Art 66 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre anatureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade,preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). INAPLICABILIDADE DO CDC. COBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. INCONSISTÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DOS AUTORES. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. SFH, decorrentes de vícios de construção. 2. O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante (Seguradora) e o agente financeiro financiador (Caixa Econômica Federal), não contando com a participação direta do Mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro. 3. Não se trata, destarte, de um típico contrato de seguro em que segurador e segurado firmam voluntariamente o contrato; no seguro habitacional a autonomia de vontade das partes, sobretudo do mutuário, é significativamente reduzida, de modo que a celebração do contrato se dá de forma compulsória, atrelada ao contrato de mútuo, sendo suas cláusulas previamente estabelecidas por normas da Superintendência de Seguros Privados. SUSEP, tudo com o objetivo de atender às exigências próprias do Sistema Financeiro da Habitação. 4.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que em se tratando de seguro habitacional, de remarcada função social, há de se interpretar a apólice securitária em benefício do consumidor/mutuário e da mais ampla preservação do imóvel que garante o financiamento, concluindo pela impossibilidade de exclusão do conceito de danos físicos e de ameaça de desmoronamento, cujos riscos são cobertos, de causas relacionadas, também, a vícios construtivos (EDCL no AGRG no RESP 1.540.894/SP, julgado em 24/05/2016, DJe de 02/06/2016. grifou-se). 5. Não obstante a hipótese dos autos ser diversa, no sentido de que o contrato de financiamento habitacional foi averbado na apólice do extinto SH/SFH (ramo público 66), razão pela qual não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nada impede que a situação sub judice seja também analisada à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 6. A situação deve ser analisada com certa temperança, principalmente quando há suspeita de vícios nos elementos estruturais dos imóveis. Ainda que não haja cobertura expressa acerca dos vícios construtivos, não há como dissociá-los completamente, das hipóteses que efetivamente detém cobertura, como o risco de desmoronamento total ou parcial do imóvel, interdição, ou qualquer situação estrutural que comprometa a segurança e habitualidade do imóvel. 7. A perícia técnica se mostra imprescindível para a formação do convencimento do magistrado para analisar a pretensão de cobertura de seguro frente aos vícios construtivos apontados na exordial. 8. No caso dos autos, a despeito de ter sido realizada perícia técnica nos imóveis de propriedade dos autores, foram constatadas diversas inconsistências que comprometem a validade da perícia, acarretando o cerceamento de defesa tanto dos autores, como da CEF, que, por ter sido incluída no polo passivo em momento posterior à realização da perícia, conduzida pelo Juízo Estadual, não participou da realização da prova. 9. Necessária, tomadas as particularidades do caso concreto, a realização de nova perícia técnica no imóvel dos autores, com a efetiva participação de todas as partes. 10. Recurso de apelação a que se dá provimento, a fim de anular a sentença e, por conseguinte determinar que os autos retornem à vara de origem para que seja realizada a devida instrução dos autos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000290-21.2013.4.03.6117; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 19/08/2022; DEJF 25/08/2022)
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). INAPLICABILIDADE DO CDC. COBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. INCONSISTÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DOS AUTORES. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO.
1. Recurso de apelação levado a julgamento com o recurso interposto pelos autores da ação de indenização securitária em apenso (autos nº 0000290-21.2013.4.03.6117). Adoção dos mesmos fundamentos do julgado. 2. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. SFH, decorrentes de vícios de construção. 3. O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante (Seguradora) e o agente financeiro financiador (Caixa Econômica Federal), não contando com a participação direta do Mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro. 4. Não se trata, destarte, de um típico contrato de seguro em que segurador e segurado firmam voluntariamente o contrato; no seguro habitacional a autonomia de vontade das partes, sobretudo do mutuário, é significativamente reduzida, de modo que a celebração do contrato se dá de forma compulsória, atrelada ao contrato de mútuo, sendo suas cláusulas previamente estabelecidas por normas da Superintendência de Seguros Privados. SUSEP, tudo com o objetivo de atender às exigências próprias do Sistema Financeiro da Habitação. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que em se tratando de seguro habitacional, de remarcada função social, há de se interpretar a apólice securitária em benefício do consumidor/mutuário e da mais ampla preservação do imóvel que garante o financiamento, concluindo pela impossibilidade de exclusão do conceito de danos físicos e de ameaça de desmoronamento, cujos riscos são cobertos, de causas relacionadas, também, a vícios construtivos (EDCL no AGRG no RESP 1.540.894/SP, julgado em 24/05/2016, DJe de 02/06/2016. grifou-se). 6. Não obstante a hipótese dos autos ser diversa, no sentido de que o contrato de financiamento habitacional foi averbado na apólice do extinto SH/SFH (ramo público 66), razão pela qual não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nada impede que a situação sub judice seja também analisada à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 7. A situação deve ser analisada com certa temperança, principalmente quando há suspeita de vícios nos elementos estruturais dos imóveis. Ainda que não haja cobertura expressa acerca dos vícios construtivos, não há como dissociá-los completamente, das hipóteses que efetivamente detém cobertura, como o risco de desmoronamento total ou parcial do imóvel, interdição, ou qualquer situação estrutural que comprometa a segurança e habitualidade do imóvel. 8. A perícia técnica se mostra imprescindível para a formação do convencimento do magistrado para analisar a pretensão de cobertura de seguro frente aos vícios construtivos apontados na exordial. 9. No caso dos autos, a despeito de ter sido realizada perícia técnica nos imóveis de propriedade dos autores, foram constatadas diversas inconsistências que comprometem a validade da perícia, acarretando o cerceamento de defesa tanto dos autores, como da CEF, que, por ter sido incluída no polo passivo em momento posterior à realização da perícia, conduzida pelo Juízo Estadual, não participou da realização da prova. 10. Necessária, tomadas as particularidades do caso concreto, a realização de nova perícia técnica no imóvel dos autores, com a efetiva participação de todas as partes. 11. Recurso de apelação a que se dá provimento, a fim de anular a sentença e, por conseguinte determinar que os autos retornem à vara de origem para que seja realizada a devida instrução dos autos, mantida a procedência da oposição, que reconheceu a titularidade do direito controvertido dos opoentes Rogério Luiz de França e Edmaria Silva Dias, atuais adquirentes e possuidores do imóvel. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000291-06.2013.4.03.6117; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 19/08/2022; DEJF 24/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E PUBLICIDADE ENGANOSA. ART. 65 DA LEI Nº 4.591/1964 E ART. 66 DO CDC. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO. MÉRITO. ART. 66 DO CDC. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA PROVA DOCUMENTAL. ART. 65 DA LEI Nº 4.591/1964. ATIPICIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Lima CÂMARA contra a sentença de fls. 883/895, que o condenou como incurso nas sanções do art. 65 da Lei nº 4.591/1964 e do art. 66 da Lei nº 8.078/1990. 2. Requereu o provimento do recurso para acolher a preliminar de nulidade do documento de fls. 96/97 e, no mérito, a reforma da sentença para absolver o apelante ou, subsidiariamente, que seja o crime do art. 66 da Lei nº nº 8.078/1990 absorvido pelo crime do art. 65 da Lei nº 4.591/1964. 3. Rejeitada a preliminar de nulidade relacionada à autenticidade do documento de fls. 96/97, tendo em vista que de acordo com o artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no decorrer da ação penal devem ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão. Precedentes. (STJ, AGRG no HC 502210/PR) 4. A materialidade e a autoria da infração penal prevista no art. 66 da Lei nº 8.078/1990 restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. As declarações da vítima, corroboradas pela prova documental, mostram-se hábeis para confirmar a tese da acusação. 5. A conduta do acusado não se subsume à descrita no art. 65 da Lei nº 4.591/1964, na medida em que o réu não promoveu a incorporação fazendo afirmação falsa sobre a construção, mas sim que antes mesmo de conseguir regularizar a incorporação do edifício anunciou o empreendimento, como sói ocorrer no mercado imobiliário, e vendeu as duas salas comerciais apontadas na denúncia, não restando caracterizada a tipicidade do delito. 6. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJCE; ACr 0172776-68.2017.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 05/08/2022; Pág. 155)
APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADA COMO INCURSA NAS PENAS DO ART. 7º, VII, DA LEI Nº 8.137/90 E ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.176/1991. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA PRÁTICA DESCRITA NO ART. 7º, VII, DA LEI Nº 8.137/90. PEDIDO ALTERNATIVO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 66 DA LEI Nº 8.078/1990. CRIME FORMAL. INEPEDÊNCIA DO RESULTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 7º, VII, DA LEI Nº 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.176/1991. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER.
O crime previsto no art. 7º. VII, da Lei nº 8.137/1990 é formal e independe do resultado para sua efetiva consumação. Devidamente demonstrado que a apelante buscou induzir o consumidor a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa, sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, deve ser mantida a condenação pela prática do referido delito. Comprovado que a apelante promoveu a adulteração de combustível, notadamente porque possuía meios para provar a ausência de participação na conduta, os quais eliminou indevidamente, inviável o acolhimento da tese absolutória, devendo a condenação pelo crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.078/1990, ser mantida. (TJMT; ACr 0031098-98.2017.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 30/08/2022; DJMT 31/08/2022)
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL.
Paciente que foi condenado como incurso nas sanções do art. 273, § 1º-B, incisos III, V e VI, do Código Penal, por cinco vezes, em continuidade delitiva, bem como nas sanções do artigo 66, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Sexta Turma do STJ, no AGRG no HABEAS CORPUS Nº 699469. PR, que determinou que o juízo a quo realizasse o exame da detração penal antes do início do cumprimento da pena, considerando, inclusive, a jurisprudência atual daquela Corte. Alegação de inobservância, pelo juízo a quo, da jurisprudência recente do STJ. Verificação de constrangimento ilegal. Juízo a quo que deixou de computar, para fins de detratação da pena, do período de recolhimento noturno sem monitoramento eletrônico, em desacordo com a recente jurisprudência do STJ. Necessidade de prolação de nova decisão, pelo juízo a quo, computando-se o período de recolhimento nuturno sem monitoração eletrônica, mas de forma diversa da que requereu o paciente. Cômputo do período que não deve ser realizado com base nos dias que perduraram a medida, mas sim levando-se em consideração a totalidade das horas de recolhimento domiciliar, que deverão ser convertidas em dias, desprezando-se ainda as frações inferiores a vinte e quatro horas. ORDEM ADMITIDA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR; HCCr 0032933-39.2022.8.16.0000; Ponta Grossa; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 11/07/2022; DJPR 11/07/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 288, CAPUT, E ARTIGO 273, CAPUT, § 1º, § 1º-A, § 1º-B, INCISOS I E III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 56 DA LEI Nº 9.065/1998 E ARTIGO 66 DA LEI Nº 8.078/1990, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL.
