidas de segurança durante a execução da pena
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITARREMESSA NECESSÁRIASENTENÇA DE REABILITAÇÃOPRESSUPOSTOS PREENCHIDOSSENTENÇA CONFIRMADAI.
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 134 a 135 do CPM e nos arts. 651 a 658 do CPPM, a confirmação da sentença que concedeu a reabilitação criminal ao requerente é medida que se impõe. II. Remessa necessária desprovida, com o parecer. (TJMS; Rec. 0826488-77.2022.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 01/09/2022; Pág. 78)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. SOLICITAÇÃO DE REABILITAÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO ESTABELECIDO PELO CODEX CASTRENSE. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. O instituto da reabilitação, na seara castrense, tem supedâneo legal nos arts 134 e 135 do CPM, e, ainda, nos arts. 651 a 658 do CPPM, regramento especial que incide sobre os delitos militares. 2. O art. 134 do CODEX Militar reza que esse benefício somente poderá ser requerido após 5 (cinco) anos da data da extinção da pena ou do dia do término do prazo da sua suspensão condicional. 3. As regras da Lei de Execução Penal somente podem incidir no âmbito desta Justiça Especializada nos casos em que a execução da pena ocorrer em estabelecimento prisional sujeito à jurisdição ordinária, nos termos do parágrafo único do seu art. 2º. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Decisão por unanimidade (STM; RSE 7000547-64.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; Julg. 17/06/2019; DJSTM 27/06/2019; Pág. 22)
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