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Art 661 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 661. A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos neste capítulo,incumbirá ao juiz da execução e poderá ser decretada de ofício ou a requerimento doMinistério Público.

Fatos indicativos de periculosidade

Parágrafo único. O diretor do estabelecimento que tiver ciência de fatos indicativos depericulosidade do condenado a quem não tiver sido imposta medida de segurança, deverálogo comunicá-los ao juiz da execução.

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