Crimes de associação criminosa, para a prática de crimes contra os consumidores e contra o meio ambiente; de adulteração de produto destinado a fins medicinais, cosmético e saneante; de depósito de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente; e de afirmação falsa sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade e segurança, do produto. Irresignação ministerial em face da decisão que indeferiu o pedido de decretação de medida cautelar consistente em suspensão das atividades da empresa nilobella indústria e comércio eireli, para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa. Conhecimento e provimento do recurso. Recurso em sentido estrito interposto pelo órgão do ministério público, nos autos da ação penal n. º 0007685-47.2020.8.19.0036, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de nilópolis, em razão de seu inconformismo com a decisão de fls. 884/885, prolatada pelo juiz de direito, na qual resultou indeferido o pleito ministerial de decretação da medida cautelar de suspensão das atividades da empresa nilobella indústria e comércio eireli. Na presente hipótese, verifica-se que a autoridade policial tomou conhecimento, por meio de informação, transmitida via -disque-denúncia-, da suposta existência de uma -fábrica clandestina- de álcool gel, no endereço descrito na exordial acusatória. Em diligências, teriam sido constatadas, no local indicado, diversas irregularidades, assim como o estado de flagrante delito dos crimes previstos no artigo 273 do Código Penal e no artigo 56 da Lei nº 9.605/1998. As aludidas irregularidades resultaram, em tese, confirmadas por meio da realização de perícias, sendo que os responsáveis pela empresa ora recorrida não apresentaram documentos comprobatórios da regularidade da atividade empresarial, a exemplo dos certificados de licença sanitária estadual, autorização da anvisa e do corpo de bombeiros do ESTADO DO Rio de Janeiro. Realizada a oitiva dos funcionários que se encontravam no estabelecimento empresarial, quando da diligência policial, constatou-se a existência de versões no sentido de que a fábrica produzia cosméticos e, devido à superveniência da pandemia do covid 19, passou a produzir álcool em gel, sem a adoção das cautelas legais. Nesse contexto, verifica-se a presença de fortes indícios das irregularidades indicadas. Em relação ao entendimento de que inexistiriam, in casu, os requisitos autorizativos da decretação da medida cautelar em comento, examinando-se diretamente a hipótese concreta dos autos, evidencia-se que a decisão judicial impugnada se afigura inadequada, uma vez que se mostra inequívoca a presença dos requisitos autorizativos da decretação da medida cautelar, no prumo da escorreita argumentação ora sustentada pela parte recorrente. Nesse diapasão, e no que concerne à motivação aduzida na decisão vergastada, cumpre consignar que o postulado da função social da empresa encontra previsão constitucional e legal, em vários dispositivos do Código Civil, assim como em legislações diversas (Lei nº 11.101/2005 (Lei de falência e recuperação judicial e extrajudicial), art. 47; e, Lei nº 6.404/1976 (Lei das sociedades anônimas), arts. 116, § único e 154), segundo o qual, a atividade econômica empresarial repercute no seio social, mediante a produção de riquezas e redistribuição das mesmas, por força da arrecadação de tributos, além de proporcionar a geração de empregos para a população, a evidenciar a sua relevância social, sendo certo, também, que deve satisfazer as exigências do bem público (Lei nº 6.404976, art. 154), ou seja, atender obrigatoriamente ao interesse público primário, referente ao bem-estar coletivo como um todo, o qual deve somar-se à função social aludida. A preservação da atividade empresarial deve ser garantida às pessoas jurídicas cujas atividades se mostrem relevantes à sociedade, com efetivo retorno para a população, não socorrendo àquelas utilizadas para a prática de ilícitos de natureza penal, os quais submetem a sociedade a gravíssimos riscos, considerando-se a nefasta comercialização de produtos adulterados e/ou impróprios para o uso, os quais seriam destinados a assepsia da pele e de superfícies, tendo em conta a superveniência de uma das maiores crises sanitárias da história mundial, o que fez aumentar, inclusive, a demanda para a aquisição de álcool em gel, além do iminente risco para a vida humana e para a propriedade (casas) dos vizinhos, atestado pela autoridade competente. Além disso, a atividade proporciona sérios riscos aos próprios funcionários da empresa. À toda evidência, infere-se, dos elementos trazidos aos autos, que se mostram patentes os requisitos genéricos, consubstanciados no binômio necessidade-adequação, estabelecidos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p., de molde a autorizar a decretação da medida cautelar pugnada, prevista no art. 319, VI do mesmo diploma legal. É bem de ver, no ponto, que a imputação objeto da peça vestibular atribui aos denunciados, dentre outros, a prática do crime previsto no artigo 273, caput, § 1º, § 1º-a e § 1º-b, incisos I e III, ambos do Código Penal, de natureza hedionda, o que, aliado aos fortes indícios acerca da gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia, evidencia manifesto risco à ordem pública, a demandar a especial atenção do poder judiciário, exigindo-se deste a tomada de medidas enérgicas de prevenção, no combate a tal modalidade específica de empreitada delituosa, a qual, como já asseverado alhures, atingiu a população em meio a uma pandemia de gravíssimas consequências pessoais, sociais e econômicas. Outrossim, cumpre observar a compreensão firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a suspensão do exercício de atividade econômica ou financeira de pessoa jurídica tem amparo legal no art. 319, VI, do CPP e está intimamente ligada à possibilidade de reiteração delitiva e à utilização para a prática de crimes em apuração por meio de ação penal. Na hipótese vertente, em que pese a diminuição de casos de contaminação e/ou mortes pelo covid 19, e a consequente redução na demanda pela aquisição de álcool em gel, é certo que tal ainda não cessou, por completo, não havendo qualquer elemento concreto que permita concluir que as irregularidades apontadas pelos órgãos competentes foram sanadas, sendo certo que, como noticiado pela autoridade policial, de acordo com consulta ao órgão regulador competente, a empresa recorrida não possui autorização de funcionamento vigente para cosméticos, nem possui histórico de tal atividade, bem como qualquer outra sujeita a referida autorização pela anvisa, havendo, portanto, ao menos em sede de cognição sumária, justo receio de sua utilização para a continuidade de práticas delitivas. A propósito, a medida cautelar em comento se afigura proporcional e adequada para garantir a ordem pública, acautelando o meio social, assim como para cessar a prática de atividades ilícitas. Nessa toada, como bem consignado nas razões recursais ministeriais, a medida se mostra adequada para afastar o risco da população no entorno da fábrica, diante da produção irregular de produtos, além de garantir que os consumidores estejam protegidos contra produtos que, não só não são efetivos contra doenças infectocontagiosas, também podem causar danos pelo seu próprio uso, motivo pelo qual não há que se falar, na hipótese vertente, em ausência de temporalidade entre os fatos imputados na denúncia e a decretação da cautelar de suspensão das atividades da empresa recorrida. Nessa conjuntura, a necessidade da imposição da medida cautelar se faz presente, não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo-se, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação. Dessa forma, reputando-se presentes, na hipótese dos autos, os requisitos previstos no inciso VI do artigo 319 do código de processo penal, resulta evidenciada, aqui, a imprescindibilidade da medida cautelar de suspensão das atividades da empresa recorrida, notadamente para garantia da ordem pública, bem como para impedir sua utilização para a continuidade de práticas delitivas. Por fim, cumpre registrar que não se está a punir a pessoa jurídica, mas apenas a evitar que seja utilizada indevidamente para a prática dos crimes apurados na ação penal originária, sendo certo que a medida se dirige diretamente às pessoas físicas denunciadas, notadamente o denunciado Mário Jorge lagden Dantas, proprietário da empresa, como forma de substituir eventual necessidade de prisão provisória, sendo necessária a sua ampliação para a pessoa jurídica por elas utilizadas nas práticas criminosas, haja vista os argumentos até aqui apresentados. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; RSE 0003790-10.2022.8.19.0036; Nilópolis; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 16/09/2022; Pág. 159)
APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON.
