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Art 660 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 660. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá serimposta medida de segurança, enquanto não decorrer tempo equivalente ao de sua duraçãomínima, ao agente absolvido no caso do art. 48 do Código Penal Militar, ou a que a lei,por outro modo, presuma perigoso.

Aplicação pelo juiz

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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