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Art 659 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 659. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar ocondenado, poderá ser imposta medida de segurança, se não a houver decretado asentença, e fatos anteriores, não apreciados no julgamento, ou fatos subseqüentes,demonstrarem a sua periculosidade.

Imposição da medida ao agente isento de pena, ou perigoso

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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