Relação de consumo configurada. Processo administrativo que observou as disposições legais. Valor da multa dentro dos parâmetros legais. Manutenção da sentença. Ab initio, é de se ressaltar a legitimidade do procon na aplicação de multas administrativas em razão de descumprimento de normas protetivas ao consumidor. O procon é o órgão de defesa competente tanto para lavrar o auto de infração, como para promover a respectiva execução e tomar demais medidas na defesa do consumidor. O CDC é Lei geral para todas as relações de consumo, e seus princípios e regras visam à específica proteção dos direitos do consumidor enquanto direito fundamental de berço constitucional (art. 5º, xxxii, CF/88). In casu, verifica-se que, após fiscalização, foi constatado que algumas mercadorias do autor estavam expostas na vitrine sem identificação do preço, em afronta ao disposto nos arts. 6º, III e 31, ambos do CDC. O dever de informar, portanto, serve de fundamento para a responsabilidade do fornecedor, cuja violação pode levá-lo a ter que responder pelos riscos inerentes, não por defeito de segurança do produto ou serviço, mas por informações inadequadas ou insuficientes sobre a utilização ou riscos do produto. Nesse caso, a responsabilidade não decorre do defeito do produto ou do serviço, mas da ilicitude na conduta do fornecedor que descumpre com o dever de informar. A ausência, aliás, das informações dos produtos configura crime, nos termos do art. 66, do CDC. Logo, restou comprovado nos autos que havia no estabelecimento produtos sem a devida precificação, fato, aliás, não negado pela parte autora, que se limita a alegar que ainda estava montando a vitrine, argumento desprovido de qualquer suporte probatório, tal como constou do parecer jurídico proferido no processo administrativo. Ademais, a falta de precificação prejudica um número indeterminado de consumidores, de forma que não é salutar a alegação de ausência de dano, sendo certo que não existe tampouco comprovação de que os produtos não eram destinados à venda. Sendo assim, não se verifica a existência de vícios na motivação, ausência de fundamentação ou qualquer invalidade que justifique a anulação do ato administrativo objeto deste processo. Quanto ao valor da multa, a tabela utilizada para calcular a multa indica a forma de sua apuração, conforme os parâmetros fixados na Lei Estadual nº. 3.906/2002, considerando a natureza leve da infração, mas por outro lado o poderio econômico da empresa autuada, consoante, ainda, ao art. 57, caput do CDC, não merecendo qualquer redução o valor arbitrado. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0013527-16.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 11/01/2022; Pág. 146)
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA QUE IMPUTA AO PACIENTE A PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTIGOS 50, INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI Nº 6.766/79 (1º FATO). 54, §2º, INCISO V, DA LEI Nº 9.605/98 (3º FATO). 60 DA LEI Nº 9.605/98 (2º FATO). E, 66 DA LEI Nº 8.078/90 (4º FATO), TODOS NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, E 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Tese de ocorrência de bis in idem, sob argumento de que o paciente já teria sido processado pelos mesmos fatos. Parcelamento do solo para fins urbanos. Narrativas fáticas que demonstram se tratar de distintas áreas - matrículas diferentes -, com práticas ocorridas em monentos diversos, com novos ofendidos. Anterior condenação que não acarreta salvo conduto ao infrator para novo cometimento da mesma conduta ilícita. Decisão do juízo a quo que analisou e afastou possibilidade de absolvição sumária. Alegação de inocência do paciente. Pretensão de aprofundada análise da prova. Inadequação na via estreita do writ. Ordem denegada. (TJRS; HC 5115210-38.2022.8.21.7000; Alvorada; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Newton Brasil de Leão; Julg. 14/07/2022; DJERS 21/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, VII, DA LEI N. 8.137/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO.
Apelante que expôs à venda veículo com hodômetro adulterado. Agente que confirmou a troca do painel do automóvel por outro usado, o qual apresentava a quilometragem inferior do veículo original. Vítima que confirmou a compra do carro em ambas as fases processuais sem ser avisada acerca da troca, tendo descoberto a fraude após problemas mecânicos no mesmo. Laudos de vistorias técnicas realizados que confirmaram a adulteração do hodômetro. Agente que não informou a vítima acerca da alteração das características do carro. Dolo evidenciado. Desclassificação para a infração tipificada no art. 66 do Código de Defesa do Consumidor igualmente inviável. Apelante que não só omitiu informação relevante sobre característica do bem, como induziu a consumidora a erro ao comprá-lo. Condenação mantida. Pretensa condenação somente pela pena de multa prevista no tipo penal. Afastamento. Apelante que sabidamente vendeu automóvel com quilometragem muito aquém da real à consumidora, que descobriu a fraude cerca de seis meses após quando fundiu seu motor. Vítima que utilizava o automóvel para o labor. Circunstâncias do caso que indicam não ser a sanção alternativa adequada. Almejada a redução do valor da reprimenda comutativa de prestação pecuniária. Acolhimento. Fixação de quantum muito superior ao mínimo, sem qualquer fundamentação idônea. Redução para o valor de 1 (um) salário mínimo que é de rigor. Sentença reformada no ponto. Pedido de adequação da reprimenda de prestação de serviços. Ausência de indicação de impossibilidade de cumprimento. Ademais, condições que podem ser adaptadas no juízo da execução. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0004529-56.2018.8.24.0012; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; Julg. 26/04/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA SAÚDE PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE SANEANTES SEM REGISTRO (ART. 273, §1º, 1º-A E §1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL).
Sentença condenatória. Inconformismo dos réus. Pretensão absolutória. Réus renata e ivanor. Alegada a atipicidade da conduta. Tese afastada. Apelantes que venderam desinfetante e amaciante sem registro no órgão de vigilância sanitária competente. Anvisa. Produtos que são qualificados como saneante. Conduta típica. Laudo pericial e ofício da anvisa que atestaram a irregularidade dos produtos. Saneantes que foram destinados ao município de itapiranga. Irregularidade constatada pelo fiscal da vigilância sanitária do muncício que recolheu todos os produtos. Réus que foram vencedores do certame junto ao referido município para fornecimento de produtos de limpeza. Produtos sem registro/notificação na anvisa. Tipicidade da conduta. Condenação mantida. Pleito de desclassificação para modalidade culposa CP, art. 273, § 2º). Inviável. Conduta dolosa comprovada (CP, art. 18, I). Desclassificação para o art. 66, do CDC. Impossiblidade. Conduta de vender própria do crime previsto no art. 273, §1º, 1º-a, 1º-b, do CP. Condenaçaõ mantida. Réu tiago que alega ausência de provas acerca da materialidade e autoria delitiva. Não provimento. Provas nos autos que indicam que o acusado tiago forneceu os produtos para o apelante ivanor revender. Nota fiscal e depoimento das testemunhas que atestam a conduta do acusado. Autoria e materialidade comprovadas. Pleito subsidiário de alteração do regime inicial da pena. Do semiaberto para o aberto. Impossibilidade. Acusado reincidente. Vedação legal. Exegese do art. 33, § 2º, c, do Código Penal e Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça. Regime semiaberto mantido. Sentença inalterada. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; ACR 0000352-17.2017.8.24.0034; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 31/03/2022)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONSUMIDOR. IDOSO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. FALSA ALEGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONDUTA ILÍCITA DO REPRESENTANTE DO BANCO QUE INDUZIU O CONSUMIDOR A ACREDITAR QUE FALAVA COM ATENDENTE DO INSS. DESÍDIA DO FORNECEDOR AOS RECLAMES DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS INDEVIDAS. ERRO INJUSTIFICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DOS DESCONTOS INDEVIDOS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. CONDUTA COMERCIAL REPROVÁVEL. GRAVE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE CARACTERIZADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que decretou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome do autor, declarou a inexistência dos débitos decorrentes do contrato nulo, o condenou na obrigação de restituir em dobro as parcelas descontadas, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A sentença fundou-se na clara evidência de vício de vontade e da ocorrência de dolo por parte do preposto do réu; ausência de comprovação da contratação (gravação da ligação telefônica); não utilização do crédito do empréstimo pelo consumidor; ausência de excludente de ilicitude; fortuito interno; risco do exercício da atividade econômica; e, responsabilidade objetiva do fornecedor. 3. Nas razões recursais, suscita preliminar de incompetência do juizado especial, ante a necessidade de perícia grafotécnica, a fim de comprovar a veracidade e autenticidade da assinatura aposta no contrato, pena de violação do direito a ampla defesa, contraditório e devido processo legal. 4. No mérito, sustenta: (I) ausência de responsabilidade, ato ilícito ou falha na prestação do serviço; (II) contratação válida e regular, realizada através de assinatura eletrônica por meio de biometria facial; (III) inocorrência de danos materiais e morais; (IV) inaplicabilidade da penalidade prevista no artigo 42 do CDC ante a inexistência de má-fé; (V) valor da indenização por danos morais fixado em patamar desproporcional. 5. Ressalta que a formalização do empréstimo consignado somente foi perfectibilizada após a parte autora fornecer seus dados pessoais e bancários; e ter dado os devidos aceites a cada etapa da contratação, assinando os instrumentos eletronicamente através de biometria facial. 6. Alega que não há comprovação ou evidência de vício de consentimento capaz de macular a validade do contrato, ante a manifestação de vontade consubstanciada na assinatura do instrumento contratual, livre e desembaraçada de qualquer coação ou quaisquer vícios. 7. Requer a extinção do processo, sem julgamento de mérito, em razão da incompetência do Juízo. Alternativamente, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Subsidiariamente, pugna seja determinada a devolução simples dos valores descontados da aposentadoria do autor e redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. 8. Em contrarrazões, o autor esclarece que os documentos e fotos foram enviados em razão da fraude praticada por preposto do réu, através de ligação telefônica, ocasião em que foi levado a crer que se tratava de contato oriundo do INSS e convencido de que os procedimentos (envio de fotos dos documentos e selfie) destinavam a devolução de valores indevidamente descontados da sua aposentadoria. 9. Ressalta que não utilizou o valor do empréstimo depositado em sua conta e que, a despeito da determinação do juízo (ID 37483325), o réu se absteve de apresentar a gravação do atendimento com a suposta contratação. 10. A controvérsia posta à cognição judicial cinge-se em verificar: (I) a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da presente demanda; (II) se o autor foi devidamente informado sobre o negócio jurídico e anuiu com a contratação do empréstimo consignado; (III) a responsabilidade do réu pelos eventuais danos causados ao consumidor em razão da alegada fraude praticada por preposto do Banco; (IV) se é aplicável ao caso a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; bem como, (V) a ocorrência de dano moral indenizável. 11. Os juizados especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade. A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito. 12. No caso, ao contrário do afirmado pelo réu, o autor não questiona a veracidade da assinatura, apenas alega que foi obtida a partir dos documentos enviados (fato não impugnado pelo Banco). Demais disso, o próprio réu alega que a contratação ocorreu por meio digital, através de assinatura eletrônica por meio de biometria facial e envio de documentos pessoais. 13. Nesse cenário, não se falar em fator determinante (divergência da assinatura aposta no contrato) para a procedência da pretensão autoral. Desnecessária, portanto, a realização de perícia técnica para o deslinde da causa. Preliminar de incompetência dos juizados rejeitada. 14. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e assentado no enunciado da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 15. Encontra-se entre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, bem como a proteção contra publicidade enganosa, métodos comerciais desleais e práticas abusivas (art. 6º, III e IV do CDC). 16. Aplica-se ao caso a Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 17. Com efeito, a atuação indevida de prepostos, representantes e correspondentes da empresa (terceiro) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos suportados pelo consumidor, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula nº 479 do STJ). 18. Isso porque, a culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor). 19. Nesse viés, cumpre ao autor provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e, ao réu, a ausência da falha na prestação do serviço ou ocorrência de excludente de ilicitude apta a afastar a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, §3º, do CDC. 20. Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório do réu em comprovar a regularidade do serviço prestado e/ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro (art. 6º, VIII, CDC). 21. O instrumento contratual (C6 Consig. ID 37482551) confirma que foi celebrado contrato de empréstimo em nome do autor. O comprovante do TED (ID 37482553), demonstra que o crédito (R$ 10.382,06) foi depositado na conta do autor. 22. A despeito dos documentos colacionados pelo réu, há verossimilhança nas alegações do autor de que não firmou o referido contrato de empréstimo. 23. O autor informa que recebeu ligação de pessoa que se apresentou como atendente do INSS, ocasião em que foi convencido a realizar os procedimentos para o ressarcimento e enviar selfie e fotos de documentos pessoais. Ocorre que, segundo o autor, não se tratava de reembolso, mas de fraude já que foi realizada contratação, sem o seu consentimento, de empréstimo consignado. 24. Necessário ressaltar que o réu não apresentou a gravação da ligação telefônica com a anuência e autorização para a suposta contratação, o que leva a inferir que, de fato, o autor não solicitou, tampouco autorizou a contratação do empréstimo consignado impugnado. 25. Assim, evidente que: (I) o autor não anuiu com a contratação do empréstimo consignado; (II) o réu promoveu descontos indevidos na aposentaria do consumidor, no valor nominal total de R$ 3.500,00 (14 parcelas); (II) para praticar a fraude narrada na inicial, o preposto do réu o induziu o autor a acreditar se tratar de representante do INSS e que receberia ressarcimento de valores descontados indevidamente do seu benefício; (III) a contratação foi realizada mediante fraude, com vício de consentimento do autor; e, (IV) o crédito do empréstimo não foi utilizado pelo consumidor. 26. Ocorre que, meras alegações desacompanhadas de documentos ou quaisquer elementos de prova aptos a infirmar os fatos e alegações narrados na inicial, não o isenta da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor em razão da fraude praticada por seu representante (falha na prestação de serviço). 27. Destaca-se que a presunção de legalidade da atuação de prepostos do Banco não é absoluta, razão pela qual, caberia ao réu demonstrar, por outros meios de prova à sua disposição, a ausência de sua responsabilidade. Logo, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia de comprovar a regularidade da contratação. 28. Logo, não logrou êxito em comprovar a regularidade da prestação do serviço e, portanto, não desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados pelo demandante. 29. Por outro lado, as provas ao alcance do autor que foram apresentadas com a petição inicial (extratos do INSS. ID 37482530 a 37482532) são coerentes com a descrição dos fatos e suficientes à comprovação do nexo causal, entre a conduta do réu e os danos suportados (art. 373, I, do CPC). 30. A atuação em desacordo com as regras de proteção ao consumidor, em especial com o princípio da boa-fé objetiva, enseja a declaração de inexistência dos negócios jurídicos (art. 171, II, e art. 422, ambos do CC c/c art. 6º, III e IV, e art. 51, IV e XV, § 1º, ambos do CDC). 31. As instituições financeiras, por operarem com verbas de terceiros, devem proceder com o máximo de segurança, na busca, sempre, da prevenção de fraudes, devendo agir com a cautela adequada, conferindo a veracidade das informações, autenticidade dos documentos e das transações realizadas pelos usuários, nos termos prescritos nas resoluções do Banco Central do Brasil. 32. É dever da instituição financeira, ao disponibilizar e lucrar com a prestação de serviços no mercado de consumo, além de fornecer todos os cuidados possíveis para a ultimação da avença, pautando sua conduta na cautela e segurança dos negócios realizados, de forma a evitar danos aos usuários do serviço, inclusive quanto à conduta de seus prepostos, representantes e correspondentes, pena de se configurar a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 33. A fraude narrada (atuação ilícita de preposto do Banco), configura falha na prestação de serviços e faz incidir sobre o réu a responsabilidade pelos danos causados (art. 14, caput, CDC), pois não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os danos causados ao consumidor. 34. Trata-se de fortuito interno, relacionado às atividades desenvolvidas pelo banco e aos riscos a elas inerentes, especialmente porque ausente a demonstração de qualquer circunstância capaz, em tese, de afastar a responsabilidade objetiva do réu (art. 14, §3º, I e II, CDC e Súmula nº 479 do STJ). 35. Patente, portanto, a responsabilidade civil do réu de reparar os danos causados ao consumidor (art. 6º, VI do CDC). 36. As circunstâncias em que ocorreram os fatos dão azo à aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, presentes todos os requisitos ao reconhecimento do direito à dobra, quais sejam: (I) a existência de dolo e má-fé por parte do preposto do réu; (II) descontos indevidos; e (III) a ausência de erro justificável. 37. Somente se configura erro justificável quando o fornecedor dos serviços adota todas as cautelas possíveis para evitar cobranças indevidas e estas ocorrem por circunstâncias alheias ao seu controle, o que, evidentemente, não é caso dos autos. Logo, no caso, cabível o pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente no contracheque do autor, conforme pedido inicial. 38. Quanto ao dano moral indenizável, observa-se que, no caso em comento, restou configurado. 39. Na espécie, o preposto do réu deliberadamente perpetrou fraude contra o consumidor, idoso (74 anos, na época dos fatos), que se viu impedido de utilizar a integralidade de seu benefício previdenciário (valor da aposentadoria: R$ 1.168,56. ID 37482531 e valor da prestação: R$ 250,00. ID 37482530), situação que, certamente, causa consternação e extrapola o limite do mero dissabor. 40. Necessário considerar, também, que o réu, mesmo ciente da fraude praticada por seu funcionário/correspondente do Banco, deixou de prestar a devida assistência aos reclames do autor. 41. O tratamento dispensado ao consumidor configura ato reprovável, capaz de causar angústia, irritação, sofrimento, desgaste e transtornos, o que denota situação de extremo desgaste e grave violação aos atributos da personalidade (art. 5º, V e X, CF), motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. 42. Na seara da fixação do valor da reparação por danos morais, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 43. Importante ressaltar, ainda, a acentuada reprovabilidade da atuação comercial dos prepostos do réu que, valendo-se da boa-fé do consumidor, induziram-no a acreditar em falsa promessa para praticar fraudes contra o autor. 44. Dessarte, tem-se como razoável e proporcional a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. 45. A relação estabelecida entre as partes reveste-se de natureza extracontratual, motivo pelo qual, o valor da indenização do dano material deverá ser acrescido de juros de mora (art. 398 do CC e Súmulas nºs 54 do STJ) e correção monetária (Súmula nº 43 do STJ), ambos a partir do evento danoso (descontos indevidos), conforme consignado na sentença. 46. No mais, no caso, não há qualquer suporte legal para que a atualização se faça através da aplicação da Taxa Selic, conforme requerido pelo recorrente. 47. Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 48. Por fim, a conduta narrada e comprovada pelo autor viola, em tese, o disposto no art. 66 do CDC, que criminaliza o Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços. Assim, determina-se a expedição ofício ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com cópia do inteiro teor do processo, para que adote as providências que entender adequadas ao caso. 49. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. Improvido. 50. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95), estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95). 51. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07090.13-51.2021.8.07.0009; Ac. 161.3807; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 21/09/2022)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). COBRANÇA APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. FALSA OFERTA DE RESSARCIMENTO. CONTRATAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONDUTA ILÍCITA DOS REPRESENTANTES DO BANCO. DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. DESÍDIA DO FORNECEDOR QUANTO ÀS COMUNICAÇÕES DE FRAUDE E RECLAMES DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS INDEVIDAS. ERRO INJUSTIFICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONDUTA COMERCIAL REPROVÁVEL. GRAVE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE CARACTERIZADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: (I) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado indicado nos contracheques do autor dos meses de junho a setembro/2021;(II) determinar o encerramento dos descontos das parcelas relativas ao contrato declarado inexistente; e (III) determinar que o autor restitua ao banco réu o valor de R$ 2.429,64. 2. Nas razões recursais, Sustenta a necessidade de reforma da sentença, pois: I) o dano suportado pelo ora recorrente a título de descontos indevidos, ocorreram até o presente momento, não correspondendo apenas ao período de junho/2021 a setembro/2021; II) a decisão que determina apenas a restituição da quantia supracitada, não atende o disposto no Art. 491 do CPC, não possibilita a correção monetária, a taxa de juros; III) comporta indenização por danos morais, uma vez que trata-se de conduta ilegal de extrema reprovabilidade, que obriga a intervenção judicial a fim de se evitar a reiteração da conduta. 3. Requer o provimento do recurso para determinar a restituição em dobro os valores descontados indevidamente nos seus contracheques até o trânsito em julgado da presente ação, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, bem como, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e assentado no enunciado da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 5. Aplica-se ao caso, ainda, o enunciado nº 479 da Súmula do STJ, segundo o qual, segundo a qual: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6. No caso em análise, verifica-se que no dia 06/09/2017, o autor celebrou contrato de cartão de crédito RMC, no valor de R$ 9.299,13 (ID 35594228), cujo pagamento integral do débito ocorreu no dia 19/10/2017 (fatura de novembro/2017. ID 35594229, pág. 7). 7. A fatura de dezembro de 2017 (ID 35594229, pág. 6) demonstra que, apesar do pagamento integral do débito, o réu promoveu desconto no contracheque do autor, gerando um crédito de R$ 361,00, que, de acordo com a fatura de janeiro de 2018, foi reembolsado ao consumidor (ID 35594229, pág. 5). Assim, desde janeiro de 2018, não havia saldo devedor ou credor relacionado ao contrato firmado no dia 06/09/2017 (ID 35594228). 8. No entanto, a despeito do pagamento integral da dívida, o réu manteve os descontos nos contracheques do autor, durante o período compreendido entre janeiro de 2018 a dezembro de 2019, o que resultou em cobrança indevida de dívida quitada. 9. As gravações de IDs 35593956[1] e 35593957[2] demonstram que, no dia 17/05/2021, o autor recebeu ligação de pessoa que se apresentou como Yasmin, gerente do Banco Pan, informando que o banco promoveu descontos indevidos nos seus contracheques, no valor total de R$ 7.037,00, ocasião em que convenceu o autor a realizar procedimentos para o ressarcimento. 10. Após os procedimentos, em resposta aos questionamentos insistentes do autor e às afirmações reiteradas acerca do desinteresse na contratação de empréstimo, a atendente afirmou e ressaltou que não se tratava de contratação de empréstimo, mas tão somente de ressarcimento. 11. Ocorre que, segundo o autor, não se tratava de reembolso, mas de fraude já que foi realizada contratação, sem o seu consentimento, de saque complementar vinculado ao contrato celebrado em 2017 (já quitado). 12. Ao constatar a fraude, o autor solicitou atendimento com o banco, com o fim de cancelar o saque não solicitado e, assim, resolver o problema, que foi realizado por meio de ligação, no dia 29/06/2021, que também foi gravada pelo autor (ID 35594209[3]). 13. A preposta do réu informou que o objetivo do contato era tratar do ressarcimento. Em seguida, afirmou que realizaria os procedimentos para reversão do referido saque e ressarcimento do valor das parcelas descontadas indevidamente dos seus contracheques (R$ 7.037,00). Assegurou que o contrato seria cancelado e que os descontos indevidos seriam interrompidos. 14. Ao final, em virtude dos questionamentos e afirmações do autor de que não pretendia contratar empréstimos, afirmou veementemente que o valor liberado se referia a descontos indevidos promovidos pelo banco. 15. Na fatura de julho de 2021 (ID 35594229, pág. 4) consta que após o atendimento, de fato, houve a reversão do valor do saque complementar indevidamente lançado, de modo que, com a devolução do crédito ao banco efetuado pelo autor, não restou saldo devedor ou credor relacionado ao saque. 16. Nada obstante, no mesmo dia que o contrato foi cancelado (29/06/2021), foi efetivada, sem consentimento do autor, nova contratação de saque complementar (R$ 7.037,00) que gerou desconto no contracheque, conforme lançado na fatura de agosto de 2021 (ID 35594229, págs. 3 e 4). 17. Não bastasse, no dia 06/07/2021, a despeito das comunicações sobre a ocorrência de fraudes e as reclamações registradas junto ao banco, o autor recebeu outra ligação em nome do réu, de pessoa que se identificou como Emily (gravação. ID 35594211[4]), com a intenção de aplicar outro golpe, utilizando-se do mesmo modus operandi[5]. 18. Necessário ressaltar que as gravações (ID 35593956, 35593957, 35594209, 35594211 e 35594213) comprovam que o autor não solicitou, tampouco autorizou a contratação de saque complementar. Ao contrário, já que, durante 87 minutos de atendimento, além dos questionamentos sobre a origem do crédito, afirmou várias vezes, que não tinha a intenção de contratar qualquer empréstimo. 19. Por fim, no dia 02/08/2021, o autor, em mais uma tentativa frustrada de devolver o valor creditado e resolver o problema, fez ligação para o SAC (gravação. ID 35594213[6]), oportunidade em que a atendente informou que o prazo contratual previsto para a devolução era de 30 dias. 20. Assim, restou comprovado[7] que: (I) o réu descontou indevidamente de seus contracheques parcelas referentes ao empréstimo já quitado, no valor nominal total de R$ 7.037,00; (II) para praticar as fraudes narradas na inicial, os prepostos do réu o induziram a acreditar que receberia o ressarcimento dos valores pagos indevidamente; (III) mediante fraude, foram contratados, sem o seu consentimento, dois saques complementares; (IV) informou aos prepostos, por várias vezes, que não pretendia contratar empréstimo; (IV) com a fraude, o réu voltou a efetuar descontos nos seus contracheques; e, (V) o crédito de R$ 7.037,00 foi devolvido ao banco. 21. O réu sustenta a ausência de defeito na prestação de serviço e contratações regulares. Ocorre que, meras alegações desacompanhadas de documentos ou quaisquer elementos de prova aptos a infirmar os documentos e os fatos narrados na inicial, não o isentam da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor em razão das fraudes praticadas por seus representantes (falha na prestação de serviço). 22. Logo, não logrou êxito em comprovar a regularidade da prestação do serviço e, portanto, não desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pelo demandante. 23. Por outro lado, as provas apresentadas pelo autor são coerentes com a descrição dos fatos e suficientes à comprovação do nexo causal, entre a conduta do réu e os danos suportados (art. 373, I, do CPC). 24. A atuação em desacordo com as regras de proteção ao consumidor, em especial com o princípio da boa-fé objetiva, enseja a declaração de inexistência dos negócios jurídicos (art. 171, II[8], e art. 422[9] do CC, ambos do CC c/c art. 6º, III e IV[10], e art. 51, IV e XV, § 1º[11], ambos do CDC). 25. A fraude narrada (atuação ilícita dos prepostos do banco) configura falha na prestação de serviços e faz incidir sobre o réu a responsabilidade pelos danos causados (art. 14, caput, CDC). 26. Trata-se de fortuito interno, relacionado às atividades desenvolvidas pelo banco e aos riscos a elas inerentes, especialmente porque ausente a demonstração de qualquer circunstância capaz, em tese, de afastar a responsabilidade objetiva do réu (art. 14, §3º, I e II, CDC e Súmula nº 479 do STJ). 27. Patente, portanto, a responsabilidade civil do réu de reparar os danos causados ao consumidor (art. 6º, VI do CDC). 28. As circunstâncias em que ocorreram os fatos dão azo à aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, presentes todos os requisitos ao reconhecimento do direito à dobra, quais sejam: (I) a existência de dolo e má-fé por parte dos prepostos do réu; (II) as cobranças indevidas, (III) os pagamentos efetivados pelo consumidor e (IV) a ausência de erro justificável. 29. Logo, no caso, cabível o pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente no contracheque do autor, conforme pedido inicial. 30. Quanto ao dano moral indenizável, observa-se que, no caso em comento, restou configurado. 31. Na espécie, o consumidor, além de tentar evitar a ocorrência das fraudes e impedir os prejuízos causados, não envidou esforços para resolver o problema administrativamente. O réu, por sua vez, mesmo ciente das fraudes, deixou de prestar a devida assistência. Pelo contrário, já que, por meio de seus prepostos, deliberadamente perpetrou, mais de uma vez, fraude contra o consumidor, situação que, certamente, causa consternação e extrapola o limite do mero dissabor. 32. O tratamento dispensado ao consumidor configura ato reprovável, capaz de causar angústia, irritação, sofrimento, desgaste e transtornos, o que denota situação de extremo desgaste e grave violação aos atributos da personalidade (art. 5º, V e X, CF), motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. 33. Importante considerar, ainda, a acentuada reprovabilidade da atuação comercial dos prepostos do réu que, valendo-se da boa-fé do autor, induziram-no a acreditar em falsas promessas para praticar fraudes contra o consumidor. 34. Dessarte, tem-se como razoável e proporcional a condenação do réu ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de indenização por danos morais. 35. Pelos fundamentos expostos, a reforma da sentença para determinar que a restituição seja realizada na forma dobrada, bem como, para condenar o réu ao pagamento de danos morais, é medida que se impõe. 36. Por fim, a conduta narrada e comprovada pelo autor viola, em tese, o disposto no art. 66 do CDC, que criminaliza o Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços. Assim, determina-se a expedição ofício ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com cópia do inteiro teor do processo, para que adote as providências que entender adequadas ao caso. 37. Recurso conhecido e parcialmente provido. 38. Sentença parcialmente reformada para condenar o réu: (I) ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária a contar desta decisão (Súmula nº 362 do STJ); bem como, (II) na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente nos contracheques do autor, no período compreendido entre junho/2021 e janeiro de 2022 (valor nominal de R$ 2.299,32), além das parcelas descontadas no decorrer na presente ação, até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescido de atualização monetária e juros de mora, ambos a partir de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ e art. 397 do CC). O valor de R$ 7.037,00, depositado na conta do autor está relacionado aos descontos indevidos promovidos pelo réu, nos anos de 2018 e 2019, e, por isso, não será deduzido/compensado do valor do ressarcimento. Mantida a sentença quanto à (I) declaração de inexistência dos contratos de saques complementares e (II) condenação do réu na obrigação de encerrar imediatamente os descontos no contracheque do autor. 39. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei nº 9.099/95). [1] Duração: 17 [2] Duração:1521 [3] Duração:3036 [4] Duração: 144 [5]Informando que o banco efetuou descontos indevidos nos contracheques e, por isso, realizaria o ressarcimento. [6] Duração: 2318 [7] Em especial: (I) o contrato celebrado entre as partes em 2017 (ID 35594228); (II) as faturas (ID 35594229); (III) as gravações dos atendimentos (ID 35593956, 35593957, 35594209, 35594211 e 35594213); (IV) os comprovantes das transferências realizadas pelo banco para a conta do autor, via TED, nos dias 19/05/2021 e 29/06/2021 (IDs 3559433 e 35594232); e (V) os contracheques do autor (junho a setembro/2021. IDs 35593958, 35594210, 35594212 e 35594214). [8] Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na Lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II. Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. [9] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. [10] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III. A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV. A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; [11] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV. Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) XV. Estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I. Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II. Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III. Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. (JECDF; ACJ 07058.35-85.2021.8.07.0012; Ac. 143.2927; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 04/07/2022)
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 66 DO CDC. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ANTE A QUESTIONADA PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. INDÍCIOS EXISTENTES. ALÉM DE RELATO DO CORRÉU, EXISTEM OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE CONFIGURAM JUSTA CAUSA PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIA ESTREITA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO COMPORTA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. O trancamento da ação penal em Habeas Corpus é medida excepcionalíssima, que só pode ser adotada quando for manifesta a inépcia da denúncia ou a falta de justa causa para o exercício da ação penal. Nessa toada, é preciso lembrar que o Habeas Corpus é remédio constitucional de rito célere, que reclama a observância de prova pré-constituída, não sendo permitido o revolvimento de matéria fático-probatória, dada a sua via estreita de cognição sumária. Em outras palavras, é vedada a análise meritória do feito de origem em sede de apreciação do writ, a fim de não se incorrer em indesejável supressão de instância. II. O caderno indiciário traz, para além da prova da materialidade delitiva (laudo pericial às folhas 638/650 dos autos de origem), aparentes indícios suficientes de autoria delitiva em desfavor do paciente Charles Hebert, quais sejam: 1) Relato do corréu Luciano que, além de informar detalhes sobre a elaboração e confecção do laudo supostamente plagiado e informou que o paciente: A) encaminhou cópia do laudo anterior, afirmando que não teria problema nenhum, pois os engenheiros que fizeram a perícia anterior, eram conhecidos dele desde 2010; b) pagou, na sede da secretaria, em espécie o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) solicitou o prazo de 365 para que não houvesse paralisação das atividades; 2) relatos dos engenheiros que elaboraram o primeiro laudo que afirmaram que foram procurados pelo paciente para confeccionar um segundo laudo sem as restrições impeditivas; 3) relato do superintendente do estádio Rei Pelé que afirmou que o paciente, além de ter entrado em contato com o engenheiro Luciano (corréu) foi o responsável pela cotação de preço; 4) relato do diretor administrativo da Federação Alagoana de Futebol informou que recebeu os laudos do paciente; 5) relato do próprio paciente que afirmou que encaminhou o primeiro laudo (objeto do suposto plágio) para o corréu Luciano. III. Habeas Corpus conhecido e denegado. (TJAL; HC 0800502-34.2020.8.02.9002; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 20/04/2021; Pág. 54)
APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ARTIGO 1º, INCISO I DA LEI Nº 8.176/91). PLEITO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONDENAÇÃO IGUAL A UM ANO. PRAZO PRESCRICIONAL EM QUATRO ANOS.
Entre a data do recebimento da denúncia (08/11/2010) e a data da sentença (07/02/2014), passaram- se menos de quatro anos. Não ocorrência. Pleito absolutório. Pleito pela atipicidade da conduta. Conduta típica. Conforme decisão de Recurso Especial nº 1.582.693/PR. Retorno para análise das demais teses defensivas. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação pelo artigo 1º, I, da Lei nº 8.176/1991 mantida conforme sentença condenatória de 1º grau. Pedido subsidiário de desclassificação do artigo 7º, VII, da Lei nº 8.137/1990 para artigo 66, da Lei nº 8.078/1990. Atipicidade da conduta do artigo 7º, VII, da Lei nº 8.137/1990 mantida conforme acórdão 1258318-9. Prejudicado. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0001475-55.2009.8.16.0098; Jacarezinho; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Ruy Alves Henriques Filho; Julg. 22/03/2021; DJPR 30/03/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. CRIME DE PROPAGANDA ENGANOSA. ART. 66, CAPUT, DO CDC. INSURGÊNCIA DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. DELITO APENADO COM DETENÇÃO. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DO USUÁRIO DAS APLICAÇÕES DE INTERNET. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO MEIO DE PROVA EXCEPCIONAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O direito fundamental de inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas não é absoluto e, em certos casos, comporta restrição ou mitigação, desde que prévia e devidamente justificadas, mormente quando sua fruição colidir com outro direito fundamental, como ocorreu na espécie, porquanto a abstenção de quebra do sigilo de dados telemáticos coloca em risco a vida, a incolumidade e a segurança da coletividade, em razão do potencial exercício de trabalho, ofício ou profissão, desprovido de qualificação profissional exigida por Lei. Exegese do art. 5º, inc. X, XII e XIII, da CF. 2. No caso dos autos, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil. CAU/BR constatou que duas empresas privadas ofereciam cursos on-line nas áreas de construção civil e de arquitetura e urbanismo, e, mesmo sem exigir qualquer qualificação dos interessados, anunciavam que os alunos poderiam exercer, após a conclusão do curso por elas ofertado, atividades privativas de arquiteto e urbanista, previstas no artigo 2º da Lei nº 12.378/10, e na Resolução CAU/BR nº 51/2013; e, diante das infrutíferas tentativas de identificação das empresas e de seus responsáveis legais, a autoridade representou pela quebra do sigilo dos dados telemáticos do usuário que publicou, no canal YouTube, vídeo alusivo à oferta dos mencionados cursos, pedido. Que, após parecer ministerial favorável, foi deferido na origem, tendo as empresas impetrantes cumprido parcialmente a ordem judicial. Invocação de impedimento previsto no art. 2º, III, da Lei nº 9.296/96, por tratar-se de crime apenado com detenção, e à impossibilidade de cumprimento da decisão judicial, dada a inviabilidade de identificação do usuário da conta Google a partir da URL fornecida pela autoridade policial; afastada, por decisão judicial proferida na origem, a alegação de óbice legal, contida no art. 2º, III, da Lei nº 9.296/96, a autoridade policial manifestou-se pela plausibilidade de as empresas ora impetrantes identificarem a conta do usuário através do canal YouTube, o que foi deferido pela digna autoridade apontada como coatora, razão pela qual, alegando-se violação a direito líquido e certo do usuário da conta Google, impetrou-se o presente mandado de segurança. 3. A quebra de sigilo de dados telemáticos pressupõe decisão judicial devidamente fundamentada, nos termos dos art. 7º, II e III, 22, caput e seu parágrafo único, ambos da Lei nº 12.965/14. Popularmente conhecida como marco civil da internet. , mas, ao contrário do sustentado pelas Impetrantes, não exige que o ilícito penal, objeto de investigação ou de reconstrução em processo judicial, seja apenado com reclusão, não se aplicando ao caso o disposto no artigo 2º, III, da Lei nº 9.296/96, dada a existência de legislação específica sobre o tema. Precedentes do STJ. 4. Ademais, no caso dos autos, restaram demonstrados não só os indícios da prática do crime de propaganda enganosa, mas também a imprescindibilidade da quebra do sigilo de dados telemáticos como meio de perquirir e revelar a autoria delitiva, seja porque os dados e registros telemáticos obtidos nas investigações não foram capazes de alcançar tal pretensão, seja porque as diversas tentativas de contato, por meio dos canais de comunicação informados pelas empresas em seus sítios eletrônicos, restaram infrutíferas. 5. Ordem judicial que restringiu o fornecimento de dados, pelo provedor de aplicações de internet, de um único usuário, por período certo, determinado e não excessivo, com demonstração do fumus comissi delicti e da imprescindibilidade desse meio de obtenção de prova para apurar infrações penais praticadas por lapso temporal razoável, contra consumidores indeterminados, não há que se falar em ofensa ao direito constitucional à inviolabilidade da imagem, vida privada, intimidade e honra razão pela qual a segurança deve ser denegada. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (TJSP; MS 2156170-34.2021.8.26.0000; Ac. 15019573; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 16/09/2021; DJESP 27/09/2021; Pág. 2301)
APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO/ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. ART. 272, § 1º. A DO CPB. TESE DA DEFESA. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DOS CRIMES PREVISTO NO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 60, "CAPUT ", AMBOS DA LEI Nº 9.605/98, BEM COMO DO TIPO PREVISTO NO ART. 66 DA LEI Nº 8.078/90. DE ANÁLISE PREJUDICADA EM FACE DA QUESTÃO TER SIDO APRECIADA E DEVIDAMENTE RECONHECIDA NO JUIZO A QUO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. EM VIRTUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL NÃO TEREM SIDO CONFIRMADAS EM JUIZO TAMPOUCO CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, QUE NOS REMETE AO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. PEDAGOGIA DO ART. 155 DO CPP E PRECEDENTES DO STF. EM RESPEITO AO PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E NA ESTEIRA DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL SEGUE O RÉU ABSOLVIDO NOS TERMOS DO ART. 386,V DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Quanto a extinção da punibilidade, conveniente observar que o Juízo a quo, teria enfrentado e reconhecido a prescrição dos crimes descritos no art. 46, parágrafo único e art. 60, "caput ", ambos da Lei nº 9.605/98, bem como da previsto no art. 66 da Lei nº 8.0178/90. Logo, prejudicado a análise nesse âmbito; II. Insta consignar, que para a prolação de um Decreto condenatório, não basta apenas a existência de indícios de autoria corroborados pelos elementos informativos do inquérito policial, sendo necessário a aferição da certeza extraída, principalmente pelas provas judiciais carreadas aos autos. Do contrário, estaríamos indo de encontro ao já consagrado princípio da presunção da inocência, o que não se pode admitir. Ademais, ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não ratificados em juízo" (Informativo-STF nº 366); III. Aplicação do princípio in dúbio pro reo. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, a prova, para condenar, deve ser certa como a matemática. Logo, diante das pontuais argumentações, necessário a absolvição do réu nos termos do artigo 386, V do CPP; IV. Recurso conhecido e provido. Unânime. (TJPA; ACr 0000801-05.2009.8.14.0008; Ac. 211570; Barcarena; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; DJPA 03/02/2020; Pág. 402)
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. APELO DO AUTOR QUE REVELA, DE FORMA COERENTE, AS RAZÕES DO SEU INCONFORMISMO COM A R. SENTENÇA VERGASTADA, PERMITINDO, INCLUSIVE, O DEVIDO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PRELIMINARES DEDUZIDAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Afastamento. Provas pretendidas que não modificariam o desfecho dado à ação. Documentos trazidos aos autos que eram suficientes para o julgamento da lide. REVELIA ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. Preliminar rechaçada. Requeridas que apresentaram contestação refutando os fatos narrados pelo autor e trazendo documentos para corroborar sua narrativa. MÉRITO. Sentença mantida, exceto no tocante ao momento que deve se dar o reembolso dos valores pagos pelo autor, adotando-se os seus fundamentos nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Corte. Inexistência de vício de consentimento. Informação quanto à aquisição de quotas não contempladas. Instrumento contratual que é transparente o suficiente, permitindo ao consumidor inferir a ausência de promessa de contemplação em prazo curto e determinado. Instrumento contratual trazido aos autos que desfaz a tese de propaganda enganosa. Da restituição dos valores. Pedido subsidiário do autor consistente na possibilidade de rescisão contratual para reaver de imediato os valores contribuídos. Demonstrada a validade da adesão, remanesce ao contratante o poder de resilição unilateral, mediante a desistência do consórcio. Ressalvada a tese consolidada no Recurso Especial n. 1.119.300/RS e considerando-se a particularidade de que o contrato de consórcio discutido nestes autos foi firmado após a vigência da Lei n. 11.795/2008, a restituição das parcelas vertidas ao grupo poderá ocorrer mediante contemplação da cota do consorciado excluído (autor) ou dentro 60 dias a contar da realização da última assembleia de contemplação. Ausência de irresignação da parte autora no que se refere às retenções determinadas pelo Juízo a quo. Princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Descabimento de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Inexistência de vício de consentimento ou de propaganda enganosa. Não comprovada a prática de ato ilícito pela ré a ensejar indenização por dano moral ou multa do art. 66 do CDC. Pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de tomada de empréstimo pelo autor para a adesão ao consórcio. Descabimento. Operação bancária que foi firmada pelo demandante sem interferência das rés. Sentença minimamente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1048094-92.2019.8.26.0002; Ac. 13452047; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 12/03/2014; DJESP 13/04/2020; Pág. 1712)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVESTIMENTO DE RISCO REALIZADO PELO BANCO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS CORRENTISTAS. DEVER QUALIFICADO DO FORNECEDOR DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARENTE. INOBSERVÂNCIA. CONSENTIMENTO TÁCITO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. A Lei nº 8.078/90, cumprindo seu mister constitucional de defesa do consumidor, conferiu relevância significativa aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas, salvaguardando, assim, os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha da parte vulnerável, o que, inclusive, ensejou a criminalização da "omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços" (caput do artigo 66 do CDC). 2. Sob tal ótica, a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo que uma "informação deficiente" - falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante - equivale à "ausência de informação", na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo. 3. Nessa ordem de ideias, a jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade das entidades bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação. Precedentes. 4. Ademais, a proteção contra práticas abusivas, assim como o direito à informação, é direito básico do consumidor, cuja manifesta vulnerabilidade (técnica e informacional) impõe a defesa da qualidade do seu consentimento, bem como a vedação da ofensa ao equilíbrio contratual. 5. Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem "solicitação prévia" ou "autorização expressa" do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente. 6. Nessa perspectiva, em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de "prática habitual" entre as partes. 7. Ademais, é certo que o código consumerista tem aplicação prioritária nas relações entre consumidor e fornecedor, não se afigurando cabida a mitigação de suas normas - que partem da presunção legal absoluta da existência de desigualdade técnica e informacional entre os referidos agentes econômicos -, mediante a incidência de princípios do Código Civil que pressupõem a equidade (o equilíbrio) entre as partes. 8. Na espécie, conforme consta da moldura fática, se o correntista tem hábito de autorizar investimentos sem nenhum risco de perda (como é o caso do CDB - título de renda fixa com baixo grau de risco) e o banco, por iniciativa própria e sem respaldo em autorização expressa do consumidor, realiza aplicação em fundo de risco incompatível com o perfil conservador de seu cliente, a ocorrência de eventuais prejuízos deve, sim, ser suportada, exclusivamente, pela instituição financeira, que, notadamente, não se desincumbiu do seu dever de esclarecer de forma adequada e clara sobre os riscos da operação. 9. A manutenção da relação bancária entre a data da aplicação e a manifestação da insurgência do correntista não supre seu déficit informacional sobre os riscos da operação financeira realizada a sua revelia. Ainda que indignado com a utilização indevida do seu patrimônio, o consumidor (mal informado) poderia confiar, durante anos, na expertise dos prepostos responsáveis pela administração de seus recursos, crendo que, assim como ocorria com o CDB, não teria nada a perder ou, até mesmo, que só teria a ganhar. 10. A aparente resignação do correntista com o investimento financeiro realizado a sua revelia não pode, assim, ser interpretada como ciência em relação aos riscos da operação. Tal informação ostenta relevância fundamental, cuja incumbência cabia ao banco, que, no caso concreto, não demonstrou ter agido com a devida diligência. 11. Consequentemente, sobressai a ilicitude da conduta da casa bancária, que, aproveitando-se de sua posição fática privilegiada, transferiu, sem autorização expressa, recursos do correntista para modalidade de investimento incompatível com o perfil do investidor, motivo pelo qual deve ser condenada a indenizar os danos materiais e morais porventura causados com a operação. 12. Recurso Especial dos correntistas provido. Recurso Especial da casa bancária prejudicado. (STJ; REsp 1.326.592; Proc. 2012/0113475-4; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 07/05/2019; DJE 06/08/2019)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ESTELIONATO MAJORADO. CP, ART. 171, § 3º. USO DE DOCUMENTO FALSO. CP, ART. 304. CDC, ART. 66. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA APLICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA. REPARAÇÃO DO DANO PARA FINS DE ATENUAÇÃO DA PENA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA PERDA DOS BENS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso, “as informações fornecidas pela CEF e os documentos por ela encaminhados referem-se àqueles utilizados pelo próprio recorrente para a comprovação das informações de cadastro junto àquela instituição financeira. E, neste ponto cumpre ressaltar que a instituição bancária somente informou dados relativos ao CPF 798.353.175-34 e ao CNPJ 03.008.859/0001-35, que são justamente os números de cadastro ideologicamente falsos, pois relativo ao nome anterior do réu (antes do reconhecimento da sua paternidade), que foram por ele utilizados para contrair empréstimos fraudulentos na CEF. Assim, os dados informados pela referida instituição financeira referem-se a cadastros pessoais ideologicamente falsos, sendo, portanto, inviável falar-se, na hipótese, de sigilo bancário, pois não se trata de clientes, mas sim de uma ficção criminosa a qual não goza do direito à privacidade e intimidade. Não haveria, pois, nenhuma violação do art. 5º, X, da constituição, eis que inexistente direito fundamental a ser protegido quando se trata de uma ficção criminosa. Nulidade afastada. ” Parecer ministerial. 2. A materialidade e a autoria, bem como os elementos subjetivos dos tipos penais em análise encontram-se devidamente comprovados nos autos mediante os documentos acostados e o depoimento em juízo do próprio recorrente. Manutenção da r. sentença recorrida. 3. “A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. ” Precedente do STF. 4. A personalidade não pode ser “analisada isoladamente destacada da conduta social. ” Na hipótese dos autos, o magistrado sentenciante analisou a conduta social do recorrente como “neutra, ausentes traços dignos de nota,” o que leva a não ter elementos para considerar desfavorável a sua personalidade. 5. As circunstâncias do crime, fundamentadas no sentido de que “o acusado não só fez uso de documento que sabia ideologicamente falso, como também solicitou junto ao órgão público a expedição de nova cédula de identidade, fazendo constar a falsa informação, muito tempo depois da averbação da alteração de nome no registro,” constituem fundamentos ínsitos ao tipo penal de estelionato e uso de documento falso. 6. Os fundamentos utilizados para valorar negativamente as consequências do crime, referente ao prejuízo suportado pela CEF, também é elemento constitutivo do tipo penal de estelionato, que, para a sua configuração, exige a ocorrência do prejuízo alheio. 7. Sendo a fixação da pena regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, a redução da pena-base fixada é impositiva. 8. É entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “incide a atenuante prevista no art. 65, III, "d ", do Código Penal na hipótese em que o réu espontaneamente confessou a prática do crime que lhe foi imputado, fornecendo dados que corroboraram a sua condenação, mesmo que a confissão tenha sido parcial e agregada de elementos que afastam a ilicitude da conduta. ” 9. Reduzida a pena de multa para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada. 10. Ainda que se admitisse a parcial reparação do dano para fins de circunstância atenuante da pena, o que contraria a tradicional jurisprudência, na hipótese, seria absolutamente inviável, pois o dano à CEF atualizado extrapola os nove milhões de reais, e o ressarcimento foi de R$ 41.092,62 (quarenta e um mil, noventa e dois reais e sessenta e dois centavos). 11. Mantida a decretação da perda dos bens em favor da União em conformidade com o que dispõe o art. 91, II, do CP, “... sendo, pois, efeito automático da sentença penal condenatória, a perda, em favor da União, dos instrumentos e proveito do crime. ” Precedente desta Corte Regional. 12. Recurso de apelação parcialmente provido para reduzir a pena aplicada. (TRF 1ª R.; ACr 0011019-24.2017.4.01.3304; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mônica Sifuentes; DJF1 09/08/2019)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. DIES AD QUEM. PONTO FACULTATIVO. PRORROGAÇÃO PARA O DIA ÚTIL SEGUINTE. ART. 184, §1º, CPC/1973. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO PROTRAI O PRAZO DE IRRESIGNAÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LESÕES FÍSICAS EM TRATAMENTO ESTÉTICO. QUEIMADURAS. PROCEDIMENTO DE FOTODEPILAÇÃO. LUZ PULSADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. PRÉVIO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. RESSARCIMENTO DOS VALORES ALUSIVOS AO TRATAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. Não incide na espécie a alegada intempestividade recursal. O dies ad quem do prazo em tela foi declarado ponto facultativo, consoante a portaria nº 827/2015, da presidência deste e. Tribunal de justiça, postergando-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 184, § 1º, do CPC/1973, o que restou efetivamente obedecido na espécie. 2. Agravo retido reiterado em apelação. Em face da decisão que determinou à parte ré adimplir os honorários da perícia, deveria ter sido de logo interposta a irresignação de que se cuida. Ao invés disso, preferiu a insurgente peticionar ao juízo pugnando pela não assunção do encargo em tela, e somente depois de recusada a súplica é que aviou agravo retido. Intempestividade. 3. Mérito: Comprovado que as queimaduras provocadas no consumidor decorreram do procedimento de depilação com luz pulsada, tratando-se de efeito inesperado, responde objetivamente a fornecedora do serviço pelos danos causados (art. 8º c/c art. 14 do CDC). 4. Inexistindo efetiva erradicação de pelos, caberia à ré demonstrar que prestara as informações devidas ao consumidor, de forma antecipada e inequívoca quanto à realidade do tratamento, a fim de não iludi-lo quanto a promessas inexequíveis, descumprindo ônus processual (art. 333, II, CPC/1973, vigente à época dos fatos) e violando, ainda, o dever de informação preceituado no art. 14, caput, do CDC, podendo tal atitude, inclusive, caracterizar publicidade enganosa devido à omissão sobre dado essencial do produto ou serviço (arts. 36, § 3º, CDC), bem como caracterizar, em tese, o crime previsto no art. 66 do CDC. 5. As lesões e manchas posteriores provocadas no abdômen do consumidor provocaram inequívocos danos morais. O valor fixado em R$ 2.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Por fim, tem-se que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326, STJ). 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE; APL 0047415-56.2008.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 19/12/2018; DJCE 10/01/2019; Pág. 52)
APELAÇÃO CRIMINAL ESTELIONATO PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO REJEITADA DA PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PEDIDO DOS APELANTES ARMANDO E MAÍSA IMPOSSIBILIDADE AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA AUTORIA COM RELAÇÃO A CINCO VÍTIMAS POSSIBILIDADE PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA PEDIDO DOS APELANTES JAQUELINE E JÚLIO CÉSAR IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E TIPICIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE IMPOSSIBILIDADE PENA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PENA PECUNIÁRIA IMPOSSIBILIDADE INCOMPATIBILIDADE NÃO COMPROVADA PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 171, §4º DO CP, PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 66, CAPUT, DA LEI Nº 8.078/90 INVIABILIDADE OBTENÇÃO DE VANTAGEM OU LUCRO NÚCLEO DO TIPO PENAL DO ART. 171, DO CP, CONFIGURADO PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A AUTORIA INTELECTUAL DO DELITO AFASTAMENTO DEVIDO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia 2. Há que afastar, de ofício, a prática delitiva com relação a cinco das vítimas que declaram que outra foi a pessoa que as enganou, e não os acusados, devendo ser mantida a autoria apenas com relação àquelas vítimas em que ficou comprovado terem sido os acusados os autores do delito, com reflexo na fração a ser considerada pela continuidade delitiva (art. 71 do CP). 3. Não há como negar que os Acusados em questão não se beneficiavam, obtendo vantagem ilícita, do prejuízo das vítimas que eram ludibriadas, pelos seus representantes comerciais e vendedores destes. Sendo que a doutrina leciona que é possível, pois, que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite. De qualquer modo, comete a conduta proibida. 4. Tendo sido a pena base majorada em patamar inferior aos critérios estabelecidos pela jurisprudência deste sodalício, ou seja, com a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial do artigo 59 do CP, valorada negativamente, e não havendo recurso ministerial, deve ser mantida como fixada na sentença, para se evitar reformatio in pejus. 5. Não restando comprovada a absoluta incompatibilidade de cumprimento entre as restritivas de direitos aplicadas, não há que se falar em conversão da prestação de serviços à comunidade em outra prestação pecuniária. 6. É certo que a ação nuclear do crime de estelionato consiste em que o agente obtenha, efetivamente, um benefício ou lucro em razão de engano provocado na vítima, sendo possível que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite. Ao passo que, o delito do artigo 66 do CDC, não exige a obtenção da vantagem ou benefício. Assim, no caso, demonstrado que os Apelantes obtiveram vantagem/lucro/benefício em decorrência do engano provocado nas vítimas, resta configurando o delito previsto no artigo 171 do CP, sendo inviável sua desclassificação para o delito do artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Deve ser afastada a agravante do artigo 62, inciso I, do CP, quando não restar comprovado nos autos que o Acusado seja o autor intelectual, cabeça ou mandante do delito. (TJMS; ACr 0007713-28.2014.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 12/11/2019; Pág. 95)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/90, C/C ARTIGO 66, DA LEI Nº 8.078/90. PEDIDO DE TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida excepcional, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático probatório, ou imputação de fato penalmente atípico, inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, quando evidente a extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso. (TJMS; HC 1407807-18.2019.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 26/07/2019; Pág. 110)
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCON. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAXA DE ABERTURA DE CADASTRO. SERVIÇOS DE TERCEIROS E DESPESAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI ESTADUAL 14.689/12 E LEI Nº 12.702/04. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL HIERARQUICAMENTE INFERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Questiona-se na presente lide acerca da cominação, pelo Procon-PE, de multa administrativa em desfavor do ora apelante. 2. Em breve análise da questão, infere-se que, a apelante intentou a ação da qual emanou a sentença atacada com o intuito de anular a multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aplicada pelo PROCON em razão de alegada cobrança indevida de taxas no bojo do contrato de financiamento nº 12054000075173. 3. Alegou o particular que foi cobrado além da mensalidade contratual de financiamento, taxas/tarifas de Seguro, serviços de terceiros, registro do contrato, tarifa de avaliação do bem e tarifa de cadastro. Por requerer a devolução em dobro de tais tarifas cobradas, o consumidor se dirigiu ao PROCON para formular reclamação, instaurando-se o Processo Administrativo nº 0111-020.130-0. Sendo assim, responsável pelo PROCON, no processo, proferiu decisão favorável ao consumidor impondo a multa de R$ 5.000,00. 4. Sabe-se que é dever do apelado fornecer informação preceituado nos art. 6º, III, art. 8º, art. !4, 37, § 3º, e art. 66, todos do Código de Defesa do Consumidor, cientificando desde logo o consumidor das cláusulas limitativas de seus direitos. 5. Em decorrência do Poder de Polícia que é conferido ao Procon nos Estados e Municípios, o referido Órgão detém legitimidade para a instauração de processo administrativo, bem como para a imposição da multa por infração ao Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem o interesse dos consumidores, o Procon estará legitimado a atuar na aplicação de sanções administrativas previstas em Lei, no regular exercício do Poder de Policia que lhe foi conferido pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 6. Impende destacar a restrição do controle jurisdicional à legalidade dos atos (processos) administrativos, não cabendo adentrar no mérito das decisões conferidas pela Administração Pública, que expressam o juizo de conveniência e oportunidade da escolha, no atendimento do Interesse Público. Ao Judiciário cabe, tão somente, a apreciação da legalidade dos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da independência dos Poderes. 7. Nesse ponto, com relação à suposta ilegalidade e abusividade sustentada pela parte apelante na decisão do Procon que considerou invalida a cobrança do TAC, vê-se que, de fato, o STJ editou a Súmula nº 565, determinando que A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao inicio da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Entretanto, a edição da Súmula se deu apenas em 2016, devendo ser analisado, portanto, se, na época da decisão do Procon, era possível ou não a cobrança da TAC. 8. Em setembro de 2011, quando o Procon decidiu administrativamente o caso, vigia a Lei Estadual nº 12.702/2004, que, em seu art. 1º, previa o seguinte: Fica vedado no âmbito do estado de Pernambuco, a cobrança de Taxas de Abertura de Crédito, Taxas de Abertura de Cadastros ou todas e quaisquer tarifas que caracterizem despesas acessórias na compra de bens móveis, imóveis e semoventes no estado de Pernambuco. Cumpre salientar que a Lei Estadual nº 12.702/2004 foi revogada pela Lei nº 14.689/2012. Contudo, a nova Lei, em seu artigo primeiro, manteve a vedação à cobrança de tarifa de abertura de cadastro. 9. Ou seja, a decisão do Procon esteve amparada na Lei vigente à época, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade. Não havendo demonstração de ilegalidade ou de arbitrariedade, a decisão administrativa deve prevalecer, pois presume-se legitimo o ato administrativo, já que, transferido o ônus da prova de invalidade para aquele que o invocou, não conseguiu se desincumbir. 10. O disposto no art. 57 do CDC dispõe acerca dos critérios a serem observados para graduação da multa, quais sejam, gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor Vê-se, portanto, que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade andam no mesmo sentido, evitando a onerosidade excessiva e abuso quando da aplicação da Lei ao caso concreto. 11. No caso dos autos, a multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro do parâmetro razoável e proporcional para sancionar a conduta, sobretudo porque, conforme sabido, a cobrança de TAC pelas instituições financeiras passou a ser uma prática reiterada, mesmo havendo Lei proibitiva. Assim, levando em consideração a gravidade da conduta (diversas vezes reiterada), e a condição econômica do devedor, deve ser mantida em sua integralidade. 12. NÃO PROVIMENTO do presente recurso para manter a sentença em todos os seus termos. (TJPE; APL 0001979-24.2015.8.17.0001; Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo; Julg. 03/09/2019; DJEPE 10/09/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
Manter em depósito e expor à venda produtos falsificados (art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, c/c art. 18, § 6º, II, primeira parte, da Lei n. 8.078/90) e art. 66 da Lei nº 8.078/90. Sentença absolutória. Recurso do ministério público. Pleito objetivando a prolação de decisum condenatório. Inviabilidade. Conduta de manter em depósito e expor à venda produtos falsificados que não está elencada dentre aquelas estabelecidas nos artigos descritos na denúncia. Conduta do agente que se encontra inserida na Lei de propriedade industrial (Lei nº 9.279/96). Crime que se procede mediante queixa. Honorários recursais ao defensor dativo. Fixação com base na resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. Absolvição mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0002488-16.2013.8.24.0005; Balneário Camboriú; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Hildemar Meneguzzi de Carvalho; DJSC 28/11/2019; Pag. 393)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA (ART. 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/90 C/C ART. 18, § 6º, II, DA LEI Nº 8.078/90, NO ART. 66 DA LEI Nº 8.078/90 E NO ART. 268 DO CP).
Sentença condenatória. Recurso defensivo. Requerido reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa. Pena concretamente aplicada em 3 (três) meses de detenção e 40 (quarenta) dias-multa. Trânsito em julgado para a acusação. Transcurso de lapso temporal superior a 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível. Inteligência do art. 109, VI, c/c art. 110, § 1º, do Código Penal. Extinção da punibilidade decretada. Apelo conhecido e provido. (TJSC; ACR 0001243-95.2012.8.24.0104; Ascurra; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; DJSC 08/03/2019; Pag. 731)
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